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CVM · Colegiado · 04/11/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2011/0260

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0260

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimentos”) e Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro”), diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Instrução CVM 387/2003 (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito às seguintes matérias: a) cadastro (Instrução CVM 387/2003): (i) não declaração do cliente sobre sua condição de pessoa vinculada (infração ao inciso V do art. 11); (ii) não informação sobre os rendimentos, situação patrimonial e financeira e se possuía controladoras, controladas ou coligadas (art. 10, caput); e (iii) não atualização dos dados no prazo de 24 meses e divergência em relação aos dados fornecidos à BM&FBovespa (art. 9º, caput e § 1º); b) liquidação financeira: endosso em cheques emitidos sem as tarjas com os dizeres “exclusivamente para crédito na conta do favorecido original” e retirada para terceiros a pedido dos clientes mas sem a respectiva autorização (infração ao art. 19, inciso II, da Instrução CVM 38720/03); c) empréstimo de ações (Instrução CVM 441/2006): (i) termo de autorização sem observar o prazo de vigência nem a forma de transmissão de ordens (infração aos incisos I e II do art. 8º);

(ii) realização de empréstimo antes da formalização do termo de autorização (infração ao § 3º do art. 3º); e (iii) não emissão das ordens dos clientes mutuantes, bem como dos tomadores voluntários, para cada operação realizada (infração ao parágrafo único do art. 10); e d) concessão de financiamento: manutenção de saldo devedor em conta corrente por longo período, inclusive do diretor Marcos Pizarro (infração aos arts. 1º e 39 da Instrução CVM 51/1986) Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a (i) apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Um Investimentos, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM, e (ii) pagar à CVM o valor total de R$1.000.000 (um milhão de reais), sendo R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Um Investimentos e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos pelo Marcos Pizarro. Na visão do Comitê, os compromissos assumidos pelos Proponentes satisfazem os requisitos legais e são tidos como suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. Desse modo, o Comitê recomendou a aceitação da proposta por considerá-la conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentadas em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como condição para a celebração dos termos de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI para atestar o compromisso não pecuniário. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2011/260

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Um Investimentos S.A.

Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Marcos Pizarro Mello Ourívio, diretor responsável pelo cumprimento dos

dispositivos contidos na Instrução CVM nº 387/03, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador

pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº

390/01. (ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/Nº 055/2013 às fls. 1837 a 1846)

FATOS

2. Em decorrência de comunicação do Ministério Público Federal, foi realizada inspeção na Corretora Um

Investimentos, em que foi examinada uma amostra de 56 clientes, sendo 41 clientes pessoas físicas e 15 clientes

pessoas jurídicas, abrangendo, entre outras, questões relativas à (i) custódia (Instrução CVM n° 310/99), (ii) controles

internos (Instrução CVM n° 387/03), (iii) empréstimo de ações (Instrução CVM n° 441/06) e (iv) financiamento a clientes

(Instrução CVM n° 51/86). (parágrafos 1º, 5º e 6º da ANÁLISE)

3. Ao examinar os cadastros das pessoas físicas, foram identificadas as seguintes falhas: (parágrafo 7º da

ANÁLISE)

a) em 8 cadastros, não havia declaração do cliente sobre o vínculo com a corretora, embora 4 mantivessem essa

condição;

b) em 2 cadastros, não havia informação sobre os rendimentos; e

c) em 1 cadastro de pessoa vinculada, além de não constar essa declaração, também não havia informação sobre os

rendimentos.

4. Dos 15 cadastros pertencentes a pessoas jurídicas não financeiras, observaram-se as seguintes falhas:

(parágrafo 8º da ANÁLISE)

a) em 9 cadastros, não havia informação sobre controladoras, controladas ou coligadas; e

b) em 3 cadastros, além dessas informações, também não havia informação sobre a situação patrimonial e financeira.

5. Ao comparar as informações constantes das fichas cadastrais com as disponíveis na BM&FBovespa, foram

identificadas divergências em 31 cadastros referentes a endereço, estado civil e se a pessoa era vinculada ou não.

(parágrafo 9º da ANÁLISE)

6. Quanto à atualização dos cadastros, verificou-se que 17 haviam sido atualizados após o prazo de 24 meses,

figurando dentre eles o cadastro do próprio diretor Marcos Pizzaro Mello Ourívio. (parágrafo 10 da ANÁLISE)

7. Essas informações apuradas pela fiscalização denotam a ocorrência das seguintes irregularidades relativas à

Instrução CVM nº 387/03: (parágrafo 11 da ANÁLISE)

a) ao inciso V do art. 11[1], no que se refere à declaração do cliente sobre sua condição de pessoa vinculada;

b) ao caput do art. 10[2], quanto às informações cadastrais;

c) ao caput do art. 9º, quanto à atualização cadastral e, ao § 1º do mesmo artigo[3], quanto aos dados cadastrais

fornecidos à bolsa.

8. Ao analisar as liquidações financeiras, a inspeção constatou ter havido, no período de janeiro de 2008 a outubro

de 2011, uma quantidade substancial de transferências de recursos entre contas correntes dos clientes (R$ 63 milhões

de créditos contra R$ 64,6 milhões de débitos em transferências entre contas), depósitos e retiradas em cheques e DOCs

a favor de terceiros não clientes da corretora.

9. Com relação aos depósitos e retiradas de cheques, observou-se a fragilidade nos controles internos, já que não

foi fornecida a documentação suporte referente a 11, dentre 14, transações efetuadas via cheque (em infração ao art. 19

da Instrução CVM n° 387/03), nem obtida a explicação das razões do endosso de 6 cheques que foram emitidos,

inclusive, sem as tarjas com os dizeres “exclusivamente para crédito na conta do favorecido original” (em infração ao

inciso II do art. 19 da Instrução CVM n° 387/03). (parágrafos 14 e 15 da ANÁLISE)

10. Foi, ainda, verificado que, da retirada de R$ 15 milhões para terceiros, R$ 6 milhões foram destinados a

terceiros não clientes da corretora, sendo que Marcos Pizarro foi responsável por R$ 3 milhões. Questionada a respeito, a

corretora se limitou a dizer que as retiradas tinham sido feitas a pedido dos clientes, sem, contudo, apresentar qualquer

documento que desse suporte às autorizações, o que contraria o art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03[4].

(parágrafos 16 a 18 da ANÁLISE)

11. A inspeção constatou, também, que 38 dos 56 clientes tiveram ao longo do período de janeiro de 2008 a

outubro de 2011 suas contas correntes debitadas ou creditadas por chamadas ou devoluções de margens de garantia.

Assim, em 30.10.11 havia um saldo residual e credor de R$ 9,9 milhões nos valores apresentados pela Um

Investimentos sem o correspondente valor junto à ‘clearing’ da BM&FBovespa, sendo que R$ 5 milhões teriam

beneficiado diretamente Marcos Pizarro Mello Ourívio. (parágrafos 19 a 21 da ANÁLISE)

12. Apesar de terem regularizado suas contas correntes ao final do período examinado, o fato é que ao longo do

período esses clientes tiveram recursos disponibilizados em suas contas para financiar operações em bolsa. (parágrafo

22 da ANÁLISE)

13. Embora os saldos médios de clientes, em especial dos sócios da corretora e de empresas e pessoas ligadas,

tenham sido distorcidos pelas chamadas de margem sem o respectivo registro junto à ‘clearing’ da BM&FBovespa, a

conta corrente de Marcos Pizarro, mesmo depois de descontada essa diferença, se manteve devedora em 1265 dias

dentre os 1404 analisados, ficando o saldo médio diário devedor em R$ 4,8 milhões. (parágrafos 23 e 24 da ANÁLISE)

14. Além disso, a inspeção verificou que 7 clientes de uma amostra de 24 apresentaram no período de janeiro de

2008 a outubro de 2011 saldo devedor em todos os dias e que 3 deles detinham saldo mensal devedor em grande parte

dos meses de dezembro de 2007 a outubro de 2011. Todos esses fatos comprovam financiamento irregular por parte da

corretora em afronta aos arts. 1º e 39 da Instrução CVM nº 51/86[5]. (parágrafos 25, 32 a 34 da ANÁLISE)

15. Ao analisar os empréstimos voluntários de ações a clientes no período de maio a outubro de 2011 envolvendo

uma amostra de 14 clientes, a inspeção constatou o seguinte: (parágrafos 26 a 30 da ANÁLISE)

a) os termos de autorização em nome dos clientes não observaram o prazo de vigência nem a forma de transmissão de

ordens de empréstimo, deixando de atender, respectivamente, os incisos I e II do art. 8º da Instrução CVM nº

441/06[6];

b) 4 desses clientes realizaram operações de empréstimo antes mesmo da formalização dos respectivos termos de

autorização, contrariando o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 441/06[7]; e

c) a corretora também não emitiu as ordens dos clientes mutuantes e dos tomadores voluntários autorizando-a a realizar

a cada uma das operações de empréstimo, deixando de atender o parágrafo único do art. 10 da Instrução CVM nº

441/06[8].

