CVM · Colegiado · 06/01/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/12862
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLAUDIO FRANCISCO MENEGUETTI / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/12862
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Claudio Francisco Meneguetti (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou Reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$ 31.358,50 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais, cinquenta centavos), correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012. A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configurado qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, alegando que o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e, por isso, não seria possível conhecer se de fato houve prejuízo ao investidor. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela BSM, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes ao processo em análise (Procs RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014). O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 70/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$4.648,59 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais, cinquenta e nove centavos), atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SMI MEMO/SMI/GME/No 70/2014
De: GME Data: 27 de novembro de 2014
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Claudio Francisco Meneguetti e
Diferencial CTVM S.A. – Processo CVM nº RJ-2014-12862
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM que indeferiu
o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo Sr. Claudio Francisco Meneguetti, em processo movido contra o
Mecanismo de Ressarcimento de prejuízos, devido a possíveis prejuízos acarretados ao recorrente pela Diferencial CTVM S.A.
I - DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO E ALEGAÇÕES DA RECLAMADA
2. Em 5/10/2012, o Reclamante apresentou Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP")
da BM&FBovespa, contra a Diferencial CTVM S/A - em liquidação extrajudicial, na qual solicitou o ressarcimento de R$
31.358,50, correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada,
conforme levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 9/8/2012 (fl. 5).
3. O Relatório de Auditoria da Gerência de Auditoria de Participantes (“GAP”) da BSM n° 204/13 (fls. 13/15)
apurou que, do valor reclamado, R$ 4.648,59 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação
extrajudicial, todos provenientes de operação em bolsa, e R$ 26.791,02 referentes ao resultado dos lançamentos a débito e a
crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial (fls. 13/14).
4. Por essa razão, a Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) opinou pela procedência parcial do pedido do
Reclamante (fls. 16/27). Para tanto, entende que a parte do valor reclamado (R$ 26.791,02) depositado na conta corrente do
reclamante após a liquidação não poderia ser enquadrada na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, que dispõe
sobre os requisitos necessários para o pagamento de indenização pelo MRP, diante do fato de que a decisão de não
disponibilizar os recursos para o recorrente teria sido tomada exclusivamente pelo liquidante da Corretora.
5. Importa relembrar que a metodologia de apuração do valor de ressarcimento utilizada pela BSM foi
aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 6/8/2013, no âmbito do Processo SP-2013-0331, o que foi
informado à BSM por meio do Ofício CVM/SMI/N° 100/2013 (fls. 16/27).
6. Ao avaliar a reclamação, a Turma competente do Conselho de Supervisão divergiu na interpretação da
questão e a possibilidade de ressarcimento.
7. No caso, a Conselheira Relatora Sra. Amarílis Prado Sardenberg entendeu pela improcedência total do
pedido postulado pelo Reclamante, dada a não configuração de quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo
77 da ICVM n° 461/2007. Como fundamento, defende que o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido
pelo liquidante, e por isso, não é possível conhecer se de fato está configurado um prejuízo ao investidor.
8. Por seu lado, o Conselheiro Sr. Wladimir Castelo Branco Castro acompanhou na íntegra o voto da Relatora.
9. Entretanto, ao se manifestar no mérito, o Conselheiro Sr. José David Martins Junior acompanhou o
entendimento da GJUR/BSM e, assim, votou pelo ressarcimento do valor correspondente a R$ 4.648,59 (fls. 28/35).
10. Em consequência, e nos termos do regulamento do MRP, o reclamante veio apresentar à CVM recurso em
23/7/2014, e assim, dentro do prazo de 30 dias estabelecido, contra a decisão da BSM de julgar improcedente a totalidade do
seu pedido de ressarcimento. (fls. 38/39).
11. Casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado desta Autarquia, conforme visto
no julgamento dos Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088.
12. Nesse sentido, relembramos o entendimento do Colegiado de que a metodologia de cálculo para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP não abrange os valores creditados a partir da data de liquidação da
instituição. Ou, nas palavras da decisão do Processo CVM nº RJ-2014-7088:
A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que tal situação não se enquadrava na regra
prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, que dispõe sobre os requisitos necessários para o
pagamento de indenização pelo MRP, uma vez que a decisão de não disponibilizar os recursos para o
recorrente teria sido tomada exclusivamente pelo Liquidante da Corretora. Assim, considerou que a
metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP (aprovada
pela CVM) não abrange os valores creditados a partir da data de liquidação da instituição, mesmo que
tenham sua origem em operações vinculadas a valores mobiliários.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela
manutenção da decisão proferida pela BSM. Para a SMI, no contexto fático e jurídico atual, deve ser
considerada, para fins de ressarcimento pelo MRP, a data em que se efetivou o crédito das operações
envolvendo valores mobiliários na conta corrente do investidor. A área ressaltou, inclusive, que a
metodologia utilizada para apurar os valores que devem ser considerados para efeito do processo junto ao
MRP, em se tratando de intermediário em processo de liquidação extrajudicial, deve guardar simetria e
proporcionalidade com o Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, inclusive no que diz
respeito às regras e procedimentos para que o MRP se habilite no rol de credores da instituição atualmente
aplicáveis.
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O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento
do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.
Contudo, os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial e que sejam provenientes
de operações em bolsa são passiveis de ressarcimento pelo MRP. Nessa esteira acompanhou, por exemplo, a decisão de
Colegiado do Processo CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani ("Recorrente") contra
a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes
de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco Central
do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela Turma
do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em
metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à possibilidade de
ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a valores creditados
após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o
Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do artigo 31 do
regulamento do MRP.
12. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo,
entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 4.648,59, atualizados monetariamente.
13. Relembramos também que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na
reunião do Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos envolvendo o MRP passaram a ser relatados pela
própria Superintendência.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
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