CVM · Colegiado · 24/02/2015
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 9575/15
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 10/2012
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Planejamento, Leonardo José Mattos Sultani, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, conforme Portaria/CVM/PTE/nº 23/2015. Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Passaglia Paracchini, Juliano Leite Malara, Omar Lopes Fernandes, K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., Tiradentes Fundo de Investimento em Participações e Mahi Investments Limited (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 10/2012, instaurado com o objetivo de apurar “eventual utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações realizadas com ações de emissão da Vanguarda Agro S.A. e de eventual manipulação de mercado, no período de outubro de 2011 a janeiro de 2012” . Após negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: a) Marcelo Passaglia Paracchini, Juliano Leite Malara, Omar Lopes Fernandes e K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A.: pagar à CVM o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) na seguinte proporção: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para Marcelo Passaglia Paracchini e K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Juliano Leite Malara e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Osmar Lopes Fernandes; e b) Tiradentes Fundo de Investimento em Participações e Mahi Investments Limited: pagar à CVM em conjunto o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Segundo o Comitê, considerando a natureza e a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, bem como os expressivos valores negociados por eles, as propostas mostram-se insuficientes para desestímulo da prática de condutas assemelhadas, depreendendo que o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS 10/2012. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/2012
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Inquérito
Administrativo CVM nº 10/2012 instaurado com o objetivo de apurar “eventual utilização de
informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações realizadas com ações de
emissão da Vanguarda Agro S.A. e de eventual manipulação de mercado, no período de outubro de
2011 a janeiro de 2012”. (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da
Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM às fls. 2217 a 2259)
FATOS
2. Em 20.05.11, a Veremonte Participações S.A. (“Veremonte”) celebrou contrato de aquisição
de ações com diversos acionistas da Vanguarda Agro S.A (“Vanguarda ou Companhia”), sendo que
o pagamento da maior parcela, no montante de R$ 88.232.985,64, seria efetuado em 20.12.11. O
referido contrato também estabelecia as condições que possibilitavam à Veremonte atingir a
participação de até 50% no capital social e votante da referida sociedade. (parágrafos 79 e 80 do
Relatório da SPS/PFE)
3. Posteriormente, em 27.07.11, a Veremonte cedeu seus direitos de aquisição das ações aos
Fundos de Investimento em Participações Tiradentes e Vila Rica I, permanecendo, contudo,
solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
(parágrafo 81 do Relatório da SPS/PFE)
4. Em 25.05.11, o principal vendedor celebrou, por sua vez, contrato de aquisição de ações
com o BTG Pactual Vanguarda FIP que também previa o pagamento de R$ 88.232.985,64 a ser
quitado no dia 20.12.11. Como os contratos envolviam pagamentos de valores idênticos e na mesma
data, sendo o primeiro da Veremonte para o principal acionista da Vanguarda e o segundo desse
acionista ao BTG, ficou consignado nos dois contratos que a Veremonte faria o pagamento
diretamente ao BTG por conta e ordem do vendedor. (parágrafos 82 e 83 do Relatório da SPS/PFE)
5. Como condição à negociação de compra e venda de ações estabelecida no contrato, o
vendedor alienou fiduciariamente em favor do BTG, para garantir a operação, ações de emissão da
Vanguarda que representavam 20% do capital votante. (parágrafo 84 do Relatório da SPS/PFE)
6. Ocorre que, em 20.12.11, os fundos não efetuaram o pagamento como deviam. Em razão
disso, o BTG FIP executou a garantia representada à época por 247.191.013 ações que foram
levadas a leilão realizado na BM&FBovespa no dia 13.01.12. (parágrafo 85 e 88 do Relatório da
SPS/PFE)
Atuação dos Fundos de Investimentos em Participações Vila Rica I e Tiradentes
7. De acordo com o gestor e administrador, de janeiro de 2011 a 19.12.11, o Fundo Vila Rica
possuía apenas um cotista, a Veremonte Participações, e a partir do dia 20.12.11 o cotista único do
fundo passou a ser o Valencia Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em
Participações. (parágrafo 94 do Relatório da SPS/PFE)
8. Ao analisar a atuação do Fundo Vila Rica, verificou-se que no período de 12.12.11 até
10.01.12 o mesmo participou da maioria dos pregões da BM&FBovespa, tendo alienado, do total de
274.908.328 ações que possuía em carteira, 74.336.568 ações pelo valor de R$ 29.281.104.42.