16. A inspeção destacou que, à época dos fatos, Marcos Pizarro Mello Ourívio era o diretor responsável pela

aplicação das regras estabelecidas pela Instrução CVM n° 387/03, bem como pela Instrução CVM n° 301/99.

17. Assim, em resumo, foram identificadas as seguintes irregularidades:

a) relativas a Cadastro (Instrução CVM nº 387/03): (i) não declaração do cliente sobre sua condição de pessoa

vinculada (infração ao inciso V do art. 11); (ii) não informação sobre os rendimentos, situação patrimonial e

financeira e se possuía controladoras, controladas ou coligadas (art. 10, caput); e (iii) não atualização dos dados no

prazo de 24 meses e divergência em relação aos dados fornecidos à BM&FBovespa (art. 9º, caput e § 1º);

b) relativas à liquidação financeira: endosso em cheques emitidos sem as tarjas com os dizeres “exclusivamente para

crédito na conta do favorecido original” e retirada para terceiros a pedido dos clientes mas sem a respectiva

autorização (infração ao art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03);

c) relativas ao empréstimo de ações (Instrução CVM nº 441/06): (i) termo de autorização sem observar o prazo de

vigência nem a forma de transmissão de ordens (infração aos incisos I e II do art. 8º); (ii) realização de

empréstimo antes da formalização do termo de autorização (infração ao § 3º do art. 3º); e (iii) não emissão das

ordens dos clientes mutuantes, bem como dos tomadores voluntários, para cada operação realizada (infração ao

parágrafo único do art. 10); e

d) relativas à concessão de financiamento: manutenção de saldo devedor em conta corrente por longo período,

inclusive do diretor Marcos Pizarro (infração aos arts. 1º e 39 da Instrução CVM nº 51/86)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Em petição protocolada em 30.10.13 (fls. 1835 e 1836), a Um Investimentos e seu diretor responsável pelo

cumprimento dos dispositivos contidos na Instrução CVM nº 387/03 Marcos Pizarro Mello Ourívio manifestaram interesse

em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se dispõem a pagar à CVM a quantia,

respectivamente, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela sua

ilegalidade nos moldes em que foi apresentada pelas seguintes razões: (MEMO Nº 488/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivo despacho às fls. 1849 a 1855)

I – no tocante à cessação do ato considerado ilícito:

a) no que se refere à liquidação financeira (infração ao art. 19 da Instrução CVM nº 387/03) e ao empréstimo de ações

(infração ao § 3º do art. 3º e parágrafo único do art. 10 da Instrução CVM nº 441/06), que dizem respeito a fatos certos

já ocorridos, não se tem notícia de sua atual ocorrência, o que poderá ser confirmado pela área técnica;

b) quanto às falhas cadastrais de clientes pessoas físicas (infração ao inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº 387/03) e

divergências com as informações disponíveis na BM&FBovespa (infração ao disposto no art. 9º, § 1º, da mesma

Instrução), não há comprovação de que cessaram e de que foram devidamente atualizadas e remetidas à bolsa;

c) em relação à concessão irregular de financiamento (infração aos arts. 1º e 39 da Instrução CVM nº 51/86), também

não há comprovação de sua cessação; e

d) quanto a falhas na autorização de empréstimo de ações e transmissão de ordens de empréstimo (infração aos incisos

I e II do art. 8º da Instrução CVM nº 441/06), igualmente não há comprovação de que cessaram;

II – no que se refere à correção das irregularidades, os proponentes se limitaram a oferecer determinada quantia à CVM,

sem fazer qualquer oferta no sentido de melhorar os controles internos, inviabilizando, assim, a aceitação da proposta.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em reunião realizada em 28.01.14, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada,

nos seguintes principais termos: (fls.1856/1857).

