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CVM · Colegiado · 04/11/2014

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8170

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/8170

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (art. 21, inciso VI); (ii) proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012 (art. 21, inciso VIII); e (iii) Formulário de Informações Trimestrais referente aos segundo e terceiro trimestres de 2013 (art. 29, inciso II). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 274/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº274/14

DE: SEP DATA: 13.10.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória - TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo CVM nº RJ-2014-8170

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 30.05.14, pela TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.07.2013, do documento Com. Art. 133/2012; no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo não envio, até 19.07.2013, do documento PROP.CON.AD.AGO/2012; no valor

de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso de 60 (sessenta) dias no envio do 2ºITR/2013 e no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso de 60 (sessenta) dias no envio do 3ºITR/2013, comunicadas por meio

dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº328/13 e Nº330/13 de 01.04.13 e Nº85/14, de 14.08.13, e Nº86/14, de 14.11.13,

respectivamente (fls. 07, 09, 11 e 13).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/05):

a) “no ano de 2012, a empresa teve suas operações fortemente impactadas pela grande inadimplência dos seus

principais clientes, notadamente aqueles ligados ao setor público”;

b) “a requerente, diante desses atrasos de pagamentos, sofreu uma série de problemas de liquidez com grande

descompasso no seu fluxo de caixa, o que estrangulou seu capital de giro e a fez acumular passivos, resultando

numa grande dificuldade de investir em novos serviços e manter contratos em carteira, ocasionando o consequente

declínio de seu faturamento. Assim a empresa passou a não ter recursos suficientes para adimplir suas despesas

mensais como, por exemplo, o pagamento de salários de seus funcionários e prestadores de serviço, que não

suportaram a crise financeira instalada e deixaram suas funções”;

c) “desta forma, com o objetivo de preservar a continuidade de suas atividades, resguardando os interesses de

seus acionistas, colaboradores, funcionários, fornecedores e parceiros, a empresa apresentou ao poder judiciário um

Plano de Recuperação Judicial”;

d) “em 03 de agosto de 2012, com o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara

Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, a Companhia adotou uma série de medidas de viabilização econômica e

financeira que lhe permitissem a recuperação de operações lucrativas e reequilibro do fluxo financeiro”;

e) “foi assim implementada uma radical redução de custos nas operações da Companhia com expressiva

diminuição do corpo funcional e uma reestruturação organizacional que direcionou os funcionários remanescentes

para as ações essenciais à sobrevivência da companhia como a elaboração do Plano de Recuperação Judicial”;

f) “consequentemente, nesse período, as equipes ligadas aos setores administrativo-financeiros sofreram a perda

tanto quantitativa quanto qualitativa de seus principais funcionários. Até então, a empresa não possuía nenhum

histórico de inadimplência de informações ao mercado, mas, por não mais contar com a mão de obra de costume,

atrasou a entrega do Formulário Cadastral/2012 e do Formulário de Referência, conforme previsto no artigo 21,

incisos I e II, tendo sido os mesmos somente apresentados em 10/07/2012 e 03/07/2012, respectivamente e

ainda os 2º e 3º ITR’s pertinentes ao artigo 21, inciso V da Instrução CVM 480/2009, que igualmente não foram

apresentados nos prazos previstos”;

g) “estamos cientes que as adversidades financeiras não são suficientes para dispensar o cumprimento das

obrigações das empresas societárias para com a CVM, pois é de responsabilidade das companhias, mesmo diante

de uma situação atípica, adotar medidas para o cumprimento da prestação das informações exigidas. De fato, não

houve o propósito da Tecnosolo S/A de descumprir as normas deste Órgão mas a situação que se verificou pode e

deve ser caracterizada como sendo de força maior, com funcionários e prestadores de serviço abandonando suas

funções e responsabilidades ou sendo redirecionados para operações vitais para a sobrevivência da empresa, o que,

devido à ausência deste corpo funcional qualificado, foi determinante para que a empresa perdesse seus prazos”;

h) “o atraso das informações assim possui fundamento e as penalidades aplicadas pela CVM devem ser

analisadas pelo princípio da razoabilidade, uma vez que não havia nenhum sentido em a empresa incorrer em

custos adicionais desnecessários naquele momento de delicada situação financeira pela qual passava”;

i) “quanto ao atraso do Balanço Consolidado de competência do ano de 2012, temos que destacar que o

descumprimento do cronograma previsto foi em razão do Juízo Universal da Recuperação, em abril de 2013, ter

determinado que este fosse submetido à perícia judicial, para exame contábil e visualização de resultados

operacionais da Empresa com diagnóstico patrimonial do ano de 2012, antes de sua divulgação ao mercado e ao

público. Desta forma não havia como a empresa descumprir a determinação judicial enviando o documento

