CVM · Colegiado · 03/02/2015
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/12703
Inteiro teor
43.991 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/12703
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”) e Mauro Sergio de Oliveira, diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/5456 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os Proponentes foram acusados por: (a) não manter atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa às operações de fundos de investimento em direitos creditórios (infração ao art. 34, inciso I, “a”, da Instrução CVM 356/2001); (b) não aplicar corretamente os procedimentos estabelecidos na Resolução CMN 2.682/1999 para a classificação de risco dos direitos creditórios (infração ao art. 44, parágrafo único da Instrução CVM 356/2001); (c) não observar as disposições constantes do regulamento do FIDC UNION (infração ao art. 65, XIII da Instrução CVM 409/2004); e (d) não fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante do FIDC UNION (infração ao art. 65, XV da Instrução CVM 409/2004) Os Proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$300.000,00 (trezentos mil reais) pela Oliveira Trust e R$200.000,00 (duzentos mil reais) por Mauro Sergio de Oliveira. O Comitê de Termo de Compromisso propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se mostram inadequados em relação às características e a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, não representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A e por Mauro Sergio de Oliveira. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5456
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”) e Mauro Sergio de Oliveira, diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/5456 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Em reunião realizada em 04.11.14 , o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Os Proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), na proporção de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) para a Oliveira Trust e de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para o Sr. Mauro Sergio de Oliveira. Para o Relator Roberto Tadeu, em que pese o aperfeiçoamento da proposta pelos Proponentes, diante das características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, a aceitação da proposta mostra-se inconveniente e inoportuna, razão pela qual apresentou voto pela rejeição da proposta. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no despacho do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2013/5456
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2013/12703
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A. e seu diretor
responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios Mauro Sergio de Oliveira, nos autos do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. (Termo de
Acusação às fls. 01 a 44)
FATOS
2. O Union National FIDC Financeiros e Mercantis (“FIDC UNION”) e o Eco Multi Commodities FIDC Financeiros
Agropecuários (“FIDC AGRO”) são fundos de investimento em direitos creditórios, fechados e destinados a investidores
qualificados, ambos, à época, administrados pela Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust” ou “instituição
administradora”). (parágrafos 2º, 6º e 7º do Termo de Acusação)
3. A área técnica da CVM, em seu procedimento de rotina, verificou que, em fevereiro de 2010, o FIDC UNION
estava com 74,67% de sua carteira comprometida por direitos creditórios vencidos e não pagos. A esse respeito, a
instituição administradora do fundo foi oficiada a prestar esclarecimentos, os quais foram apresentados em 28.05.10 e
30.04.13. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)
4. Em agosto de 2010, um veículo de comunicação impresso de grande circulação nacional publicou matéria de
capa intitulada “Investidores levam calote de R$ 800 milhões em fundo”, relatando que os cotistas do FIDC UNION
descobriram que a maior parte dos recursos investidos em uma carteira com histórico de baixo nível de inadimplência
estava comprometida devido ao volume de créditos vencidos e que, entre março a setembro de 2009, a classificação de
rating do Fundo passou de “A+” para “CCC”. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)
5. Tais fatos motivaram a área técnica da CVM a realizar uma inspeção na Oliveira Trust, instituição administradora
do FIDC UNION. (parágrafo 5° do Termo de Acusação)
DA DOCUMENTAÇÃO
6. Durante a inspeção de campo realizada pela área técnica competente da CVM, foi solicitado que a instituição
administradora apresentasse relação contendo todos os contratos de compra de direitos creditórios adquiridos pelo FIDC
UNION e pelo FIDC AGRO, especificando também os casos em que houve substituição de títulos[1]. (parágrafo 10 do
Termo de Acusação)
7. Após a dilatação de prazo concedida pela área técnica, a administradora entregou a relação dos contratos de
compra de direitos creditórios referentes ao FIDC AGRO, mas alegou que as informações relativas ao FIDC UNION ainda
estavam em elaboração. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)
8. Depois de nova dilatação de prazo concedida pela CVM, a Oliveira Trust apresentou as informações referentes às
aquisições de direitos creditórios pelo FIDC UNION em 2009, mas sem as informações correspondentes ao ano de 2008.