(parágrafos 95 a 97 do Relatório da SPS/PFE)
9. O Tiradentes Fundo de Investimento em Participações, de acordo com o seu gestor e
administrador, possuía ao longo de 2011 e até o início de 2012 também apenas um cotista, o Fundo
Valencia, o mesmo que passou a ser cotista único do Vila Rica depois de 20.12.11. (parágrafo 100
do Relatório da SPS/PFE)
10. No período de 15.12.11 a 27.12.11, o Fundo Tiradentes participou na ponta vendedora de
praticamente todos os pregões, tendo alienado, do total de 142.669.307 ações que possuía em
carteira, 64.104.291 ações pelo valor de R$ 21.789.943,12. (parágrafos 101 a 103 do Relatório da
SPS/PFE)
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11. De acordo com os autos, a Vanguarda divulgou em 10.10.11 acordo de voto em que os
principais acionistas definiam quem iria compor o quadro do conselho de administração até abril de
2012. Como os fundos possuíam 21,3% do capital, elegeram dois membros do conselho, sendo um
deles Marcelo Passaglia Paracchini, que seria o presidente. Ocorre que em 30.11.11 foi divulgada a
renúncia dos dois conselheiros indicados pelos fundos, bem como deixaram a companhia o diretor
financeiro e o diretor de relações com investidores, os quais eram ligados à Veremonte e aos
fundos. (parágrafos 116 a 118 do Relatório da SPS/PFE)
12. Paralelamente às renúncias dos administradores e à venda das ações havia uma outra questão
relevante, qual seja, a dívida existente entre acionistas. Sob a alegação de que informações
relevantes da Veremonte haviam sido sonegadas pelos vendedores, os fundos encaminharam, em
16.12.11, Notificação Extrajudicial aos mesmos, em que comunicavam que o pagamento não seria
realizado. (parágrafos 124 e 126 do Relatório da SPS/PFE)
13. Em seguida, em 19.12.11, a própria Veremonte comunicou o fato ao BTG FIP informando
que não efetuaria o pagamento no dia 20, o que fez com que o BTG acionasse as garantias e
alienasse as ações em leilão realizado na BM&FBovespa no dia 13.01.12. (parágrafos 127 e 128 do
Relatório da SPS/PFE)
14. Diante disso, ficou evidente que, no momento em que os fundos começaram a vender as
ações no dia 12.12.11, a decisão de não efetuar o pagamento ao BTG e ao principal vendedor era
evento certo, pelo menos desde a data em que conselheiros e diretores ligados à Veremonte
renunciaram aos seus cargos, em 30.11.11. Esse fato, no entanto, só se tornou público em 09.01.12,
quando a Vanguarda publicou dois comunicados ao mercado. (parágrafos 130 e 131 do Relatório da
SPS/PFE)
15. Portanto, o fato é que, no momento em que por meio dos fundos iniciaram-se as vendas
expressivas de ações, a Veremonte detinha a informação de que eles não iriam honrar dívidas
existentes — que não era de conhecimento público — e que seria capaz de aumentar o volume
financeiro diário em até sete vezes, considerando a quantidade negociada entre 09.12.11 e 12.01.12
e a quantidade de ações que seriam colocadas em leilão pelo BTG. (parágrafos 146 e 147 do
Relatório da SPS/PFE)
16. Tais aspectos analisados em conjunto constituem o ilícito consubstanciado em prática não
equitativa, uma vez que a decisão de se retirar da companhia e vender as ações, ao mesmo tempo
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em que a decisão de não efetuar o pagamento ao BTG não foi divulgada ao mercado, colocou os
fundos em uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade em face dos demais investidores.
(parágrafo 148 do Relatório da SPS/PFE)
17. De fato, os fundos, ao realizarem a alienação das ações antes da execução da garantia pelo
BTG, o que poderia fazer o preço do papel cair devido à grande quantidade de ações que seriam
leiloadas, atuaram em flagrante assimetria informacional em relação a todo o mercado, à própria
companhia e às suas contrapartes, devendo responder por prática não equitativa por infração ao tipo
previsto na letra “d” do item II da Instrução CVM nº 8/79, conduta vedada pelo item I1. (parágrafos
149 a 153 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação da Mahi Investments Limited
18. A Mahi, sociedade registrada nas Ilhas Virgens e considerada um veículo de investimento da
Veremonte, vendeu no período de 08 a 13.12.11, 22.075.931 ações, ou seja, a totalidade das ações
mantidas em carteira, pelo valor de R$ 10.961.633,63. (parágrafos 154 a 161 do Relatório da
SPS/PFE)
19. Tendo em vista que os motivos das vendas da Mahi, conforme restou apurado, foram os
mesmos que embasaram as decisões dos fundos, é possível concluir que a mesma também incorreu
no ilícito consubstanciado na prática não equitativa pelo qual deve ser responsabilizada. (parágrafos
163 e 164 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Marcelo Passaglia Paracchini e K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A.
