CVM · Colegiado · 16/12/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/3919
Decisão
Reg. nº 9465/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Costa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck, administradores da Companhia Habitasul de Participações (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à contratação de auditor independente sem observar o prazo de intervalo exigido, caracterizando infração ao art. 31 da Instrução CVM 308/1999. Após negociação levada a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos
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Reg. nº 9465/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Costa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck, administradores da Companhia Habitasul de Participações (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à contratação de auditor independente sem observar o prazo de intervalo exigido, caracterizando infração ao art. 31 da Instrução CVM 308/1999. Após negociação levada a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos