CVM · Colegiado · 22/12/2015
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2014/3919
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3919
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Costa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck, administradores da Companhia Habitasul de Participações (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à contratação de auditor independente sem observar o prazo de intervalo exigido, caracterizando infração ao art. 31 da Instrução CVM 308/1999. Após negociação levada a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3919
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Costa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck, administradores da Companhia Habitasul de Participações, aprovado na reunião de Colegiado de 16.12.2014 , no âmbito do Proc. RJ2014/3919. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2014/3919
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eurito de Freitas Druck, Maria
Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Costa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro
Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck, administradores da Companhia Habitasul
de Participações, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações
com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 058/2014 às fls.
75 e 76)
FATOS
2. Ao efetuar levantamento com o objetivo de verificar o cumprimento da regra da rotatividade dos auditores
independentes, a Superintendência de Normas Contábeis da CVM constatou que, na Companhia Habitasul de
Participações: (item 1º do MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 058/2014)
a) até o exercício de 31.12.02, as demonstrações financeiras foram auditadas pela Nardon, Nasi Auditores
Independentes;
b) nos exercícios de 2003 a 2007, as demonstrações financeiras foram auditadas pela RBA Global – Auditores
Independentes;
c) em 2008, a Nardon, Nasi foi recontratada, tendo sido responsável pela auditoria independente até 2012.
3. Observou, ainda, a área técnica que a RBA Global foi constituída e obteve o registro de auditor independente na
CVM, tendo como um dos sócios, um dos responsáveis técnicos e representante junto à CVM, o Sr. Antonio Carlos Nasi,
que também era responsável técnico e representante da Nardon, Nasi. (item 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 058/2014)
4. Tendo em vista que tais fatos poderiam vir a caracterizar inobservância ao disposto no art. 31 da Instrução CVM
nº 308/99[1], que estabelece a obrigatoriedade de rodízio entre os auditores independentes, a SEP solicitou a
manifestação da administração da companhia a esse respeito. (itens 3º e 4º do MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 058/2014)
5. Em resposta, a companhia alegou que, como os responsáveis técnicos que assinaram os pareceres de auditoria
pela RBA Global e pela Nardon, Nasi eram diferentes, entendia que o rodízio entre as sociedades estava plenamente de
acordo com o disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99. (item 5º MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 058/2014)
6. Posteriormente, a SEP solicitou a manifestação individual dos administradores da companhia, que em resposta
reafirmaram em conjunto o entendimento de que não teria havido qualquer infração ou fraude às previsões referentes
ao rodízio das auditorias independentes, bem como manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso
visando o encerramento do processo. (itens 6º e 8º do MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 058/2014)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Ao encaminharem a proposta conjunta de Termo de Compromisso (fls. 66 a 72), os proponentes informaram
que a companhia já substituiu a RBA Global e a Nardon, Nasi, sendo atualmente auditada pela Rokembach + Lahm,
Villanova, Gais & Cia. Auditores que, inclusive, já emitiu o relatório de auditoria sobre o exercício de 2013.
8. Diante disso, por entenderem que não teria havido prejuízo aos acionistas e nem teriam obtido qualquer
proveito, propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o montante de R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que, se entender conveniente, poderá negociar as condições apresentadas e
posteriormente ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. Ressalta, ainda, a PFE que
a eventual aceitação da proposta não prejudicará a continuidade das investigações em relação a outros possíveis
responsáveis pela infração. (PARECER/Nº 206/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 78 a 82)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14.10.14, consoante faculta o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade das
questões nele contidas, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única[2], em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio
de seu órgão regulador. (fls. 83 e 84)
11. Tempestivamente os proponentes manifestaram sua aceitação à contraproposta feita pelo Comitê. (fls. 87 a
97)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia
do montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia tida como suficiente para desestimular a prática de
condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
16. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel
da Cosa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira
Druck e Péricles de Freitas Druck .
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCOS GALILEU LORENA DUTRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS EM EXERCÍCIO
[1] Art. 31. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar
serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução,
exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
[2] Para a celebração do acordo, é indiferente o montante pecuniário aportado por cada proponente.
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