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CVM · Colegiado · 27/01/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/2606

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDREIA CRISTINA SCHELLES / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/2606

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Andreia Cristina Schelles (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela Tov CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante alega que, à exceção de três negócios realizados a partir de 03.08.2010, os demais negócios realizados em seu nome não teriam sido por ela autorizados. Instada a manifestar-se, a Reclamada deixou de apresentar as gravações das ordens verbais emitidas pela Reclamada. A BSM, por maioria, julgou improcedente a reclamação por entender não proceder a alegação de infiel execução de ordem, não cabendo, assim, ressarcimento do prejuízo alegado. De acordo com o voto vencedor, a Reclamante (i) continuou a operar normalmente com a Reclamada, apesar de levantar a hipótese de que arbitrariedades teriam ocorrido em sua conta; (ii) realizou pelo menos 182 operações via home broker , embora tenha afirmado que não possuía Sistema DMA na Reclamada; (iii) recebia todos os demais informativos usualmente enviados a clientes, de modo que tinha conhecimento dos negócios; e (iv) reclamou apenas das operações que lhe deram prejuízo, embora também tenha obtido lucro com outras operações dentro do mesmo período questionado.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. A SMI ressaltou, no entanto, que o fato de a Reclamada ter alegado que, no período de 01.08.2010 a 03.02.2011, o sistema de gravação não estava implantado chamou a atenção, pois contradiz as Regras e Parâmetros de Atuação da própria Reclamada vigentes à época dos fatos, como também denota infração ao disposto no Ofício Circular nº 69/2009-DP da BM&FBOVESPA que determinava a obrigatoriedade da gravação, por parte das instituições autorizadas a intermediar operações no segmento BOVESPA, de ordens verbais recebidas por telefone ou dispositivo semelhante e de todas as ordens escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea emitida pelos clientes ao participante ou a seus representantes. Para a SMI, a ausência das gravações cria uma forte presunção contra a Reclamada em favor da Reclamante, porém não gera presunção absoluta e, no presente caso, a situação verificada permitiu concluir que as operações contavam com a orientação e aprovação da Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/Nº 55/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Ainda com base na manifestação da área técnica, o Colegiado ressaltou a importância das instituições manterem à sua disposição um eficiente mecanismo de controle das operações, pois os mecanismos de registro de ordens (no caso, a gravação) protegem não só os investidores, mas também os próprios intermediários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

MEMO/CVM/SMI/Nº 055/2014

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2014

PARA : SGE

DE : SMI

Assunto: Processo RJ-2014-2606

Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Andreia Cristina Schelles x TOV CCTVM Ltda.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso tempestivo, tendo como recorrente a Sra. Andreia Cristina

Schelles e como recorrida a BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, em processo

contra o MRP da BVMF (Processo nº 38/2011), julgado pela Turma 91, tendo como Reclamada a

TOV CCTVM Ltda.

2. Em resumo, a Recorrente alega que, à exceção de três negócios realizados a partir de

03/08/2010, os demais negócios realizados em seu nome não teriam sido por ela comandados. No

entanto, apesar de alegar que compareceu quase que diariamente à corretora para tentar resolver o

problema – detectado através dos extratos enviados pela CBLC, referentes ao mês de

setembro/2010 – movimentou a conta até o início do mês de fevereiro de 2011.

3. Cabe lembrar que, até o final do mês de julho de 2010, o resultado das operações

conduzidas em seu nome apresentava um saldo positivo de R$ 33.964,00. Já, no período reclamado,

o resultado foi um prejuízo de R$ 43.784,00. A Recorrente reconhece que autorizou somente 3

(três) operações nesse período, por coincidência as que deram resultado positivo (vide fls. 228).

4. A Recorrente manteve conta em outras corretoras: Santander, UM, Ativa, XP e

Prosper, nas quais se pode afirmar que manteve um perfil operacional semelhante ao adotado junto

à Reclamada (vide fls. 213 e 214).

5. O fato de a Reclamada ter alegado que, no período de 01/08/2010 a 03/02/2011, o

sistema de gravação não estava implantado chamou a atenção, pois contradiz às Regras e

Parâmetros de Atuação da própria Corretora vigentes à época dos fatos, como também denota a

infração ao disposto no Ofício Circular nº 69/2009-DP da BVMF que determinava a

obrigatoriedade da gravação, por parte das instituições autorizadas a intermediar operações no

segmento BOVESPA, de ordens verbais recebidas por telefone ou dispositivo semelhante e de todas

as ordens escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea emitida pelos clientes ao

participante ou a seus representantes (vide fls. 109 e 110).

6. A Reclamada também não apresentou contrato assinado pela Reclamante para

realizar operações através do BTC – Banco de Títulos da BOVESPA e, tampouco, credenciou o Sr.

Patrick Butler e o Sr. Marcos Valério Marinho de Albuquerque, bem como as respectivas empresas

de agentes autônomos de investimentos de que são sócios como repassadores de ordens junto à

BVMF, a despeito de ter alegado que esses profissionais foram os responsáveis pela transmissão

das ordens dadas pela Recorrente (vide fls. 111).

7. A Recorrente, por sua vez, teve registradas 182 ordens de um total de 1.049 ordens

(17,35%) registradas através da seção DMA nº 304 (vide fls. 110), e “por conseguinte,

considerando que tais operações, presumidamente, foram realizadas pela própria Reclamante, estas

operações não podem ser consideradas como provenientes de infiéis execuções de ordens, para fins

de ressarcimento,” tal como concluiu às fls. 181 o parecer da Gerência Jurídica – GJUR – BSM.

8. Os avisos de Movimentação do BTC – AMB, de Negociações de Ações – ANA’s e

os Extratos de custódia em nome da Recorrente, no período de agosto de 2010 a agosto de 2011,

foram encaminhados para o endereço indicado na sua ficha cadastral junto à Reclamada (fls. 113 e

114).

9. Dessa forma, e em que pesem os fatos mencionados nos parágrafos 5 e 6 deste

Memorando, manifesto minha concordância com a conclusão da GME que sugere a manutenção da

decisão proferida pela 91ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

10. Ressalto que tais irregularidades são objeto de análise por parte da BSM e

acompanhamento por parte desta Superintendência no âmbito da Supervisão Baseada em Risco.

11. De acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na

reunião do Comitê de Gestão Estratégica de 1º/09/2014, os processos envolvendo MRP passaram a

ser relatados pela própria Superintendência.

Respeitosamente,

(original assinado por)

MARGARETH NODA

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(em exercício)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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