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CVM · Colegiado · 18/11/2014

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2014/3427

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3427

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zeinal Abedin Mohamed Bava, Presidente da Oi S.A. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações publicadas na imprensa relacionadas à emissora e à oferta pública de distribuição primária de ações, cujo pedido encontrava-se em análise pela CVM (infração ao art. 48, IV, da Instrução CVM 400/2003). O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista as características do caso concreto, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, opinando pela aceitação. O Colegiado, no entanto, após analisar a presente proposta, considerou inoportuna e inconveniente a sua aceitação, considerando a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2014/3427

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zeinal Abedin Mohamed Bava, presidente da

Oi S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO/SRE/Nº 14/2014 às fls. 20 e 21)

FATOS

2. Em 26.03.14, foram publicadas matérias jornalísticas nos websites Exame.com, R7 Notícias e Estadao.com.br

contendo declarações atribuídas ao presidente da Oi relacionadas à emissora e à oferta pública de distribuição primária

de ações, cujo pedido se encontrava ainda em análise na CVM (“Oferta”).

3. Tal conduta configura infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03 que dispõe:

“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas

em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os

assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações

periódicas e eventuais exigidas pela CVM:

(...)

IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de

Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta

ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;

4. Ao tomar conhecimento em 27.03.14 das declarações veiculadas na imprensa, a área técnica enviou no mesmo

dia ofício ao presidente da Oi solicitando manifestação a respeito, acompanhada das informações e documentos que

julgasse necessários[1]. (fl. 11)

5. Na mesma data, foi encaminhado Ofício[2] comunicando à Companhia e à instituição líder da Oferta que esta

ficaria suspensa pelo prazo de até 30 dias, com fundamento no art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03[3].

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Em 31.03.14, em resposta à solicitação da área técnica, o presidente da Oi apresentou proposta de celebração

de Termo de Compromisso em que alega que as informações prestadas à imprensa já eram de conhecimento do

mercado desde outubro de 2013 e se destinavam exclusivamente aos acionistas que deveriam deliberar em assembleia

a respeito de matérias que constituíam pedra fundamental para as etapas que deveriam seguir em direção à

concretização da operação.

7. Alega, ainda, que até o momento em que foram divulgadas as matérias não havia sido iniciado o procedimento

de pedidos de reserva e de coleta de intenções de investimento e que, após o recebimento do ofício da CVM, foi

publicado fato relevante informando que os investidores não deveriam considerar as afirmações contidas em reportagens

na mídia em sua decisão de investimento na oferta e sim nas informações constantes do Prospecto e do Formulário de

Referência.

8. Diante disso, levando em consideração o momento importante em que está a companhia que precisa levar

adiante a oferta para poder seguir com a operação, Zeinal Bava propõe pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) e se coloca à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a

proposta.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e

posteriormente ao Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER Nº 60/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 44 a 48)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento

processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a

que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada

(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

14. No presente, tendo em vista as características do caso concreto, o Comitê entendeu que a quantia de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas

assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida.

15. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

– SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zeinal Abedin Mohamed Bava.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

FERNANDO SOARES VIEIRA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Ofício/CVM/SRE/Nº 130/2014, às fls. 11.

[2] Ofício/CVM/SRE/Nº 129/2014, às fls. 7 e 8.

[3] Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:

II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo

registro.

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