CVM · Colegiado · 05/05/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/282
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL KONRATH GONÇALVES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/282
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rafael Konrath Gonçalves (“Reclamante”) contra a decisão da Diretoria de Autorregulacão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 1.196,36, referente aos recursos que ficaram bloqueados em sua conta corrente devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 191/13, apurou que, do valor reclamado, R$ 21,16 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 1.175,20, referentes a recursos não decorrentes de operações de bolsa, ou, no caso, oriundos de depósito realizado na conta corrente do investidor em 05.07.12. Assim, a BSM julgou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$ 21,16 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que, no presente caso, foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77, e seu 1º, ambos da Instrução 461. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 21,16, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 40/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Rafael
Conrath Gonçalves e Diferencial CTVM S/A
A) HISTÓRICO
1. Trata-se Recurso contra decisão de Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa
Supervisão de Mercados ("BSM"), impetrado por Rafael Konrath Gonçalves ("reclamante"), no âmbito do
Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") nº 105/2013, nos termos do artigo 77
da Instrução CVM nº 461/07, por prejuízos alegados pelo reclamante como decorrentes da liquidação
extrajudicial da Diferencial CTVM S/A.
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a Diferencial CTVM S/A era sociedade autorizada
a operar no mercado de bolsa administrado pela BM&FBOVESPA e, portanto, parte legítima na composição
do polo passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 22/3/2013, o reclamante apresentou sua reclamação à BSM contra a Diferencial CTVM S/A,
então já em liquidação extrajudicial, na qual solicitou o ressarcimento do valor total de R$ 1.196,36,
correspondente aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação
extrajudicial da reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 9/8/2012 (fls. 1/2).
4. Ao analisar a reclamação, foi elaborado o Relatório de Auditoria n° 191/13, por meio do qual se
apurou que, do valor reclamado, R$ 21,16 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da
liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 1.175,20, referentes a recursos não
decorrentes de operações de bolsa (fls. 32/36), ou, no caso, oriundos de depósito realizado na conta corrente
do investidor em 5/7/2012.
5. Assim, com base nos apontamentos do Relatório de Auditoria, a Gerência Jurídica da
BSM ("GJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, com valor de ressarcimento
caculado para o reclamante no importe de R$ 21,16, como prejuízo decorrente da decretação da liquidação
extrajudicial da reclamada (fls. 37/60).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou o parecer
da GJUR pela procedência parcial do pedido postulado pelo reclamante, e determinou o ressarcimento de R$
21,16, com fundamento no artigo 77, inciso V, da ICVM n° 461/2007 (fls. 61/64).
7. Assim, nos termos do artigo 26, III, "a", do Regulamento do MRP, o reclamante apresentou em
3/1/2014 seu pedido de recurso na CVM contra a decisão da BSM de julgar procedente apenas parte do seu
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pedido de ressarcimento. Como o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido de trinta dias, ele
deve ser considerado tempestivo (fls. 72/77).
8. Nesse recurso, o investidor se limitou a transcrever diversos trechos dos próprios pareceres e
relatórios da BSM para justificar, mais ao fim, seu entendimento de que deveria ser ressarcida a totalidade
dos recursos depositados na conta corrente do investidor na data da liquidação extrajudicial.
9. No mérito, temos uma hipótese de reclamação na qual o investidor alega ter incorrido em prejuízos
pela indisponibilidade, sobre seus recursos, provocada pela decretação da liquidação extrajudicial da
corretora por meio da qual atuava, em caso onde, na data da liquidação, havia recursos depositados que a
BSM identificou decorrerem de operações de bolsa, no montante de R$ 21,16; e outros recursos não
originados de operações em bolsa, no importe de R$ 1.175,20.
10. Como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na
reunião de 6/8/2013[1], apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que sejam provenientes
de operações em bolsa são passíveis de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do artigo 77, e seu 1º,
ambos da Instrução CVM nº 461/07, que segue transcrito para referência:
Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de
ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o
ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou
de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações
realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
...
§1º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto neste capítulo aplica-se apenas às
operações com valores mobiliários.
11. Desta forma, com base na decisão de Colegiado que aprovou a metodologia de cálculo utilizada
pela BSM neste pedido de ressarcimento, entendemos como cabível o ressarcimento
ao reclamante do montante indicado pelo Relatório de Auditoria, a saber, R$
21,16, atualizado monetariamente.
[1] No âmbito do Processo CVM nº SP-2013-0331
Atenciosamente,
assinado por
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
assinado por
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 29/04/2015, às
14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 29/04/2015,
às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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informando o código verificador 0021996 e o código CRC 0295A7C7.
Referência: Processo nº 19957.001367/2015‐64 Documento SEI nº 0021996
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