20. Marcelo Paracchini era à época presidente da Veremonte, sociedade ligada aos fundos,
sendo que no período de maio a outubro de 2011 adquiriu 1.501.000 ações e em 12.12.11 vendeu
1.500.000 ações utilizando a mesma estratégia adotada pelos fundos. (parágrafos 165 a 169 do
Relatório da SPS/PFE)
1 I É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do
mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em
uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.
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21. Marcelo também negociou para a K.Y.W.S.P.E., sociedade que pertencia a ele, tendo
alienado do dia 28.12.11 a 03.01.12 14.777.600 ações previamente alugadas pelo preço médio de
aproximadamente R$ 0,32 por ação. Na semana seguinte, as ações foram recompradas pelo preço
médio de R$ 0,38, ocasionando um prejuízo de R$ 818.880,00. (parágrafos 170 a 173 do Relatório
da SPS/PFE)
22. Marcelo afirmou em depoimento que adotou a mesma estratégia utilizada pela Veremonte
para os fundos, pois, como seu presidente, ele sabia desde sua saída do conselho da Vanguarda em
30.11.11 que os fundos venderiam quantidade significativa de ações e que não honrariam a dívida
que tinham com o principal vendedor das ações. (parágrafos 174 e 175 do Relatório da SPS/PFE)
23. Provavelmente em função das informações que detinha, Marcelo Paracchini acreditava na
queda do papel, tanto que, além de vender as ações que possuía, decidiu alugar ações para a sua
sociedade K.Y.W.S.P.E. com o objetivo de lucrar com a queda na cotação do papel. (parágrafo 177
do Relatório da SPS/PFE)
24. Portanto, Marcelo Paracchini, negociando para si e para a K.Y.W.S.P.E., ciente de tais
informações e a exemplo dos fundos que decidiram se retirar da Vanguarda e vender as ações ao
mesmo tempo em que decidiram não efetuar o pagamento ao BTG, informação ainda não
disponível ao mercado, se colocou em indevida posição de desequilíbrio e desigualdade em face dos
demais investidores, razão pela qual deve ser responsabilizado por prática não equitativa. (parágrafo
178 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Juliano Leite Malara
25. Juliano Malara exerceu a função de membro do conselho de administração no período de
01.07.11 a 09.10.11 e de membro do conselho fiscal de 10.10.11 a 29.04.12 da Vanguarda por
indicação de Marcelo Paracchini, representante da Veremonte na referida companhia. (parágrafos
179 e 180 do Relatório da SPS/PFE)
26. No final de 2010, Juliano possuía 443.000 ações e no período de março a julho de 2011
adquiriu mais 158.000 ações, perfazendo o total de 601.000 ações. Em 12.12.11, alienou 500.000
ações. (parágrafos 182 a 185 do Relatório da SPS/PFE)
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27. Embora tenha alegado que ficou sabendo das renúncias de Marcelo Paracchini e de outras
pessoas ligadas à Veremonte pela Internet, tudo indica que Juliano Malara tinha conhecimento da
intenção dos fundos de saírem da Vanguarda, tanto que as ações foram vendidas exatamente no
mesmo pregão utilizado por Marcelo Paracchini e no qual o Fundo Vila Rica também iniciou suas
vendas. (parágrafos 189 e 190 do Relatório da SPS/PFE)
28. Posteriormente, em 11.01.12, com praticamente o mesmo valor obtido com a venda das
500.000 ações, Juliano Malara recomprou 693.000 ações. (parágrafo 194 do Relatório da SPS/PFE)
29. Assim, com base nos elementos constantes dos autos, é possível concluir que Juliano Malara
estava ciente de que os fundos e a Veremonte decidiram se retirar da companhia e vender as ações,
bem como de que o pagamento não iria ser efetuado ao BTG. Dessa forma, as vendas por ele
realizadas em 12.12.11 o colocaram em indevida posição de desequilíbrio e desigualdade em face
dos demais investidores, razão pela qual também deve ser responsabilizado por prática não
equitativa. (parágrafos 195 e 196 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Omar Lopes Fernandes
30. De acordo com os fatos apurados, Omar Fernandes, que é vizinho de Juliano Malara e o
conhece desde criança por ser amigo de seu pai, adquiriu em junho e agosto de 2011 105.000 ações
e em dezembro alienou-as no mesmo dia 12 em que Juliano Malara, Marcelo Paracchini e o fundo
Vila Rica também decidiram se desfazer do papel. (parágrafos 200 a 202 do Relatório da SPS/PFE)
31. Apesar de ambos negarem que tenham se falado sobre a intenção de vender ações de
emissão da Vanguarda, os elementos colhidos durante a instrução do processo permitem concluir
que Omar Lopes Fernandes operou de posse das mesmas informações detidas por Juliano Malara,
em nítida posição desigual em relação aos demais investidores, devendo ser responsabilizado por
isso também por prática não equitativa. (parágrafos 206 e 208 do Relatório da SPS/PFE)
RESPONSABILIZAÇÃO
32. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização de Vila Rica I Fundo de Investimento em
Participações, Tiradentes Fundo de Investimento em Participações, Mahi Investments
Limited, Marcelo Passaglia Paracchinni, K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações
S.A., Juliano Leite Marala e Omar Lopes Fernandes, pela realização de prática não equitativa no
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mercado de valores mobiliários, em que restou configurada a conduta vedada pelo item I da
Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, letra “d”, da mesma Instrução.
(parágrafo 209 do Relatório da SPS/PFE)
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
33. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
34. Marcelo Passaglia Paracchini, Juliano Leite Malara, Omar Lopes Fernandes e
K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. (fls. 2512 a 2524) alegam que inexistia
regra que restringisse a alienação das ações que possuíam, bem como a obrigação legal de divulgar
ao mercado antecipadamente que iriam vender as ações.
35. Alegam, ainda, que a alienação de bloco representativo de ações por parte de Marcelo
Paracchini e dos fundos se deu em virtude de notória e pública desavença societária e que o
inadimplemento do pagamento pelos fundos era um fato exógeno à Vanguarda, não tendo como
única e exclusiva consequência a ocorrência do leilão, havendo inúmeras outras possibilidades.
Informam, também, que a queda das ações se acentuou no mês de dezembro após a renúncia de
administradores, enquanto que após a divulgação do leilão as ações registraram valorização.
36. Diante disso, os acusados se comprometem a efetuar o pagamento à CVM no prazo de 30
dias contados da data da celebração do Termo do montante total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil
reais) na seguinte proporção: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Marcelo Passaglia Paracchini, R$
20.000,00 (vinte mil reais) por Juliano Leite Malara, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Osmar
Lopes Fernandes e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e
Participações S.A. Os proponentes se colocam, ainda, à disposição do Comitê para discutir os
termos da proposta de modo a ir ao encontro dos interesses da CVM e do mercado.
37. Tiradentes Fundo de Investimento em Participações, por si e na qualidade de sucessor de
Vila Rica I Fundo de Investimento em Participações, e Mahi Investments Limited (fls. 2530 a
2534) afirmam que a venda das ações decorreu do fato de a Veremonte não mais acreditar em seu
investimento na Vanguarda e não porque haveria a expectativa de queda na cotação das ações após
o anúncio do leilão, o que não ocorreu, pois houve alta na cotação de 9,4% após a execução da
garantia pelo BTG.
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38. Informam, ainda, que o não pagamento das ações ao principal acionista individual da
companhia ocorreu em virtude do descumprimento por ele de obrigações acordadas com os fundos
e que nem mesmo o leilão das ações dadas em garantia era certo, uma vez que outros cenários
poderiam advir desse inadimplemento. Assim, não só o fato gerador do desequilíbrio entendido pela
acusação não era certo como também não gerou queda na cotação das ações.
39. A decisão da Mahi de alienar as ações não tem relação direta com o inadimplemento
contratual, tanto que sequer fazia parte da relação contratual da qual decorreu o leilão, mas sim com
a vontade de não mais permanecer na companhia, não sendo dela exigida qualquer divulgação de
informação prévia ao mercado.
