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CVM · Colegiado · 11/08/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/4395

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/4395

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Inobservância das normas contábeis aplicáveis – Não aplicação dos procedimentos de auditoria aprovados. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas de cerceamento da defesa e do contraditório; e 2. No mérito, aplicar aos acusados Tecnoaud Auditores Independentes S.S. e José Ribamar Tavares Torres da Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$150.000,00, por não terem observado e aplicado os procedimentos de auditoria constantes nos itens 1 e 16 da NBC T 11-IT-05; 11.15.3, da NBC T 11.15; 11.2.6.7, da NBC T11; e item 44 da NPA 01 Parecer dos Auditores Independentes sobre Demonstrações Contábeis, emitido pelo IBRACON, todas vigentes à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados e o representante constituído. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2014/4395

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/4395

Acusados: Tecnoaud Auditores Independentes S.S.

José Ribamar Tavares Torres da Silva

Ementa: Inobservância das normas contábeis aplicáveis – Não aplicação dos

procedimentos de auditoria aprovados. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas de

cerceamento da defesa e do contraditório; e

2. No mérito, aplicar aos acusados Tecnoaud Auditores

Independentes S.S. e José Ribamar Tavares Torres da Silva

a penalidade de multa pecuniária individual no valor de

R$150.000,00, por não terem observado e aplicado os

procedimentos de auditoria constantes nos itens 1 e 16 da NBC T

11-IT-05; 11.15.3, da NBC T 11.15; 11.2.6.7, da NBC T11; e item

44 da NPA 01 Parecer dos Auditores Independentes sobre

Demonstrações Contábeis, emitido pelo IBRACON, todas vigentes

à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução

CVM nº 308/99.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2014/4395

Acusados: TECNOAUD Auditores Independentes S/S

José Ribamar Tavares Torres da Silva

Assunto: Não cumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº

308/99, em razão da não observância das normas contábeis

aplicáveis.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de

Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, datado de 25 de abril de 2014, em face de

TECNOAUD Auditores Independentes S/S (“TECNOAUD”) e José Ribamar Tavares

Torres da Silva (“José Ribamar”) — “Acusados”, conjuntamente —, devido ao

descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308, de 14.05.1999,

em razão da não observância das normas contábeis aplicáveis (fls. 175-183).

II. Dos Fatos

2. Em 12 de março de 2010, a Gerência de Normas de Auditoria (“GNA”)

recebeu de C.A.S.P.L., membro do Conselho Fiscal da Construtora Beter S.A.

(“Companhia”), reclamação contra a TECNOAUD, que teria descumprido o art.

163, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas – “LSA”), que

estabelece os poderes dos Conselheiros Fiscais para requisitar dos auditores

independentes, em os havendo, informações e a apuração de fatos específicos.

3. A SNC, no entanto, considerou não haver indícios suficientes a se concluir

que o referido artigo fora descumprido. Por outro lado, ao analisar a atuação do

auditor independente quando da emissão do parecer referente às demonstrações

financeiras da Companhia para o exercício social encerrado em 31.12.08, emitido

com ressalvas em 30.10.09 pelo Sr. José Ribamar (fls. 109-111), a área técnica

apurou que teriam sido descumpridas normas técnicas de contabilidade às quais os

auditores independentes estão sujeitos, na forma do art. 20 da Instrução CVM nº

308/99.

4. Nesse sentido, a TECNOAUD foi instada a se manifestar1, tendo

apresentado os devidos esclarecimentos por meio do documento acostado às fls.

134 a 169.

5. Não obstante a manifestação da TECNOAUD, a SNC concluiu que não

teriam sido observados, quando da emissão do parecer referente às demonstrações

financeiras da Companhia para o exercício social encerrado em 31.12.08, os

seguintes procedimentos de auditoria vigentes à época dos fatos:

a) Item 1 da NBC T 11-IT-05 - Parecer dos Auditores Independentes

sobre as Demonstrações Contábeis (aprovada pela Resolução CFC nº

830/98)2:

Segundo a SNC, o parágrafo 2º do parecer, a seguir transcrito, apresenta

um erro formal quanto à sua estrutura, à medida que teria havido a mescla do

parágrafo de extensão dos trabalhos com o parágrafo de opinião.

“2. Exceto quanto ao mencionado no parágrafo terceiro ao sexto

(seguintes), os exames foram conduzidos de acordo com as normas de

auditoria aplicáveis no Brasil, as quais requerem que os exames sejam

realizados com o objetivo de comprovar a adequada apresentação das

Demonstrações contábeis em todos os aspectos relevantes. Portanto,

nossos exames compreenderam entre outros procedimentos: (a) o

planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o

volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da

empresa; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos

registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados,

e; (c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais

representativas adotadas pela Administração da empresa, bem como da

apresentação da demonstração contábil tomada em conjunto.”

Vale dizer, ao emitir o parecer, o auditor inicia o parágrafo relativo à

extensão dos trabalhos emitindo a sua opinião, quando excetua o mencionado nos

parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do parecer.

Por sua vez, a TECNOAUD alegou que a redação do parágrafo em tela

estaria em conformidade com o que exige a norma e que, caso assim não se

entenda, a referida divergência não teria produzido “nenhum prejuízo quer seja de

ordem de transparência das informações quer seja de material/financeiro a quem

quer que seja.” (fls. 152-153).

