CVM · Colegiado · 02/06/2015
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001013/2015-10
Inteiro teor
10.482 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PROC. SEI 19957.001013/2015-10
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (“Brickell”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de cancelar seu registro como custodiante. A área técnica considerou que, após análise da documentação entregue pela Brickell, restou comprovado o não enquadramento em nenhum tipo de instituição elencada no art. 3º da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”), requisito necessário para obtenção de registro na CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários. Dessa forma, a SMI cancelou seu registro como custodiante, com base no art. 22, § 2º, da Instrução 542, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução, deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI" . Em seu recurso, após apresentar o histórico de seu cadastramento na CVM como custodiante, a Brickell alegou, basicamente, que, "apesar da falta de menção expressa às sociedades de crédito, financiamento e investimento na Instrução CVM nº 542/2013, tais instituições podem atender, e a Brickell, de fato, atende a todos os demais requisitos exigidos pela referida Instrução" . Ao analisar o recurso, a SMI manifestou-se no sentido de que o argumento levantado pela Brickell não deveria prevalecer, pois, no entendimento da área técnica, a caracterização da instituição sob um dos tipos previstos no art. 3º da Instrução 542 é um pré-requisito de elegibilidade para a manutenção de um credenciamento como custodiante de valores mobiliários. Para a SMI, na situação concreta, não vem ao caso se a instituição possui rotinas, procedimentos ou mesmo a estrutura mínima necessária para a prestação adequada do serviço de custódia, uma vez que a Brickell não foi constituída sob uma forma admitida pela regulação. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 55/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Brickell e a manutenção da decisão da SMI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0026850 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Memorando nº 55/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como custodiante de valores
mobiliários - Processo SEI nº 19957.001013/2015-10
Senhor Superintendente,
1. Como se sabe, a Instrução CVM nº 542/2013 veio estabelecer, em seu artigo 22, § 1º,
que "incumbe à SMI estabelecer regras e procedimentos para adaptação dos custodiantes ao disposto nesta
Instrução, definindo prazos intermediários para o cumprimento das obrigações e as correspondentes formas
de comprovação".
2. Assim, com base nessa prerrogativa, esta Superintendência editou e divulgou ao mercado o
Ofício Circular CVM/SMI/nº 2/2015, que estabeleceu prazos intermediários para envio de documentos com
o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, das novas exigências impostas pela Instrução
que passou a regular essa atividade.
3. Para a primeira etapa do cronograma então instituído, foi definida a entrega dos seguintes
documentos:
a) Designação da empresa de auditoria e declaração de independência (art. 1º,
inciso IX)*
b) Contrato Social ou Estatuto Social vigente (art. 1º, inciso II)**
c) Organograma funcional (art. 1º, inciso IV)
d) Relação de empresas – participação societária (art. 1º, inciso VII)
4. Na análise da documentação entregue pela Brickell S/A Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimentos, e em especial seu Estatuto Social, a SMI identificou que a sociedade não poderia ser
caracterizada em nenhuma das espécies previstas no aritgo 3º da Instrução CVM nº 542/2013, que dispõe:
Art. 3º Podem requerer autorização para a prestação de serviços de custódia de valores
mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades
1 de 3 06/07/2015 18:18
:: SEI / CVM - 0026850 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de
compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.
5. Assim, esta área técnica deliberou cancelar seu registro como custodiante, com base no artigo
22, § 2º, da Instrução CVM nº 542/2013, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos
prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução, deve ter a sua
autorização cancelada por ato da SMI".
6. Em consequência, a instituição veio apresentar em 20/5/2015 seu recurso à CVM contra a
decisão de cancelamento, na qual, em resumo, informou que "é credenciada pela CETIP a prestar serviços
de custódia de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs).. emitidas por seus clientes... sob a forma de oferta
privada". Em razão disso, "entendeu que, nos termos do art. 1º, § 3º, II, e art. 3º da Instrução CVM nº
542/2013, não se enquadrava na hipótese de prestadora de serviços de custódia".
7. Entretanto, como a instituição manteria também "uma carteira de operações compromissadas
de debêntures", e por ter recebido o "Ofício CVM/SMI/ nº 092/2014", solicitou a autorização para seu
registro como custodiante em 7/7/2014, deferido na época pela SMI.
