CVM · Colegiado · 25/11/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6154
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - ROTATIVIDADE DE AUDITORES – CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/6154
Trata-se de apreciação de recurso formulado por Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes (“Crowe” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, referente à rotatividade de auditores independentes. Segundo a SNC, a Crowe teria descumprido a regra contida no art. 31 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), relativa ao intervalo mínimo de três anos para recontratação de auditor independente pelo mesmo cliente. A Recorrente prestou serviços a BFG entre 2009 e 2010 e foi recontratada em 01.09.2012, assim, não teria atingido o prazo de cinco anos consecutivos previsto no mesmo artigo. Para a área técnica, o art. 31 é claro ao estipular o prazo máximo de cinco anos para a prestação de serviços, que só pode ser retomado após a quarentena de três anos. Em seu recurso, a Crowe afirma existir uma interdependência entre a regra que estabelece o intervalo mínimo de três anos para recontratação e a regra, também contida no art. 31 da Instrução 308, que fixa o prazo máximo de cinco anos para prestação de serviços de auditoria, por um mesmo auditor, a um mesmo cliente. A SNC lembrou que a mesma discussão deu-se no âmbito do Proc. RJ2006/7794, quando a Procuradoria Federal Especializada - PFE elaborou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 396/2006, no qual manifestou seu entendimento de que o art. 31 da Instrução 308 alberga duas regras absolutamente independentes: i) o intervalo mínimo de três anos para recontratação;
e ii) o prazo máximo de cinco anos de prestação de serviço de auditor independente para o mesmo cliente. Na prática, portanto, tanto o auditor independente que prestou serviços de auditoria para determinado cliente, de forma contínua, durante o prazo máximo permitido, quanto aquele que não exauriu este prazo máximo, devem respeitar o intervalo de três anos para eventual recontratação. A Relatora Ana Novaes, após analisar o processo, apresentou voto concordando com a interpretação da SNC. Para a Relatora, o artigo é claro ao estabelecer o prazo máximo para a contratação contínua do mesmo auditor pela companhia e o prazo mínimo de quarentena para a sua recontratação. Ao estabelecer o prazo máximo, a instrução não impede que as partes contratem por prazo menor, conforme suas vontades e interesses, desde que observem a quarentena mínima. No entendimento da Relatora, se a interpretação da Recorrente prevalecesse, seria possível um auditor prestar serviços, por exemplo, por 48 meses, interrompendo o prazo máximo de cinco anos, e retornar, após uma pequena quarentena, a prestar serviços para a mesma companhia. Para a Relatora esta não é a melhor interpretação da norma. Com o disposto no art. 31, a CVM optou por prestigiar a independência do Auditor, o que, no seu entendimento, este objetivo é valorizado na interpretação da SNC em conjunto com a PFE.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Crowe. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM n° RJ 2014/6154
(Reg. Col. n.º 9345/2014)
Interessado: Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes
Assunto: Recurso contra decisão da SNC referente à rotatividade de auditores independentes.
Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
I. DO OBJETO
1. Trata-se de Recurso da Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes[1] (“Crowe” ou
“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), referente à
rotatividade de auditores independentes.
II. DOS FATOS
2. Em 28/07/2014, a Gerência de Normas de Auditoria (GNA), enviou Ofício[2] à Crowe (fls. 10-11),
questionando a sua recontratação pela Brasil Foodservices Group S.A (“BFG” ou “Companhia”).
3. Segundo a GNA, a Crowe havia sido contratada pela BFG para prestação de serviços de auditoria, durante os
exercícios financeiros de 2009 e 2010. No exercício de 2011 o serviço de auditoria foi prestado por outro auditor
independente. Entretanto, a Crowe, teria sido recontratada em 2012. Tal recontratação estaria em desconformidade
com o art. 31[3] da Instrução CVM nº 308/1999, que estabelece um intervalo mínimo de três anos para
recontratação de auditor independente pelo mesmo cliente.