No entender da área técnica, contudo, restaria evidenciado que tal

divergência confunde o leitor, uma vez que este “passa a procurar, nos

mencionados parágrafos, a limitação quanto à extensão dos trabalhos, além de

caracterizar, formalmente, descumprimento à citada norma que tratava da emissão

de pareceres de auditoria.”. Acresce a SNC que erros no parecer dos auditores

independentes, ainda que formais, podem induzir os usuários das informações

contábeis a conclusões opostas àquelas alcançadas pelo auditor.

b) Item 16 da NBC T 11-IT-05 - Parecer dos Auditores Independentes

sobre as Demonstrações Contábeis (aprovada pela Resolução CFC nº

830/98)3 e Item 44 da NPA 01 (emitida pelo Instituto Brasileiro de

Contadores - IBRACON)4:

Segundo a SNC, os parágrafos 3º, 4º e 5º do parecer, a seguir transcritos,

não contêm informações relativas à quantificação dos efeitos sobre as

demonstrações contábeis dos assuntos que foram objeto das ressalvas.

“3. Conforme descrito no item 6 das notas explicativas, no exercício de

2008 a empresa manteve o valor de 2007, para a provisão para devedores

duvidosos sobre valores a receber e suas correções monetárias.

4. Conforme descrito na nota explicativa 2.g. e 28.d., a empresa adotará a

implementação e/ou avaliação do “Impairment”, a partir do exercício

seguinte, conforme nota explicativa 28.d.

5. Devido à manutenção da situação jurídica, não foram atualizadas as

provisões para possíveis contingências existentes até o final do exercício de

2008, conforme estabelece as Normas Brasileiras de Contabilidade, para

fazer face às perdas estimadas por seus advogados referentes às

contingências trabalhistas, cíveis e fiscais.”.

Assim, concluiu a área técnica que restaria configurado o descumprimento

do item 16 da NBC T 11 – IT – 05, que determina a inclusão de descrição clara de

todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação

dos efeitos sobre as demonstrações contábeis sempre que houver emissão do

parecer de auditoria com ressalva. Do mesmo modo, restaria caracterizado o

descumprimento do item 44 da NPA 01, que estabelece que o auditor, ao emitir

parecer com ressalva, deve incluir descrição clara de todas as razões que

fundamentaram sua opinião e a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações

contábeis.

Destacou a SNC que essas informações devem ser apresentadas em

parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião, e, também, se for o

caso, fazer referência à divulgação mais ampla em nota explicativa às

demonstrações contábeis.

Por sua vez, a TECNOAUD alegou que a quantificação dos efeitos sobre as

demonstrações contábeis dos assuntos objeto das ressalvas nos parágrafos 3º e 4º

de seu parecer encontra-se na combinação do parágrafo de ressalva com a nota

explicativa, observando ainda que um parecer dos auditores “não deve ser

interpretado por quem é leigo e sim por quem detém conhecimento capaz de

interpretar uma peça contábil”, isto é, por um “Bacharel em Ciências Contábeis,

com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade”. Argumentou ainda, com

relação à ressalva constante do parágrafo 5º de seu parecer, que a norma aplicável

à matéria não se refere à apuração de valor, e nem poderia, dado que seria

prerrogativa da própria Administração da Companhia através de seu Departamento

Jurídico (fls. 153-160).

Para a SNC, contudo, se o auditor informa que o procedimento contábil

adotado está errado (ressalva), infere-se que este tenha formado juízo acerca de

qual seria o procedimento correto, ou, ao menos, a dimensão do procedimento

indevido, de modo que seria possível a estimativa razoável dos valores envolvidos

e, por conseguinte, sua menção no parecer de auditoria.

Nesse sentido, destaca a área técnica que o parágrafo 3º do parecer não

informou se o procedimento adotado pela Companhia, de manter o valor de 2007

da provisão para devedores duvidosos, era ou não correto, ou se o valor registrado

era suficiente ou não. A seu ver, o texto é desprovido da necessária clareza e vai de

encontro ao disposto no Item 16 da NBC T11-IT-05, que determina a inclusão de

descrição clara dos fundamentos da ressalva, além do que não teriam sido

quantificados os efeitos sobre as demonstrações contábeis.

A SNC observou ainda que, a partir da leitura da ressalva constante do

parágrafo 5º do parecer, que dispõe sobre a não atualização das provisões para

contingências existentes em 2008 “para fazer face às perdas estimadas por seus

advogados referentes às contingências judiciais nas esferas cível, fiscal e

trabalhista”, depreende-se que os advogados quantificaram as eventuais perdas, ou

seja, que os valores envolvidos eram passíveis de mensuração e, logo, seus efeitos

deveriam constar do referido parágrafo de ressalva. Por outro lado, caso estes

valores não tivessem sido fornecidos aos auditores, deveria ser consignada ressalva

por limitação de escopo.

Adicionalmente, a SNC ressaltou que um dos objetivos de uma boa

divulgação é que as informações estejam acessíveis (e compreensíveis) a usuários

de conhecimento mediano, em linha com o Pronunciamento Conceitual Básico

aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, que estabelece que “demonstrações

contábeis elaboradas dentro do que prescreve esta Estrutura Conceitual objetivam

fornecer informações que sejam úteis na tomada de decisões econômicas e

avaliações por parte dos usuários em geral, não tendo o propósito de atender

finalidade ou necessidade específica de determinados grupos de usuários”.

