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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5008

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WASHINGTON FERREIRA BRAGA – PROC. RJ2015/5008

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Washington Ferreira Braga contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DDESPACHOOS

Volumme 1

Nº Proceesso: RJ-22015-50088

Data: 28/05/2015.

Despachoos

Senhor Gerente,

1. Trrata-se de rrecurso inteerposto porr WASHINNGTON FEERREIRA BBRAGA coontra a deciisão

contida noo Ofício/CVVM/SNC/MMC/123/15, datado dee 20/03/20115, referentte à aplicaação de muulta

cominatóriia pelo não envio da deeclaração dee conformiddade dos forrmulários caadastrais, reeferente ao ano

de 2014, coonforme preevisto no innciso II do aart. 5º da Insstrução CVMM nº 510/20011.

2. Emm sua defessa, o recorrrente alega que “a Insttrução CVMM 510/2011 determina que o Audditor

deve atualiizar seus foormulários ccadastrais ssempre que qualquer ddos dados nneles contiddo for alteraado,

em até 7 (sete) dias úteis contaados do fatto que deu causa à allteração” e que não hhouve qualqquer

alteração nnos itens dde seu cadaastro. Alega ainda quue em 11 dde junho de 2014 fezz a entregaa da

Informaçãoo Anual ondde, dentre ooutras informmações estãão seus dadoos cadastraiss.

3. Iniccialmente, éé necessárioo esclarecerr que a obriigação de confirmar a validade daas informaçções

contidas noos formulárrios cadastraais, previstaa no inciso III do art. 1ºº da Instruçãão CVM nº 510/2011, não

se confundde com aqueela previstaa no inciso II do mesmoo artigo (citaada pelo reccorrente), aa qual demaanda

que os paarticipantes do mercaado de vallores mobilliários brassileiros atuualizem seuus formulárrios

cadastrais, em até 07 (sete) dias úúteis do ocoorrido, semppre que quaalquer de seeus dados soofrer alteraçção.

Da mesmaa forma, aaquela obriggação, que suporta aa presente multa comminatória, não constituui a

determinaçção contida na alínea ““a” do inciso I do art. 117 da Instruução CVM nº 308/99, aa qual impõõe a

entrega doo respectivoo Anexo III em até 100 (dez) diaas da ocorrrência de aalteração naas informaçções

cadastrais ddos auditorees independdentes.

4. Connvém destaccar que o reecorrente, em obediênccia ao positiivado no artt. 3º da Insttrução CVMM nº

452/07, foi alertado ppor esta auttarquia sobrre o descummprimento dda referida obrigação acessória, bbem

como sobrre a incidênncia da muulta respectiiva. De fatoo, em 02/06/2014, foii encaminhaada mensaggem

eletrônica (fl. 11) paraa o endereçoo “washinggtonbraga@iinfolink.comm.br” (endeereço eletrônnico registrrado

nos dados cadastrais dde WASHINNGTON FEERREIRA BBRAGA nessta autarquiia), em confformidade ccom

o disposto no inciso I do artigo 111 da mesmma instrução. Como perrcebemos, a referida coomunicação faz

menção exxpressa a “DDeclaração Anual de CConformidadde de 2014, devida atéé 31/05/20114”, bem coomo

elucida os passos quee, desde o aacesso ao siistema, o auuditor indeppendente deeve seguir ppara adimpllir a

obrigação aacessória emm comento..

FOLHAA PARA DDESPACHOOS

Volumme 1

Nº Proceesso: RJ-22015-50088

Data: 28/05/2015.

Despachoos

5. Connvém relemmbrar aindaa que a decclaração anuual de conformidade de 2014 deeveria ter ssido

efetuada atté o dia 31//05/2014. UUma vez quee o recorrennte não houuvera efetuado a referidda confirmaação

até 11/12/22014, afiguura-se pertinnente a aplicação da mmulta cominnatória diáriia prevista nno inciso III do

art. 5º da Innstrução CVVM nº 510/22011.

6. Emm remate, é iimportante ttambém escclarecer quee, em razão do positivado na parte final do incciso

II do art. 99º da Lei nº 6385/76, aa multa comminatória peelo não atenndimento dee informações à CVM não

deve ser cconfundida com a apllicação dass penalidaddes previstaas no caputt do art. 11 da lei anntes

mencionadda. Assim, ssalvo melhoor juízo, a mmulta cominnatória diáriaa que foi immposta ao reecorrente nãão é

uma penallidade, mass sim um meio de cooagir o fisscalizado a prestar as informaçõões a que eestá

previamentte obrigado pela dispossição do artt. 1º da Instrrução CVMM nº 510/20111.

7. Porr tudo o quee foi expostto e como oo recurso nnão apontouu novos elemmentos ou evidências que

justifiquemm a necessiddade de moodificação dda decisão rrecorrida, éé possível aadmitir que a aplicaçãoo da

multa comminatória diáária pelo não envio da declaraçãão de confoormidade doos formulárrios cadastrrais,

referente aao ano de 22014, foi eefetuada emm observânccia às normmas vigentees para tal procedimennto.

Portanto, nnão necessittando de refforma. Assimm, encaminnho o recursso para melhhor considerração superrior.

Oriiginal assinaado por

CYNTHIA BARRIÃO DA FFONSECAA BRAGA

Analista de Normas de Auditorria

Matrícula CVM 77.001.601

De acorddo,

Ao SNC para appreciação,

Oriiginal assinaado por

MADDSON DE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerente de Normas de Auditoriia

FOLHAA PARA DDESPACHOOS

Volumme 1

Nº Proceesso: RJ-22015-50088

Data: 28/05/2015.

Despachoos

De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.

Oriiginal assinaado por

JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SSILVA

Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria

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