CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5173
Inteiro teor
4.754 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEIXEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5173
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Teixeira & Associados Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DDESPACHOOS
Nº Processso: RJ-20155-5173 Voluume 1
Data: 01/006/2015
Despachhos
Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,
1. Tenndo em vistta as razõess do Recurso Voluntário interpossto pela TEEIXEIRA && ASSOCIAADOS
AUDITORRES INDEPPENDENTEES (Auditoor Independdente Pessoaa Jurídica) em face dda decisão ddo Sr.
Superintenndente de Normas Contábeiis e de Auditoria (SNC) que, noos termoss do
OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/116/15, de 220 de marçoo de 2015 (ffl. 11 do proocesso em eepígrafe), applicou
multa comminatória noo valor de R$ 11.6000,00 em razzão do atraaso na entreega/envio ((data da enntrega:
31/07/20144, totalizanddo 58 dias de atraso) dda Declaraçção Anual dde Conformmidade de 2014 (art. 1ºº, II, e
art. 5º, I, dda Instruçãoo CVM Nº 5510, de 05 de dezembrro de 2011 c/c arts. 122 e 14 da Innstrução CVVM Nº
452, de 30 de abril de 2007), faz--se as seguinntes consideerações:
2. Iniccialmente, ssalienta-se qque o cumpprimento doos deveres impostos aoos auditores independenntes –
pessoas físsicas ou peessoas juríddicas - conncernentes, dentre outrros, à atuallização ou confirmaçãão das
informaçõees cadastraiis de particiipantes do mmercado dee valores moobiliários, nnos termos dos incisos I e II
do art. 1º da Instruçãão CVM Nºº 510, de 55 de dezembbro de 2011, prescinddem de quaalquer notifiicação
prévia porr parte dos órgãos dessta Comissãão. Conformmando-se, ppois, em deeveres juríddicos de toddos os
auditores inndependenttes registraddos nesta Auutarquia, e cujo desconnhecimento e/ou descuumprimento é, em
regra, inescusável. Poor esta formma, o mero descumprimmento do deever de “coonfirmar que as informmações
contidas nnos formuláários cadastrais continnuam váliddas”, ou seejja, do devver de enviiar a Declaaração
Eletrônica de Confoormidade dde 2014, por parte dda TEIXEIRRA & ASSSOCIADOOS AUDITOORES
INDEPENNDENTES, que resta ccaracterizaddo pelo lapso temporaal que se iddentifica enntre a data limite
(02/06/20114) e a dataa da entregga (envio) dde dita Decclaração (31/07/2014) consoante o informado no
primeiro pparágrafo doo OFÍCIO//CVM/SNCC/GNA/MC//116/15 já configura oo inadimpleemento do dever
jurídico dee fornecer innformação pperiódica a eensejar a applicação de multa comiinatória diárria nos molddes do
art. 5º da Innstrução CVVM Nº 510..
3. Nesste ponto, eelucida-se qque a “comuunicação esppecífica” diisposta no aart. 3º da Innstrução CVVM Nº
452/2007 iinflui tão soomente na qquantificaçãão (ou seja, no quantumm debeatur) da multa cominatória diária
aplicada emm razão doo inadimplemmento do ddever jurídico de presttar a mencionada inforrmação periódica
(art. 12 daa Instruçãoo CVM Nº 452/2007), e não naa configuraçção do inaadimplemennto em si, ee esta
comunicaçção se fez, ffrrisa-se, atraavés do enviio de e-maill (correio elletrônico) para o enderreço eletrôniico do
referido AAuditor Inddependente, adriano.thhome@nexiaa.teixeira-auuditores.comm.br (fl. 110 do proccesso),
conforme consta de sua Ficha de Cadasttro de Parrticipantes ee cuja atuaalização é também dde sua
responsabiilidade (nos termos do inciso I do art. 1º da Innstrução CVVM Nº 5100/2011), no qual se infoormou
que não coonstavam dde nossos controles a DDeclaração Anual de Conformidaade de 2014 por ele ddevida
(inciso I doo art. 11 da Instrução CCVM Nº 4522/2007).
4. Porr todo o expposto, não see mostra poossível, nos vigentes terrmos da Instrução CVMM Nº 452/20007, o
acolhimentto do recursso interpostto por TEIXXEIRA & AASSOCIADOS AUDITTORES INDDEPENDENNTES,
em razão ddo que se o eencaminha à consideraação superioor.
Orriginal assinnado por
PAAULO RICCARDO SILLVA DE MORAES
Analistaa de Normaas de Auditooria
De acorrdo,
Ao SNC para aapreciação,
Orriginal assinnado por
MAADSON DEE GUSMÃOO VASCONNCELOS
Gerentee de Normass de Auditooria
De accordo, ao SGGE com visttas ao Coleggiado, para apreciação do Recursoo.
Orriginal assinnado por
JJOSÉ CARRLOS BEZEERRA DA SSILVA
Superintende de Normas Coontábeis e dde Auditoriaa
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.