CVM · Colegiado · 04/08/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001474/2015-92
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - GBM BRASIL DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001474/2015-92
Trata-se de apreciação de recurso interposto por GBM Brasil DTVM (“GBM” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de cancelar seu registro como custodiante de valores mobiliários. Com base na prerrogativa do art. 22, § 1º, da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”), a SMI editou e divulgou ao mercado o Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 2/2015, que estabeleceu diversos prazos intermediários para envio de documentos com o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, das novas exigências impostas pela referida Instrução. Como nenhum documento foi entregue a esse título pela GBM, a SMI cancelou seu registro como custodiante, com fundamento no art. 22, § 2º, da Instrução 542, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI" . Em consequência, a Recorrente apresentou recurso contra a decisão de cancelamento, entendendo que "a designação de empresa de auditoria independente não se faz viável dado que a corretora figura exclusivamente como agente de custódia, não executando, portanto, o serviço de custodiante" . No entendimento da SMI, entretanto, não deve prevalecer o argumento apresentado pela GBM de que não presta serviços de custódia porque atuaria exclusivamente como agente de custódia (no caso, na Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA - "Central Depositária"). Ao rebater tal argumento, a SMI esclareceu que o art. 21 da Instrução 542 teve por objetivo estabelecer um regime de transição que permitisse a todos os agentes de custódia, então cadastrados na Central Depositária, migrar para o regime da Instrução 542, com a obtenção de um credenciamento precário na CVM que envolveu 131 participantes de mercado. Dessa forma, defender que a Instrução 542 não se aplica ao agente de custódia vai de encontro à interpretação explícita de um de seus próprios dispositivos. Desse modo, para a SMI, a GBM, assim como qualquer outro agente de custódia registrado na Central Depositária, deve sim cumprir e observar a íntegra do que dispõe a Instrução 542, inclusive no que se refere à exigência de contratação da auditoria operacional prevista no art. 17, II, daquela norma. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 48/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela GBM e a manutenção da decisão da SMI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - GBM BRASIL DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001474/2015-92
Trata- se de apreciação de pedido de reconsideração interposto GBM Brasil DTVM S.A. (“GBM” e “Recorrente”) contra decisão do Colegiado, proferida na reunião de 02.06.15, que manteve a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, de cancelamento do registro da instituição como custodiante, uma vez que a Recorrente não estava cumprindo o cronograma de adaptação disciplinado pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2015 (“Ofício-Circular”). A SMI informou que, após reuniões realizadas com a GBM, a Recorrente reformulou o presente pedido e entrou com “Pedido de Dispensa Temporária para Cumprimento do Cronograma” previsto no referido Ofício-Circular, sendo este pedido deferido pela SMI. Dessa forma, a SMI entende que o presente pedido de reconsideração perdeu seu objeto. O Colegiado, acompanhando o exposto no despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, a perda de objeto do pedido de reconsideração e a devolução dos autos à SMI para posterior extinção do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 48/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento de registro de custodiante de valores mobiliários Processo SEI nº 19957.001474/2015-92
Senhor Superintendente,
1. Como sabido, a Instrução CVM nº 542/2013 estabeleceu, em seu artigo 22, § 1º,
que "incumbe à SMI estabelecer regras e procedimentos para a adaptação dos custodiantes ao disposto nesta
Instrução, definindo prazos intermediários para o cumprimento das obrigações e as correspondentes formas
de comprovação".
2. Assim, com base nessa prerrogativa, esta Superintendência editou e divulgou ao mercado o
Ofício Circular CVM/SMI/nº 2/2015, que estabeleceu diversos prazos intermediários para envio de
documentos com o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, das novas exigências impostas
pela Instrução que passou a regular essa atividade.
3. Para a primeira etapa do cronograma então instituído, foi definida a entrega dos seguintes
documentos:
a) Designação da empresa de auditoria e declaração de independência (art. 1º,
inciso IX)*
b) Contrato Social ou Estatuto Social vigente (art. 1º, inciso II)**
c) Organograma funcional (art. 1º, inciso IV)
d) Relação de empresas – participação societária (art. 1º, inciso VII)
4. Como nenhum documento foi entregue a esse título pela GBM Brasil DTVM, a SMI delibrou
cancelar seu registro como custodiante, com fundamento no artigo 22, § 2º, da Instrução CVM nº 542/2013,
que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a
sua adaptação ao disposto nesta Instrução, deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI".
