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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/4855

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ ALBERTO TOZZI – PROC. RJ2015/4855

Trata-se da apreciação do recurso interposto por José Alberto Tozzi contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PPARA DESSPACHOSS

VVolume 1

Nº Proceesso: RJ·20015·4855

Data: 25//05/2015.

DDespachos

Senhor Gerente,

1. Trata-see de recurso interpossto por JOSÉ ALBERRTO TOZZZI contra a decisão contida noo

Ofício/CVM/SNC/MCC/64/15, daatado de 200/03/2015, referente à aplicação de multa ccominatóriaa

pelo não ennvio da decclaração de cconformidaade dos formmulários caddastrais, refferente ao anno dc 2014,,

conforme pprevisto no inciso II doo art. 5° da IInstrução CVM n° 510/2011.

2. Em suaa defesa, oo recorrentee alega quue (i) tinhaa certeza ddo atendimeento tempestivo destaa

obrigação, apesar de nnão ter o prootocolo; (ii)) não está attualmente exercendo a atividade dde auditoria,,

o que dificultaria o ppagamento da multa ppelo valor proposto; ((iii) não hoouve alteraçção em seuu

cadastro nnos últimoss anos e, pportanto, nnão houve prejuízo ao mercado. Tais aleggações nãoo

desconfiguuram a obriggação previista no incisso II do art. 1°. da Instrrução CVMM 510/2011, que requerr

a confirmaação, por meio de sisteema disponível na página da CVMM, de que ass informaçõões contidass

nos formuulários conntinuam vállidas, adiciional à obbrigação daas atualizaçções dos fformulárioss

cadastrais qquando houuver alteraçõões, prevista no inciso anterior.

3. Convémm destacar qque o recorrrente, em obbediência aoo positivadoo no art. 3° da Instruçãão CVM n°°

452/07, fooi alertado ppor esta auutarquia sobbre o descuumprimento da referidaa obrigaçãoo acessória,,

bem comoo sobre a iincidência da multa rrespectiva. De fato, eem 02/06/20014, foi enncaminhadaa

mensagemm eletrônica (fl. 02) parra o endereçço "tozzi@ttozzi.com.brr" (endereçoo eletrônicoo registradoo

nos dados cadastrais de JOSÉ ALBERTOO TOZZI nnesta autarrquia), em conformidaade com oo

disposto noo inciso I ddo artigo 111 da mesmaa instrução. Como perccebemos, a referida coomunicaçãoo

faz mençãoo expressa aa "Declaração Anual dee Conformidade de 20114, devida aaté 31/05/20014", bem

como elucida os passsos que, dessde o acessso ao sistemma, o auditoor independdente deve seguir paraa

adimplir a obrigação aacessória emm comento.

4. Convémm relembrarr ainda quee a declaraação anual dc conformmidade de 22014 deverria ter sidoo

efetuada aaté o dia 331/05/2014. Uma vezz que o reecorrente nnão houveraa efetuado a referidaa

confirmaçãão até 11/122/2014, afiggura-se perttinente a applicação da multa comiinatória diáária previstaa

no inciso II do art. 5° da Instrução CVM n° 5510/2011.

5. Em remmate, é impoortante tambbém esclareccer que, cmm razão do ppositivado nna parte finaal do incisoo

II do art. 99° da Lei n°° 6385/76, aa multa comminatória peelo não atenndimento de informaçõões à CVMM

não deve sser confundida com a aaplicação daas penalidaddes previstaas no caput do art. 11 da lei antess

mencionadda. Assim, ssalvo melhoor juízo, a mmulta comiinatória diárria que foi imposta aoo recorrentee

não é uma penalidadee, mas sim uum meio de coagir o fiscalizado a prestar as iinformaçõess a que estáá

previamentte obrigadoo pela dispossição do artt. 1° da Instrrução CVMM n° 510/20111.

6. Por tudoo o que foii exposto e como o recurso não aapontou novvos elemenntos ou eviddências quee

justifiquemm a necessiddade de moodificação dda decisão rrecorrida, é possível addmitir que a aplicaçãoo

FOLHA PPARA DESSPACHOSS

VVolume 1

Nº Proceesso: RJ·20015·4855

Data: 25//05/2015.

DDespachos

da multa cominatória diária peelo não ennvio da decclaração dee conformidade dos fformulárioss

cadastrais, referente ao ano de 2014, foi efetuada emm observânncia às normmas vigenttes para tall

procedimennto.. Portannto, não neecessitando de reformaa. Assim, enncaminho oo recurso ppara melhorr

consideraçção superiorr.

Origiinal assinaddo por

CYNTHHIA BARIIÃO DA FOONSECA BBRAGA

Analista dee Normas dde Auditoriaa

Matrícuula CVM 7.001.601

De acordo,,

Ao SNNC para apreeciação,

Origiinal assinaddo por

MADSSON DE GGUSMÃO VVASCONCCELOS

Gerente dee Normas dee Auditoria

De acorddo, ao SGE com vistas ao Colegiaddo, para aprreciação do Recurso.

Origiinal assinaddo por

JOSSÉ CARLOOS BEZERRRA DA SILLVA

Superinttende de Noormas Contáábeis e de AAuditoria

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