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CVM · Colegiado · 05/05/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/12860

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2014/12860

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos sofridos em razão de alegada inexecução de ordem pela Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. O Reclamante solicitou o ressarcimento no valor de R$ 53.940,00 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais) por conta do exercício de sua posição vendida de 8.300 PETRA22 e 7.000 VALEA46 e a não rolagem desta posição em novas séries de opções com vencimentos futuros. A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, uma vez que ficou evidenciado nos autos que: (i) não houve ordem para compra de opções VALEA46; e (ii) a ordem de compra de opções PETRA22 não poderia ter sido executada devido às condições de mercado, o que afasta a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos sofridos pelo Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 28/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 28/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 23 de março de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Luis Antonio Silva

Santos (reclamante) e Prosper S/A CVC (reclamada)

A) HISTÓRICO

1. Em sua reclamação, o Sr. Luís Antônio Silva Santos informa que começou a operar na

Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio em 2007, e que, em 17 de janeiro de 2011, o reclamante

estava vendido em 8.300 opções de Código PETRA22 e mais 7.000 opções de Código VALEA46, com

vencimento previsto para aquela data.

2. Assim, o reclamante informa que nesse dia, como de praxe, o Sr. Rosildo teria ligado

para o reclamante para a rolagem de suas opções, "como sempre foi feito anteriormente", mas que, na

tarde do mesmo dia, em novo contato o Sr. Rosildo havia telefonado para o Cliente para informá-lo que

ele fora exercido em suas opções.

3. Diante dos fatos expostos, o reclamante requer o ressarcimento de seu prejuízo, por ele

calculado no valor de R$ 53.940,00, mais "juros, atualização monetária, lucros cessantes e demais

cominações de praxe a serem apurados".

4. A reclamada, por seu turno, quando instada a se manifestar, informou que o cliente

começou a realizar negócios com a corretora em 26 de fevereiro de 2008.

5. Assim, preliminarmente a corretora esclarece que a chamada “rolagem de opções”,

conforme citada pelo reclamante, faz referência à realização de uma operação inversa à operação

inicial de lançamento de opções ou, no caso, a compra das opções vendidas (ou lançadas), com a

finalidade de encerrar a posição do cliente, com a subsequente venda de novas séries de opções com

vencimentos futuros.

6. Nesse contexto, defende a reclamada que, se naquele dia o reclamante não tivesse

interesse em ser exercido em suas opções de compra lançadas, deveria encaminhar ordem de compra

para seu assessor, até o horário limite estipulado pela Bolsa.

7. Ocorre que o reclamante veio emitir ordem de compra das suas opções lançadas de

Petrobras (no caso, as de código PETRA22) apenas às 12:23, ou seja, muito próximo do horário limite

de 12:30 estipulado pela bolsa, e, ainda assim, a preços que "não foram aceitos pelo mercado". Dessa

forma, como não houve interessados pela sua oferta, restou ao reclamante ser exercido em sua posição.

8. A reclamada encaminha ainda gravações telefônicas com o objetivo de demonstrar que o

assessor do reclamante já o havia alertado previamente sobre o exercício de suas opções, e que o

investidor, assim, tinha plena ciência das consequências do exercício. Numa delas, o reclamante

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afirmaria que "Eu não deveria ter deixado exercer” (as opções), o que comprovaria, segundo a

reclamada, a sua má fé no pedido de ressarcimento, já que tinha ciência da situação.

9. Ainda, a reclamada destacou que, em 16 de fevereiro de 2011, o Sr. Luís Antônio

solicitou a transferência de R$ 92.607,88 de sua conta na Prosper para outra de sua titularidade, mas

que, em função de erro operacional, foi depositado valor maior, no total de R$ 185.215,76. Ainda

segundo a reclamada, o reclamante teria se prontificado a devolver a diferença indevida, mas não o

teria feito.

10. A corretora, então, informa ter realizado várias movimentações de crédito na conta do

reclamante, que ainda assim foram insuficientes para compensar o valor devido pelo investidor, razão

pela qual ajuizou Ação de Cobrança em face do reclamante para reaver o resíduo da quantia depositada

em erro, no valor de R$ 52.960,67.

11. Ante o exposto, a corretora manifesta ausência de interesse em realizar um acordo, por

entender que não tem qualquer responsabilidade pela não “rolagem” das opções do Reclamante, já que

tal fato se deu por "motivos externos à atuação da Prosper, ou seja, por não haver no

mercado contrapartes interessadas na negociação proposta pelo reclamante".

12. Em função dos argumentos e provas trazidos pelas partes, a Gerência Jurídica da BSM

solicitou então (fl. 10) a elaboração do Relatório de Auditoria GAP nº 145/12, o que foi providenciado

conforme documentação de fls. 11/13. Nele, além de corroborar a realização das operações objeto da

reclamação, foi informado também que "havia condições para a execução de ordens de compra de

opções PETRA22 ao preço de R$ 5,71"; e que "o resultado líquido dessas operações foi lucro de R$

38.434,33.

13. Assim, uma nova oportunidade de manifestação foi concedida às partes. A reclamada,

após levantar algumas dúvidas e contrapontos a respeito do cálculo realizado pelo Relatório de

Auditoria da GAP, vem ao fim afirmar que as conclusões do Relatório "corroboram as afirmações da

Prosper" no sentido de que (1) o cliente estava ciente das posições vendidas em opções da VALE5 e

PETR4 em seu nome, (2) ele teve tempo hábil para emitir ordens de recompra das opções de código

VALE5, mas não as emitiu, (3) em nenhum momento foi solicitada a rolagem dessas posições, (4) ele

teria emitido às 12:19 (11 minutos antes do fechamento da janela de negociação dessas opções) ordem

de compra das opções PETRA22 a R$ 5,71, (5) e a ordem não foi executada, apesar de lançada pela

corretora no livro da bolsa, pela falta de contrapartes para a oferta, o que culminou no exercício das

opções contra o cliente.

14. Já o reclamante, após discorrer sobre seu histórico de operações no mercado e de

relacionamento com a reclamada, informa que "o assessor nunca alertou o reclamante... no que tange às

operações de risco". Ainda, chega a discorrer sobre outros casos em que ele teria sofrido prejuízos nesse

relacionamento (fora do âmbito deste MRP).

15. Mais adiante em sua manifestação, o reclamante argumentou ainda que, mesmo sem ser

explícito, ao indagar o assessor da reclamada se "havia oferta de venda da opção PETRA22 a R$ 5,70",

teria ele manifestado interesse de recompra das opções, motivo pelo qual a reclamada deveria disparar

uma ordem de compra, que seria executada no mercado acaso feita, dadas as conclusões do citado

Relatório de Auditoria.

16. Para demonstrar a alegada "negligência e imperícia do assessor", o reclamante ainda

argumenta que outra opção (no caso, de Código PETRL24) em situação similar foi rolada pelo assessor

sem pedido do investidor nesse sentido, e cita trechos das gravações telefônicas nas quais demonstra

sua insatisfação em ter sido exercido nas suas opções.

17. Ainda, o reclamante cita o precedente do Processo CVM nº RJ-2005-2502, que tratava

de decisão da CVM de deferimento de pedido de ressarcimento de Nélio Pestana da Corte e Ilha

Comércio de Confecções contra Rural CTVM, para fundamentar sua interpretação de que "o

profissional [deve] adotar medidas menos onerosas para o cliente".

18. Ao fim de sua manifestação, o reclamante ainda argumenta que (i) o valor depositado a

maior em sua conta corrente não representaria um erro operacional, como alegado pela reclamada, mas

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sim um acerto a título de "valores pertinentes aos ressarcimentos prometidos pela Reclamada", na

pessoa do Gerente Geral Orlando Cavalcante; (ii) que o valor apurado como resultado da operações

reclamadas não foi um lucro de R$ 38.434,33, como cogitado pelo Relatório de Auditoria, mas sim

prejuízo no valor de R$ 38.502,00; e que (iii) ao caso cabe a aplicação dos "preceitos relativos à

responsabilidade objetiva" contidos no Código de Defesa do Consumidor.

19. Em função das novas controvérsias levantadas nessas manifestações, um novo Relatório

de Auditoria foi elaborado (fls. 29/36), no qual, como principais conclusões, asseverou que (i) a ordem

do investidor de 12:19 para recompra de opções Código PETRA22 foi transmitida pela corretora às

12:20; (ii) não havia condições de mercado para a execução da ordem emitida; e que o investidor

possui perfil operacional caracterizado pela atuação "em grande volume e quantidade no mercado de

opções, por intermédio de diferentes participantes".

20. Mais uma vez, diante dessas conclusões, foi aberta nova oportunidade de manifestação

às partes. A reclamada, em resumo, apenas reitera que as conclusões do relatório corroboram os

argumentos por ela já expostos. Já o reclamante, em resumo, repete alguns dos argumentos já expostos

em momentos anteriores do processo.

21. Assim, a GJUR elaborou seu parecer às fls. 43/52, no qual, inicialmente, opina pela

tempestividade da reclamação, já que foi apresentada em 13 de julho de 2012 sobre fatos ocorridos em

17/1/2011, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial de dezoito meses a contar da data dos fatos,

estabelecido pelo artigo 80 da Instrução CVM nº 461/2007.

22. Ainda, opinou também pela legitimidade das partes para figura no processo, pois tanto o

reclamante é cliente da reclamada, e esta, é pessoa autorizada a operar nos mercados administrados

pela BM&FBOVESPA.

23. Quanto ao mérito, na visão da GJUR é necessário avaliar se (i) houve ordem do

reclamante para que a corretora comprasse as referidas opções e vendesse novas opções com

vencimentos posteriores; (ii) uma vez constatada a ordem do reclamante, esta poderia ter sido

executada e não o foi devido à ação ou omissão da Corretora; e (iii) a ação ou omissão da Corretora

constitui inexecução de ordens para fins de MRP.

24. Quanto ao primeiro ponto, A GJUR avaliou cada espécie de opção de forma segregada.

Quanto à VALEA46, a gravação fornecida pela Reclamada demonstra que às 11h14m21 do dia 17 de

janeiro de 2011, o reclamante é informado que a ação da Vale estava subindo bem e, em resposta,

apenas concorda com o seu assessor, sem, entretanto, dar qualquer ordem para o encerramento da sua

posição. Já em relação às opções de Petrobras, na mesma ligação o reclamante também não colocou

qualquer ordem de compra, pois se limitou a dizer que voltaria a ligar para o assessor em 15 a 20

minutos.

25. No caso das opções da Petrobras, em uma nova gravação é possível perceber que o

reclamante, apenas às 12h19m18, entrou em contato com a reclamada para colocar uma ordem de

compra de 8.300 PETRA22 a R$ 5,71. Com relação às opções de Vale, o reclamante não colocou

qualquer ordem em nenhum momento.

26. Pelo Relatório de Auditoria Complementar da GAP, a ordem de compra de PETRA22

foi aceita e incluída no book de ofertas da Bolsa às 12h20m19, sendo que até o término dos negócios,

não havia condições totais ou parciais de execução da ordem, conforme indicado pelo referido book.

27. Assim, conclui-se que (i) não houve ordem para a compra (ou rolagem) de opções de

VALEA46; e (ii) a ordem de compra de PETRA22 não poderia ter sido executada devido às condições

do mercado, o que afasta a responsabilidade da corretora pelos prejuízos sofridos pelo reclamante.

28. Diante do exposto, entendeu a GJUR que o reclamante concordou com o preposto nos

procedimentos a serem realizados, tanto antes como depois do horário limite para o fechamento de

posições lançadas, acompanhou as operações realizadas e decidiu dar uma única ordem de compra de

opções, a poucos minutos do horário limite no dia do vencimento, porém, sem condições de mercado

para ser realizada.

29. Por intermédio do Relatório de Auditoria Complementar, a Gerência Jurídica da BSM

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constatou que a corretora permitiu que o reclamante, em violação à Instrução CVM nº 51/1986 e

Resolução CMN nº 1.655/1989, continuasse a realizar operações mesmo com saldo devedor em contacorrente em 92% dos pregões que atuou, entre 28 de julho de 2010 e 17 de janeiro de 2011.

30. Por todo o exposto, a GJUR opinou pela improcedência da reclamação apresentada, por

não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução

CVM nº 461 de 23 de outubro de 2007.

31. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com a

proposta do parecer da GJUR, e indicou que as irregularidades apontadas pela GJUR deveriam ser

apuradas em procedimento específico.

32. Já no Conselho de Supervisão da BSM, o Conselheiro Relator João Carlos de Magalhães

Lanza também concluiu pelo indeferimento do pedido de ressarcimento. Para tanto, ao remeter às

gravações telefônicas acostadas ao processo, defendeu que os argumentos do reclamante não deveriam

ser acolhidos, pois (i) o reclamante, em nenhum momento, solicitou a rolagem das opções; (ii) a única

ordem dada foi a recompra de PETRA22, mesmo assim, quando faltavam menos de 10 minutos para o

encerramento dos negócios com opções vincendas e, ainda a um preço limitado que, conforme

identificou o Relatório de Auditoria, era impossível de ser alcançado.

33. Além disso, repisou também que o reclamante não contestou a informação de que teria

sido exercido nas duas séries de opções, quando foi informado dessa possibilidade; e que o único que

poderia ter evitado o exercício das opções era o próprio reclamante, ao ordenar a recompra das ações

vendidas, o que não fez. Ainda, ressalva que, da oitiva das gravações, em "nem uma única vez reclamou

da postura do assessor, mantendo durante todo o tempo um diálogo cordial", em oposição ao que o

próprio reclamante argumenta.