Portanto, prossegue a SNC, exigir formação acadêmica específica do usuário da

informação para sua compreensão, como defende a TECNOAUD, não atende a tais

objetivos, “o que acaba por demonstrar que a divulgação não estava “aceitável”,

ratificando nossa conclusão pela irregularidade”.

Por fim, salientou a área técnica que:

“(...) a relevância de uma informação extravasa seu aspecto meramente

quantitativo. A análise deste conceito depende tanto da representatividade

quantitativa, quanto qualitativa em relação às demonstrações contábeis

como um todo. É válido ainda destacar que a regulamentação de

determinado assunto leva em consideração a relevância em sua totalidade

para a correta orientação dos usuários das informações na tomada de suas

decisões. Assim, a falta de divulgação de qualquer informação exigida pela

regulamentação pode constituir omissão de subsídio relevante para a

orientação dos referidos usuários.”

c) Item 11.2.6.7 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das

Demonstrações Contábeis com alterações e dá outras providências

(aprovada pela Resolução CFC nº 820/97)5 e Item 11.15.3 da NBC T 11.15

– Contingências (aprovada pela Resolução CFC nº 1.022/05)6

Segundo a SNC, a limitação na extensão do trabalho informada no

parágrafo 10 do parecer, a seguir transcrito, deveria ter conduzido, no mínimo a

uma ressalva, dada a relevância dos montantes envolvidos.

“10. Devido à nossa contratação ter sido efetuada após o encerramento do

exercício findo em 31.12.2007, não efetuamos o exame de Auditoria

denominado “Circularizações”, realizando-se “testes alternativos” para

Bancos, Clientes, Fornecedores, Advogados e Seguradoras”.

Por sua vez, a TECNOAUD alegou que optou pela realização de “testes

alternativos”, ao invés do exame de auditoria denominado “circularizações”,

considerando que foi contratada após o encerramento do exercício findo em

31.12.08. A seu ver, a realização de tais testes supriria a ausência da

circularização, de modo a não representar uma limitação aos seus trabalhos,

portanto, uma ressalva não se justificaria (fls. 164-165).

De acordo com a SNC, contudo, o auditor em momento algum informou

quais testes alternativos foram realizados, tampouco sua extensão. Além disso, no

entender da área técnica, o fato de a TECNOAUD ter sido contratada somente após

o encerramento do exercício social não seria impedimento para que os valores

existentes em uma data específica (no caso, 31.12.08) pudessem ser confirmados

pela outra parte.

Nesse tocante, destacou a área técnica que o item 11.2.6.7 da NBC T 11

determina que, quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição

patrimonial e financeira e o resultado das operações, deve o auditor proceder à

confirmação das contas a receber e a pagar através de comunicação direta com os

terceiros envolvidos. Destacou ainda que o item 11.15.3 da NBC T 11.15 é

determinante quanto à necessidade de circularização junto a advogados, o que

também não teria sido realizado pela TECNOAUD.

Por fim, a SNC ressalta a importância da “circularização” como um dos

procedimentos basilares da auditoria, ao permitir a confirmação por terceiro

independente que, em tese, não sofre pressões por parte do elaborador das

demonstrações financeiras.

6. Assim sendo, a SNC concluiu que restaria evidenciada a violação ao que

dispõe o art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99, observando que a respectiva

responsabilidade recai não somente sobre o auditor independente pessoa jurídica,

mas também sobre os seus sócios e integrantes do quadro técnico que tenham

participado da elaboração do parecer de auditoria. No caso concreto, o responsável

técnico pela elaboração do parecer de auditoria, referente às demonstrações

financeiras da Companhia para o exercício social encerrado em 31.12.08, era José

Ribamar Tavares Torres da Silva, motivo pelo qual entendeu a SNC que a ele

também deveriam ser atribuídas as irregularidades evidenciadas.

III. Das Responsabilidades

7. Diante do exposto, a SNC propôs a responsabilização da TECNOAUD

Auditores Independentes S/S e de José Ribamar Tavares Torres da Silva,

por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao não terem

observado e aplicado os procedimentos de auditoria constantes nos Itens 1 e 16 da

NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98; 11.15.3, da NBC T

11.15, aprovada pela Resolução CFC nº 1022/05; 11.2.6.7, da NBC T 11, aprovada

pela Resolução CFC nº 820/97; e ao Item 44 da NPA 01 – Parecer dos Auditores

Independentes sobre Demonstrações Contábeis, emitido pelo IBRACON, todas

vigentes à época dos fatos.

IV. Do Parecer da PFE-CVM

8. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM (PFE-CVM) entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos

6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/087.

V. Da Defesa

9. Devidamente intimados, a TECNOAUD e José Ribamar apresentaram

tempestivamente defesa conjunta, acostada às fls. 203 a 209.

