CVM · Colegiado · 09/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/4855
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ ALBERTO TOZZI – PROC. RJ2015/4855
Trata-se da apreciação do recurso interposto por José Alberto Tozzi contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PPARA DESSPACHOSS
VVolume 1
Nº Proceesso: RJ·20015·4855
Data: 25//05/2015.
DDespachos
Senhor Gerente,
1. Trata-see de recurso interpossto por JOSÉ ALBERRTO TOZZZI contra a decisão contida noo
Ofício/CVM/SNC/MCC/64/15, daatado de 200/03/2015, referente à aplicação de multa ccominatóriaa
pelo não ennvio da decclaração de cconformidaade dos formmulários caddastrais, refferente ao anno dc 2014,,
conforme pprevisto no inciso II doo art. 5° da IInstrução CVM n° 510/2011.
2. Em suaa defesa, oo recorrentee alega quue (i) tinhaa certeza ddo atendimeento tempestivo destaa
obrigação, apesar de nnão ter o prootocolo; (ii)) não está attualmente exercendo a atividade dde auditoria,,
o que dificultaria o ppagamento da multa ppelo valor proposto; ((iii) não hoouve alteraçção em seuu
cadastro nnos últimoss anos e, pportanto, nnão houve prejuízo ao mercado. Tais aleggações nãoo
desconfiguuram a obriggação previista no incisso II do art. 1°. da Instrrução CVMM 510/2011, que requerr
a confirmaação, por meio de sisteema disponível na página da CVMM, de que ass informaçõões contidass
nos formuulários conntinuam vállidas, adiciional à obbrigação daas atualizaçções dos fformulárioss
cadastrais qquando houuver alteraçõões, prevista no inciso anterior.
3. Convémm destacar qque o recorrrente, em obbediência aoo positivadoo no art. 3° da Instruçãão CVM n°°
452/07, fooi alertado ppor esta auutarquia sobbre o descuumprimento da referidaa obrigaçãoo acessória,,
bem comoo sobre a iincidência da multa rrespectiva. De fato, eem 02/06/20014, foi enncaminhadaa
mensagemm eletrônica (fl. 02) parra o endereçço "tozzi@ttozzi.com.brr" (endereçoo eletrônicoo registradoo
nos dados cadastrais de JOSÉ ALBERTOO TOZZI nnesta autarrquia), em conformidaade com oo
disposto noo inciso I ddo artigo 111 da mesmaa instrução. Como perccebemos, a referida coomunicaçãoo
faz mençãoo expressa aa "Declaração Anual dee Conformidade de 20114, devida aaté 31/05/20014", bem
como elucida os passsos que, dessde o acessso ao sistemma, o auditoor independdente deve seguir paraa
adimplir a obrigação aacessória emm comento.
4. Convémm relembrarr ainda quee a declaraação anual dc conformmidade de 22014 deverria ter sidoo
efetuada aaté o dia 331/05/2014. Uma vezz que o reecorrente nnão houveraa efetuado a referidaa
confirmaçãão até 11/122/2014, afiggura-se perttinente a applicação da multa comiinatória diáária previstaa
no inciso II do art. 5° da Instrução CVM n° 5510/2011.
5. Em remmate, é impoortante tambbém esclareccer que, cmm razão do ppositivado nna parte finaal do incisoo
II do art. 99° da Lei n°° 6385/76, aa multa comminatória peelo não atenndimento de informaçõões à CVMM
não deve sser confundida com a aaplicação daas penalidaddes previstaas no caput do art. 11 da lei antess
mencionadda. Assim, ssalvo melhoor juízo, a mmulta comiinatória diárria que foi imposta aoo recorrentee
não é uma penalidadee, mas sim uum meio de coagir o fiscalizado a prestar as iinformaçõess a que estáá
previamentte obrigadoo pela dispossição do artt. 1° da Instrrução CVMM n° 510/20111.
6. Por tudoo o que foii exposto e como o recurso não aapontou novvos elemenntos ou eviddências quee
justifiquemm a necessiddade de moodificação dda decisão rrecorrida, é possível addmitir que a aplicaçãoo
FOLHA PPARA DESSPACHOSS
VVolume 1
Nº Proceesso: RJ·20015·4855
Data: 25//05/2015.
DDespachos
da multa cominatória diária peelo não ennvio da decclaração dee conformidade dos fformulárioss
cadastrais, referente ao ano de 2014, foi efetuada emm observânncia às normmas vigenttes para tall
procedimennto.. Portannto, não neecessitando de reformaa. Assim, enncaminho oo recurso ppara melhorr
consideraçção superiorr.
Origiinal assinaddo por
CYNTHHIA BARIIÃO DA FOONSECA BBRAGA
Analista dee Normas dde Auditoriaa
Matrícuula CVM 7.001.601
De acordo,,
Ao SNNC para apreeciação,
Origiinal assinaddo por
MADSSON DE GGUSMÃO VVASCONCCELOS
Gerente dee Normas dee Auditoria
De acorddo, ao SGE com vistas ao Colegiaddo, para aprreciação do Recurso.
Origiinal assinaddo por
JOSSÉ CARLOOS BEZERRRA DA SILLVA
Superinttende de Noormas Contáábeis e de AAuditoria
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