8. Após apresentar o histórico de seu cadastramento na CVM como custodiante, vem o
participante alegar que, "apesar da falta de menção expressa às sociedades de crédito, financiamento e
investimento na Instrução CVM nº 542/2013, tais instituições podem atender, e a Brickell, de fato, atende a
todos os demais requisitos exigidos pela referida Instrução".
9. Esta área técnica, entretanto, entende que não deve prevalecer o argumento apresentado pela
instituição, pois, na nossa interpretação para o disposto na Instrução CVM nº 542/13, a caracterização da
instituição sob um dos tipos previstos em seu artigo 3º é um pré-requisito de eligibilidade para a manutenção
de um credenciamento como custodiante.
10. Assim, no caso concreto, não vem ao caso se a instituição possui rotinas, procedimentos ou
mesmo a estrutura mínima necessária para a prestação adequada do serviço de custódia, pois, conforme
exposto, a recorrente sequer foi constituída sob uma forma admitida pela regulação.
11. Cabe esclarecer o teor de nosso Ofício CVM/SMI/nº 92/2014 (Doc. 26825), citado pela
instituição como o elemento motivador ao seu pedido de registro como custodiante de valores mobiliários na
CVM em julho de 2014, pois, ao contrário do que sugere o recurso, tal comunicação não teve por objetivo
expor qualquer interpretação da SMI de que ela seria elegível ao credenciamento como custodiante.
12. Muito pelo contrário. Da leitura do documento, é possível depreender que a instituição já
mantinha "valores mobiliários de terceiros em custódia", mas que, por não se manifestar no âmbito do artigo
21 da Instrução CVM nº 542/2013, deveria proceder à "a imediata transferência da custódia de todos os
valores mobiliários de clientes dessa instituição para um custodiante regularmente registrado junto à
Comissão de Valores Mobiliários". Ou seja, sem julgar ou se antecipar no mérito do cabimento, para a
instituição, desse credenciamento.
13. Também é importante relembrar que o rito de credenciamento previsto no artigo 21 da
Instrução CVM nº 542/2013 (que segue transcrito abaixo para referência) ainda não envolvia, quando da
inclusão dos 131 custodiantes de valores mobiliários na base cadastral da CVM, nenhuma avaliação de
mérito na época como a que se ora analisa, seja porque (1) o escopo naquele momento inicial de adaptação
era muito mais limitado, focado apenas na necessidade de mapeamento dos participantes de mercado que
lidavam com a custódia de valores mobiliários, seja também porque todos esses custodiantes teriam que
demonstrar a adaptação aos termos da Instrução CVM nº 542/2013 em momento oportuno posterior, nos
termos do artigo 22 e seu § 1º, conforme segue também transcrito, para referência:
Art. 21. Os participantes de depositários centrais que, quando da entrada em vigor desta
Instrução, prestem serviços de custódia, não estando registrados na CVM nos termos da Instrução
CVM nº 89, de 8 de novembro de 1988, devem, até a data da entrada em vigor desta Instrução,
obter o correspondente registro de custodiante.
...
Art. 22. O custodiante que já seja registrado, cujo pedido de registro já esteja protocolizado na
CVM ou que obtiver o registro na forma do § 1º do art. 21 deve se adaptar ao disposto nesta
Instrução em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a entrada em vigor da norma.
§ 1º Incumbe à SMI estabelecer regras e procedimentos para a adaptação dos custodiantes ao
disposto nesta Instrução, definindo prazos intermediários para o cumprimento das obrigações e as
2 de 3 06/07/2015 18:18
:: SEI / CVM - 0026850 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
correspondentes formas de comprovação.
14. Isso exposto e de qualquer forma, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado, com a
manutenção da decisão da área técnica, e o consequente cancelamento do credenciamento da instituição
como custodiante de valores mobiliários na CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja
conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 25/05/2015,
às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 25/05/2015, às
15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0026850 e o código CRC D9319A05.
Referência: Processo nº 19957.001013/2015‐10 Documento SEI nº 0026850
3 de 3 06/07/2015 18:18
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.