CVM · Colegiado · 09/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5008
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WASHINGTON FERREIRA BRAGA – PROC. RJ2015/5008
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Washington Ferreira Braga contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DDESPACHOOS
Volumme 1
Nº Proceesso: RJ-22015-50088
Data: 28/05/2015.
Despachoos
Senhor Gerente,
1. Trrata-se de rrecurso inteerposto porr WASHINNGTON FEERREIRA BBRAGA coontra a deciisão
contida noo Ofício/CVVM/SNC/MMC/123/15, datado dee 20/03/20115, referentte à aplicaação de muulta
cominatóriia pelo não envio da deeclaração dee conformiddade dos forrmulários caadastrais, reeferente ao ano
de 2014, coonforme preevisto no innciso II do aart. 5º da Insstrução CVMM nº 510/20011.
2. Emm sua defessa, o recorrrente alega que “a Insttrução CVMM 510/2011 determina que o Audditor
deve atualiizar seus foormulários ccadastrais ssempre que qualquer ddos dados nneles contiddo for alteraado,
em até 7 (sete) dias úteis contaados do fatto que deu causa à allteração” e que não hhouve qualqquer
alteração nnos itens dde seu cadaastro. Alega ainda quue em 11 dde junho de 2014 fezz a entregaa da
Informaçãoo Anual ondde, dentre ooutras informmações estãão seus dadoos cadastraiss.
3. Iniccialmente, éé necessárioo esclarecerr que a obriigação de confirmar a validade daas informaçções
contidas noos formulárrios cadastraais, previstaa no inciso III do art. 1ºº da Instruçãão CVM nº 510/2011, não
se confundde com aqueela previstaa no inciso II do mesmoo artigo (citaada pelo reccorrente), aa qual demaanda
que os paarticipantes do mercaado de vallores mobilliários brassileiros atuualizem seuus formulárrios
cadastrais, em até 07 (sete) dias úúteis do ocoorrido, semppre que quaalquer de seeus dados soofrer alteraçção.
Da mesmaa forma, aaquela obriggação, que suporta aa presente multa comminatória, não constituui a
determinaçção contida na alínea ““a” do inciso I do art. 117 da Instruução CVM nº 308/99, aa qual impõõe a
entrega doo respectivoo Anexo III em até 100 (dez) diaas da ocorrrência de aalteração naas informaçções
cadastrais ddos auditorees independdentes.
4. Connvém destaccar que o reecorrente, em obediênccia ao positiivado no artt. 3º da Insttrução CVMM nº
452/07, foi alertado ppor esta auttarquia sobrre o descummprimento dda referida obrigação acessória, bbem
como sobrre a incidênncia da muulta respectiiva. De fatoo, em 02/06/2014, foii encaminhaada mensaggem
eletrônica (fl. 11) paraa o endereçoo “washinggtonbraga@iinfolink.comm.br” (endeereço eletrônnico registrrado
nos dados cadastrais dde WASHINNGTON FEERREIRA BBRAGA nessta autarquiia), em confformidade ccom
o disposto no inciso I do artigo 111 da mesmma instrução. Como perrcebemos, a referida coomunicação faz
menção exxpressa a “DDeclaração Anual de CConformidadde de 2014, devida atéé 31/05/20114”, bem coomo
elucida os passos quee, desde o aacesso ao siistema, o auuditor indeppendente deeve seguir ppara adimpllir a
obrigação aacessória emm comento..
FOLHAA PARA DDESPACHOOS
Volumme 1
Nº Proceesso: RJ-22015-50088
Data: 28/05/2015.
Despachoos
5. Connvém relemmbrar aindaa que a decclaração anuual de conformidade de 2014 deeveria ter ssido
efetuada atté o dia 31//05/2014. UUma vez quee o recorrennte não houuvera efetuado a referidda confirmaação
até 11/12/22014, afiguura-se pertinnente a aplicação da mmulta cominnatória diáriia prevista nno inciso III do
art. 5º da Innstrução CVVM nº 510/22011.
6. Emm remate, é iimportante ttambém escclarecer quee, em razão do positivado na parte final do incciso
II do art. 99º da Lei nº 6385/76, aa multa comminatória peelo não atenndimento dee informações à CVM não
deve ser cconfundida com a apllicação dass penalidaddes previstaas no caputt do art. 11 da lei anntes
mencionadda. Assim, ssalvo melhoor juízo, a mmulta cominnatória diáriaa que foi immposta ao reecorrente nãão é
uma penallidade, mass sim um meio de cooagir o fisscalizado a prestar as informaçõões a que eestá
previamentte obrigado pela dispossição do artt. 1º da Instrrução CVMM nº 510/20111.
7. Porr tudo o quee foi expostto e como oo recurso nnão apontouu novos elemmentos ou evidências que
justifiquemm a necessiddade de moodificação dda decisão rrecorrida, éé possível aadmitir que a aplicaçãoo da
multa comminatória diáária pelo não envio da declaraçãão de confoormidade doos formulárrios cadastrrais,
referente aao ano de 22014, foi eefetuada emm observânccia às normmas vigentees para tal procedimennto.
Portanto, nnão necessittando de refforma. Assimm, encaminnho o recursso para melhhor considerração superrior.
Oriiginal assinaado por
CYNTHIA BARRIÃO DA FFONSECAA BRAGA
Analista de Normas de Auditorria
Matrícula CVM 77.001.601
De acorddo,
Ao SNC para appreciação,
Oriiginal assinaado por
MADDSON DE GUSMÃOO VASCONNCELOS
Gerente de Normas de Auditoriia
FOLHAA PARA DDESPACHOOS
Volumme 1
Nº Proceesso: RJ-22015-50088
Data: 28/05/2015.
Despachoos
De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.
Oriiginal assinaado por
JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SSILVA
Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria
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