CVM · Colegiado · 10/02/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0222
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RITA DE CÁSSIA RAMONI TANAJURA LEÃO - PROC. RJ2015/0222
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Rita de Cássia Ramoni Tanajura Leão (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). A Recorrente alegou que o atraso se deveu ao fato de que estava sob tratamento médico, após intervenção cirúrgica e tratamento quimioterápico, tendo anexado ao processo carta do médico que comprova o fato. O Diretor Pablo Renteria consignou que, independentemente do impacto do tratamento médico na capacidade de fato da Recorrente, ficou evidenciado nos autos que o tratamento a que se submeteu a Recorrente se encerrou em data anterior ao fim do prazo regulamentar estabelecido para a entrega do Informe Cadastral de Administrador de Carteira, de modo que a justificativa apresentada não se mostra suficiente para eximir a Recorrente da responsabilidade pela não entrega do documento à CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 4/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0010954 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Memorando nº 4/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015.
À SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais
de Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM RJ-2015-222
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Srª Rita de Cássia Ramoni Tanajura Leão contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2014, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor
de R$ 2.300,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 23 dias de atraso,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), a interessada argumentou que no período de envio da documentação esteve
afastada de suas atividades profissionais para o tratamento de um câncer de mama e envia em anexo
um relatório médico comprovando sua enfermidade. Afirma ainda que não recebeu e-mail ou
correspondência alguma que a informasse sobre o prazo de entrega do ICAC ou sobre a aplicação de
multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3), para
relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico LEAORITA@HOTMAIL.COM (fl. 4), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe anual, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
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:: SEI / CVM - 0010954 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
diária.
Quanto às alegações da recorrente, a SIN lamenta que a Srª Rita de Cássia Ramoni Tanajura Leão tenha
sido acometida por esta grave enfermidade. Porém tal não era impedimento para o envio do Informe
Cadastral de Administrador de Carteira 2014, visto que o procedimento de atualização cadastral é
prático, simples e acessível.
Em relação ao relato de que não recebeu correspondência alguma, conforme já foi citado acima, é
possível comprovar que foi enviado e-mail de aviso de início de contagem de multa diária (fl. 7).
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro
na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 02/07/2014.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
04/02/2015, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Referência: Processo nº 19957.000339/2015‐20 Documento SEI nº 0010954
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