DF/2012, em atendimento ao artigo 21, inciso III e o documento DFP/2012 previsto no artigo 21, inciso IV e artigo

28; tampouco teve como informar os dados pertinentes ao Formulário Cadastral de 2013 e, pela mesma razão, ou

seja, por determinação judicial, não foi possível entregar os 1º, 2º e 3º ITRs de 2013, em atenção ao artigo 21,

inciso V, todos pertinentes à Instrução CVM 480”;

j) “importante ressaltar que os esforços despendidos pela Companhia resultaram no dia 24 de julho de 2013, na

aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, conforme divulgado por Fato

Relevante”;

k) “assim, em 15.08.2013, foi publicado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos

autos da Recuperação Judicial, processo nº 0314091-97.2012.8.19.0001, Decisão homologando o plano aprovado e

concedida a Recuperação Judicial da Tecnosolo Engenharia S/A, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05”;

l) “o relatório da perícia foi finalizado e entregue em 22/01/2014 liberando a empresa, legal e oficialmente, a

divulgar as informações até então retidas por determinação judicial e, assim, todas as demonstrações financeiras e

contábeis foram enviadas à CVM em 04/04/2014. Resta claro assim que os atrasos/ausência do envio dos citados

documentos tiveram respaldo legal e, por conseguinte, a CVM deve relevar qualquer sanção administrativa daí

decorrente por questão de inteira justiça”;

m) “a ausência da apresentação da AGO/2012 e suas implicações no prazo devem ser consideradas á luz dos

mesmos argumentos, pois sua retenção foi necessária para atender as determinações judiciais do Juízo da 7ª Vara

Empresarial do Rio de Janeiro. É importante, entretanto, ressaltar que a AGO/2012 efetivamente se realizou dentro

dos prazos legais, foi devidamente registrada na Junta Comercial e foram disponibilizados, naquela ocasião, aos

acionistas presentes na AGO, todos os documentos da Companhia relativos ao exercício findo em 31/12/12”;

n) “por tais motivos é que a empresa vem requerer a Vossa Senhoria, que sejam revistas, minimizadas e

anuladas as penalidades e sanções a serem aplicadas por quaisquer e/ou eventuais faltas no cumprimento do

calendário de exigências legais para com este Órgão Regulador, posto que não ocorreram por negligência ou com o

objetivo de fraude”;

o) “ab initio, evocamos que seja observado para a aplicação de qualquer penalidade que esta esteja em perfeita

sintonia com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade basilar de direito, em que a multa é uma

imposição pecuniária a que se sujeito o infrator a título de compensação do dano decorrente da infração, mas que

não pode exceder os justos limites, pois, deve ser graduada em função da gravidade da infração e do dolo na

consecução do fato delituoso”;

p) “fato é que a aplicação de qualquer sanção não pode desprestigiar o ordenamento jurídico, norteando, por

conseguinte, o conteúdo do ato legislativo, não podendo ser aplicada como medida desproporcional e excessiva,

devendo ser adequada e razoável no sentido de haver compatibilidade entre a medida restritiva (multa) empregada

e a finalidade perseguida (educativa – ressarcimento do dano no justo limite)”;

q) “tais pedidos se respaldam no fato de que apesar do atraso da entrega da documentação ter ocorrido sem a

negligência da requerente, o fato não trouxe prejuízo ao mercado e aos investidores”;

r) “tanto não existiu dano para com terceiros é que nenhum acionista moveu qualquer ação indenizatória contra a

Companhia por quaisquer eventuais prejuízos decorrentes do atraso dos envios das informações”;

s) “diante do exposto, requer a V.Sa. que:

levando-se em conta os motivos e argumentos acima expostos, que seja apreciado por esse E. Colegiado da CVM a

revisão dos valores das multas aplicadas à Companhia pela extrapolação dos prazos de entrega dos documentos

elencados no Anexo 1, dentro dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, em razão da situação de ‘força

maior’ que a empresa enfrentou pela desmobilização de suas equipes;

levando-se em conta os motivos e argumentos também acima expostos que seja apreciado por esse E. Colegiado

da CVM, a anulação das multas cominatórias aplicadas em função da ausência da apresentação do Balanço/2012 e

da AGO/2012 que encontravam-se sob o sigilo da perícia judicial determinada pelo Juiz da 7ª Vara Empresarias

(Anexo 2); e

“finalmente informamos que a Tecnosolo Engenharia S/A está atualmente em franco processo de recuperação

segundo as diretrizes do seu Plano de Recuperação Judicial, o que seguramente gerará resultados positivos para a

Companhia, seus acionistas, funcionários, parceiros e colaboradores, corroborando a confiança demonstrada pelos

seus credores na recuperação de uma das mais tradicionais empresas de engenharia do país”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo serão analisados apenas os recursos contra

aplicação de multas cominatórias pelo atraso e/ou não envio dos documentos Com.Art.133/2012,

PROP.CON.AD.AGO/2012, 2ºITR/2013 e 3ºITR/2013.

