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CVM · Colegiado · 25/11/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12490

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12490

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Neo Vista Real Estate Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 273/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 273/2014

De: GIE Data: 14/10/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12490.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BNY MELLON

SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso

no envio de informação obrigatória de NEO VISTA REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.

I – Da base legal

O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas

as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;

A Instrução CVM n° 391/03 viria a ser alterada posteriormente pela ICVM 535/13, modificando, entre outras, o prazo

contido no art. 32, III, da ICVM 391/03, aumentando-o para 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do

exercício social do fundo. Fato este que não influencia no processo em questão, vide que a não prestação da

obrigação ocorreu em período anterior à alteração da mesma.

O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeito à multa

cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos

determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei

no 6.385, de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Demonstração Financeira Anual” (“DF Anual”), referente ao exercício de 2011, do NEO VISTA REAL ESTATE FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até 30/03/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: NEO VISTA REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.;

3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira Anual, previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM

nº 391/03;

4. Competência do documento: 31/12/2011;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 30/03/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 04/04/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 09/05/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 34 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 167/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 18/09/2013.

III – Dos fatos

Em 4/04/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o NEO VISTA

REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se refere o

dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “zeca@bnymellon.com.br” cadastrado na CVM

como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia

útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Demonstração Financeira Anual”, referente ao

exercício de 2011.

Em 18/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 30/3/2012, sendo

enviado posteriormente em 09/05/2012, foi emitida a comunicação de multa por meio do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 167/13.

IV – Do recurso

O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM não foi

devidamente comunicado, conforme determina o Art. 3° da ICVM 452/07, quando do descumprimento da obrigação

de fornecer informação periódica.

Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 4/04/2012, para o endereço “zeca@bnymellon.com.br” (fl.07), cadastrado como endereço

eletrônico do diretor responsável pelo fundo durante o período (fl.08), tendo iniciado seu exercício em 28/08/2002,

e tendo findo suas atribuições em 13/11/2013 (fl.06). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da

obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas

cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12490, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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