CVM · Colegiado · 02/06/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001514/2015-04
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÔNICA DIAS COELHO DO COUTO E SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001514/2015-04
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Mônica Dias Coelho do Couto e Silva (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 17.184,07, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 94/2015, apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 1.639,47 era proveniente de operações em bolsa. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido da Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente da Investidora na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 1.639,47 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP, com fundamento no art. 77, V, da Instrução 461, abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI entendeu como cabível o ressarcimento à Reclamante do montante de R$ 1.639.47, atualizado monetariamente, e opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 51/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 51/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Mônica Dias Coelho de
Couto e Silva e Corval CVM S/A - Processo SEI n 19957.001514/2015-04
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que indeferiu o pedido de
ressarcimento de prejuízo efetuado pela investidora Sra. Mônica Dias Coelho de Couto e Silva, em
processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis
prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A
(“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no
mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,
parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 8/12/2014, a reclamante apresentou sua reclamação ao MRP da BM&FBovespa (depois
complementada por correspondência de 26/12/2014 em resposta a pedidos de informações adicionais da
BSM), nas quais solicitou o ressarcimento de R$ 17.184,07, correspondentes a R$ 6.617,35 de uma retirada
indevida em 27/8/2014; e R$ 10.566,72 que representariam "a soma total dos valores líquidos das notas de
corretagem" até 10/9/2014. Esse valor se refere aos recursos que a reclamante acreditava terem sido
bloqueados quando da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do
Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/6 e 9 do Doc. 24732).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 94/15 apurou que, apesar do
valor reclamado, o saldo na conta corrente da investidora na data da liquidação era de apenas R$ 1.639,47,
valor esse na totalidade proveniente de operações em bolsa (fls. 78/83 do Doc. 24732). Apurou, ainda, que a
retirada na conta corrente da investidora em 27/8/2014 se referiu a chamada de margem realizada
"corretamente, conforme procedimentos operacionais da câmara de compensação, liquidação e
gerenciamento de riscos... da BM&FBovespa".
5. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido
da reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta
corrente da investidora na data da liquidação, e decorrente de operações em bolsa. Dessa forma, o montante
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de R$ 1.639,47 poderia ser ressarcido à reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 84/107 do Doc. 24732).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na
íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
461/2007 (fls. 108/111 do Doc. 24732).
7. Conforme o regulamento do MRP, a reclamante apresentou então em 29/4/2015 seu
recurso contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 1 do Doc. 24734).
8. No mérito, a investidora alega, inicialmente, não entender "como desaparece um valor de
R$ 17.187.07... investido em ações na Corval e o MRP diz não tenho direito a recebê-lo". Assim, informa
que procurará "um advogado especialista no assunto" para esclarecer a situação e contestar a decisão do
MRP. Mais ao fim, indica o contato do operador "Daniel Ribeiro" para o esclarecimento sobre o que pode
ter ocorrido com sua conta corrente.
9. Na avaliação desta área técnica, em linha com o que já vem sendo defendido em julgamentos
anteriores do Colegiado da CVM (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088), a
metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP, com fundamento no artigo 77, V, da Instrução CVM
nº 461/07, abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação
extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa
metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião
de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do
Processo CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por
supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.
- em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco
Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela
Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em
metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a
valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos
termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Na verdade, a investidora inicialmente alegou que deveriam ser ressarcida "a soma total dos
valores líquidos das notas de corretagem" por ela recebidas, além de um débito de R$ 6.617.35 que ela alega
ter sido realizado indevidamente, mas que a BSM (por meio de sua Superintendência de Auditoria de
Negócios) verificou decorrer de uma chamada de margem realizada em conformidade com os critérios da
câmara da BM&FBOVESPA.
12. Assim, na prática, o que a investidora procura é o ressarcimento de supostos prejuízos
provocados por operações - realizadas ainda antes da liquidação extrajudicial - que ela alega não terem sido
autorizadas (ou seja, a hipótese prevista no artigo 77, I, da Instrução CVM nº 461/07 - inexecução ou
execução infiel de ordens), mas fazendo uso da liquidação extrajudicial da reclamada como fundamento para
o pedido (artigo 77, V, da Instrução CVM nº 461/07).
13. E, talvez até mesmo em razão do equívoco no fundamento utilizado para o pedido, o fato é
que a investidora, no que se refere às operações não autorizadas, não oferece qualquer subsídio que
permita uma decisão por parte da BSM ou da CVM a respeito de sua procedência ou não, pois o pedido é
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genérico (cita como prejuízo a soma total das notas de corretagem recebidas), assim como também não
especifica as razões, fatos e circunstâncias que justificam sua visão de que tais ordens não foram
autorizadas.
14. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado, entendemos como cabível,
ao menos com base no artigo 77, V ,da Instrução CVM nº 461/2007, do ressarcimento
à reclamante do montante de R$ 1.639.47, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de
cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja
conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 23/05/2015,
às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 25/05/2015, às
15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0026766 e o código CRC 406F6ED5.
Referência: Processo nº 19957.001514/2015‐04 Documento SEI nº 0026766
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.