4. Ademais, foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº388/14, de 01.08.14, nos seguintes

termos (fls. 14)

“Referimo-nos à correspondência protocolada, em 30.05.2014, pela TECNOSOLO S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual foram solicitadas à Superintendência de Relações com

Empresas: (i) a revisão dos valores das multas aplicadas à Companhia pelo atraso e/ou não entrega

dos documentos elencados no Anexo 1 do citado expediente; e (ii) a anulação das multas aplicadas

pela não apresentação dos documentos DF/2012, DFP/2012 e AGO/2012.

A respeito, informamos que os recursos contra as multas referentes aos documentos

FORM.CADASTRAL/2013, 1º ITR/2013 e AGO/2013 já foram analisados no âmbito dos Processos CVM

nº RJ-2014-1431, nº RJ-2014-1432 e nº RJ-2014-1433, respectivamente. Os recursos foram

indeferidos pelo Colegiado e os resultados comunicados à Companhia. Caso julgue necessário, a

Companhia poderá interpor pedido de reconsideração de decisão do Colegiado.

Com relação às demais multas cominatórias, informamos que serão instaurados processos de recurso

pelo atraso ou não envio das respectivas informações periódicas”.

5. Cabe ressaltar, ainda, que quando do vencimento de entrega dos documentos referentes às multas ora

recorridas, quais sejam, Com.Art.133/2012 (01.04.13), PROP.CON.AD.AGO/2012 (01.04.13), 2ºITR/2013 (14.08.13)

3ºITR/2013 (14.11.13) a Companhia se encontrava em Recuperação Judicial. O deferimento do pedido de

recuperação judicial ocorreu em 29.08.12, conforme decisão extraída do site do TJ/RJ (fls. 18).

Com.Art.133/2012

6. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art.

21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para

realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

7. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se

os documentos previstos no caput do art. 133 forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária, o que não se verifica no presente caso, pois a DF/2012 foi entregue em

25.04.14 e a DFP/2012 em 04.04.14 e a AGOE/2012 foi realizada em 30.04.13 (fls.19/22).

8. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a assembleia geral que reunir

a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação

dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos

documentos nele citados antes da realização da assembleia.

9. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia não enviou o referido documento até

a presente data (fls. 26/27).

10. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls. 07); e (ii) a

TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não encaminhou o documento COM.ART.133/2012 até a presente

data (fls. 26/27).

PROP.CON.AD.AGO/2012

11. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09

(em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e

12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária.

12. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente

permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não é caso da

AGO/E da Recorrente (fls.19/22);

b) na AGO/E, realizada em 30.04.13 (fls.19/22), foram deliberadas, entre outras, as seguintes matérias: (i) as

contas dos administradores, exame e votação das Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em

31.12.12; (ii) Eleição dos membros do Conselho de Administração; (iii) Fixação da remuneração dos

administradores da Companhia para o exercício de 2013;

c) assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11,

Nº02/12, de 26.03.12, e Nº01/13, de 28.02.13, e Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia

deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2012, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”;

“Tipo: AGO/E”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Destinação dos Resultados” (para o item II do

art. 132 da Lei nº 6.404/76), “Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do

art. 132 da Lei nº 6.404/76), e “Remuneração dos administradores e conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº

6.404/76); e

d) a ausência de ações em circulação não exime a Companhia de entregar o documento PROP.CON.AD.AGO/2012.

13. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls. 09); e (ii) a

TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2012 até a

presente data (fls.24/25).

2ºITR/2013 e 3ºITR/2013

14. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento

de cada trimestre.

15. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que se encontre em

recuperação judicial.

16. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que as multas foram aplicadas corretamente, nos termos

da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de alerta foram enviados em 14.08.13 e 14.11.13,

respectivamente (fls. 11 e 13); e (ii) a TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou ambos os

documentos somente em 04.04.14 (fls. 23).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNOSOLO S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA

Agente Executivo Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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