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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5112

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO VALÉRIO DE MOURA FILHO – PROC. RJ2015/5112

Trata-se da apreciação do recurso interposto por João Valério de Moura Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-5112 Volume 1

Data: 29/05/2015

Despachos

Trata-se de recurso interposto por JOAO VALERIO DE MOURA FILHO contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/MC/62/15, datado de 20/03/2015, referente à aplicação de multa

cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano

de 2014, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que está com seu cadastro atualizado; que recebe seus

emails e correspondências no mesmo endereço há mais de 15 (quinze) anos; que nunca recebeu multa

cominatória por atraso de informações ou atualização do cadastro; que não tem nenhuma atualização a

ser registrada em seu cadastro; que não causou qualquer prejuízo à CVM ou a terceiros e que houve um

equívoco de interpretação de sua parte, uma vez que teve dificuldade em acessar o sistema e não

conseguiu sucesso no envio da confirmação do “formulário” de declaração de conformidade.

Adicionalmente, o recorrente argumenta que, uma vez que já tinha enviado o Informe Anual de Auditor

Independente com todo o seu cadastro atualizado, entendeu que já refletia “on line” no sistema da

autarquia o seu cadastro, principalmente por não haver nada a ser alterado. Em remate, o recorrente

alega ainda que não recebeu a correspondência exigida pelo art. 12 da Instrução CVM nº 452/07; que o

valor da multa é exorbitante e que sua situação financeira não lhe permite quitar uma dívida no valor da

multa recorrida. Desta forma, solicita que seja declarada nula a multa em comento ou, alternativamente,

que o valor da mesma seja reduzido a um montante razoável e proporcional ao seu efeito.

3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se

confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo nem com a obrigação de entrega do Informe

Anual dos Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VIII

do Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 também não deixa dúvida de que o ora recorrente está

instado a adimplir as obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.

4. Neste ponto, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a

CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à

atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o

tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na

página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização

requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução

CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida

pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da

CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e

R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

5. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria

ter sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida

confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no

inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

6. Mister ainda destacar que, ao contrário do alegado nas razões da irresignação ora em

análise, o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado

por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a

incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 07)

para o endereço “JMAUDITORIA@HOTMAIL.COM” (endereço eletrônico registrado nos dados

cadastrais de JOAO VALERIO DE MOURA FILHO nesta autarquia), em conformidade com o

disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação

da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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