40. Diante disso, os interessados propõem pagar à CVM em conjunto o montante de R$
90.000,00 (noventa mil reais) e se colocam à disposição do Comitê caso sejam necessárias
quaisquer discussões sobre a presente proposta.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
41. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê e,
posteriormente, ao Colegiado para decisão final sobre a aceitação ou não das mesmas. Enfatiza,
ainda, que o valor oferecido pode não gerar o desestímulo à prática do ilícito em face da gravidade
dos fatos apontados pela acusação e pelos expressivos valores negociados. (PARECER/Nº
152/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 2537 a 2543)
NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
42. O Comitê de Termo de Compromisso, apesar de ter deliberado em reunião de 26.08.14 por
sugerir ao Colegiado a rejeição das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas,
reuniu-se em 23.09.14 com representante dos proponentes Mahi Investment Limited e Tiradentes
Fundo de Investimento em Participações. (fls. 2550 e 2551)
43. A representante dos proponentes agradeceu a oportunidade, e iniciou a reunião reafirmando
alegações de mérito. Em especial, destacou que a alienação das ações de emissão da Vanguarda
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ocorreu em razão de simples e legítima decisão de desinvestimento da Veremonte — da qual os
interessados são veículos de investimento — após sucessivos desentendimentos com o principal
acionista da Companhia. A atuação dos interessados foi inteiramente pautada no contexto desse
desentendimento, que culminou na arbritagem e retirada da companhia, com a renuncia de
administradores e venda de ações.
44. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar
nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de defesa
administrativa. Expostos os limites de sua competência, afirmou que, consideradas as características
do caso concreto, especialmente a elevada gravidade da conduta, o montante oferecido mostra-se
flagrantemente desproporcional à natureza do ilícito. Na visão do Comitê, inclusive, o caso em tela
demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento.
45. Após alegações finais, foi concedido prazo de 10 dias para que uma nova proposta de Termo
de Compromisso fosse apresentada.
46. Tempestivamente, Mahi Investment Limited e Tiradentes Fundo de Investimento em
Participações apresentaram uma nova proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se
comprometiam, para a celebração do acordo, ao pagamento à CVM do montante total de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).2 (fls. 2552 a 2556)
47. Concomitantemente, os demais proponentes também apresentaram uma nova proposta
conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o montante total de R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) na seguinte proporção: R$ 320.000,00 (trezentos e
vinte mil reais) por Marcelo Passaglia Paracchini e K.Y.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações
S.A, R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Juliano Leite Malara e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por
Osmar Lopes Fernandes (fls. 2557 a 2569).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
48. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
2 Para tal valor, consideraram os seguintes precedentes: PAS CVM n.º SP 66/2006, PAS CVM n.º 01/2012, PAS CVM
n.º RJ2009/5519 e PAS CVM n.º RJ2009/8196.
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mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
49. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
50. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
51. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar
não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a
conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o
Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não
adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser
objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma
extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
52. No caso concreto, considerando a natureza e gravidade das acusações imputadas aos
proponentes, bem como os expressivos valores negociados por eles, o Comitê concluiu que as
propostas mostram-se insuficientes para desestímulo das condutas descritas no Relatório formulado
pelas áreas técnicas, mesmo considerando a majoração das propostas iniciais (itens 46 e 47). Em
que pesem os precedentes apontados3, depreendeu-se que o caso em tela demanda um
3 A esse respeito, cumpre registrar que a acusação objeto deste processo, para fins de celebração de Termo de
Compromisso, possui elevada diversificação de compromissos. Citamos, por exemplo, o PAS 05/2008, cuja proposta
aprovada em reunião de Colegiado de 08.11.11 consistiu em (i) contratação de consultoria, a qual elaborou estudo sobre
a eficiência do mercado acionário brasileiro; e (ii) pagamento da quantia de R$ 600 mil à CVM.
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pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando bem orientar as
práticas do mercado em operações dessa natureza.
CONCLUSÃO
53. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a rejeição das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Marcelo
Passaglia Paracchini, Juliano Leite Malara, Omar Lopes Fernandes e K.Y.W.S.P.E.
Empreendimentos e Participações S.A e (ii) Tiradentes Fundo de Investimento e Mahi
Investments Limited.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
LUIZ AMERICO DE MENDONÇA RAMOS MÁRIO LUIZ LEMOS
GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
AUDITORIA
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