“ [....] No caso em tela, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), ao

apreciar os aspectos de legalidade da proposta, concluiu pelo seu óbice jurídico, conforme segue:

“ I– no tocante à cessação do ato considerado ilícito:

a) no que se refere à liquidação financeira (infração ao art. 19 da Instrução CVM nº 387/03) e ao

empréstimo de ações (infração ao § 3º do art. 3º e parágrafo único do art. 10 da Instrução CVM nº

441/06), que dizem respeito a fatos certos já ocorridos, não se tem notícia de sua atual ocorrência, o

que poderá ser confirmado pela área técnica;

b) quanto às falhas cadastrais de clientes pessoas físicas (infração ao inciso V do art. 11 da

Instrução CVM nº 387/03) e divergências com as informações disponíveis na BM&FBovespa (infração

ao disposto no art. 9º, § 1º, da mesma Instrução), não há comprovação de que cessaram e de que

foram devidamente atualizadas e remetidas à bolsa;

c) em relação à concessão irregular de financiamento (infração aos arts. 1º e 39 da Instrução

CVM nº 51/86), também não há comprovação de sua cessação;

d) quanto a falhas na autorização de empréstimo de ações e transmissão de ordens de

empréstimo (infração aos incisos I e II do art. 8º da Instrução CVM nº 441/06), igualmente não há

comprovação de que cessaram;

II – no que se refere à correção das irregularidades, os proponentes se limitaram a oferecer

determinada quantia à CVM, sem fazer qualquer oferta no sentido de melhorar os controles internos,

inviabilizando, assim, a aceitação da proposta”

Em função dessa manifestação, entende o Comitê que, para a celebração do acordo, é mister a

apresentação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Termo de Compromisso,

de relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação

dos controles internos adotados pela Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM.

Ademais, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a

gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta pecuniária a

partir da assunção de obrigação no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais),

em uma única prestação, para Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, para Marcos Pizarro Mello

Ouríviono, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador,

ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art.

4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é

de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.[....]

21. Tempestivamente, manifestaram os proponentes sua aceitação das condições propostas pelo Comitê de Termo

de Compromisso para a celebração do acordo. (fls. 1859/1860)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê (i) de apresentação, no prazo

de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, de relatório elaborado por auditor

independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Um Investimentos

S.A., bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM, e (ii) para Um Investimentos

S/A CTVM, pagar à CVM o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e para Marcos Pizarro Mello Ourívio,

o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, os compromissos assumidos pelos

proponentes satisfazem os requesitos legais e são tidos como suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem

norteando a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

26. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento das obrigações assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD

para o atesto da obrigação pecuniária e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI para o

atesto do compromisso não pecuniário.

CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários e Marcos Pizarro Mello Ourívio.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 2 SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

[1] Art. 11. Do cadastro a que se refere o caput do art. 9º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração,

datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que:

(...)

V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora, nos termos do art. 15 desta Instrução;

[2] Art. 10. O cadastro a que faz referência o caput do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas

no § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, ressalvada a hipótese de que trata o art. 12-A.

[3] Art. 9º As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados.

§ 1º As corretoras deverão, ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação, conforme padrão

por estas definido, os dados cadastrais básicos de cada cliente, de modo a permitir sua perfeita identificação e

qualificação.

[4] Art. 19. Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes à operações realizadas,

devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:

(...)

II – quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s)

beneficiário(s), do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: “exclusivamente para

crédito na conta do favorecido original”, anulando-se a cláusula à sua ordem”.

[5] Art. 1º As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e

emprestar ações para venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução.

Art. 39. É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no

mercado de valores mobiliários em condições diversas das previstas nesta Instrução.

[6] Art. 8º O termo de autorização a que se refere o § 3º do art. 3º deverá mencionar, no mínimo:

I - o prazo de sua vigência;

II - a forma de transmissão das ordens de investidores para realização de operações de empréstimo e as informações

que deverão integrar as ordens;

[7] Art. 3º Nas operações de empréstimo de valores mobiliários é obrigatória a intermediação por entidades de

compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

(...)

§ 3º Os investidores devem autorizar previamente a realização de operações desta natureza, na forma estabelecida no

termo de autorização a que se refere o art. 8º.

[8] Art. 10. Ressalvadas as disposições dos contratos de empréstimo, as entidades prestadoras desse serviço são

responsáveis, perante os titulares dos valores mobiliários emprestados, pela sua reposição e a dos eventuais direitos a

estes atribuídos no período de empréstimo, não se estabelecendo qualquer vínculo entre os mutuantes e os tomadores

de empréstimo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os intermediários de operações de empréstimo de

valores mobiliários incorrem nas mesmas responsabilidades a eles atribuídas na intermediação de operações com

valores mobiliários.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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