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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7528

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDRÉ MEYER DA SILVA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7528

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. André Meyer da Silva (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou Reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$81.874,90 (oitenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais, noventa centavos), correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012. A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configurado qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, alegando que o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e, por isso, não seria possível conhecer se de fato houve prejuízo ao investidor. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela BSM com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes ao processo em análise (Procs RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014). O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 73/2014, deliberou o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$70.000,00 (setenta mil reais), atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SMI MEMO/SMI/GME/No 73/2014

De: GME Data: 3 de dezembro de 2014

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – André Meyer da Silva e Diferencial

CTVM S.A. – Processo CVM nº RJ-2014-7528

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM que indeferiu

o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo Sr. André Meyer da Silva, em processo movido contra o Mecanismo de

Ressarcimento de prejuízos, devido a possíveis prejuízos acarretados ao recorrente pela Diferencial CTVM S.A.

I - DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO E ALEGAÇÕES DA RECLAMADA

2. Em 22/10/2012, o reclamante apresentou Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

("MRP") da BM&FBovespa, contra a Diferencial CTVM S/A - em liquidação extrajudicial, na qual solicitou o ressarcimento de R$

81.874,90, correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada,

conforme levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 9/8/2012.

3. O Relatório de Auditoria da Gerência de Auditoria de Participantes (“GAP”) da BSM n° 61/12 (fls. 18/22)

apurou que o valor total reclamado se refere ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, todos

provenientes de operação em bolsa, e destaca ainda a existência de um saldo de R$ 3.639,86 referentes ao resultado dos

lançamentos a débito e crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial.

4. Por essa razão, a Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) opinou pela procedência parcial do pedido do

Reclamante (fls. 23/34), em razão do limite máximo previsto pelo Regulamento do MRP para o ressarcimento, que é de R$

70.000,00.

5. Importa relembrar que a metodologia de apuração do valor de ressarcimento utilizada pela BSM foi

aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 6/8/2013, no âmbito do Processo SP-2013-0331, o que foi

informado à BSM por meio do Ofício CVM/SMI/N° 100/2013.

6. Ao avaliar a reclamação, a Turma competente do Conselho de Supervisão divergiu na interpretação da

questão e quanto à possibilidade de ressarcimento.

7. No caso, os Conselheiros Srs. Carlos Eduardo da Silva Monteiro (fl. 48) e Wladimir Castelo Branco Castro

(fls. 49/50) entenderam pela improcedência total do pedido postulado pelo Reclamante, dada a não configuração de quaisquer

das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da ICVM n° 461/2007. Como fundamento, dentre outros, defendem que

o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante, e por isso, não é possível conhecer se de

fato está configurado um prejuízo ao investidor.

8. Ao se manifestar no mérito, a Conselheira Relatora Sra. Aline Menezes Santos Aragão, entretanto,

acompanhou o entendimento da GJUR/BSM e, assim, exarou Voto vencido pelo ressarcimento do valor correspondente a R$

70.000,00 (fls. 35/47).

9. Em consequência, e nos termos do regulamento do MRP, o reclamante veio apresentar à CVM recurso em

26/3/2014 contra a decisão da BSM de julgar improcedente a totalidade do seu pedido de ressarcimento (fl. 56).

10. Casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado desta Autarquia, conforme visto

no julgamento dos Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088.

11. Nesse sentido, relembramos o entendimento do Colegiado de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP não abrange os valores creditados a partir da data de liquidação da

instituição. Ou, nas palavras da decisão do Processo CVM nº RJ-2014-7088:

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que tal situação não se enquadrava na regra

prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, que dispõe sobre os requisitos necessários para o

pagamento de indenização pelo MRP, uma vez que a decisão de não disponibilizar os recursos para o

recorrente teria sido tomada exclusivamente pelo Liquidante da Corretora. Assim, considerou que a

metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP (aprovada

pela CVM) não abrange os valores creditados a partir da data de liquidação da instituição, mesmo que

tenham sua origem em operações vinculadas a valores mobiliários.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela

manutenção da decisão proferida pela BSM. Para a SMI, no contexto fático e jurídico atual, deve ser

considerada, para fins de ressarcimento pelo MRP, a data em que se efetivou o crédito das operações

envolvendo valores mobiliários na conta corrente do investidor. A área ressaltou, inclusive, que a

metodologia utilizada para apurar os valores que devem ser considerados para efeito do processo junto ao

MRP, em se tratando de intermediário em processo de liquidação extrajudicial, deve guardar simetria e

proporcionalidade com o Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, inclusive no que diz

respeito às regras e procedimentos para que o MRP se habilite no rol de credores da instituição atualmente

aplicáveis.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento

do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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Contudo, os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial e que sejam provenientes

de operações em bolsa são passiveis de ressarcimento pelo MRP. Nessa esteira acompanhou, por exemplo, a decisão de

Colegiado do Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani ("Recorrente") contra

a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes

de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco Central

do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela Turma

do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à possibilidade de

ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a valores creditados

após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o

Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do artigo 31 do

regulamento do MRP.

12. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo,

entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizados monetariamente, nos

termos do Regulamento do MRP.

13. Relembramos também que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na

reunião do Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos envolvendo o MRP passaram a ser relatados pela

própria Superintendência.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

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