Após mais uma prorrogação de prazo, a instituição administradora comunicou que não seria possível apresentar as
informações pendentes, visto dificuldades na recuperação dos dados, e que não era mais possível estimar prazo para
cumprimento integral da solicitação, mas que poderia cumprir a demanda mês a mês, à medida que concluísse cada
período.[2] (parágrafos 15, 17 e 19 do Termo de Acusação)
9. Ao se manifestar a respeito, a instituição administradora alegou que “[....] a relação detalhada de todos os
contratos de aquisição de direitos creditórios, na forma como solicitada pela CVM, era diferente da existente, fora do padrão usual
[....]”. Segundo a SIN, tal argumento não merece prosperar, já que todos os campos da relação eram informações
básicas e essenciais para qualquer instituição administradora de fundo de investimento em direitos creditórios, que tem,
pelas suas próprias atribuições, necessidade de conhecer os ativos que integram a carteira do fundo e o histórico de
aquisições dos contratos de compra dos direitos creditórios. (parágrafos 24, 25 e 26 do Termo de Acusação)
10. Além, mesmo após todas as prorrogações de prazo e a emissão do ofício de multa, não foram entregues à área
técnica competente da CVM as informações referentes às aquisições de contratos de compra de direitos creditórios pelo
FIDC UNION em 2008. (parágrafo 28 do Termo e Acusação)
11. Diante do exposto, segundo a SIN, restou clara a fragilidade dos controles internos da Oliveira Trust, que foi
incapaz de manter atualizada e em prefeita ordem a documentação sobre as operações realizadas pelo FIDC UNION e
pelo FIDC AGRO, caracterizando infração ao art. 34, inciso I, “a”, da Instrução CVM n.º 356/01[3]. (parágrafo 29 do
Termo de Acusação)
PROVISÃO DE DEVEDORES DUVIDOSOS
12. A Instrução CVM n.º 356/01, em seu art. 44, parágrafo único dispõe:
“Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis
expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo
as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado
pelo Banco Central do Brasil.”
13. Por sua vez, é a Resolução CMN n.º 2.682/99 (“Resolução”) que dispõe sobre critérios de classificação das
operações de crédito e regras para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. (parágrafo 31 do
Termo de Acusação)
14. Entre outros, tal Resolução estabelece que (i) as operações de crédito devem ser classificadas em nove níveis,
em ordem crescente de risco, do “AA” até o “H”, com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por
informações que contemplem as condições do devedor e dos seus garantidores e também da própria operação; e (ii)
essa classificação deve ser revista periodicamente, sendo o intervalo de tempo para tal estipulado, além de outros, em
função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos.(parágrafos 43 e 44 do Termo de
Acusação)
15. Em 2009, a CVM editou o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/Nº003/2009, que teve como objetivo orientar os
administradores de fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em direitos creditórios não
padronizados (denominados, em conjunto, de FIDC) quanto à correta aplicação da Resolução CMN nº 2.682/99 para a
constituição de provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa.
16. De forma resumida, dispõe o documento que “a provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser feita já
a partir da aquisição do direito creditório, com base em seu nível de risco, o qual será determinado pela instituição
administradora, e não somente em decorrência de efetivos atrasos em seu pagamento. [....] Há administradores de
FIDC que constituem provisões somente a partir da ocorrência de atrasos, ao passo que esta Autarquia entende que os
atrasos devem provocar revisões nos níveis de provisionamento de direitos creditórios que já foram adquiridos e
classificados.”
17. Em seu trabalho de inspeção, a área técnica competente solicitou a instituição administradora que apresentasse
o histórico de provisões efetuadas para uma amostra de direitos creditórios integrantes da carteira FIDC AGRO, tendo,
aquela, concluído que “ [....] para todos os casos analisados, a provisão foi efetuada apenas quando verificado atraso
por parte de respectivo devedor.[....] Desta maneira, apenas os créditos com parcelas vencidas e não pagas eram
provisionados [....] Todos os títulos sem parcelas vencidas foram classificados na categoria AA, totalizando
R$1.675.619,64” (parágrafos 36 e 37 do Termo de Acusação)
18. Ademais, foi verificado que somente a partir do relatório contábil referente ao segundo semestre de 2009 — ou
seja, após a edição do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/ Nº003/2009 — a Oliveira Trust passou a adotar os
procedimentos para revisão periódica da classificação do nível de risco dos direitos creditórios em linha com o disposto na
Resolução CMN nº 2.682/99 (parágrafo 38 do Termo de Acusação)
19. Ao ser questionada a respeito desses fatos, a Oliveira Trust prestou as seguintes informações: (parágrafos 39 e
42 do Termo de Acusação)
a) até que o entendimento da CVM sobre a correta aplicação da Resolução fosse tornado público, não havia como a
Oliveira Trust deduzir qual era a interpretação que deveria ser dada às normas existentes quanto à constituição de
provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa, haja vista que a prática de mercado inclinava-se para a
interpretação aplicada pela Oliveira Trust à época, ou seja, que a metodologia prevista na norma somente seria aplicada
quando constatado o atraso no pagamento do direito creditório;
b) quanto às demonstrações financeiras do fundo: (i) constavam a metodologia aplicada para a provisão dos Créditos
de Devedores Duvidosos, (ii) foram auditadas por auditor independente[4] e (iii) foram aprovadas por seus cotistas;
c) nunca houve qualquer reclamação de cotista do fundo a esse respeito; e
d) resta inequívoco que a Oliveira Trust não infringiu ao artigo 44 da Instrução CVM n.º 356/01, visto que a partir da
orientação dada pela CVM foram tomadas todas as medidas necessárias para a adaptação das novas diretrizes passadas
pela autarquia.
20. No entender da área técnica, não merece prosperar o argumento da Oliveira Trust de que até a emissão do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/Nº003/2009 não era possível deduzir a interpretação da norma. A regra já existia no
art. 44 da Instrução CVM n.º356/01, que remete ao COSIF e, por consequência, à Resolução CMN n.º 2682/99. Da leitura
dessa, não resta dúvida que os direitos creditórios devem ser classificados quando do seu ingresso no fundo e de acordo
com seu nível de risco, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação. A classificação deve ainda ser
amparada por informações internas e externas ao administrador e revista periodicamente. O ofício circular apenas
reforçou o que estava presente na norma, a qual, até então, não era atendida pela instituição administradora.
(parágrafos 50 e 53 do Termo de Acusação)
21. Além, a Oliveira Trust já aplicava, para alguns sacados, os princípios da Resolução CMN n.º 2682/99 para o FIDC
UNION antes da edição do ofício circular. (parágrafo 54 do Termo de Acusação)
22. Em que pese não ter havido à época reclamação específica de cotistas, a evolução do percentual de PDD em
relação ao total da carteira de direitos creditórios passou de 23,73%, em 30.06.09, para 58,59% em 31.12.09, quando já
estavam sendo adotados pela administradora os procedimentos em linha com a Resolução CMN n.º 2682/99. Caso a
Oliveira Trust aplicasse corretamente o estabelecido pela norma, certamente os cotistas teriam tido melhor percepção da
real situação dos fundos de investimento administrados pela Oliveira Trust. (parágrafos 57 e 58 do Termo de Acusação)
23. Considerando o acima narrado, não há dúvidas acerca de que, ao não aplicar, até 5.11.09, os procedimentos
estabelecidos na Resolução CMN n.º 2682/99 para a classificação de risco dos direitos creditórios integrantes da carteira
do FIDC AGRO, com base em critérios consistentes e verificáveis, bem como amparada por informações internas e
externas ao administrador e para revisão periódica de tal classificação, a Oliveira Trust descumpriu o disposto no art. 44,
parágrafo único da Instrução CVM n.º 356/01. (parágrafo 59 do Termo de Acusação)
DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO FIDC UNION
24. Os “Contratos de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças” celebrados entre os
cedentes e o FIDC UNION continham cláusula padrão estabelecendo que “Todos os pagamentos devidos nos termos deste
Contrato deverão ser feitos em moeda corrente nacional por meio de recursos imediatamente disponíveis [....]”. (parágrafo 92 do
Termo de Acusação)
25. Por sua vez, o Regulamento do FIDC UNION prevê em seu Capítulo Quarto, item I que “Observado o disposto
neste Regulamento e em cada Contrato de Cessão, o objetivo do Fundo é atuar no sentido de proporcionar aos quotistas a
valorização de suas quotas por meio da aplicação de recursos em carteira composta por Direitos Creditórios que atendam aos
Critérios de Elegibilidade e, conforme o caso, por outros ativos.” (parágrafo 93 do Termo de Acusação)
26. Já a Instrução CVM n.º 409/04, em seu art. 65, XIII dispõe:
“Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta
Instrução:
XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;
27. Durante seu trabalho de inspeção, a área técnica competente apurou que havia operações envolvendo aquisição
de determinados direitos creditórios pelo FIDC UNION e baixa de outros direitos creditórios da carteira do Fundo sem que
houvesse a devida liquidação financeira desses títulos. (parágrafo 60 do Termo de Acusação)
28. Ao analisar a documentação referente às liquidações financeiras de uma amostra de 10 (dez) operações do
FIDC UNION, a área técnica da CVM, de forma resumida, constatou a ocorrência das seguintes irregularidades:
(parágrafos 61 ao 91 do Termo de Acusação)
a) o cedente era a própria consultora de crédito do Fundo que, ao adquirir direitos creditórios, efetuou pagamento em
valor inferior ao transacionado. Tal defasagem foi compensada por pagamentos feitos por três sacados diretamente à
consultora de crédito, sem que fossem repassados ao Fundo;
b) o Fundo adquiriu direitos creditórios de uma cedente sem a realização da liquidação financeira, o que foi compensado
por débitos em aberto com o Fundo de empresas do mesmo grupo econômico que a cedente. Tal transação acabou
possibilitando o alongamento do prazo do vencimento das obrigações de algumas das cedentes.
