CVM · Colegiado · 05/05/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/12860
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2014/12860
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos sofridos em razão de alegada inexecução de ordem pela Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. O Reclamante solicitou o ressarcimento no valor de R$ 53.940,00 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais) por conta do exercício de sua posição vendida de 8.300 PETRA22 e 7.000 VALEA46 e a não rolagem desta posição em novas séries de opções com vencimentos futuros. A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, uma vez que ficou evidenciado nos autos que: (i) não houve ordem para compra de opções VALEA46; e (ii) a ordem de compra de opções PETRA22 não poderia ter sido executada devido às condições de mercado, o que afasta a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos sofridos pelo Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 28/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 28/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 23 de março de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Luis Antonio Silva
Santos (reclamante) e Prosper S/A CVC (reclamada)
A) HISTÓRICO
1. Em sua reclamação, o Sr. Luís Antônio Silva Santos informa que começou a operar na
Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio em 2007, e que, em 17 de janeiro de 2011, o reclamante
estava vendido em 8.300 opções de Código PETRA22 e mais 7.000 opções de Código VALEA46, com
vencimento previsto para aquela data.
2. Assim, o reclamante informa que nesse dia, como de praxe, o Sr. Rosildo teria ligado
para o reclamante para a rolagem de suas opções, "como sempre foi feito anteriormente", mas que, na
tarde do mesmo dia, em novo contato o Sr. Rosildo havia telefonado para o Cliente para informá-lo que
ele fora exercido em suas opções.
3. Diante dos fatos expostos, o reclamante requer o ressarcimento de seu prejuízo, por ele
calculado no valor de R$ 53.940,00, mais "juros, atualização monetária, lucros cessantes e demais
cominações de praxe a serem apurados".
4. A reclamada, por seu turno, quando instada a se manifestar, informou que o cliente
começou a realizar negócios com a corretora em 26 de fevereiro de 2008.
5. Assim, preliminarmente a corretora esclarece que a chamada “rolagem de opções”,
conforme citada pelo reclamante, faz referência à realização de uma operação inversa à operação
inicial de lançamento de opções ou, no caso, a compra das opções vendidas (ou lançadas), com a
finalidade de encerrar a posição do cliente, com a subsequente venda de novas séries de opções com
vencimentos futuros.
6. Nesse contexto, defende a reclamada que, se naquele dia o reclamante não tivesse
interesse em ser exercido em suas opções de compra lançadas, deveria encaminhar ordem de compra
para seu assessor, até o horário limite estipulado pela Bolsa.
7. Ocorre que o reclamante veio emitir ordem de compra das suas opções lançadas de
Petrobras (no caso, as de código PETRA22) apenas às 12:23, ou seja, muito próximo do horário limite
de 12:30 estipulado pela bolsa, e, ainda assim, a preços que "não foram aceitos pelo mercado". Dessa
forma, como não houve interessados pela sua oferta, restou ao reclamante ser exercido em sua posição.
8. A reclamada encaminha ainda gravações telefônicas com o objetivo de demonstrar que o
assessor do reclamante já o havia alertado previamente sobre o exercício de suas opções, e que o
investidor, assim, tinha plena ciência das consequências do exercício. Numa delas, o reclamante
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afirmaria que "Eu não deveria ter deixado exercer” (as opções), o que comprovaria, segundo a
reclamada, a sua má fé no pedido de ressarcimento, já que tinha ciência da situação.
9. Ainda, a reclamada destacou que, em 16 de fevereiro de 2011, o Sr. Luís Antônio
solicitou a transferência de R$ 92.607,88 de sua conta na Prosper para outra de sua titularidade, mas
que, em função de erro operacional, foi depositado valor maior, no total de R$ 185.215,76. Ainda
segundo a reclamada, o reclamante teria se prontificado a devolver a diferença indevida, mas não o
teria feito.
10. A corretora, então, informa ter realizado várias movimentações de crédito na conta do
reclamante, que ainda assim foram insuficientes para compensar o valor devido pelo investidor, razão
pela qual ajuizou Ação de Cobrança em face do reclamante para reaver o resíduo da quantia depositada
em erro, no valor de R$ 52.960,67.
11. Ante o exposto, a corretora manifesta ausência de interesse em realizar um acordo, por
entender que não tem qualquer responsabilidade pela não “rolagem” das opções do Reclamante, já que
tal fato se deu por "motivos externos à atuação da Prosper, ou seja, por não haver no
mercado contrapartes interessadas na negociação proposta pelo reclamante".