34. O Relator ainda expressou sua perplexidade com a atitude do reclamante, por entender

que, "em nome de uma suposta busca dos seus direitos, apresenta uma reclamação com afirmativas por

ele próprio desmentidas", conforme mostram as gravações das conversas com o assessor da reclamada.

35. Pelo exposto, o Relator votou pela total improcedência da reclamação apresentada, por

não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução

CVM nº 461/2007, o que foi acompanhado pelo demais Conselheiros da Turma, Claudio Ness Mauch e

Luís Gustavo da Matta Machado.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

36. De início, relembramos que este processo é encaminhado para apreciação em conjunto

com o Processo CVM nº 2014-12858, que interpretamos como conexo a este.

37. Em 29 de julho de 2013, o Reclamante foi comunicado acerca da decisão de

improcedência do seu pedido pelo Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA, em função do que

interpôs recurso à CVM em 17 de setembro de 2013 (fl. 67/74), ou seja, após o prazo de 30 dias para

recorrer previsto no regulamento do MRP, sob a alegação de que havia mudado de residência. Assim, o

recurso é intempestivo, e, em função disso, já por essa razão deve ser indeferido, já que não foi

apresentada qualquer evidência de que tal mudança de endereço foi comunicada à BSM.

38. De qualquer forma, mesmo que não fosse indeferido o recurso por intempestividade,

ainda assim, não parece assistir razão ao reclamante no mérito (que, em resumo, repete o quanto já

exposto e argumentado em momentos anteriores deste processo de MRP), como se verá a seguir.

39. Neste processo, o cliente reclama da não rolagem de suas posições lançadas de opções

de compra, ou, no caso, uma posição em 8.300 opções de Código PETRA22, e mais 7.000 opções de

Código VALEA46. O reclamante alega que o não exercício dessas opções acarretou um prejuízo de R$

53.940,00.

40. Entretanto, como bem frisou a GJUR e o Relator Conselheiro da BSM, as gravações

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telefônicas apresentadas pela reclamada contradizem frontalmente a versão do reclamante.

41. No dia do vencimento, várias ligações telefônicas entre a corretora e o reclamante foram

efetuadas. Pelo menos duas dessas gravações ocorreram antes das 12:30, que é o horário limite para o

possuidor de opções vendidas recomprá-las em mercado para não ser exercido.

42. Na primeira , às 11:14:21, o operador alerta o reclamante de que ele tem até às 12:30

para recomprar as suas opções, a fim de não ser exercido. Apesar desse específico alerta, o cliente não

colocou nenhuma ordem.

43. O segundo telefonema, já às 12:19:18, evidencia solicitação do reclamante de colocação

de uma ordem de compra de 8.300 opções de Código PETRA22 a R$ 5,71. Nessa ligação o assessor da

reclamada alerta o reclamante sobre o escasso tempo que restava (menos de 10 minutos) para a possível

execução da ordem, assim como da falta de liquidez da opção.

44. De fato, segundo o Relatório Complementar de Auditoria, no período compreendido

entre 12:20:19 (horário em que a ordem foi registrada) e 12h30 (quando a negociação com as opções

vincendas se encerra), foram negociadas apenas 244 opções.

45. Pelo book de ofertas, de fato não havia possibilidade da execução da ordem do cliente

no preço indicado da opção, a R$ 5,71, de um lado; e não houve nenhuma ordem dada pelo reclamante

com relação à recompra das opções de VALEA46, de outro.

46. Chama a atenção o perfil do reclamante. Ele é um experiente investidor, atuante desde

11 de outubro de 2007 nos mercados de bolsa e, especificamente, no mercado de opções nas diversas

corretoras em que atuou, em participações nunca inferiores a 76,85% do total dos seus negócios em

bolsa.

47. Com esse perfil, dificilmente se pode assumir que o cliente não teria plenas condições de

conhecer os procedimentos operacionais do mercado de opções.

48. A decisão de vender as opções, assim como de manter estas posições vendidas até o

exercício delas deve ser atribuída com exclusividade ao investidor. O que ocorreu apenas é que, por

condições próprias do mercado, tamanha decisão não se revelou lucrativa, sem que se possa

responsabilizar a corretora por qualquer omissão nessas circunstâncias.

49. Assim, esta área técnica acompanha a BSM e opina, acaso superada a preliminar de

impestividade, pela improcedência do pedido de ressarcimento por não haver aderência a nenhuma das

hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM nº 461/2007. Propomos, ainda, que a relatoria

do processo seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

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Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

17/04/2015, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

20/04/2015, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0018014 e o código CRC 84EE252A.

Referência: Processo nº 19957.001071/2015‐43 Documento SEI nº 0018014

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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