c) o Fundo adquiriu direitos creditórios de sua própria consultora de crédito sem que houvesse a respectiva liquidação
financeira, o que foi compensado (i) por débitos em aberto da consultora de crédito com o Fundo e por (ii) débitos em
aberto que outra cedente possuía tanto com o Fundo quanto com a consultora de crédito. Tal transação também acabou
possibilitando o alongamento do prazo do vencimento das obrigações;
d) o Fundo adquiriu direitos creditórios de uma cedente que já mantinha débitos em aberto com o Fundo. A liquidação
financeira dos direitos creditórios adquiridos foi a compensação entre tais valores, o que, mais uma vez, acarretou o
alongamento do prazo do vencimento das obrigações.
29. Ao ser questionada pela área técnica sobre o descumprimento dos contratos de cessão firmados com os
cedentes, conforme descrito acima, a Oliveira Trust argumentou (parágrafos 95 e 98 do Termo de Acusação):
a) a consultora de crédito do FIDC UNION “ no exercício de sua função de Agente Cobrador do Fundo, renegociava com
os cedentes os direitos creditórios ainda não liquidados e, eventualmente, em atraso.”
b) “ contudo, em algumas circunstâncias, havia a aquisição de novos direitos creditórios de determinado cedente
enquanto este mesmo cedente ainda tinha valores a pagar por conta de direitos creditórios já adquiridos pelo Fundo
anteriormente e pagos em sua conta e não da consultora de crédito. Por tal motivo, como perfeitamente permitido no
ordenamento jurídico brasileiro, eram feitas as compensações entre esses valores, com baixa dos direitos creditórios
antigos e inclusão dos novos direitos creditórios. O Agente Cobrador realizava tal intermediação e repassava todas as
informações e as diferenças entre os créditos e os débitos para a conta corrente do Fundo, que mantinha atualizado o
registro de todos estes fatos contábeis.”
c) “no exercício de suas funções, o Agente Cobrador [....] tinha discricionariedade para intermediar as operações de
baixa e aquisição de novos créditos, ordenando o Custodiante a baixa de títulos cujo pagamento foi por ela conciliado
diretamente na contas abertas juntos(sic) ao Banco Cobrador e ofertando novos créditos ao Fundo [....]”
d) “ a compensação entre direitos creditórios originados de diferentes cedentes [....] inexistia, correspondendo as
operações de baixas e aquisições de novos créditos, ao mero resultado da intermediação operada pelo Agente Cobrador,
a qual não era verificada diretamente na carteira de direitos creditórios do Union National FIDC, mantida pelo
custodiante, posto que sua ocorrência se dava no âmbito da cobrança externa, através da troca de arquivos e
movimentação das contas abertas junto ao Banco Cobrador.”
30. Na visão da área técnica, a argumentação da Oliveira Trust de que as baixas e aquisições seriam mero
resultado da atividade de intermediação conduzida pelo agente cobrador e que não aconteciam diretamente na carteira
do Fundo, mas no ambiente de cobrança externa, não merece prosperar, pois resta claro que eram realizadas
renegociações de débitos em aberto com os cedentes, e muitas vezes com os sacados, resultando em alongamento dos
prazos de vencimento dos direitos creditórios, em alguns casos com a baixa dos direitos creditórios em aberto, a
concomitante aquisição pelos fundos de novo crédito do mesmo emissor, com prazo dilatado, bem como débito/crédito
de eventuais diferenças para o fundo. (parágrafo 99 do Termo de Acusação)
31. Ainda, os contratos de cessão não deixam dúvida quanto à obrigatoriedade de liquidação financeira nas
operações do FIDC UNION. Não há qualquer espaço em tais contratos para a instituição de mecanismos de “conta mãe” e
“contas vinculadas”. (parágrafos 105 e 106 do Termo de Acusação)
32. Assim, é fácil perceber a fragilidade dessa estrutura, uma vez que a ausência de liquidação financeira nas
operações descritas possibilitava o alongamento dos prazos de vencimento dos direitos creditórios integrantes da carteira
do Fundo. Certamente, o objetivo da exigência de liquidação financeira nos Contratos de Cessão é de mitigar o risco de
crédito na aquisição, para o Fundo, de títulos de dívida (parágrafo 102 do Termo de Acusação)
33. Além, tal fragilidade é agravada pelo conflito de interesses existente, já que a consultora de crédito do FIDC
UNION era, ao mesmo tempo, também factoring. (parágrafo 104 do Termo de Acusação)
34. Dessa forma, ao descumprir os Contratos de Cessão, a Oliveira Trust também descumpriu o Capítulo Quarto, item
I, do Regulamento do FIDC UNION, ocasionando, com isso, o descumprimento do dever previsto no art.65, XIII, da
Instrução CVM n.º 409, aplicável aos FIDCs por força do disposto no seu art. 119-A[5].
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CUSTODIANTE
35. A Instrução CVM n.º 409/04, em seu art. 65, XV dispõe:
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta
Instrução:
XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
36. A SIN também responsabilizou o custodiante[6] do FIDC UNION por infringência ao disposto no art. 38, incisos
III, IV, V e VI da Instrução CVM n.º 356/01[7] (parágrafo 205 do Termo de Acusação)
37. Assim, a Oliveira Trust não cumpriu seu dever de fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante do Fundo,
conforme previsto no art. 65, XV da Instrução CVM n.º 409, aplicável aos fundos de investimentos em direitos creditórios
por força do disposto em seu art. 119-A. (parágrafos 193 e 195 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
38. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização, dentre outros, de (i) Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade
de administradora do FIDC UNION e do FIDC AGRO e de (ii) Mauro Sergio de Oliveira[8], seu diretor responsável pela
administração de fundos de investimento em direitos creditórios, (a) por não manter atualizada e em perfeita ordem a
documentação relativa às operações de fundos de investimento em direitos creditórios (infração ao art. 34, inciso I, “a”,
da Instrução CVM n.º 356/01); (b) por não aplicar corretamente os procedimentos estabelecidos na Resolução CMN n.º
2682 para a classificação de risco dos direitos creditórios (infração ao art. 44, parágrafo único da Instrução CVM n.º
356/01) e (c) por não observar as disposições constantes do regulamento do FIDC UNION (infração ao art. 65, XIII da
Instrução CVM n.º 409/04) e (d) por não fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante do FIDC UNION (infração ao art.
65, XV da Instrução CVM n.º 409/04)
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
39. Devidamente intimados, os acusados reapresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de
celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometiam a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela Oliveira Trust DTVM S.A e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por Mauro Sergio de Oliveira. (fls. 46 a 79).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
40. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma
encontrava óbice jurídico, conforme transcrito abaixo: (MEMO Nº 484/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos às fls. 81 a 88)
“[....]
Aos proponentes foi imputada a infração ao disposto no art. 34, inciso I da Instrução CVM n.º
356/01, que estabelece ser obrigação da instituição administradora manter atualizados e em perfeita
ordem a documentação relativa às operações do fundo. Nada obstante, não há comprovação nos
autos do presente processo, nem sequer proposta no sentido de regularizar tal situação e
demonstrar que foi cessado o descumprimento da norma antes mencionada. [....]
Desta forma, para que se considere atendido o primeiro requisito de legalidade[9], faz-se
necessário que os proponentes cessem a prática da conduta reputada ilícita e demonstrem que
mantém atualizados e em perfeita ordem a documentação relativa às operações do fundo. [....]”