12. Em função dos argumentos e provas trazidos pelas partes, a Gerência Jurídica da BSM
solicitou então (fl. 10) a elaboração do Relatório de Auditoria GAP nº 145/12, o que foi providenciado
conforme documentação de fls. 11/13. Nele, além de corroborar a realização das operações objeto da
reclamação, foi informado também que "havia condições para a execução de ordens de compra de
opções PETRA22 ao preço de R$ 5,71"; e que "o resultado líquido dessas operações foi lucro de R$
38.434,33.
13. Assim, uma nova oportunidade de manifestação foi concedida às partes. A reclamada,
após levantar algumas dúvidas e contrapontos a respeito do cálculo realizado pelo Relatório de
Auditoria da GAP, vem ao fim afirmar que as conclusões do Relatório "corroboram as afirmações da
Prosper" no sentido de que (1) o cliente estava ciente das posições vendidas em opções da VALE5 e
PETR4 em seu nome, (2) ele teve tempo hábil para emitir ordens de recompra das opções de código
VALE5, mas não as emitiu, (3) em nenhum momento foi solicitada a rolagem dessas posições, (4) ele
teria emitido às 12:19 (11 minutos antes do fechamento da janela de negociação dessas opções) ordem
de compra das opções PETRA22 a R$ 5,71, (5) e a ordem não foi executada, apesar de lançada pela
corretora no livro da bolsa, pela falta de contrapartes para a oferta, o que culminou no exercício das
opções contra o cliente.
14. Já o reclamante, após discorrer sobre seu histórico de operações no mercado e de
relacionamento com a reclamada, informa que "o assessor nunca alertou o reclamante... no que tange às
operações de risco". Ainda, chega a discorrer sobre outros casos em que ele teria sofrido prejuízos nesse
relacionamento (fora do âmbito deste MRP).
15. Mais adiante em sua manifestação, o reclamante argumentou ainda que, mesmo sem ser
explícito, ao indagar o assessor da reclamada se "havia oferta de venda da opção PETRA22 a R$ 5,70",
teria ele manifestado interesse de recompra das opções, motivo pelo qual a reclamada deveria disparar
uma ordem de compra, que seria executada no mercado acaso feita, dadas as conclusões do citado
Relatório de Auditoria.
16. Para demonstrar a alegada "negligência e imperícia do assessor", o reclamante ainda
argumenta que outra opção (no caso, de Código PETRL24) em situação similar foi rolada pelo assessor
sem pedido do investidor nesse sentido, e cita trechos das gravações telefônicas nas quais demonstra
sua insatisfação em ter sido exercido nas suas opções.
17. Ainda, o reclamante cita o precedente do Processo CVM nº RJ-2005-2502, que tratava
de decisão da CVM de deferimento de pedido de ressarcimento de Nélio Pestana da Corte e Ilha
Comércio de Confecções contra Rural CTVM, para fundamentar sua interpretação de que "o
profissional [deve] adotar medidas menos onerosas para o cliente".
18. Ao fim de sua manifestação, o reclamante ainda argumenta que (i) o valor depositado a
maior em sua conta corrente não representaria um erro operacional, como alegado pela reclamada, mas
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sim um acerto a título de "valores pertinentes aos ressarcimentos prometidos pela Reclamada", na
pessoa do Gerente Geral Orlando Cavalcante; (ii) que o valor apurado como resultado da operações
reclamadas não foi um lucro de R$ 38.434,33, como cogitado pelo Relatório de Auditoria, mas sim
prejuízo no valor de R$ 38.502,00; e que (iii) ao caso cabe a aplicação dos "preceitos relativos à
responsabilidade objetiva" contidos no Código de Defesa do Consumidor.
19. Em função das novas controvérsias levantadas nessas manifestações, um novo Relatório
de Auditoria foi elaborado (fls. 29/36), no qual, como principais conclusões, asseverou que (i) a ordem
do investidor de 12:19 para recompra de opções Código PETRA22 foi transmitida pela corretora às
12:20; (ii) não havia condições de mercado para a execução da ordem emitida; e que o investidor
possui perfil operacional caracterizado pela atuação "em grande volume e quantidade no mercado de
opções, por intermédio de diferentes participantes".
20. Mais uma vez, diante dessas conclusões, foi aberta nova oportunidade de manifestação
às partes. A reclamada, em resumo, apenas reitera que as conclusões do relatório corroboram os
argumentos por ela já expostos. Já o reclamante, em resumo, repete alguns dos argumentos já expostos
em momentos anteriores do processo.
21. Assim, a GJUR elaborou seu parecer às fls. 43/52, no qual, inicialmente, opina pela
tempestividade da reclamação, já que foi apresentada em 13 de julho de 2012 sobre fatos ocorridos em
17/1/2011, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial de dezoito meses a contar da data dos fatos,
estabelecido pelo artigo 80 da Instrução CVM nº 461/2007.
