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CVM · Colegiado · 02/06/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001013/2015-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PROC. SEI 19957.001013/2015-10

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (“Brickell”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de cancelar seu registro como custodiante. A área técnica considerou que, após análise da documentação entregue pela Brickell, restou comprovado o não enquadramento em nenhum tipo de instituição elencada no art. 3º da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”), requisito necessário para obtenção de registro na CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários. Dessa forma, a SMI cancelou seu registro como custodiante, com base no art. 22, § 2º, da Instrução 542, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução, deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI" . Em seu recurso, após apresentar o histórico de seu cadastramento na CVM como custodiante, a Brickell alegou, basicamente, que, "apesar da falta de menção expressa às sociedades de crédito, financiamento e investimento na Instrução CVM nº 542/2013, tais instituições podem atender, e a Brickell, de fato, atende a todos os demais requisitos exigidos pela referida Instrução" . Ao analisar o recurso, a SMI manifestou-se no sentido de que o argumento levantado pela Brickell não deveria prevalecer, pois, no entendimento da área técnica, a caracterização da instituição sob um dos tipos previstos no art. 3º da Instrução 542 é um pré-requisito de elegibilidade para a manutenção de um credenciamento como custodiante de valores mobiliários. Para a SMI, na situação concreta, não vem ao caso se a instituição possui rotinas, procedimentos ou mesmo a estrutura mínima necessária para a prestação adequada do serviço de custódia, uma vez que a Brickell não foi constituída sob uma forma admitida pela regulação. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 55/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Brickell e a manutenção da decisão da SMI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0026850 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 55/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como custodiante de valores

mobiliários - Processo SEI nº 19957.001013/2015-10

Senhor Superintendente,

1. Como se sabe, a Instrução CVM nº 542/2013 veio estabelecer, em seu artigo 22, § 1º,

que "incumbe à SMI estabelecer regras e procedimentos para adaptação dos custodiantes ao disposto nesta

Instrução, definindo prazos intermediários para o cumprimento das obrigações e as correspondentes formas

de comprovação".

2. Assim, com base nessa prerrogativa, esta Superintendência editou e divulgou ao mercado o

Ofício Circular CVM/SMI/nº 2/2015, que estabeleceu prazos intermediários para envio de documentos com

o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, das novas exigências impostas pela Instrução

que passou a regular essa atividade.

3. Para a primeira etapa do cronograma então instituído, foi definida a entrega dos seguintes

documentos:

a) Designação da empresa de auditoria e declaração de independência (art. 1º,

inciso IX)*

b) Contrato Social ou Estatuto Social vigente (art. 1º, inciso II)**

c) Organograma funcional (art. 1º, inciso IV)

d) Relação de empresas – participação societária (art. 1º, inciso VII)

4. Na análise da documentação entregue pela Brickell S/A Sociedade de Crédito, Financiamento

e Investimentos, e em especial seu Estatuto Social, a SMI identificou que a sociedade não poderia ser

caracterizada em nenhuma das espécies previstas no aritgo 3º da Instrução CVM nº 542/2013, que dispõe:

Art. 3º Podem requerer autorização para a prestação de serviços de custódia de valores

mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades

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corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de

compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.

5. Assim, esta área técnica deliberou cancelar seu registro como custodiante, com base no artigo

22, § 2º, da Instrução CVM nº 542/2013, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos

prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução, deve ter a sua

autorização cancelada por ato da SMI".

6. Em consequência, a instituição veio apresentar em 20/5/2015 seu recurso à CVM contra a

decisão de cancelamento, na qual, em resumo, informou que "é credenciada pela CETIP a prestar serviços

de custódia de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs).. emitidas por seus clientes... sob a forma de oferta

privada". Em razão disso, "entendeu que, nos termos do art. 1º, § 3º, II, e art. 3º da Instrução CVM nº

542/2013, não se enquadrava na hipótese de prestadora de serviços de custódia".

7. Entretanto, como a instituição manteria também "uma carteira de operações compromissadas

de debêntures", e por ter recebido o "Ofício CVM/SMI/ nº 092/2014", solicitou a autorização para seu

registro como custodiante em 7/7/2014, deferido na época pela SMI.

8. Após apresentar o histórico de seu cadastramento na CVM como custodiante, vem o

participante alegar que, "apesar da falta de menção expressa às sociedades de crédito, financiamento e

investimento na Instrução CVM nº 542/2013, tais instituições podem atender, e a Brickell, de fato, atende a

todos os demais requisitos exigidos pela referida Instrução".

9. Esta área técnica, entretanto, entende que não deve prevalecer o argumento apresentado pela

instituição, pois, na nossa interpretação para o disposto na Instrução CVM nº 542/13, a caracterização da

instituição sob um dos tipos previstos em seu artigo 3º é um pré-requisito de eligibilidade para a manutenção

de um credenciamento como custodiante.

10. Assim, no caso concreto, não vem ao caso se a instituição possui rotinas, procedimentos ou

mesmo a estrutura mínima necessária para a prestação adequada do serviço de custódia, pois, conforme

exposto, a recorrente sequer foi constituída sob uma forma admitida pela regulação.

11. Cabe esclarecer o teor de nosso Ofício CVM/SMI/nº 92/2014 (Doc. 26825), citado pela

instituição como o elemento motivador ao seu pedido de registro como custodiante de valores mobiliários na

CVM em julho de 2014, pois, ao contrário do que sugere o recurso, tal comunicação não teve por objetivo

expor qualquer interpretação da SMI de que ela seria elegível ao credenciamento como custodiante.

12. Muito pelo contrário. Da leitura do documento, é possível depreender que a instituição já

mantinha "valores mobiliários de terceiros em custódia", mas que, por não se manifestar no âmbito do artigo

21 da Instrução CVM nº 542/2013, deveria proceder à "a imediata transferência da custódia de todos os

valores mobiliários de clientes dessa instituição para um custodiante regularmente registrado junto à

Comissão de Valores Mobiliários". Ou seja, sem julgar ou se antecipar no mérito do cabimento, para a

instituição, desse credenciamento.

13. Também é importante relembrar que o rito de credenciamento previsto no artigo 21 da

Instrução CVM nº 542/2013 (que segue transcrito abaixo para referência) ainda não envolvia, quando da

inclusão dos 131 custodiantes de valores mobiliários na base cadastral da CVM, nenhuma avaliação de

mérito na época como a que se ora analisa, seja porque (1) o escopo naquele momento inicial de adaptação

era muito mais limitado, focado apenas na necessidade de mapeamento dos participantes de mercado que

lidavam com a custódia de valores mobiliários, seja também porque todos esses custodiantes teriam que

demonstrar a adaptação aos termos da Instrução CVM nº 542/2013 em momento oportuno posterior, nos

termos do artigo 22 e seu § 1º, conforme segue também transcrito, para referência:

Art. 21. Os participantes de depositários centrais que, quando da entrada em vigor desta

Instrução, prestem serviços de custódia, não estando registrados na CVM nos termos da Instrução

CVM nº 89, de 8 de novembro de 1988, devem, até a data da entrada em vigor desta Instrução,

obter o correspondente registro de custodiante.

...

Art. 22. O custodiante que já seja registrado, cujo pedido de registro já esteja protocolizado na

CVM ou que obtiver o registro na forma do § 1º do art. 21 deve se adaptar ao disposto nesta

Instrução em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a entrada em vigor da norma.

§ 1º Incumbe à SMI estabelecer regras e procedimentos para a adaptação dos custodiantes ao

disposto nesta Instrução, definindo prazos intermediários para o cumprimento das obrigações e as

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correspondentes formas de comprovação.

14. Isso exposto e de qualquer forma, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado, com a

manutenção da decisão da área técnica, e o consequente cancelamento do credenciamento da instituição

como custodiante de valores mobiliários na CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja

conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 25/05/2015,

às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 25/05/2015, às

15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0026850 e o código CRC D9319A05.

Referência: Processo nº 19957.001013/2015‐10 Documento SEI nº 0026850

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