NOVA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES
41. Em 17.02.14, os proponentes apresentaram nova manifestação, após acesso ao entendimento da PFE-CVM, por
meio da qual (i) informam que estão resgatando todas as informações do FIDC Union relativas ao ano de 2008; (ii)
encaminham CD contendo as informações relativas ao período de janeiro a junho de 2008; e (iii) solicitam que tal
providência faça com que o Comitê de Termo de Compromisso emita parecer favorável à aceitação da proposta
apresentada.
42. Ao analisar a nova manifestação e a documentação apresentadas, a SIN, em resumo, destacou que
(MEMO/CVM/SIN/GIA/N° 92/2014, fls. 106/108):
a) a PFE, em sua análise acerca da legalidade da proposta de Termo de Compromisso apresentada, afirmou que haveria
necessidade de que os proponentes cessassem a conduta ilícita referente à documentação do FIDC;
b) a Oliveira Trust não apresentou à SFI a relação de contratos de compra de direitos creditórios feitos pelo Fundo no
ano de 2008;
c) com vistas a resolver o problema, a Oliveira Trust protocolou correspondências junto à CVM, às quais anexaram dois
CDs contendo planilhas com as informações solicitadas pela SFI referentes ao ano de 2008; e
d) em que pese a SFI ter solicitado a relação de todos os contratos firmados nos anos de 2006, 2007 e 2008, mas
considerando que a acusação focou-se nas informações referentes ao ano de 2008 (ora apresentadas), a SIN destacou
que as informações relativas aos contratos de compra de direitos creditórios pelo FIDC Union nos anos de 2006 e 2007,
no seu entendimento, não seriam relevantes no momento atual.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
43. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
44. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
45. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM n.º 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
46. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é
sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a
que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
47. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a
prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, mesmo tendo sido superado o óbice jurídico[10], entende o Comitê
que, considerando as características e a gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não se afigura
conveniente nem oportuna a celebração de tal acordo.
CONCLUSÃO
48. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A e por Mauro Sergio de Oliveira.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
MARIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1] Referida relação deveria conter denominação e CPF/CNPJ do sacado e do cedente, data da aquisição, data de
vencimento, valor pago pela aquisição, situação do título, valor pago pelo devedor, data de pagamento, natureza e tipo
do título (originário ou substituto) e, no caso de título substituto, a informação quanto ao título originário correspondente.
(parágrafo 11 do Termo de Acusação)
[2] Considerando as reiteradas dilatações de prazo, a área técnica não acolheu o novo pleito da Oliveira Trust, aplicando
à administradora dos Fundos multa cominatória, em 05.04.11, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão da não
entrega tempestiva das informações solicitadas. (parágrafo 20 do Termo de Acusação).
[3] Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I – manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do fundo;
[4] Em análise na Superintendência de Normas Contábeis (SNC).
[5] Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não
contrariaras disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.
[6] Não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
[7] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: [....]
III – durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o
lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
IV – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de
direitos e documentos comprobatórios da operação;
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da
carteira do fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos
direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência de
classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e órgãos reguladores;
[8] Tendo em vista que as infrações cometidas são decorrentes de atos de natureza institucional do administrador dos
fundos de investimento em direitos creditórios, conclui-se que o diretor responsável, por dever de ofício e por suas
inerentes atribuições na administração do fundo, participou e tinha conhecimento das mesmas. (parágrafo 197 do Termo
de Acusação)
[9] Lei 6.385/76, art.11;
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de
valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários;
[10] Após reunião com a PFE/CVM em 13.02.14, os proponentes, em 17 e 21.02.14, protocolaram documentação que,
segundo análise da área técnica, demonstrou a correção das irregularidades.
Despacho do Relator
FOLHA DE DESPACHO
Processo TC CVM nº RJ2013/12703 Volume: 01
(PAS CVM nº RJ2013/5456)
À EXE,
1. Trata-se da apresentação de nova proposta de Termo de Compromisso formulada em
conjunto pela Oliveira Trust DTVM S.A. e seu diretor responsável Mauro Sergio de Oliveira,
acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/5456.
2. A Oliveira Trust foi acusada na qualidade de administradora do Union National FIDC
Financeiros e Mercantis (“FIDC UNION”) e do Eco Multi Commodities FIDC Financeiros
Agropecuários (“FIDC AGRO”), pelas infrações a seguir relacionadas.