22. Ainda, opinou também pela legitimidade das partes para figura no processo, pois tanto o
reclamante é cliente da reclamada, e esta, é pessoa autorizada a operar nos mercados administrados
pela BM&FBOVESPA.
23. Quanto ao mérito, na visão da GJUR é necessário avaliar se (i) houve ordem do
reclamante para que a corretora comprasse as referidas opções e vendesse novas opções com
vencimentos posteriores; (ii) uma vez constatada a ordem do reclamante, esta poderia ter sido
executada e não o foi devido à ação ou omissão da Corretora; e (iii) a ação ou omissão da Corretora
constitui inexecução de ordens para fins de MRP.
24. Quanto ao primeiro ponto, A GJUR avaliou cada espécie de opção de forma segregada.
Quanto à VALEA46, a gravação fornecida pela Reclamada demonstra que às 11h14m21 do dia 17 de
janeiro de 2011, o reclamante é informado que a ação da Vale estava subindo bem e, em resposta,
apenas concorda com o seu assessor, sem, entretanto, dar qualquer ordem para o encerramento da sua
posição. Já em relação às opções de Petrobras, na mesma ligação o reclamante também não colocou
qualquer ordem de compra, pois se limitou a dizer que voltaria a ligar para o assessor em 15 a 20
minutos.
25. No caso das opções da Petrobras, em uma nova gravação é possível perceber que o
reclamante, apenas às 12h19m18, entrou em contato com a reclamada para colocar uma ordem de
compra de 8.300 PETRA22 a R$ 5,71. Com relação às opções de Vale, o reclamante não colocou
qualquer ordem em nenhum momento.
26. Pelo Relatório de Auditoria Complementar da GAP, a ordem de compra de PETRA22
foi aceita e incluída no book de ofertas da Bolsa às 12h20m19, sendo que até o término dos negócios,
não havia condições totais ou parciais de execução da ordem, conforme indicado pelo referido book.
27. Assim, conclui-se que (i) não houve ordem para a compra (ou rolagem) de opções de
VALEA46; e (ii) a ordem de compra de PETRA22 não poderia ter sido executada devido às condições
do mercado, o que afasta a responsabilidade da corretora pelos prejuízos sofridos pelo reclamante.
28. Diante do exposto, entendeu a GJUR que o reclamante concordou com o preposto nos
procedimentos a serem realizados, tanto antes como depois do horário limite para o fechamento de
posições lançadas, acompanhou as operações realizadas e decidiu dar uma única ordem de compra de
opções, a poucos minutos do horário limite no dia do vencimento, porém, sem condições de mercado
para ser realizada.
29. Por intermédio do Relatório de Auditoria Complementar, a Gerência Jurídica da BSM
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constatou que a corretora permitiu que o reclamante, em violação à Instrução CVM nº 51/1986 e
Resolução CMN nº 1.655/1989, continuasse a realizar operações mesmo com saldo devedor em contacorrente em 92% dos pregões que atuou, entre 28 de julho de 2010 e 17 de janeiro de 2011.
30. Por todo o exposto, a GJUR opinou pela improcedência da reclamação apresentada, por
não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução
CVM nº 461 de 23 de outubro de 2007.
31. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com a
proposta do parecer da GJUR, e indicou que as irregularidades apontadas pela GJUR deveriam ser
apuradas em procedimento específico.
32. Já no Conselho de Supervisão da BSM, o Conselheiro Relator João Carlos de Magalhães
Lanza também concluiu pelo indeferimento do pedido de ressarcimento. Para tanto, ao remeter às
gravações telefônicas acostadas ao processo, defendeu que os argumentos do reclamante não deveriam
ser acolhidos, pois (i) o reclamante, em nenhum momento, solicitou a rolagem das opções; (ii) a única
ordem dada foi a recompra de PETRA22, mesmo assim, quando faltavam menos de 10 minutos para o
encerramento dos negócios com opções vincendas e, ainda a um preço limitado que, conforme
identificou o Relatório de Auditoria, era impossível de ser alcançado.
33. Além disso, repisou também que o reclamante não contestou a informação de que teria
sido exercido nas duas séries de opções, quando foi informado dessa possibilidade; e que o único que
poderia ter evitado o exercício das opções era o próprio reclamante, ao ordenar a recompra das ações
vendidas, o que não fez. Ainda, ressalva que, da oitiva das gravações, em "nem uma única vez reclamou
da postura do assessor, mantendo durante todo o tempo um diálogo cordial", em oposição ao que o
próprio reclamante argumenta.
