JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 05/05/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/247

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.149 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARD DOKUZIAN / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/247

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Eduard Dokuzian (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 56.540,10, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 183/13, apurou que, do valor reclamado, R$ 35.927,23 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 29.892,99, referentes a recursos não decorrentes de operações de bolsa, ou, no caso, oriundos de Transferência Eletrônica Disponível realizada em favor do investidor em sua conta corrente, na data de 12.07.12. Dessa forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, de forma a considerar o ressarcimento do valor de R$ 35.927,23, como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, julgou pela improcedência total do pedido postulado, pela não configuração de quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução 461. No seu entendimento, o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e por isso não é possível conhecer se de fato está configurado um prejuízo ao Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por entender que, no presente caso e com base na decisão de Colegiado que aprovou a metodologia de cálculo utilizada pela BSM, ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante indicado pelo Relatório de Auditoria da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 35.927,23, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0022532 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 42/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Eduard Dokuzian e Diferencial CTVM Ltda

A) HISTÓRICO

1. Trata-se Recurso contra decisão de Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa

Supervisão de Mercados ("BSM"), impetrado por Eduard Dokuzian ("reclamante"), no âmbito do Processo

de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") nº 16/2013, nos termos do artigo 77

da Instrução CVM nº 461/07, por prejuízos alegados pelo reclamante como decorrentes da liquidação

extrajudicial da Diferencial CTVM S/A.

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a Diferencial CTVM S/A era sociedade autorizada

a operar no mercado de bolsa administrado pela BM&FBOVESPA e, portanto, parte legítima na composição

do polo passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,

portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 31/1/2013, o reclamante apresentou sua reclamação à BSM contra a Diferencial CTVM S/A,

então já em liquidação extrajudicial, na qual solicitou o ressarcimento do valor total de R$ 56.540,10,

correspondente aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 9/8/2012 (fls. 1/3).

4. Para analisar a reclamação, foi elaborado o Relatório de Auditoria n° 183/13, por meio do qual se

apurou que, do valor reclamado, R$ 35.927,23 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da

liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 29.892,99, referentes a recursos não

decorrentes de operações de bolsa (fls. 53/58), ou, no caso, oriundos de Transferência Eletrônica Disponível

("TED") realizada em favor do investidor em sua conta corrente, na data de 12/7/2012.

5. Assim, com base nos apontamentos do Relatório de Auditoria, a Gerência Jurídica

da BSM ("GJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, com valor de ressarcimento

caculado para o reclamante no importe de R$ 35.927,23, como prejuízo decorrente da decretação da

liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 59/82).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou o parecer

1 de 3 10/06/2015 18:35

:: SEI / CVM - 0022532 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

da GJUR pela procedência parcial do pedido postulado pelo reclamante, e determinou o encaminhamento do

processo ao Conselho de Supervisão, com fundamento no artigo 13 do Regulamento do MRP (fl. 82).

7. Já a Turma do Conselho de Supervisão divergiu do entendimento da Diretoria de Autorregulação

("DAR") e decidiu, por maioria, pelo indeferimento ao pedido de ressarcimento, vencido, nessa

oportunidade, o Conselheiro Relator David José Martins Junior, que acompanhou a decisão da DAR. Essa

decisão foi notificada ao interessado em 13/2/2015 (fl. 106).

8. Assim, nos termos do artigo 26, III, "b", do Regulamento do MRP, o reclamante apresentou em

13/3/2014 seu pedido de recurso na CVM contra a decisão da BSM de julgar improcedente seu pedido de

ressarcimento. Como o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido de trinta dias, ele deve ser

considerado tempestivo (fls. 107/149).

9. Nesse recurso, além de reapresentar o inteiro teor das decisões proferidas pela DAR e a Turma

do Conselho de Supervisão da BSM, o investidor destaca os trechos da decisão do parecer da Diretoria de

Autorregulação que opinaram pelo deferimento de seu pedido, para justificar, mais ao fim, seu entendimento

de que deveria ser ressarcida a totalidade dos recursos depositados em sua conta corrente na data da

liquidação extrajudicial.

10. No mérito, temos uma hipótese de reclamação na qual o investidor alega ter incorrido em

prejuízos pela indisponibilidade, sobre seus recursos, provocada pela decretação da liquidação extrajudicial

da corretora por meio da qual atuava, em caso onde, na data da liquidação, havia recursos depositados que a

BSM identificou decorrerem de operações de bolsa, no montante de R$ 35.927,23; e outros recursos não

originados de operações em bolsa, no importe de R$ 29.892,99.

11. Como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na

reunião de 6/8/2013[1], apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que sejam provenientes

de operações em bolsa são passíveis de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do artigo 77, e seu 1º,

ambos da Instrução CVM nº 461/07, que segue transcrito para referência:

Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de

ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o

ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou

de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações

realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

...

§1º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto neste capítulo aplica-se apenas às

operações com valores mobiliários.

12. No exame do caso, o analista chega a propor que o processo seja antes devolvido à BSM, para

que "os cálculos para fins de ressarcimento sejam revistos e passe a considerar todos os valores das

operações realizadas, e não apenas os saldos [diários]". Isso porque, em sua avaliação, a consideração do

saldo diário das operações (como previsto na metodologia aprovada pelo Colegiado da CVM),

subestimaria o montante de recursos referentes às operações de bolsa e, por consequência, o montante a ser

ressarcido.

13. Nesse sentido, relembramos que o estabelecimento de uma metodologia de cálculo, para os

casos de pedidos de ressarcimento decorrentes de liquidação extrajudicial, serve a um propósito válido e que

merece ser prestigiado, que diz respeito à possibilidade de harmonizar e garantir a consistência e coerência

em decisões de ressarcimento que envolvam fatos idênticos associados a um grande número de envolvidos,

em benefício da isonomia e previsibilidade de tratamento aos investidores.

14. Assim, entende esta área técnica que não seja adequado estudar possíveis alterações na

metodologia no escopo de um caso concreto qualquer, pois (1) ela não permite que a própria BSM manifeste

sua opinião prévia (e entendemos, fundamental) a respeito da proposta; e (2) pode implicar, na prática,

assimetrias de tratamento no julgamento de pedidos de investidores em idênticas situações de fato, o que não

nos parece desejável[2].

15. Desta forma, entendemos que por ora o cabível com relação aos critérios da metodologia seja

pautar a proposta aqui aventada para a próxima reunião da SMI com a BSM sob o escopo do SBR; e ainda,

com base na decisão de Colegiado que aprovou a metodologia de cálculo utilizada pela BSM, defendemos

como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante indicado pelo Relatório de Auditoria, a saber, R$

35.927,23, atualizados monetariamente.

2 de 3 10/06/2015 18:35

:: SEI / CVM - 0022532 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

[1] No âmbito do Processo CVM nº SP-2013-0331

[2] Isso tudo sem contar que não nos parece tão trivial assim assumir que a metodologia proposta seja, de fato, a mais justa na perspectiva do valor devido de ressarcimento.

Em um caso de investidor que, por exemplo, tenha depositado R$ 1 milhão em sua corretora, e depois opere diariamente com day trades em montantes de R$ 100 mil por

10 dias, o mais correto seria mesmo considerar que os R$ 1 milhão depositados são recursos decorrentes de operações de bolsa?

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 29/04/2015, às

16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 24/05/2015,

às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0022532 e o código CRC E30D4A18.

Referência: Processo nº 19957.001368/2015‐17 Documento SEI nº 0022532

3 de 3 10/06/2015 18:35

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa