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CVM · Colegiado · 10/02/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0222

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RITA DE CÁSSIA RAMONI TANAJURA LEÃO - PROC. RJ2015/0222

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Rita de Cássia Ramoni Tanajura Leão (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). A Recorrente alegou que o atraso se deveu ao fato de que estava sob tratamento médico, após intervenção cirúrgica e tratamento quimioterápico, tendo anexado ao processo carta do médico que comprova o fato. O Diretor Pablo Renteria consignou que, independentemente do impacto do tratamento médico na capacidade de fato da Recorrente, ficou evidenciado nos autos que o tratamento a que se submeteu a Recorrente se encerrou em data anterior ao fim do prazo regulamentar estabelecido para a entrega do Informe Cadastral de Administrador de Carteira, de modo que a justificativa apresentada não se mostra suficiente para eximir a Recorrente da responsabilidade pela não entrega do documento à CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 4/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0010954 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 4/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015.

À SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais

de Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM RJ-2015-222

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela Srª Rita de Cássia Ramoni Tanajura Leão contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2014, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor

de R$ 2.300,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 23 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), a interessada argumentou que no período de envio da documentação esteve

afastada de suas atividades profissionais para o tratamento de um câncer de mama e envia em anexo

um relatório médico comprovando sua enfermidade. Afirma ainda que não recebeu e-mail ou

correspondência alguma que a informasse sobre o prazo de entrega do ICAC ou sobre a aplicação de

multa.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3), para

relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico LEAORITA@HOTMAIL.COM (fl. 4), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe anual, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

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:: SEI / CVM - 0010954 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

diária.

Quanto às alegações da recorrente, a SIN lamenta que a Srª Rita de Cássia Ramoni Tanajura Leão tenha

sido acometida por esta grave enfermidade. Porém tal não era impedimento para o envio do Informe

Cadastral de Administrador de Carteira 2014, visto que o procedimento de atualização cadastral é

prático, simples e acessível.

Em relação ao relato de que não recebeu correspondência alguma, conforme já foi citado acima, é

possível comprovar que foi enviado e-mail de aviso de início de contagem de multa diária (fl. 7).

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro

na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 02/07/2014.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

04/02/2015, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Referência: Processo nº 19957.000339/2015‐20 Documento SEI nº 0010954

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