5. Em consequência, a instituição veio apresentar em 4/5/2015 seu recurso à CVM contra a
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decisão de cancelamento, na qual, em resumo, informou haver interpretado que "não deveria cumprir o
primeiro passo, em relação à nomeação de auditoria de custódia, por entender que apenas figura como
agente de custódia não exercendo, necessariamente, a função de custodiante".
6. Assim, no próprio dia 4/5/2015, a instituição foi alertada sobre a interpretação da SMI de
que deveria sim ser cumprida a primeira etapa por todos os custodiantes credenciados na CVM,
independentes de sua condição operacional, nos exatos termos do artigo 22 da Instrução CVM nº 542/2013.
7. Dessa forma, a instituição enviou, ainda em 4/5/2015, a documentação referida no item (3)
deste memorando, mas, como no entender da área técnica ela não atendia de forma completa as exigências
da primeira etapa do cronograma de adaptação, foi emitido o Ofício CVM/SMI/GME/nº 81, de 6/5/2015,
com solicitação de adaptação de alguns documentos, e também o envio da "designação da empresa de
auditoria independente contratada para a realização da auditoria operacional".
8. Em resposta datada de 11/5/2015, a instituição retificou os documentos como solicitado,
mas, em relação à auditoria operacional, consignou sua interpretação de que "a designação de empresa de
auditoria independente não se faz viável dado que a corretora figura exclusivamente como agente de
custódia, não executando, portanto, o serviço de custodiante".
9. Esta área técnica, entretanto, entende que não deve prevalecer o argumento apresentado
pela instituição de que não presta serviços de custódia porque atuaria exclusivamente como agente de
custódia (no caso, na Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA - "Central Depositária").
10. Como sabido, o artigo 21 da Instrução CVM nº 542/2013, que segue abaixo transcrito, teve
por objetivo estabelecer um regime de transição que permitisse, justamente a todos os agentes de custódia
então cadastrados na Central Depositária, que migrassem para o regime da Instrução CVM nº 542/2013, com
a obtenção de um credenciamento precário na CVM que envolveu 131 participantes de mercado.
11. Assim, defender que a Instrução CVM nº 542/2013 não se aplica ao agente de custódia vai de
encontro à interpretação explícita em sentido contrário de um de seus próprios dispositivos.
12. Além disso, no mérito, também não assiste razão ao recorrente em afirmar que o agente de
custódia não seria um custodiante sujeito ao credenciamento na CVM e às obrigações previstas na Instrução
CVM nº 542/2013. Dispõe, por exemplo, o artigo 40 do Regulamento da Central Depositária que o agente de
custódia "é o participante detentor de autorização de acesso para custódia perante a central depositária da
BM&FBOVESPA", ou seja, a quem é concedido um acesso exatamente para realizar operações de custódia
em nome próprio ou de seus clientes.
13. Consta ainda, por exemplo, no artigo 41, II, desse mesmo regulamento, que é dever do
agente de custódia "zelar pela boa guarda, manutenção e transferência dos ativos mantidos em custódia,
mediante rigoroso controle eletrônico e documental, nos termos da legislação e regulamentação em vigor";
ou ainda no inciso III, "manter o controle dos ativos depositados em nome dos comitentes sob sua
responsabilidade, bem como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação de
ativos", atividades todas essas típicas de um custodiante.
14. Assim, em razão de todo o exposto, defende esta área técnica que a GBM Brasil DTVM,
assim como se exige de qualquer outro agente de custódia registrado na Central Depositária, deveria sim
cumprir e observar na íntegra o que dispõe a Instrução CVM nº 542/2013, inclusive no que se refere à
exigência de contratação da auditoria operacional prevista no artigo 17, II, daquela norma.
15. Por todo o exposto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado, com a
manutenção da decisão da área técnica, e o consequente cancelamento do credenciamento da instituição
como custodiante de valores mobiliários na CVM.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
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Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 21/05/2015,
às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 25/05/2015, às
15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0025844 e o código CRC BF66A0C0.