4. Em resposta ao referido Ofício (fls. 12-13), a Crowe alegou que a primeira contratação ocorreu em
16/10/2009 e se estendeu por 2 anos e 22 dias, de forma que não prestou serviços por cinco anos consecutivos.
Posteriormente, em 01/09/2012 foi recontratada e, no seu entendimento, o prazo de cinco anos consecutivos só
terminaria em 01/09/2017, “já que a nossa primeira contratação foi por prazo inferior ao estabelecido conforme
anteriormente citado”.
5. A Recorrente pontuou que “não cabe, neste caso, intervalo mínimo de três anos para nossa recontratação, já que não
prestamos serviços a Brasil Foodservice Group S.A. – BFG pelo prazo de cinco anos consecutivos durante a primeira
contratação”I.
6. Assim, para a Crowe, o intervalo de três anos de recontratação, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº
308/1999, seria aplicável somente aos casos em que o auditor prestasse serviços por cinco anos consecutivos a um
mesmo cliente. Como a Crowe executou trabalhos de auditoria para a BFG durante dois anos e 22 dias, ela não
teria prestado serviços para a BFG por prazo superior a cinco anos e, portanto, para a Recorrente, não haveria a
necessidade de respeitar o intervalo de três anos.
7. Em 10/09/2014, a GNA enviou novo Ofício[4] à Companhia (fls. 14-15), no qual informou que o art. 31 da
Instrução CVM nº 308/1999 não vincula a exigência de intervalo mínimo de três anos para a recontratação à
prestação de serviço, para um mesmo cliente, durante cinco anos. Adicionalmente, a GNA solicitou que a Crowe
deixasse, imediatamente, de prestar serviços a BFG, sob pena de instauração de processo administrativo
sancionador.
III. DO RECURSO
8. Em 06/10/2014, a Crowe interpôs recurso contra a exigência feita pela GNA (fls. 18/25), de que deixasse de
prestar serviços de auditoria à alegando basicamente que:
(i) o objetivo do art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999 seria “evitar que um mesmo auditor preste
serviços a um mesmo cliente por prazo longo – superior a cinco anos”;
(ii) não prestou serviços ininterruptos por cinco anos a BFG;
(iii) mesmo somando os dois períodos de contratação pela BFG, não se chega ao prazo total de
cinco anos; e
(iv) requereu ainda efeito suspensivo ao recurso interposto.
IV. DO MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 40/2014
9. Após conceder o efeito suspensivo ao recurso[5] (fl. 30), a SNC emitiu o MEMO/CVM/SNC/GNA/ Nº40/2014, de
31/10/2014, por meio do qual opinou pela manutenção da determinação de que Crowe deixasse de auditar a BFG.
10. Em suma, a SNC reiterou seu posicionamento em relação ao artigo 31 da Instrução CVM nº 308/1999, no
sentido de que não há vínculo entre a exigência de intervalo mínimo de três anos para recontratação, e o de
duração máxima da contratação de cinco anos.
11. A SNC informou que esta interpretação é corroborada por discussões anteriores sobre o tema, notadamente
no âmbito do Processo RJ2006/7794, quando a PFE emitiu o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº396/2006 nesse sentido.
É o Relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que
determinou que a Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes (“Crowe” ou “Recorrente”) deixasse de
prestar serviços de auditoria ao seu cliente Brasil Foodservices Group S.A (“BFG” ou “Companhia”)
2. Segundo a Área Técnica, a Crowe teria descumprido a regra contida no art. 31 da Instrução CVM Nº 308/1999,
relativa ao intervalo mínimo de três anos para recontratação de auditor independente pelo mesmo cliente. A
Recorrente prestou serviços a BFG entre 2009 e 2010 e foi recontratada em 01/09/2012, assim, não teria atingido o
prazo de cinco anos consecutivos previsto no mesmo artigo. A Recorrente ainda enfatizou que mesmo somando os
prazos durante os quais prestou serviços à BFG, eles não teriam ultrapassado os cinco anos.
3. A Área Técnica pontua que a Crowe afirma existir uma interdependência entre a regra que estabelece o
intervalo mínimo de três anos para recontratação, e a regra, também contida no art. 31 da Instrução CVM Nº
308/1999, que fixa o prazo máximo de cinco anos para prestação de serviços de auditoria, por um mesmo auditor,
a um mesmo cliente.
4. Para a Área Técnica o art. 31 é claro ao estipular o prazo máximo de cinco anos, para a prestação de serviços
que só pode ser retomado após a quarentena de três anos.
5. A SNC destacou que a mesma discussão deu-se no âmbito do Processo RJ2006/7794, quando a Procuradoria
Federal Especializada (PFE) elaborou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº396/2006[6]. Em síntese, a PFE alegou que
“[a] prerrogativa de contratar por prazo de até 5 (cinco), não sendo exercida, atrai, como sucede com a
hipótese de prestação do serviço por aquele período máximo, a regra complementar de quarentena por 3
(três) anos. Vedação à recontratação não se aplica, somente, quando o contrato original (ou os sucessivos)
atingir o prazo quinquenal: cuida-se de norma autônoma e complementar, com aplicação independente do
anterior prazo de vigência contratual”. (fl. 28)
6. Dessa forma, a interpretação da SNC do art. 31 da Instrução CVM Nº 308/1999, seguindo entendimento
exarado pela PFE, é de que o mesmo alberga duas regras absolutamente independentes: i) o intervalo mínimo de
três anos para recontratação; e ii) o prazo máximo de cinco anos de prestação de serviço de auditor independente
para o mesmo cliente. Na prática, portanto, tanto o auditor independente que prestou serviços de auditoria para
determinado cliente, de forma contínua, durante o prazo máximo permitido, quanto àquele que não exauriu este
prazo máximo, devem respeitar o intervalo de três anos para eventual recontratação.
7. Concordo com esta interpretação. O Recorrente menciona o seguinte trecho da Nota Explicativa à Instrução
CVM nº 308/1999 (fl. 20):
Tendo em vista que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo
longo, pode comprometer a qualidade deste serviço ou mesmo a independência do auditor na
visão do público externo, a Instrução estabelece que o auditor independente não pode prestar
serviços para um mesmo cliente por um período superior a 5 (cinco) anos, sendo admitido o seu
retorno após decorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos.
8. Este trecho deve ser lido em conjunto com o próprio art. 31 que dispõe:
Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não
podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos,
contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a
sua recontratação.
9. O artigo é claro ao estabelecer o prazo máximo para a contratação contínua do mesmo auditor pela
companhia e o prazo mínimo de quarentena para a sua recontratação. Ao estabelecer o prazo máximo, a instrução
não impede que as partes contratem por prazo menor, conforme, suas vontades e interesses, desde que observem
a quarentena mínima.
10. A norma busca preservar independência do auditor e, em última análise, a qualidade deste serviço. Se a
interpretação da Recorrente prevalecer, seria possível um auditor prestar serviços por, por exemplo, 48 meses,
interrompendo o prazo máximo de cinco anos, e retornar, após uma pequena quarentena, a prestar serviços para a
mesma companhia. Não acredito que esta seja a melhor interpretação da norma, muito pelo contrário.
11. Com o disposto no art. 31, a CVM optou por prestigiar a independência do Auditor. No meu entendimento
este objetivo é valorizado pelo acatamento da interpretação da SNC em conjunto com a PFE.
12. Pelo acima exposto, indefiro o pedido da Recorrente.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2014.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Em 09/04/2013 a Horwath Bendoraytes Aizenman & Cia mudou sua denominação social para Crowe Horwath
Bendoraytes & Cia.
[2] OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 344/14.
[3] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar
serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta
Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
[4] OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 479/14.
[5] OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 617/14
[6] Cópia do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº396/2006 foi anexada aos autos do presente processo (fls.26/29)
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