(a) Não manter atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa às operações de fundos
de investimento em direitos creditórios (infração ao art. 34, inciso I, “a”, da Instrução CVM
n.º 356/01):
Resumidamente, dispõe a acusação que, durante a inspeção de campo realizada pela área
técnica competente da CVM, foi solicitado que a instituição administradora apresentasse relação
contendo todos os contratos de compra de direitos creditórios adquiridos pelo FIDC UNION e pelo
FIDC AGRO, especificando também os casos em que houve substituição de títulos. Referida
relação deveria conter denominação e CPF/CNPJ do sacado e do cedente, data da aquisição, data de
vencimento, valor pago pela aquisição, situação do título, valor pago pelo devedor, data de
pagamento, natureza e tipo do título (originário ou substituto) e, no caso de título substituto, a
informação quanto ao título originário correspondente.
De acordo com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN,
mesmo após a concessão de prorrogações de prazo e a emissão de ofício de multa cominatória, não
foram entregues à área técnica competente da CVM as informações referentes às aquisições de
contratos de compra de direitos creditórios pelo FIDC UNION em 2008, o que, segundo a acusação,
denotaria a fragilidade dos controles internos da Oliveira Trust, que foi incapaz de manter
atualizada e em prefeita ordem a documentação sobre as operações realizadas pelo Fundo.
(b) Não aplicar corretamente os procedimentos estabelecidos na Resolução CMN n.º 2.682/99
para a classificação de risco dos direitos creditórios constantes da carteira do FIDC AGRO
(infração ao art. 44, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 356/01):
Resumidamente, dispõe a acusação que, em seu trabalho de inspeção, a área técnica
competente solicitou à instituição administradora que apresentasse o histórico de provisões
efetuadas para uma amostra de direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC AGRO, ocasião
em que se apurou que, para todos os casos analisados, a provisão foi efetuada apenas quando
verificado atraso por parte do respectivo devedor, isto é, todos os títulos cujo histórico de provisões
foi analisado eram classificados no nível AA antes de um possível inadimplemento por parte do
devedor.
Foi verificado que somente a partir do relatório contábil referente ao segundo semestre de
2009, ou seja, após a edição do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/ Nº003/2009, a Oliveira
Trust passou a adotar os procedimentos para revisão periódica da classificação do nível de risco dos
direitos creditórios em linha com o disposto na Resolução CMN nº 2.682/99.
(c) Não observar as disposições constantes do regulamento do FIDC UNION (infração ao art.
65, XIII, da Instrução CVM n.º 409/04, aplicável aos FIDCs por força do disposto no seu
art. 119-A):
Resumidamente, a acusação dispõe que se apurou a existência de operações envolvendo
aquisição de determinados direitos creditórios pelo FIDC UNION e baixa de outros direitos
creditórios da carteira do Fundo sem que houvesse a devida liquidação financeira desses títulos,
descumprindo os Contratos de Cessão e, portanto, o Regulamento do Fundo. A seu ver, certamente,
o objetivo da exigência de liquidação financeira nos Contratos de Cessão era o de mitigar o risco de
crédito na aquisição, para o Fundo, de títulos de dívida.
Ao analisar a documentação referente às liquidações financeiras de uma amostra de 10 (dez)
operações do FIDC UNION, a área técnica da CVM constatou que o Fundo adquiriu direitos
creditórios de cedentes sem a realização da liquidação financeira, o que foi compensado por débitos
em aberto com o Fundo dessas cedentes ou empresas do mesmo grupo econômico. Tal transação
acabou possibilitando o alongamento do prazo do vencimento das obrigações das cedentes.
Verificou-se que, em alguns casos, a cedente era a própria consultora de crédito do Fundo (a Union
National S.A. Fomento Mercantil) e a compensação se deu (i) por débitos em aberto da consultora
de crédito com o Fundo e (ii) por débitos em aberto que outra cedente possuía tanto com o Fundo
quanto com a consultora de crédito. Em outros casos, a baixa de direitos creditórios da carteira do
Fundo se deu em contrapartida à aquisição de novos direitos creditórios, relativos a cedentes
distintos.
Apurou-se que eram realizadas renegociações de débitos em aberto com os cedentes, e
muitas vezes com os sacados, resultando em alongamento dos prazos de vencimento dos direitos
creditórios, em alguns casos com a baixa dos direitos creditórios em aberto, a concomitante
aquisição pelos fundos de novo crédito do mesmo emissor, com prazo dilatado, bem como
débito/crédito de eventuais diferenças para o Fundo.