10. Preliminarmente, os Acusados alegam cerceamento do direito de defesa e

violação ao princípio do contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição

Federal, à medida que o Termo de Acusação não teria apontado com clareza os

dispositivos que teriam sido por eles violados8 e a conduta merecedora de sanção,

além de inexistir o devido suporte probatório. Alegam, ainda, que suas respostas a

pedidos de informação foram utilizadas de forma indevida como meio de prova no

presente processo administrativo sancionador (PAS), posto que não foram

solicitadas com esse propósito, bem como que o processo iniciado com o objetivo

de apurar se eles prestaram ou não informações requeridas por conselheiro fiscal

da Companhia transformou-se em PAS, suprimindo-se a fase de inquérito.

11. No mérito, os Acusados apresentam, em suma, os argumentos a seguir

explicitados:

a) Quanto à infração ao disposto no item 1 da NBC T 11-IT-05:

i. O parágrafo 2º do parecer contém informações (quanto à extensão

dos trabalhos) conforme exigido pela norma, não tendo a Acusação

concluído pela omissão de qualquer informação, fazendo referência

apenas à forma como foi redigido o parecer;

ii. Nesse sentido, não há o erro formal apontado pela Acusação, à

medida que o uso da expressão “exceto quanto ao mencionado no

parágrafo terceiro ao sexto (seguintes)”, no contexto em que foi

aplicado, não descreve por si só a opinião do auditor sobre as

demonstrações contábeis, opinião essa que constou de parágrafo

apartado;

iii. Ainda que houvesse a mescla dos parágrafos, como sustenta a

Acusação, a referida norma não veda a utilização de referências a

outros parágrafos do parecer, como realizado pelos acusados.

b) Quanto à infração ao disposto no item 16 da NBC T 11-IT-05 e no

item 44 da NPA 01 do IBRACON:

i. O item 16 da NBC T 11-IT-05 exige que a quantificação dos efeitos

deve ser feita somente se praticável, isso porque a lei não pode

exigir que se faça o impossível;

ii. Assim, para o deslinde da questão, cumpre verificar se era

praticável a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações

financeiras da Companhia;

iii. Com relação ao parágrafo 3º do parecer, resta claro que a ressalva

decorre da não atualização do valor das provisões para devedores

duvidosos, tendo a Companhia mantido os valores do exercício

anterior. Verifica-se que a própria Administração da Companhia foi

incapaz de atualizar tais valores, de sorte que, pelas mesmas

razões, não é razoável exigir da Auditoria que informe se o valor

desatualizado é ou não suficiente. Para tanto, a Auditoria teria ao

menos que estimar o valor correto das referidas provisões, o que se

mostra impraticável no caso em tela, em razão da natureza dos

devedores (órgãos públicos) e também dos créditos (muito deles em

litígio);

iv. Com relação ao parágrafo 4º do parecer, resta claro que a ressalva

decorre da não realização do impairment. E igualmente é

impraticável para a Auditoria quantificar os efeitos sobre as

demonstrações financeiras, vez que teria que realizar o trabalho que

a própria Administração da Companhia falhou em realizar em tempo

para a elaboração de suas demonstrações financeiras. Além disso, o

impairment é um processo demorado de ser realizado e envolve a

contratação de peritos, além de ser prerrogativa exclusiva da

Administração da Companhia;

v. Com relação ao parágrafo 5º do parecer, resta claro que a ressalva

decorre da não atualização das provisões para contingências.

Também aqui é impraticável quantificar os efeitos sobre as

demonstrações financeiras da Companhia, dado que a Auditoria não

possui os meios necessários para calcular o valor correto das

referidas provisões. Somente a Administração da Companhia possui

os meios para tanto, observando-se que, diante de sua situação

jurídica (em recuperação judicial), existe uma quantidade muito

grande de processos de todas as naturezas. Em geral, o relatório

dos advogados apenas cita os processos, o valor da causa e seu

juízo de probabilidade de perda da demanda;

vi. Assim sendo, para se afirmar se é praticável ou não a quantificação

dos efeitos sobre as demonstrações financeiras, é necessário

examinar as circunstâncias e os documentos utilizados na auditoria.

Não é razoável realizar juízo de valor tomando por base apenas

hipóteses, uma vez que não consta no processo nenhum documento

que comprove que era praticável tal quantificação, de modo a

caracterizar a infração apontada pela Acusação;

vii. A Acusação também falha ao não apontar, por exemplo, “quais

razões não estavam claras, se as informações não estavam em

parágrafo específico do parecer ou se faltou fazer referência mais

ampla em nota explicativa.”;

viii. A leitura das ressalvas constantes do parecer indicam que o mesmo

atende aos requisitos do item 44 da NPA 01 do IBRACON.

c) Quanto à infração ao disposto no item 11.2.6.7 da NBC T 11:

i. A Acusação não identificou qual subitem do dispositivo (“a” ou “b”)9

foi infringido, de modo a não especificar a conduta merecedora de

sanção;

ii. As contas a receber referem-se notadamente a créditos perante

órgãos públicos, que não fornecem informações que não sejam

públicas para terceiros senão mediante ordem judicial, além do que

os fornecedores também não são obrigados a prestar informações à

Auditoria;

iii. A interpretação da norma deve considerar o contexto, a

possibilidade e o campo de aplicação;

iv. A Acusação não demonstra, por exemplo, qual conta de valor

expressivo deixou de ser confirmada, ou, ainda, em que ponto o

parecer falhou ao deixar de informar que os valores não foram

confirmados e por qual razão.

d) Quanto à infração ao disposto no item 11.15.3 da NBC T 11.15 Contingências:

i. O item 11.15.3 possui diversos subitens e a Acusação não aponta

exatamente qual deles teria sido violado, aplicando-se a norma em

abstrato ao fato concreto;

ii. Somente pela análise das circunstâncias e dos documentos

pertinentes é que se pode inferir qual é o procedimento correto, não

sendo suficiente, para indicar de forma abstrata que houve violação

à norma, a mera leitura do parecer e demais documentos acostados

aos autos.

12. Finalmente, os Acusados requerem sejam acolhidas as preliminares, de

modo a garantir o devido processo legal, e, quanto ao mérito, que seja dado

provimento às razões da defesa, apostas nos termos supra.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

-----------------------1 OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 495/12 (fls. 136-138).

2 “1. O parecer emitido pelo auditor independente, nesta IT denominado auditor, compõese, basicamente, de três parágrafos:

a) o referente à identificação das demonstrações contábeis e à definição das

responsabilidades da administração e dos auditores;

b) o relativo à extensão dos trabalhos; e

c) o que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis.”

3 “16. Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião,

deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se

praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas informações

devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se

for o caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela entidade, em nota explicativa

às demonstrações contábeis.”

4 “44. Quando o auditor emitir parecer com ressalva, deve incluir descrição clara de todas as

razões que fundamentaram sua opinião e a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações

contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer,

precedendo ao da opinião e, também, se for o caso, fazer referência à divulgação mais

ampla em nota explicativa às demonstrações contábeis.”

5 “11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e

financeira e ao resultado das operações, o auditor deve:

a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta

com os terceiros envolvidos;.”.

6 “11.15.3. CIRCULARIZAÇÃO DOS CONSULTORES JURÍDICOS

11.15.3.1. A circularização dos consultores jurídicos é uma forma de o auditor obter

confirmação independente das informações fornecidas pela administração referentes a

situações relacionadas a litígios, pedidos de indenização ou questões tributárias. As

respostas recebidas do departamento jurídico da entidade, ou de seus consultores internos,

quando estes não forem os patronos das causas, mas as acompanham, servem de evidência

para o auditor avaliar se a administração adotou os procedimentos adequados para a

contabilização e/ou divulgação dos passivos não-registrados e/ou das contingências (ativas

ou passivas). No entanto, essas respostas não devem ser consideradas como evidências

definitivas ou substitutas, no caso da recusa dos consultores jurídicos externos em responder

ao pedido, principalmente, se formalizadas. Quando advogados internos (ou o departamento

competente) forem os patronos da causa, todavia, é adequado que respondam às cartas

referidas no parágrafo seguinte.

11.15.3.2. A extensão da seleção dos consultores jurídicos a serem circularizados depende

do julgamento do Auditor, que deve levar em consideração sua avaliação da estrutura de

controles internos mantida pela entidade auditada para identificar, avaliar, contabilizar e\ou

divulgar questões relativas a contingências, bem como a natureza e a relevância dos

assuntos envolvidos. Por exemplo, o Auditor pode aplicar técnicas de amostragem (incluindo

estratificação) na seleção dos consultores a serem circularizados que estejam envolvidos

com grande volume de questões, de natureza similar e de pequeno valor individual.

11.15.3.3. Os assuntos que devem ser abordados em uma carta de circularização de

consultores jurídicos, conforme modelos sugeridos nos anexos a esta norma, incluem, mas

não se limitam ao seguinte:

a) identificação da entidade, inclusive controladas, quando aplicável, e a data das

Demonstrações Contábeis sob auditoria;

b) pedido da administração para que o consultor jurídico prepare a relação das

questões em andamento com as quais o consultor jurídico esteve ou está envolvido,

contendo as seguintes informações:

I - descrição da natureza do assunto, o progresso do caso até a data da resposta e,

conforme aplicável, as ações que se pretende adotar para

o caso;

II - avaliação da probabilidade de perda da questão, classificada entre provável, possível,

ou remota e uma estimativa, caso seja praticável de ser efetuada, do valor e outras

eventuais consequências da perda potencial, incluindo uma estimativa dos honorários

profissionais a serem cobrados pelo consultor jurídico;

III - identificação da natureza e das razões para qualquer limitação na sua resposta.

c) em circunstâncias especiais, o Auditor pode complementar a resposta para assuntos

cobertos na carta de circularização em uma reunião que ofereça oportunidade para

discussões e explicações mais detalhadas que uma resposta escrita. Uma reunião pode ser

apropriada quando a avaliação da necessidade de contabilização de provisão ou divulgação

de uma contingência envolva interpretações da legislação, existência de informações

divergentes ou outros fatos de julgamento complexo. O Auditor deve documentar as

conclusões alcançadas relativas à necessidade de contabilização de provisão ou divulgação

de contingências e considerar a solicitação da concordância dos consultores jurídicos para as

conclusões.

11.15.3.4. O Auditor revisa eventos passíveis de potencial ajuste ou divulgação nas

Demonstrações Contábeis ocorridas até a data de seu relatório. Portanto, a última data do

período coberto pela resposta do advogado (data da carta) deve se aproximar, ao máximo

possível, da conclusão do trabalho de campo.”.

