CVM · Colegiado · 21/01/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7074
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MIRIAN PINTO DE MORAES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7074
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Mirian Pinto de Moraes contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2015-CVM/SMI deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 1/2015-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2015.
Ao Superintendente Geral
Assunto: Recurso Contra Decisão Do Conselho de Supervisão da BSM em Processo contra o
MRP
Trata-se de recurso tempestivo da Sra. Mirian Pinto de Moraes (Recorrente) em razão da
decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de
Mercados – BSM, em processo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA
S.A., frente a possíveis perdas causadas à Recorrente pela Diferencial CCTVM S.A. – em
Liquidação Extrajudicial (Reclamada).
A Recorrente era cliente da Reclamada desde dezembro de 2007, tendo depositado em sua
conta correte o montante de R$55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais), segundo alega para compra
de ações de emissão das companhias PETROBRAS, USIMINAS E VALE. Na reclamada era
atendida pelo Sr. André Locatelli (AAI), sócio da Locatelli AAI Ltda., responsável pela realização
de 97% dos negócios em nome da Recorrente no período de 16/02/2011 à 20/08/2012 (data de
protocolo da reclamação - vide fls. 02) de acordo com o Relatório de Auditoria nº 332/13.
Quanto ao período abrangido pelo Relatório de Auditoria, o mesmo foca o período coberto
pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BVMF, ou seja, os fatos ocorridos até 18 meses
anteriores a data do protocolo da Reclamação.
Lembro que a Recorrente às fls. 02 e 03 alega que no ano de 2009 percebeu que as
operações não estavam sendo realizadas em conformidade com o que era solicitado; que teria
procurado a CBLC; a Reclamada; solicitado que não realizassem mais operações em seu nome; que
depositasse em sua conta o saldo existente em uma determinada data; por fim conclui que fizeram
operações consideradas estranhas ao seu perfil de investidora sem o seu consentimento.
Às fls. 04, vide cópia do e-mail datado de 01/08/2011, através do qual a Ouvidoria da
Corretora explica que as operações, desde o inicio da relação da Recorrente com a Reclamada
ocorreram por meio do Sr. André Locatelli (AAI), foram realizadas no mercado futuro/opções,
caracterizando um perfil arrojado de investidora, estando as referidas operações amparadas por um
“contrato para realização de operações nos mercados a vista, de opções, e no mercado futuro de
títulos,...” assinado pela cliente, sendo que em seu artigo 9º, item 9.1, estava perfeitamente
esclarecida às responsabilidades da instituição.
O Parecer da Gerência Jurídica da BSM menciona no item 9 “que resta claro que as decisões
de investimento eram do Agente Autônomo preposto da Reclamada, sendo que a Reclamada
[Reclamante] apenas acompanhava o resultado das operações. No entanto, quando foi do seu
interesse, solicitou que o AAI parasse de comprar e/ou vender e foi imediatamente atendida,
comprovando tais afirmações com a transcrição e/ou remissão aos e-mails que a Sra. Mirian
encaminhou ao Sr. André.
Conclui que “apesar de inexistirem ordens diretas e específicas da Reclamante, ela própria
reconhece ter autorizado a realização de operações em seu nome por intermédio da Reclamada. E
mais: ela reconhece que recebia (e, portanto, acompanhava) as notas de corretagem, estando ciente
das operações realizadas em seu nome.” (vide fls. 44).
Assim, se por um lado imputa-se a Reclamada a inexistência de gravações das ordens
transmitidas pela Recorrente, no presente caso, por outro lado “a falta de gravações não pode
desfazer a contradição ínsita ao próprio fundamento do pedido da Reclamante, ou seja, os alegados
prejuízos não decorrem da conduta da Reclamada, mas das decisões e estratégias de investimentos
autorizadas tacitamente pela Reclamante”. (vide fls. 44).
Por tudo exposto, sugerimos que o Colegiado mantenha a decisão da Turma do Conselho de
Supervisão da BSM, ou seja, pela improcedência do Recurso.
Quanto aos indícios de irregularidades praticados pela Reclamada e pelo seu preposto, a
Gerência Jurídica da BSM sugeriu ao Diretor de Autorregulação e este aceitou o arquivamento dos
processos:
Contra a Reclamada em vista a decretação de sua Liquidação Extrajudicial pelo Banco
Central do Brasil, deixando a mesma de ser pessoa autorizada a operara nos mercados
administrados pela BVM&FBOVESPA e sob a supervisão da BSM.
Contra o AAI – André Locatelli, pela inexistência de indícios suficientes de que este tenha
atuado como procurador da presente e de outras Reclamantes junto ao MRP da BVMF, em violação
ao Inciso II da ICVM nº 434/2006, vigente à época dos fatos, além das versões unilaterais das
investidoras.
Lembro que de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores, aprovada na
reunião do Comitê de Gestão Estratégica, de 01/09/2014, os processos envolvendo o MRP passam a
ser relatados pela própria Superintendência.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
Waldir de Jesus Nobre
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 06/01/2015, às
18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Referência: Processo nº 19957.000030/2015‐30 Documento SEI nº 0008415
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