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CVM · Colegiado · 03/02/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0831

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - PROC. RJ2015/0831

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/2004, formulado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A., na qualidade de administradora do BB Institucional FI RF, BB Multimercado Global LP Private FI e BB Ações IBR-X Ativo FI. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requisitada, por entender que (i) a CVM já reconheceu como razoável que cotas de fundos abertos sejam transferidas quando da transferência de administração (ou portabilidade) de planos de previdência (Instrução CVM 555/2014, com vigência a partir de 01.07.2015); (ii) existe jurisprudência sobre a matéria em caso similar ao presente; e (iii) não parece haver prejuízo à proteção dos investidores, à adequada informação e ao interesse público. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 1/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015.

Ao Sr. Superintendente

Assunto: Pedido de Dispensa do Art. 12 da Instrução CVM nº 409/04 – Processo CVM N° RJ-2015831

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 12 da Instrução CVM nº 409/04, formulado

pela BB Gestão de Recursos DTVM S/A (“BB”), na qualidade de administrador de fundos de

investimento:

Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão

judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

Nos termos do Parecer n.º 191/CGTR/DITEC/PREVIC, de 23/12/ 2014, a Superintendência Nacional

de Previdência Complementar – PREVIC autorizou a transferência do gerenciamento do Plano de

Benefícios COHAPREV, anteriormente administrado pela COHAPREV (Previdência Privada da

Companhia de Habitação do Paraná) para a BB PREVIDÊNCIA (Fundo de Pensão do Banco do

Brasil).

O pedido se faz necessário em virtude de existirem 3 fundos de investimento – BB Institucional FI RF,

BB Multimercado Global LP Private FI e BB Ações IBR-X Ativo FI – que se encontram envolvidos na

referida operação. A íntegra da manifestação da BB, contendo os detalhes da operação pretendida, pode

ser vista na seção abaixo.

Manifestação do Requerente

Os planos de benefício, não obstante possuam inscrição no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios

(CNPB), por não se caracterizarem como pessoas jurídicas em sentido estrito, não possuem inscrição

no CPNJ, utilizando-se, portanto, do CNPJ de seu respectivo Gerenciador. Assim, para que a

transferência já autorizada pela PREVIC se realize, imperiosa a substituição do CNPJ da

COHAPREV pelo CNPJ da BB PREVIDÊNCIA.

Nessa linha, considerando que o Plano de Benefícios COHAPREV possui recursos investidos em cotas

dos fundos BB Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa (CNPJ 02.296.928/0001-90), BB

Multimercado Global Longo Prazo Private Fundo de Investimento (CNPJ 11.802.604/0001-78) e BB

Ações IBrX Ativo Fundo de Investimento (CNPJ 11.240.202/0001-27), todos em condomínio e aberto e

administrados pela BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A., verifica-se necessária a realização de

transferência de titularidade das cotas de fundos de investimento acima descridas, da antiga para a

atual gerenciadora.

Para tanto, vem a BB Gestão de Recursos DTVM S.A., requerer a autorização dessa d. Autarquia,

para proceder à transferência acima descrita, haja vista tratar-se, s.m.j., de hipótese excetuada pela

própria norma do art. 12, da Instrução CVM n.º 409/04 (sucessão), como se verifica, verbis:

Art. 12. A cota do fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão

judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

Sobre hipótese análoga, manifestou-se essa CVM, no Processo CVM n.º RJ 2005/4980 (RC n.º

4836/2005), nos termos da decisão da Diretora Relatora Norma Jonssen Parente:

Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer que as transferências de titularidade de cotas de

fundos de investimento Montreal Fundo de Investimento em Renda Fixa da Previ Novartis para a Previ

Ciba, bem como dos (...) da Vida Seguradora paa a Icatu Hartford Seguros se caracterizam como

sucessão universal, estando, portanto, contidas nas exceções previstas no caput do artigo 12 da

Instrução CVM n.º 409/04.

Corrobora tal entendimento a exceção expressa contida no inciso V, do art. 13 da Instrução CVM n.º

555/14, que vigorará a partir de 1º de Julho do corrente ano, como se verifica:

Art. 13. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:

(...)

VI - transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.

Por todo o exposto, solicita a BB Gestão de Recursos DTVM S.A. seja concedida, por essa Autarquia,

a autorização para que se proceda à transferência das cotas dos fundos descritos no item 3, retro, que

se encontram sob a titularidade COHAPREV para a BB PREVIDÊNCIA.

Considerações da Área Técnica

O pedido ora em exame só se fez necessário por força da vacatio legis incidente sobre a Instrução

CVM nº 555/14, que, embora já tenha sido publicada, só entrará em vigor em 1º/7/2015. Ou seja, esta

CVM já reconheceu como razoável que cotas de fundos abertas sejam transferidas quando da

transferência de administração (ou portabilidade) de planos de previdência.

Ademais, (i) parece-nos que o referido vacatio legis foi criado para conceder ao mercado tempo para se

adaptar às novas regras, não nos parecendo que o dispositivo em tela tenha tido qualquer influência

sobre a decisão de postergar o início da vigência da norma; (ii) existe jurisprudência sobre a matéria

originada em caso similar ao presente; e (iii) não visualizamos prejuízo à proteção dos investidores, à

adequada informação e ao interesse público.

Desse modo, nada temos a obstar quanto à concessão da dispensa em tela.

Conclusão

Diante de todo o acima exposto, proponho que o pleito seja remetido à apreciação do COL, com

manifestação favorável desta área técnica, observado, ainda, que esta GIF se propõe a ser a relatora da

matéria, caso julgado oportuno e conveniente.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente por)

Claudio Gonçalves Maes

Gerente de Acompanhamento de Fundos

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