7 Parecer nº 99/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 10.06.14 (fls. 186-189).

8 Citam, como exemplo, as infrações aos itens 11.15.3 da NBC T 11.15 e 1 da NBC T 11-IT05, que possuiriam diversos subitens.

9 “11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e

financeira e ao resultado das operações, o auditor deve:

a) Confirmar o valor das contas e receber e a pagar, através de comunicação direta

com os terceiros envolvidos; e

b) Acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de

contagem física e procedimentos complementares aplicáveis.”.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2014/4395

Acusados: TECNOAUD Auditores Independentes S/S

José Ribamar Tavares Torres da Silva

Assunto: Não cumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº

308/99, em razão da não observância das normas contábeis

aplicáveis.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Voto

1. Gostaria de registrar, inicialmente, e no plano conceitual, dois dos

fundamentos que norteiam o posicionamento da CVM sobre as atividades de

auditoria independente no âmbito do mercado de capitais, que demonstram a

importância dada a essa atividade, expressos na Nota Explicativa à Instrução CVM

nº 308, de 14 de maio de 1999 (“Instrução CVM nº 308/99”). O primeiro

fundamento sinaliza a “figura do auditor independente como elemento

imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável

valor na proteção dos investidores”, enquanto o segundo dispõe sobre “a

necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes altamente

capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de

independência no exercício da sua atividade”.

2. No caso concreto, a TECNOAUD foi acusada, em conjunto com o Sr. José

Ribamar Torres da Silva, por ter fornecido à Companhia um parecer de auditoria

tecnicamente falho, em infração a diversas normas técnicas vigentes à época dos

fatos, emitidas pelo Instituto Brasileiro de Contadores (“IBRACON”) e pelo

Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), o que resulta em violação ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99. Há de se analisar, nesse sentido, a precisão das

imputações dirigidas aos Acusados.

3. Alegam os Acusados, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu

direito de defesa e do contraditório por não terem sido especificadas as imputações

a eles dirigidas. Argumentam que a Acusação não teria apontado exatamente qual

subitem teria sido por eles violado ao fazer referência ao item 1 da NBC T 11 – IT –

05, ao item 11.2.6.7 da NBC T 11 e ao item 11.15.3 da NBC T 11.15.

4. Discordo desse entendimento. O fato de a Acusação não citar, ipsis litteris,

o subitem referente ao item constante da capitulação em nada prejudicou o

entendimento das imputações atribuídas aos Acusados.

5. Toma-se, por exemplo, a imputação referente ao item 11.2.6.7 da NBC T

11, em que os Acusados arguem que não foi apontado pela Acusação qual subitem

(“a” ou “b”) teria sido violado. Destaca-se que o subitem “a” dispõe sobre “a

confirmação dos valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação

direta com os terceiros envolvidos” e o subitem “b” dispõe sobre o

acompanhamento do “inventário físico realizado pela entidade, executando os

testes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis”. Ora, o

Termo de Acusação é claro ao discorrer sobre a conduta dos Acusados em não

procederem à realização do exame de auditoria denominado “circularizações”,

previsto no citado subitem “a”. Mais que isso, o Termo de Acusação dispõe

expressamente que:

“(...) o item 11.2.6.7 da NBC T 11, determina que quando o valor envolvido

for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado

das operações, deve o auditor confirmar os valores das contas a receber e a

pagar, através de comunicação direta com os terceiros envolvidos.”

6. A mesma situação se verifica com relação às imputações referentes ao

item 1 da NBC T 11 – IT – 05 e ao item 11.15.3 da NBC T 11.15, vez que o Termo

de Acusação igualmente é claro ao discorrer sobre a conduta dos Acusados e os

comandos que teriam sido violados.

7. Importante ainda considerar que a adequada indicação dos dispositivos

infringidos foi atestada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ao

analisar o Termo de Acusação e concluir objetivamente pela observância dos

requisitos referidos no art. 6º da Deliberação CVM nº 538/08 (Parecer às fls. 186 a

189).

8. Ademais, verifica-se que os Acusados exerceram plenamente o seu direito

à ampla defesa e ao contraditório, como demonstram os documentos acostados aos

autos, onde, de forma minuciosa, contestaram todas as provas produzidas na peça

acusatória. Julgo, desta sorte, não terem sido violados os referidos preceitos

constitucionais, como alegam os Acusados.

9. Dentro da mesma seara de argumentação, defendem os Acusados que a

supressão da fase de inquérito e o uso de respostas a ofícios como elemento

probatório resultaram, novamente, em cerceamento de defesa1. Uma vez mais,

discordo dessa posição. Consoante o disposto no art. 2º, §2º, da Deliberação CVM

nº 538/08, que trata dos Processos Administrativos Sancionadores, a referida fase

de inquérito pode ser dispensada desde que a área técnica reúna, de plano,

elementos suficientes a caracterizar a autoria e materialidade das condutas a serem

imputadas, caso em que se procederá diretamente à elaboração do Termo de

Acusação. No presente caso, julgou a Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria ser desnecessário proceder à instauração de inquérito, entendimento este

referendado pela Procuradoria, o qual acompanho.