34. O Relator ainda expressou sua perplexidade com a atitude do reclamante, por entender
que, "em nome de uma suposta busca dos seus direitos, apresenta uma reclamação com afirmativas por
ele próprio desmentidas", conforme mostram as gravações das conversas com o assessor da reclamada.
35. Pelo exposto, o Relator votou pela total improcedência da reclamação apresentada, por
não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução
CVM nº 461/2007, o que foi acompanhado pelo demais Conselheiros da Turma, Claudio Ness Mauch e
Luís Gustavo da Matta Machado.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
36. De início, relembramos que este processo é encaminhado para apreciação em conjunto
com o Processo CVM nº 2014-12858, que interpretamos como conexo a este.
37. Em 29 de julho de 2013, o Reclamante foi comunicado acerca da decisão de
improcedência do seu pedido pelo Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA, em função do que
interpôs recurso à CVM em 17 de setembro de 2013 (fl. 67/74), ou seja, após o prazo de 30 dias para
recorrer previsto no regulamento do MRP, sob a alegação de que havia mudado de residência. Assim, o
recurso é intempestivo, e, em função disso, já por essa razão deve ser indeferido, já que não foi
apresentada qualquer evidência de que tal mudança de endereço foi comunicada à BSM.
38. De qualquer forma, mesmo que não fosse indeferido o recurso por intempestividade,
ainda assim, não parece assistir razão ao reclamante no mérito (que, em resumo, repete o quanto já
exposto e argumentado em momentos anteriores deste processo de MRP), como se verá a seguir.
39. Neste processo, o cliente reclama da não rolagem de suas posições lançadas de opções
de compra, ou, no caso, uma posição em 8.300 opções de Código PETRA22, e mais 7.000 opções de
Código VALEA46. O reclamante alega que o não exercício dessas opções acarretou um prejuízo de R$
53.940,00.
40. Entretanto, como bem frisou a GJUR e o Relator Conselheiro da BSM, as gravações
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telefônicas apresentadas pela reclamada contradizem frontalmente a versão do reclamante.
41. No dia do vencimento, várias ligações telefônicas entre a corretora e o reclamante foram
efetuadas. Pelo menos duas dessas gravações ocorreram antes das 12:30, que é o horário limite para o
possuidor de opções vendidas recomprá-las em mercado para não ser exercido.
42. Na primeira , às 11:14:21, o operador alerta o reclamante de que ele tem até às 12:30
para recomprar as suas opções, a fim de não ser exercido. Apesar desse específico alerta, o cliente não
colocou nenhuma ordem.
43. O segundo telefonema, já às 12:19:18, evidencia solicitação do reclamante de colocação
de uma ordem de compra de 8.300 opções de Código PETRA22 a R$ 5,71. Nessa ligação o assessor da
reclamada alerta o reclamante sobre o escasso tempo que restava (menos de 10 minutos) para a possível
execução da ordem, assim como da falta de liquidez da opção.
44. De fato, segundo o Relatório Complementar de Auditoria, no período compreendido
entre 12:20:19 (horário em que a ordem foi registrada) e 12h30 (quando a negociação com as opções
vincendas se encerra), foram negociadas apenas 244 opções.
45. Pelo book de ofertas, de fato não havia possibilidade da execução da ordem do cliente
no preço indicado da opção, a R$ 5,71, de um lado; e não houve nenhuma ordem dada pelo reclamante
com relação à recompra das opções de VALEA46, de outro.
46. Chama a atenção o perfil do reclamante. Ele é um experiente investidor, atuante desde
11 de outubro de 2007 nos mercados de bolsa e, especificamente, no mercado de opções nas diversas
corretoras em que atuou, em participações nunca inferiores a 76,85% do total dos seus negócios em
bolsa.
47. Com esse perfil, dificilmente se pode assumir que o cliente não teria plenas condições de
conhecer os procedimentos operacionais do mercado de opções.
48. A decisão de vender as opções, assim como de manter estas posições vendidas até o
exercício delas deve ser atribuída com exclusividade ao investidor. O que ocorreu apenas é que, por
condições próprias do mercado, tamanha decisão não se revelou lucrativa, sem que se possa
responsabilizar a corretora por qualquer omissão nessas circunstâncias.
49. Assim, esta área técnica acompanha a BSM e opina, acaso superada a preliminar de
impestividade, pela improcedência do pedido de ressarcimento por não haver aderência a nenhuma das
hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM nº 461/2007. Propomos, ainda, que a relatoria
do processo seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
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Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
17/04/2015, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
20/04/2015, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0018014 e o código CRC 84EE252A.
Referência: Processo nº 19957.001071/2015‐43 Documento SEI nº 0018014
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.