Referência: Processo nº 19957.001474/2015‐92 Documento SEI nº 0025844
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Manifestação da Área Técnica
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DESPACHO - SMI
Ao
SGE
Esta Superintendência por meio do OFÍCIO CVM/SMI/GME/Nº 66/2015,com fundamento
no artigo 22, § 2º, da Instrução CVM nº 542/2013 comunicou a GBM BRASIL - DTVM S.A. a decisão de
cancelar o registo da instituição para exercer a atividade de custodiante de valores mobiliários, uma vez que
a mesma não estava cumprindo o o cronograma de adaptação disciplinado pelo OFÍCIO CIRCULAR
CVM/SMI/nº 01/2015.
A GBM encaminhou recurso a o Colegiado, dentro do prazo estabelecido pela norma, o
qual foi instruindo após disponibilização de todo o teor do processo para consulta do interessado, assim
como a prestação de esclarecimento adicionais (OFÍCIO CVM/SMI/GME/Nº 81/2015, de 6 de maio de
2015). Em 02/06/2015, o recurso foi apreciado pelo colegiado, cuja decisão foi pela manutenção do
entendimento da área técnica, ou seja o cancelamento do registro da instituição como custodiante, tendo em
vista o não cumprimento do ofício circular já citado que estabeleceu o cronograma para a entrega de
documentos para a adequação das instituições à ICVM nº 542/2013. Decisão comunicada ao interessado
através do OFÍCIO CVM/SMI/GME/Nº 185/2015, de 06/06/2015.
Cabe ressaltar que a decisão levou a suspensão cautelar da GMB BRASIL DTVM S.A.
como agente de custódia pela BM&FBOVESPA S.A. (correspondência 116/2015-DP de 10/07/2015), sendo
que na hipótese do cancelamento da entidade como custodiante ser mantido, esta também
ficaria impedida de exercer a atividade de intermediária junto àquela entidade. O impedimento da
instituição realizar operações na bolsa deve-se ao fato do regulamento de acesso à BM&FBOVESPA S.A.
para que uma instituição possa realizar operações em seus sistemas de negociação e de registro estar
condicionada a entidade também possuir autorização para ser agente de custódia, o que depende da mesma
estar registrada como custodiante nos termos da ICVM nº 542/2013.
Diante desse problema, a GBM BRASIL DTVM S.A. decidiu protocolar o presente Pedido
de Reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado (reunião de 02/06/2015). No entanto, em reuniões
realizadas em 13 e 16/07 p.p., entendemos que seria mais adequado a instituição entrar com um Pedido de
Dispensa Temporária para Cumprimento do Cronograma Previsto no Ofício Circular CVM/SMI/Nº 01/2015,
tratado pela requerente como Pedido de Dispensa Temporária de Credenciamento de Agente de Custódia de
Valores Mobiliários (correspondência datada de 16/07/2015).
Em e-mais trocados com a PFE - 20/07/2015 - ficou entendido que a própria
Superintendência poderia "deferir o requerimento apresentado pela GBM em 16/07/15 e, assim, dar o
waiver do cumprimento do prazo que ela própria [SMI] estabeleceu no item 2 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SMI/Nº 1/2015". Dado esse entendimento, deferimos o pedido (OFÍCIO/CVM/SMI/Nº
054/2015, de 22 de julho de 2015), dando um prazo adicional (31/07/2015 - prazo final para a instituições
entregarem os últimos documentos para adequação à ICVM nº 542/2013) para cumprimento do cronograma
estabelecido no OFÍCIO CIRCULAR CVM/SMI/Nº 1/2015 e a reversão do cancelamento anteriormente
comunicado (OFÍCIO CVM/SMI/GME/Nº 66/2015).
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:: SEI / CVM - 0037720 - Despacho :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Diante dos fatos mencionadoS, solicito a gentileza de encaminhar o presente para
apreciação do colegiado, o qual entendo estar prejudicado, por perda de objeto. Outrossim, SOLICITO QUE
a própria área possa relatar o caso ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 24/07/2015, às
14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0037720 e o código CRC C6C9F71A.
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inputting the Código Verificador 0037720 and the Código CRC C6C9F71A.
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