Para a SIN, seria fácil perceber a fragilidade dessa estrutura, uma vez que a ausência de
liquidação financeira nas operações descritas possibilitava o alongamento dos prazos de vencimento
dos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, o que era agravado pelo conflito de
interesses existente, já que a consultora de crédito do FIDC UNION era, ao mesmo tempo, também
factoring.
(d) Não fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante do FIDC UNION (infração ao art. 65,
XV da Instrução CVM n.º 409/04, aplicável aos FIDCs por força do disposto no seu art.
119-A):
Diante do descumprimento, pelo custodiante do Fundo, do disposto no art. 38, incisos III,
IV, V e VI, da Instrução CVM nº 356/01, a SIN concluiu que a Oliveira Trust teria descumprido o
seu dever de fiscalizar os serviços prestados por aquele.
Ressalta que o dever de fiscalização de terceiros contratados previsto na Instrução CVM n°
409/04 aplica-se aos administradores de fundos de investimento em direitos creditórios em razão da
expressa previsão do seu art. 119-A e em nada contraria as disposições da Instrução CVM nº
356/01, sendo, inclusive, decorrência natural da possibilidade de contratação de serviços
específicos, conforme disposto no art. 39 da mesma Instrução CVM nº 356/01.
3. Ao Sr. Mauro Sergio de Oliveira foram imputadas as mesmas responsabilidades, na
qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração do FIDC UNION e do FIDC
AGRO, indicado pela Oliveira Trust nos termos da Instrução CVM n° 356/01.
4. Destaca-se que no âmbito do processo administrativo sancionador também foi acusado o
custodiante do FIDC UNION, que, contudo, não apresentou proposta de termo de compromisso.
5. Originalmente, a Oliveira Trust e seu diretor apresentaram proposta em que se
comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na proporção
de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e de R$200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente (fl.
79).
6. Por ocasião da análise dos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM opinou no sentido de que haveria óbice jurídico à celebração do ajuste, tendo em vista
que não haveria nos autos comprovação de que a prática da conduta ilícita prevista no art. 34, I, da
Deliberação CVM nº 356/01 havia cessado (Parecer às fls.81-88).
7. Após a anexação de novas informações e documentos pelos proponentes (fls. 90-97), e
segundo análise da área técnica da CVM (fls. 106-108), restaria demonstrada a correção das
irregularidades e, consequentemente, superado o óbice legal apontado pela Procuradoria. Não
obstante, o Comitê entendeu que não se afigurava conveniente nem oportuna a celebração do termo
de compromisso, considerando as características e a gravidade das acusações imputadas aos
proponentes, bem como o efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas (Parecer às fls.109-124).
8. Em reunião de 04.11.14, o Colegiado acompanhou o parecer do Comitê e decidiu pela
rejeição da proposta apresentada (Ata às fls.126-127).
9. Em 26.12.14, no intuito de adequar os valores propostos à gravidade das acusações, em linha
com o parecer do Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso,
em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e
cinquenta mil reais), na proporção de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) para a Oliveira
Trust e de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para o Sr. Mauro Sergio de Oliveira
(fls.134-136). Assim, solicitam que o Colegiado reconsidere a decisão proferida em 04.11.14 e
aceite sua proposta de termo de compromisso, considerando os novos montantes oferecidos.
10. A análise da presente proposta de termo de compromisso, portanto, restringe-se ao campo da
conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida, considerando-se a realidade
fática manifestada nos autos e nos termos da acusação. Como já consolidado em sede de Termo de
Compromisso, não compete neste momento adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu
eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
11. Diante das características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o
contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das
condutas consideradas ilícitas, não me parece conveniente e oportuno a celebração do ajuste em
tela. Deste modo, em que pese o aperfeiçoamento da proposta pelos proponentes, entendo que
inexiste no caso concreto, essencialmente, o interesse deste órgão regulador na celebração do termo
de compromisso, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, razão
pela qual voto por sua rejeição.
12. Ante o exposto, solicito submeter à deliberação do Colegiado a nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada em conjunto pela Oliveira Trust DTVM S.A. e Mauro Sergio de
Oliveira.
Em 03/02/2015.
(original assinado por)
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.