CVM · Colegiado · 05/05/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1404
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANTONIO LUIZ BOHNERT / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/1404
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Antonio Luiz Bohnert (“Reclamante”) contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação, nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007 e art. 2° do Regulamento do MRP, por considerá-la intempestiva, tendo em vista que o prazo para a apresentação da reclamação se esgotou em 26.11.12 e a reclamação só foi apresentada em 15.10.13. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável à manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 26/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de março de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanimo de Ressarcimento de Prejuízos - Antonio Luiz Bohnert
(reclamante) e Diferencial CTVM (reclamada)
1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Antônio Luiz Bohnert ("reclamante" ou
"cliente") contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de
Mercados - BSM ("BSM") de arquivamento de seu pedido de ressarcimento por prejuízos decorrentes
de operações na Diferencial CTVM ("Diferencial").
2 Até a decretação da liquidação extrajudicial, a Diferencial era sociedade autorizada a operar
no mercado de bolsa administrado pela BM&FBOVESPA e, portanto, parte legítima na composição do
polo passivo do presente processo. O Reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da
Reclamada, portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 15/10/2013, o reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") da BM&FBovespa contra a Diferencial - em liquidação extrajudicial, com pedido de
ressarcimento de R$ 150.000,00, decorrente, segundo argumentado, de operações não autorizadas no
mercado a termo, futuro e de opções que teriam sido realizadas pela Sra. Andrea Puperi, uma agente
autônoma de investimentos contratada pela reclamada. O reclamante informa, também, que requereu a
"interrupção das operações em maio de 2011 ou pouco antes.." (fls. 1/4).
4. Em 22/11/2013, a BSM, por meio de seu Diretor de Autorregulação, decidiu pelo
arquivamento da Reclamação nos termos do artigo 80 da Instrução CVM n° 461/2007 e artigo 2° do
Regulamento do MRP , que estipulam o prazo de dezoito meses para a interposição de reclamação,
contados da data do último evento gerador de prejuízo, ou, no caso, da realização da última operação
reclamada, ocorrida em 24/5/2011. Assim, segundo a BSM, o prazo para a apresentação da reclamação
se esgotou em 26/11/2012 (fl. 6).
5. Após isso, já na data de 4/12/2013, o Reclamante protocolou na BSM recurso contra a
decisão do Diretor de autorregulação pelo arquivamento de sua reclamação por intempestividade (fl. 8).
O recurso foi, então, negado pelo Pleno do Conselho de Supervisão, que, em 8/3/2014 comunicou ao
Reclamante da decisão de manter o arquivamento da reclamação (fls. 9/16).
6. Assim, dentro do prazo estabelecido de trinta dias o reclamante apresentou recurso à CVM
contra a decisão da BSM em arquivar sua reclamação. No recurso, o reclamante alega que a reclamada
fazia operações em sua conta sem a sua anuência e que sua reclamação seria tempestiva, pois "o fato
gerador do ressarcimento seria a liquidação extrajudicial da Diferencial", com base no art. 77, V, da
Instrução CVM 461/2007. Assim, requer seja dada "continuidade à reclamação e sua final aprovação"
(fl. 17).
7. Ao ver da SMI/GME, entretanto, destacamos que a própria reclamação fundamenta o
pedido de ressarcimento em operações supostamente não autorizadas realizadas em sua conta por uma
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preposta da reclamada, operações essas que se encerraram em 24/5/2011. Conforme estabelece o art.
2° do Regulamento do MRP, o o ressarcimento de prejuízos ao MRP pode ser solicitado em até dezoito
meses contados da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo. Como o
pedido foi efetuado apenas em 15/10/2013, entendemos que seja, de fato, intempestivo.
8. Ainda na avaliação da área técnica, não altera nossa convicção a alegação do reclamante de
que o fato gerador do prejuízo seria a "decretação extrajudicial da reclamada" ocorrida em 9/8/2012,
o que levaria sua reclamação a ser considerada tempestiva. A descrição dos fatos trazidos na
reclamação deixa claro que tais prejuízos foram causados por supostas operações não autorizadas, todas
elas ocorridas até 24/5/2011, mais de um ano antes da decretação de liquidação extrajudicial da
reclamada, e sem que o pedido demonstre qualquer liame ou relação dessas operações com a liquidação
propriamente dita.
9. Em conclusão, defendemos que seja mantida a decisão da BSM de arquivamento da
reclamação apresentada pelo investidor, com fundamento na intempestividade do pleito, e com
proposta de que a relatoria do caso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo, ao SGE.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
19/03/2015, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
17/04/2015, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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informando o código verificador 0017643 e o código CRC 3D6ACA15.
Referência: Processo nº 19957.000935/2015‐18 Documento SEI nº 0017643
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