CVM · Colegiado · 25/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12491
Inteiro teor
7.741 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12491
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Ático Geração de Energia Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 274/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 274/2014
De: GIE Data: 14/10/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12491.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BNY MELLON
SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso
no envio de informação obrigatória de ÁTICO GERAÇÃO DE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
I – Da base legal
O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas
as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;
A Instrução CVM n° 391/03 viria a ser alterada posteriormente pela ICVM 535/13, modificando, entre outras, o prazo
contido no art. 32, III, da ICVM 391/03, aumentando-o para 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do
exercício social do fundo. Fato este que não influencia no processo em questão, vide que a não prestação da
obrigação ocorreu em período anterior à alteração da mesma.
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos
determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei
no 6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstração Financeira Anual” (“DF Anual”), referente ao exercício de 2011, do ÁTICO GERAÇÃO DE ENERGIA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até 30/03/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: ÁTICO GERAÇÃO DE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.;
3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira Anual, previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM
nº 391/03;
4. Competência do documento: 31/12/2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 30/03/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 04/04/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 09/11/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 158/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 18/09/2013.
III – Dos fatos
Em 4/04/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros que o ÁTICO
GERAÇÃO DE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se
refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “zeca@bnymellon.com.br” cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia
útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Demonstração Financeira Anual”, referente ao
exercício de 2011.
Em 18/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 30/3/2012, sendo
enviado posteriormente em 09/11/2012, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 158/13.
IV – Do recurso
O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM não foi
devidamente comunicado, conforme determina o Art. 3° da ICVM 452/07, quando do descumprimento da obrigação
de fornecer informação periódica.
Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 4/04/2012, para o endereço “zeca@bnymellon.com.br” (fl.07), cadastrado como endereço
eletrônico do diretor responsável pelo fundo durante o período (fl.08), tendo iniciado seu exercício em 28/08/2002,
e tendo findo suas atribuições em 13/11/2013 (fl.06). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da
obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas
cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12491, com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.