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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5172

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY BRASIL - ES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5172

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baker Tilly Brasil - ES Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DEESPACHOS

Volumme 1

NNº Processso: RJ-20015-5172

DData: 29/005/2015.

DDespachoss

SSenhor Gereente,

11. Traata-se de recurso iinterposto por BAKKER TILLLY BRASIIL – ES AUDITOORES

IINDEPENDDENTES coontra a deccisão contidda no Ofíciio/CVM/SNNC/MC/30/115, datado de 20/03/22015,

rreferente à aaplicação dee multa comminatória peelo não enviio da declaração de connformidade dos formulários

ccadastrais, rreferente aoo ano de 22014, confoorme previssto no incisso I do art.. 5º da Insttrução CVMM nº

5510/2011.

22. Emm sua defessa, o recorrrente alega que recebeeu em 13 dde outubro de 2014 aa informaçãão de

iindeferimennto de seu recurso coontra a muulta cominaatória refereente ao nãoo envio daa declaração de

cconformidadde dos formmulários caadastrais, reeferente ao ano de 20013, acresceentando quue no dia 221 de

ooutubro de 22014 providdenciou o ennvio da refeerida declarração de 2014, complettando com sseu entedimmento

dde que por já ter sido ppenalizado eem relação aao exercícioo de 2013, nnão caberia a multa parra o exercíciio de

22014, uma vez que “nnão houve má fé da empresa”. Tais alegações não ddesconfiguraam a obriggação

pprevista no inciso II doo art. 1º. da Instrução CCVM 510/22011, que reequer a connfirmação duurante o mêês de

mmaio de cadda ano, por mmeio de sisttema disponnível na pággina da CVMM, de que aas informaçõões contidass nos

fformulários continuamm válidas, não sendo aplicável apenas no caso de pparticipantees com reggistro

ssuspenso.

33. Convvém destacar que o recorrente, emm obediênccia ao positiivado no arrt. 3º da Insstrução CVMM nº

4452/07, foi alertado poor esta autaarquia sobrre o descummprimento da referidaa obrigação acessória, bem

ccomo sobree a incidênncia da mullta respectiiva. De fato, em 02/006/2014, fooi encaminhhada mensaagem

eeletrônica (ffl. 03) paraa o endereçoo “vitoria@@bakertillybrrasil.com.brr” (endereço eletrônicoo registradoo nos

ddados cadasstrais da BAAKER TILLLY BRASILL – ES AUUDITORES INDEPENNDENTES nnesta autarqquia),

eem conformmidade comm o dispostoo no inciso I do artigoo 11 da meesma instruução. Comoo percebemoos, a

rreferida communicação ffaz mençãoo expressa aa “Declaraçção Anual dde Conformmidade de 22014, devida até

331/05/2014””, bem commo elucida oos passos quue, desde oo acesso ao sistema, o auditor inddependente deve

sseguir para aadimplir a oobrigação acessória emm comento.

44. Convvém relembbrar ainda que a decclaração anuual de connformidade de 2014 ddeveria ter sido

eefetuada atéé o dia 31/055/2014. Umma vez que oo recorrentee não houveera efetuadoo a referida confirmaçãão até

220/10/2014,, afigura-se pertinente aa aplicação da multa coominatória diária previista no incisso I do art. 55º da

IInstrução CVVM nº 510//2011.

FOLHAA PARA DEESPACHOS

Volumme 1

NNº Processso: RJ-20015-5172

DData: 29/005/2015.

DDespachoss

55. Em rremate, é immportante taambém esclarecer que, em razão ddo positivaddo na parte ffinal do inciiso II

ddo art. 9º daa Lei nº 63885/76, a muulta cominattória pelo nnão atendimento de infoormações à CVM não deve

sser confunddida com a aplicação ddas penalidaades previsttas no capuut do art. 11 da lei anttes mencionnada.

AAssim, salvvo melhor juízo, a mmulta cominnatória diáária que foi imposta ao recorrennte não é uma

ppenalidade, mas sim uum meio dee coagir o ffiscalizado aa prestar ass informaçõões a que está previammente

oobrigado peela disposiçãão do art. 1ºº da Instruçãão CVM nº 510/2011.

66. Por tudo o quee foi expostto e como o recurso nnão apontouu novos eleementos ou evidênciass que

justifiquem a necessiddade de modificação dda decisão rrecorrida, éé possível aadmitir que a aplicaçãão da

mmulta comiinatória diáária pelo nãão envio da declaraçãão de conffoormidade ddos formuláários cadasttrais,

rreferente aoo ano de 22014, foi eefetuada emm observância às normmas vigenttes para tall procedimento.

PPortanto, nãão necessitaando de refoorma. Assimm, encaminhho o recursoo para melhoor consideraação superioor.

Oriiginal assinaado por

CYNTHIA BARRIÃO DA FFONSECAA BRAGA

Analista de Normas de Auditorria

Matrícula CVM 77.001.601

De acorddo,

Ao SNC para appreciação,

Oriiginal assinaado por

MADDSON DE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerente de Normas de Auditoriia

De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.

Oriiginal assinaado por

JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SSILVA

Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria

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