CVM · Colegiado · 05/05/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/247
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARD DOKUZIAN / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/247
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Eduard Dokuzian (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 56.540,10, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 183/13, apurou que, do valor reclamado, R$ 35.927,23 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 29.892,99, referentes a recursos não decorrentes de operações de bolsa, ou, no caso, oriundos de Transferência Eletrônica Disponível realizada em favor do investidor em sua conta corrente, na data de 12.07.12. Dessa forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, de forma a considerar o ressarcimento do valor de R$ 35.927,23, como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, julgou pela improcedência total do pedido postulado, pela não configuração de quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução 461. No seu entendimento, o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e por isso não é possível conhecer se de fato está configurado um prejuízo ao Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por entender que, no presente caso e com base na decisão de Colegiado que aprovou a metodologia de cálculo utilizada pela BSM, ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante indicado pelo Relatório de Auditoria da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 35.927,23, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 42/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Eduard Dokuzian e Diferencial CTVM Ltda
A) HISTÓRICO
1. Trata-se Recurso contra decisão de Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa
Supervisão de Mercados ("BSM"), impetrado por Eduard Dokuzian ("reclamante"), no âmbito do Processo
de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") nº 16/2013, nos termos do artigo 77
da Instrução CVM nº 461/07, por prejuízos alegados pelo reclamante como decorrentes da liquidação
extrajudicial da Diferencial CTVM S/A.
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a Diferencial CTVM S/A era sociedade autorizada
a operar no mercado de bolsa administrado pela BM&FBOVESPA e, portanto, parte legítima na composição
do polo passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 31/1/2013, o reclamante apresentou sua reclamação à BSM contra a Diferencial CTVM S/A,
então já em liquidação extrajudicial, na qual solicitou o ressarcimento do valor total de R$ 56.540,10,
correspondente aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação
extrajudicial da reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 9/8/2012 (fls. 1/3).
4. Para analisar a reclamação, foi elaborado o Relatório de Auditoria n° 183/13, por meio do qual se
apurou que, do valor reclamado, R$ 35.927,23 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da
liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 29.892,99, referentes a recursos não
decorrentes de operações de bolsa (fls. 53/58), ou, no caso, oriundos de Transferência Eletrônica Disponível
("TED") realizada em favor do investidor em sua conta corrente, na data de 12/7/2012.
5. Assim, com base nos apontamentos do Relatório de Auditoria, a Gerência Jurídica
da BSM ("GJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, com valor de ressarcimento
caculado para o reclamante no importe de R$ 35.927,23, como prejuízo decorrente da decretação da
liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 59/82).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou o parecer
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da GJUR pela procedência parcial do pedido postulado pelo reclamante, e determinou o encaminhamento do
processo ao Conselho de Supervisão, com fundamento no artigo 13 do Regulamento do MRP (fl. 82).
7. Já a Turma do Conselho de Supervisão divergiu do entendimento da Diretoria de Autorregulação
("DAR") e decidiu, por maioria, pelo indeferimento ao pedido de ressarcimento, vencido, nessa
oportunidade, o Conselheiro Relator David José Martins Junior, que acompanhou a decisão da DAR. Essa
decisão foi notificada ao interessado em 13/2/2015 (fl. 106).
8. Assim, nos termos do artigo 26, III, "b", do Regulamento do MRP, o reclamante apresentou em
13/3/2014 seu pedido de recurso na CVM contra a decisão da BSM de julgar improcedente seu pedido de
ressarcimento. Como o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido de trinta dias, ele deve ser
considerado tempestivo (fls. 107/149).
9. Nesse recurso, além de reapresentar o inteiro teor das decisões proferidas pela DAR e a Turma
do Conselho de Supervisão da BSM, o investidor destaca os trechos da decisão do parecer da Diretoria de
Autorregulação que opinaram pelo deferimento de seu pedido, para justificar, mais ao fim, seu entendimento
de que deveria ser ressarcida a totalidade dos recursos depositados em sua conta corrente na data da
liquidação extrajudicial.
10. No mérito, temos uma hipótese de reclamação na qual o investidor alega ter incorrido em
prejuízos pela indisponibilidade, sobre seus recursos, provocada pela decretação da liquidação extrajudicial
da corretora por meio da qual atuava, em caso onde, na data da liquidação, havia recursos depositados que a
BSM identificou decorrerem de operações de bolsa, no montante de R$ 35.927,23; e outros recursos não
originados de operações em bolsa, no importe de R$ 29.892,99.
11. Como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na
reunião de 6/8/2013[1], apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que sejam provenientes
de operações em bolsa são passíveis de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do artigo 77, e seu 1º,
ambos da Instrução CVM nº 461/07, que segue transcrito para referência:
Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de
ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o
ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou
de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações
realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
...
§1º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto neste capítulo aplica-se apenas às
operações com valores mobiliários.
12. No exame do caso, o analista chega a propor que o processo seja antes devolvido à BSM, para
que "os cálculos para fins de ressarcimento sejam revistos e passe a considerar todos os valores das
operações realizadas, e não apenas os saldos [diários]". Isso porque, em sua avaliação, a consideração do
saldo diário das operações (como previsto na metodologia aprovada pelo Colegiado da CVM),
subestimaria o montante de recursos referentes às operações de bolsa e, por consequência, o montante a ser
ressarcido.
13. Nesse sentido, relembramos que o estabelecimento de uma metodologia de cálculo, para os
casos de pedidos de ressarcimento decorrentes de liquidação extrajudicial, serve a um propósito válido e que
merece ser prestigiado, que diz respeito à possibilidade de harmonizar e garantir a consistência e coerência
em decisões de ressarcimento que envolvam fatos idênticos associados a um grande número de envolvidos,
em benefício da isonomia e previsibilidade de tratamento aos investidores.
14. Assim, entende esta área técnica que não seja adequado estudar possíveis alterações na
metodologia no escopo de um caso concreto qualquer, pois (1) ela não permite que a própria BSM manifeste
sua opinião prévia (e entendemos, fundamental) a respeito da proposta; e (2) pode implicar, na prática,
assimetrias de tratamento no julgamento de pedidos de investidores em idênticas situações de fato, o que não
nos parece desejável[2].
15. Desta forma, entendemos que por ora o cabível com relação aos critérios da metodologia seja
pautar a proposta aqui aventada para a próxima reunião da SMI com a BSM sob o escopo do SBR; e ainda,
com base na decisão de Colegiado que aprovou a metodologia de cálculo utilizada pela BSM, defendemos
como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante indicado pelo Relatório de Auditoria, a saber, R$
35.927,23, atualizados monetariamente.
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[1] No âmbito do Processo CVM nº SP-2013-0331
[2] Isso tudo sem contar que não nos parece tão trivial assim assumir que a metodologia proposta seja, de fato, a mais justa na perspectiva do valor devido de ressarcimento.
Em um caso de investidor que, por exemplo, tenha depositado R$ 1 milhão em sua corretora, e depois opere diariamente com day trades em montantes de R$ 100 mil por
10 dias, o mais correto seria mesmo considerar que os R$ 1 milhão depositados são recursos decorrentes de operações de bolsa?
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 29/04/2015, às
16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 24/05/2015,
às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0022532 e o código CRC E30D4A18.
Referência: Processo nº 19957.001368/2015‐17 Documento SEI nº 0022532
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.