10. Entendo, ainda, totalmente descabida a alegação de que manifestações

prévias à instauração do presente PAS não poderiam ser aqui utilizadas, já que não

teriam sido solicitadas com esse propósito. Ora, a solicitação de informações aos

participantes do mercado de valores mobiliários, no qual se inserem os auditores de

companhias abertas, é inerente às atividades desenvolvidas pela CVM como órgão

regulador desse mercado, especialmente à apuração de atos ilegais. Neste

momento, não há qualquer acusação formulada a quem quer que seja, mas tão

somente a apuração de fatos supostamente ilícitos, ilicitude essa que, apenas se

confirmada, culminará na instauração do PAS a partir da intimação dos acusados

para apresentação de defesa (art. 8º, §1º, da Deliberação CVM nº 538/08). E é

nesta fase litigiosa, quando formulada a acusação, que o acusado exercerá seu

direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme expresso no art. 5º, inciso LV,

da Constituição Federal.

11. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito deste PAS.

12. A começar pelo parágrafo 2º do parecer de auditoria, a Acusação sustenta

terem os Acusados descumprido o disposto no item 1 da NBC T 11-IT-05, que

obriga os auditores independentes a segregarem o parágrafo de extensão dos

trabalhos daquele que contém matéria opinativa.

13. Ressalto, inicialmente, ser frágil o argumento trazido pelos Acusados,

segundo o qual a norma não vedaria que se fizesse menção a parágrafos do

parecer de auditoria que fossem materialmente distintos. Os Acusados alegam

ainda que o uso da expressão “exceto quanto ao mencionado no parágrafo terceiro

ao sexto (seguintes)”, no contexto em que foi aplicado, não descreve por si só a

opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, opinião essa que constou de

parágrafo apartado.

14. Ao meu sentir, o espírito da norma é claro ao indicar que os parágrafos

devem ser independentes entre si, de sorte a possibilitar um melhor entendimento

por parte do usuário da informação. Nesse sentido, destaco que a utilização das

expressões "exceto por", "exceto quanto" ou "com exceção de" são próprias do

parágrafo de opinião, referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva,

devendo ser utilizadas no parágrafo referente à extensão dos trabalhos apenas

quando verificada limitação nesta, de sorte a refletir tal circunstância2. No caso

concreto, contudo, os parágrafos aos quais se faz alusão nada mencionam sobre

limitação à extensão dos trabalhos realizados pelos Acusados, referindo-se apenas

ao assunto objeto das ressalvas constantes do parágrafo de opinião, caracterizando

a mescla entre eles e, portanto, um erro formal quanto à estrutura do parecer.

15. Quanto aos parágrafos 3º, 4º e 5º do parecer de auditoria, sustenta a

Acusação terem sido infringidos o item 16 da NBC T 11-IT-05 e o item 44 da NPA

01, que regulam o procedimento a ser adotado quando da emissão de parecer com

ressalva. De acordo com a Acusação, as ressalvas constantes dos parágrafos em

tela estariam inquinadas de vícios importantes, por não conterem descrição clara

das razões que fundamentaram o parecer e a quantificação dos efeitos sobre as

demonstrações financeiras da Companhia. Teria o parágrafo de ressalva, ademais,

que preceder o parágrafo de opinião.

16. Os Acusados, por sua vez, negam faltar clareza em seu parecer de

auditoria, que deveria ser analisado em conjunto com as notas explicativas,

ressaltando ainda que, diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a

situação jurídica da Companhia (em recuperação judicial), era impraticável

quantificar os efeitos sobre as demonstrações financeiras3.

17. A começar pela falta de clareza, rechaço as razões da Defesa. É importante

notar, inicialmente, que a emissão de parecer de auditoria com ressalva indica a

existência de discordância entre o auditor independente e a Companhia quanto ao

conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis auditadas.

Nesse sentido, é fundamental que o auditor detalhe, com precisão, os motivos que

levaram ao entendimento diverso. A mera descrição de aspectos contidos na nota

explicativa e tidos como relevantes pelo auditor, como realizado pelos Acusados,

não supre, a meu ver, a exigência da exposição clara de todas as razões que

fundamentaram a ressalva. O próprio item 16 da NBC T 11-IT-05 trata a referência

às notas explicativas como informação complementar ao dispor que as informações

sobre o assunto objeto de ressalva “devem ser apresentadas em parágrafo

específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência

a uma divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa às

demonstrações contábeis.” (grifamos).

18. Há de se ter presente, ainda, que a exposição de suas razões deve atender

aos padrões de clareza do “indivíduo comum”, standard representativo do usuário

médio das informações contábeis. Esse standard, friso, não poderia razoavelmente

exigir que os usuários da informação gozassem de formação em Ciências Contábeis

para a correta interpretação do parecer de auditoria, conforme entendem os

Acusados. Ao revés, é o auditor que tem o dever de adequar as informações

prestadas ao nível de conhecimento contábil dos seus usuários.

19. Também não me convencem as alegações dos Acusados no sentido de que

era impraticável a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações financeiras4.

