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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5173

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEIXEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5173

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Teixeira & Associados Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DDESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-5173 Voluume 1

Data: 01/006/2015

Despachhos

Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,

1. Tenndo em vistta as razõess do Recurso Voluntário interpossto pela TEEIXEIRA && ASSOCIAADOS

AUDITORRES INDEPPENDENTEES (Auditoor Independdente Pessoaa Jurídica) em face dda decisão ddo Sr.

Superintenndente de Normas Contábeiis e de Auditoria (SNC) que, noos termoss do

OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/116/15, de 220 de marçoo de 2015 (ffl. 11 do proocesso em eepígrafe), applicou

multa comminatória noo valor de R$ 11.6000,00 em razzão do atraaso na entreega/envio ((data da enntrega:

31/07/20144, totalizanddo 58 dias de atraso) dda Declaraçção Anual dde Conformmidade de 2014 (art. 1ºº, II, e

art. 5º, I, dda Instruçãoo CVM Nº 5510, de 05 de dezembrro de 2011 c/c arts. 122 e 14 da Innstrução CVVM Nº

452, de 30 de abril de 2007), faz--se as seguinntes consideerações:

2. Iniccialmente, ssalienta-se qque o cumpprimento doos deveres impostos aoos auditores independenntes –

pessoas físsicas ou peessoas juríddicas - conncernentes, dentre outrros, à atuallização ou confirmaçãão das

informaçõees cadastraiis de particiipantes do mmercado dee valores moobiliários, nnos termos dos incisos I e II

do art. 1º da Instruçãão CVM Nºº 510, de 55 de dezembbro de 2011, prescinddem de quaalquer notifiicação

prévia porr parte dos órgãos dessta Comissãão. Conformmando-se, ppois, em deeveres juríddicos de toddos os

auditores inndependenttes registraddos nesta Auutarquia, e cujo desconnhecimento e/ou descuumprimento é, em

regra, inescusável. Poor esta formma, o mero descumprimmento do deever de “coonfirmar que as informmações

contidas nnos formuláários cadastrais continnuam váliddas”, ou seejja, do devver de enviiar a Declaaração

Eletrônica de Confoormidade dde 2014, por parte dda TEIXEIRRA & ASSSOCIADOOS AUDITOORES

INDEPENNDENTES, que resta ccaracterizaddo pelo lapso temporaal que se iddentifica enntre a data limite

(02/06/20114) e a dataa da entregga (envio) dde dita Decclaração (31/07/2014) consoante o informado no

primeiro pparágrafo doo OFÍCIO//CVM/SNCC/GNA/MC//116/15 já configura oo inadimpleemento do dever

jurídico dee fornecer innformação pperiódica a eensejar a applicação de multa comiinatória diárria nos molddes do

art. 5º da Innstrução CVVM Nº 510..

3. Nesste ponto, eelucida-se qque a “comuunicação esppecífica” diisposta no aart. 3º da Innstrução CVVM Nº

452/2007 iinflui tão soomente na qquantificaçãão (ou seja, no quantumm debeatur) da multa cominatória diária

aplicada emm razão doo inadimplemmento do ddever jurídico de presttar a mencionada inforrmação periódica

(art. 12 daa Instruçãoo CVM Nº 452/2007), e não naa configuraçção do inaadimplemennto em si, ee esta

comunicaçção se fez, ffrrisa-se, atraavés do enviio de e-maill (correio elletrônico) para o enderreço eletrôniico do

referido AAuditor Inddependente, adriano.thhome@nexiaa.teixeira-auuditores.comm.br (fl. 110 do proccesso),

conforme consta de sua Ficha de Cadasttro de Parrticipantes ee cuja atuaalização é também dde sua

responsabiilidade (nos termos do inciso I do art. 1º da Innstrução CVVM Nº 5100/2011), no qual se infoormou

que não coonstavam dde nossos controles a DDeclaração Anual de Conformidaade de 2014 por ele ddevida

(inciso I doo art. 11 da Instrução CCVM Nº 4522/2007).

4. Porr todo o expposto, não see mostra poossível, nos vigentes terrmos da Instrução CVMM Nº 452/20007, o

acolhimentto do recursso interpostto por TEIXXEIRA & AASSOCIADOS AUDITTORES INDDEPENDENNTES,

em razão ddo que se o eencaminha à consideraação superioor.

Orriginal assinnado por

PAAULO RICCARDO SILLVA DE MORAES

Analistaa de Normaas de Auditooria

De acorrdo,

Ao SNC para aapreciação,

Orriginal assinnado por

MAADSON DEE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerentee de Normass de Auditooria

De accordo, ao SGGE com visttas ao Coleggiado, para apreciação do Recursoo.

Orriginal assinnado por

JJOSÉ CARRLOS BEZEERRA DA SSILVA

Superintende de Normas Coontábeis e dde Auditoriaa

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