CVM · Colegiado · 09/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5172
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY BRASIL - ES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5172
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baker Tilly Brasil - ES Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DEESPACHOS
Volumme 1
NNº Processso: RJ-20015-5172
DData: 29/005/2015.
DDespachoss
SSenhor Gereente,
11. Traata-se de recurso iinterposto por BAKKER TILLLY BRASIIL – ES AUDITOORES
IINDEPENDDENTES coontra a deccisão contidda no Ofíciio/CVM/SNNC/MC/30/115, datado de 20/03/22015,
rreferente à aaplicação dee multa comminatória peelo não enviio da declaração de connformidade dos formulários
ccadastrais, rreferente aoo ano de 22014, confoorme previssto no incisso I do art.. 5º da Insttrução CVMM nº
5510/2011.
22. Emm sua defessa, o recorrrente alega que recebeeu em 13 dde outubro de 2014 aa informaçãão de
iindeferimennto de seu recurso coontra a muulta cominaatória refereente ao nãoo envio daa declaração de
cconformidadde dos formmulários caadastrais, reeferente ao ano de 20013, acresceentando quue no dia 221 de
ooutubro de 22014 providdenciou o ennvio da refeerida declarração de 2014, complettando com sseu entedimmento
dde que por já ter sido ppenalizado eem relação aao exercícioo de 2013, nnão caberia a multa parra o exercíciio de
22014, uma vez que “nnão houve má fé da empresa”. Tais alegações não ddesconfiguraam a obriggação
pprevista no inciso II doo art. 1º. da Instrução CCVM 510/22011, que reequer a connfirmação duurante o mêês de
mmaio de cadda ano, por mmeio de sisttema disponnível na pággina da CVMM, de que aas informaçõões contidass nos
fformulários continuamm válidas, não sendo aplicável apenas no caso de pparticipantees com reggistro
ssuspenso.
33. Convvém destacar que o recorrente, emm obediênccia ao positiivado no arrt. 3º da Insstrução CVMM nº
4452/07, foi alertado poor esta autaarquia sobrre o descummprimento da referidaa obrigação acessória, bem
ccomo sobree a incidênncia da mullta respectiiva. De fato, em 02/006/2014, fooi encaminhhada mensaagem
eeletrônica (ffl. 03) paraa o endereçoo “vitoria@@bakertillybrrasil.com.brr” (endereço eletrônicoo registradoo nos
ddados cadasstrais da BAAKER TILLLY BRASILL – ES AUUDITORES INDEPENNDENTES nnesta autarqquia),
eem conformmidade comm o dispostoo no inciso I do artigoo 11 da meesma instruução. Comoo percebemoos, a
rreferida communicação ffaz mençãoo expressa aa “Declaraçção Anual dde Conformmidade de 22014, devida até
331/05/2014””, bem commo elucida oos passos quue, desde oo acesso ao sistema, o auditor inddependente deve
sseguir para aadimplir a oobrigação acessória emm comento.
44. Convvém relembbrar ainda que a decclaração anuual de connformidade de 2014 ddeveria ter sido
eefetuada atéé o dia 31/055/2014. Umma vez que oo recorrentee não houveera efetuadoo a referida confirmaçãão até
220/10/2014,, afigura-se pertinente aa aplicação da multa coominatória diária previista no incisso I do art. 55º da
IInstrução CVVM nº 510//2011.
FOLHAA PARA DEESPACHOS
Volumme 1
NNº Processso: RJ-20015-5172
DData: 29/005/2015.
DDespachoss
55. Em rremate, é immportante taambém esclarecer que, em razão ddo positivaddo na parte ffinal do inciiso II
ddo art. 9º daa Lei nº 63885/76, a muulta cominattória pelo nnão atendimento de infoormações à CVM não deve
sser confunddida com a aplicação ddas penalidaades previsttas no capuut do art. 11 da lei anttes mencionnada.
AAssim, salvvo melhor juízo, a mmulta cominnatória diáária que foi imposta ao recorrennte não é uma
ppenalidade, mas sim uum meio dee coagir o ffiscalizado aa prestar ass informaçõões a que está previammente
oobrigado peela disposiçãão do art. 1ºº da Instruçãão CVM nº 510/2011.
66. Por tudo o quee foi expostto e como o recurso nnão apontouu novos eleementos ou evidênciass que
justifiquem a necessiddade de modificação dda decisão rrecorrida, éé possível aadmitir que a aplicaçãão da
mmulta comiinatória diáária pelo nãão envio da declaraçãão de conffoormidade ddos formuláários cadasttrais,
rreferente aoo ano de 22014, foi eefetuada emm observância às normmas vigenttes para tall procedimento.
PPortanto, nãão necessitaando de refoorma. Assimm, encaminhho o recursoo para melhoor consideraação superioor.
Oriiginal assinaado por
CYNTHIA BARRIÃO DA FFONSECAA BRAGA
Analista de Normas de Auditorria
Matrícula CVM 77.001.601
De acorddo,
Ao SNC para appreciação,
Oriiginal assinaado por
MADDSON DE GUSMÃOO VASCONNCELOS
Gerente de Normas de Auditoriia
De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.
Oriiginal assinaado por
JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SSILVA
Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria
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