Os Acusados se valem da situação jurídica da Companhia para arguirem uma

impossibilidade que, a meu ver, não se sustenta. Além disso, não se trata de exigir

dos auditores a realização do trabalho que a Companhia deixou de fazer, tal como a

avaliação do impairment, como fazem crer os Acusados. O que a norma exige do

auditor é que o conjunto das informações sobre o assunto objeto de ressalva

constante em seu parecer permita aos usuários claro entendimento de sua natureza

e seus efeitos nas demonstrações contábeis, particularmente sobre a posição

patrimonial e financeira e o resultado das operações5. No caso concreto, a situação

jurídica da Companhia (em recuperação judicial), em verdade, só vem a reforçar a

importância da informação para os seus usuários, no âmbito dos quais se inserem

os seus acionistas e credores.

20. Quanto ao parágrafo 10 do parecer de auditoria, sustenta a Acusação que

a limitação na extensão do trabalho do auditor ali informada (não realização do

procedimento de circularização), deveria ter conduzido a uma ressalva no parecer,

dada a relevância dos montantes envolvidos.

21. Os Acusados, por sua vez, alegam ter realizado testes alternativos,

considerando que a TECNOAUD foi contratada após o encerramento do exercício

findo em 31.12.08 e, a seu ver, a realização de tais testes supriria a ausência da

circularização, de modo a não representar uma limitação aos seus trabalhos,

portanto, uma ressalva não se justificaria.

22. Primeiramente, expresso minha discordância quanto à justificativa

apresentada pelos Acusados para a não realização do procedimento de

circularização. A contratação de um auditor independente após findo o exercício

financeiro objeto da auditoria não obsta, por si só, que se contate os terceiros

necessários à confirmação das informações prestadas pela Companhia. Ademais, o

item 11.2.6.7 da NBC T 116 é claro ao exigir a adoção do referido procedimento

quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e

financeira e ao resultado das operações.

23. No caso concreto, por exemplo, os valores das “Contas a Receber” e

“Demais Contas a Receber” consignavam, em 31.12.08, R$ 14.458.493 e R$

25.042.212, respectivamente. Tais valores representavam, individualmente, 23,8%

e 41,3% do Ativo Total. Em conjunto, representavam 65,1% do Ativo Total,

restando caracterizado o expressivo valor. Além disso, como destacado pela

Acusação, o item 11.15.3 da NBC T 11.15 é determinante quanto à necessidade de

circularização junto a advogados, o que também não teria sido realizado pelos

Acusados. Neste item específico, chama atenção o valor consignado como

“Credores Recuperação Judicial”, totalizando R$ 29.951.799, ou seja, 49,4% do

Ativo Total.

24. Deste modo, corroboro o entendimento da Acusação de que restaria

caracterizada uma limitação na extensão do trabalho do auditor a ensejar uma

ressalva em seu parecer, nos termos da norma contábil aplicável.

25. Tendo presente as razões acima expostas e diante da gravidade das

infrações verificadas, voto pela condenação da TECNOAUD Auditores Independentes

S/S e de José Ribamar Tavares Torres da Silva à penalidade de multa individual

no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma do inciso

II do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976, combinado com o inciso I do §1º deste mesmo

artigo, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao não

terem observado e aplicado os procedimentos de auditoria constantes nos Itens 1 e

16 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98; 11.15.3, da NBC T

11.15, aprovada pela Resolução CFC nº 1022/05; 11.2.6.7, da NBC T 11, aprovada

pela Resolução CFC nº 820/97; e ao Item 44 da NPA 01 – Parecer dos Auditores

Independentes sobre Demonstrações Contábeis, emitido pelo IBRACON, todas

vigentes à época dos fatos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

---------------------1 Nesse sentido, sob sua ótica, o inquérito deveria preceder a elaboração do Termo de

Acusação, bem como manifestações prévias à instauração do presente PAS não poderiam ser

aqui utilizadas contra os Acusados.

2 Vide item 15 da NBC T 11-IT-05.

3 Segundo os Acusados, o item 16 da NBCT 11-IT-05 exige que a quantificação dos efeitos

deve ser feita somente se praticável.

4 Com relação ao parágrafo 3º, que trata da atualização da provisão para devedores

duvidosos, os Acusados defendem que a quantificação dos efeitos nas demonstrações

financeiras era impraticável à medida que a própria Administração da Companhia foi incapaz

de atualizar tais valores e que da mesma forma não poderia o auditor fazê-lo, em razão da

natureza dos devedores (órgãos públicos) e também dos créditos (muito deles em litígio).

Com relação ao parágrafo 4º, igualmente seria impraticável quantificar os efeitos sobre as

demonstrações financeiras, considerando que o impairment é um processo demorado de ser

realizado e envolve a contratação de peritos, além de ser prerrogativa exclusiva da

Administração da Companhia. Com relação ao parágrafo 5º, que trata da atualização das

provisões para contingências, argumentam que somente a Administração da Companhia

possui os meios para calcular o valor correto das referidas provisões, notadamente diante de

sua situação jurídica (em recuperação judicial), além do que o relatório dos advogados

apenas citam os processos, o valor da causa e seu juízo de probabilidade de perda da

demanda.

5 Vide item 17 da NBC T 11-IT-05.

6 “11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e

financeira e ao resultado das operações, o auditor deve:

a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta

com os terceiros envolvidos;”.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/4395

realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/4395

realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/4395 realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação de multa pecuniária individual, nos termos do voto do

Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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