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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5247

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARTINEZ E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA – PROC. RJ2015/5247

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Martinez e Associados Auditoria e Consultoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5247

Data: 29/05/2015.

Despachos

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso apresentado pela Martinez e Associados Auditoria e Consultoria contra

a aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor

de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude da não entrega da Declaração Anual de Conformidade,

relativa a 2014, que deveria ter sido apresentada até 02/06/2014. A referida cobrança se refere a 60

dias de atraso, em conformidade ao disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. Deve

ser considerado ainda o envio de e-mail de aviso, em 01/06/2014. A mencionada obrigação foi

cumprida no dia 18/08/2014.

2. A recorrente alegou que não recebeu correspondência advinda da Comissão de Valores

Mobiliários informando o descumprimento de obrigação regular, em vista da não apresentação da

Declaração Anual de Conformidade, na época devida, somente tendo sido notificada por conta da

aplicação de multa comunitária no valor supracitado, em 25/05/2015. Alega ainda a recorrente que

o artigo 3º da Instrução CVM 452/07 dispõe que verificado o descumprimento da obrigação, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, alertando sobre a futura incidência de multa nos termos da

regulação vigente. Como essa comunicação inexistiu, a recorrente alega que a multa é nula, e

sustenta sua argumentação na combinação dos artigos 6º, 3º e 4º da Instrução CVM nº 510/2011. A

recorrente ainda alega que, na hipótese de aplicação de multa, o prazo referente à mesma somente

poderia contar após o recebimento da comunicação da infração. Por último, a recorrente ainda alega

que nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos

órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo, ou geral, o que não teria ocorrido

na presente situação. A recorrente conclui relatando que a multa é um valor relevante e impõe a

pecha de mau pagadora à sociedade.

3. Face às alegações e argumentos apresentados, requereu o perdão da multa aplicada ou a

redução do valor em vista da não tão elevada gravidade do ato.

4. Examinando-se as razões apresentadas pela recorrente, contrapomos que a regulamentação

que trata do assunto está em vigor desde 2011 sendo, portanto, dever da sociedade o

acompanhamento regular de suas obrigações e o efetivo cumprimento das mesmas. Refuta-se a

alegação de ausência de correspondência alertando para a futura incidência de multa, apresentandose cópia do e-mail enviado em 2/06/2014, nos termos da folha 4 do processo. O e-mail foi enviado

para o endereço eletrônico associado ao cadastro de informações disponibilizado pela sociedade,

não cabendo alegação de que essa correspondência não foi recebida. Assim sendo, em decorrência

do envio do mencionado e-mail, cai por terra a sustentação apresentada a respeito da nulidade da

multa, além de qualquer questionamento a respeito da data de início da contagem do período da

infração até seu cumprimento em 18/08/2014. Logo, conclui-se não existir motivo para atender a

solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram

abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007. Porém, na sequência desse

despacho solidificamos nosso entendimento e reforçamos essas considerações iniciais.

5. Assim sendo, em continuação a apresentação de nossas argumentações, entendemos que é

relevante esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos

formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida por

todos os auditores com registro nesta Comissão de Valores Mobiliários, mesmo por aqueles

auditores que estão com seus cadastros atualizados. Dessa forma, esta obrigação não se confunde

com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo 1°, nem com a obrigação de entrega do Informe

Anual dos Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. Ainda a

esse respeito, o inciso VIII do Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 dispõe a respeito dos

participantes do mercado de valores mobiliários que possuem a obrigação de cumprir com a

exigência contida no inciso II do artigo 1° da referida Instrução CVM nº 510/2011.

6. A respeito da Declaração Anual de Conformidade, em 08/02/2013, a CVM emitiu o

Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos

auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício deixa claro a obrigação a ser cumprida pela empresa de auditoria, como se

pode verificar pela transcrição que se segue:

7. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais

na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da

atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe

ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam

válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,

instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de

Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo

nos casos em que não existam alterações a serem realizadas, a

Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa

jurídica; e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo

nosso).

8. Destaca-se que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido efetuada até o

dia 31/05/2014. Assim sendo, em vista da recorrente não ter efetuado a referida confirmação até

18/08/2014, entende-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do

art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

9. Em conformidade ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, a recorrente foi

alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação, bem como sobre a

incidência da multa nos termos da legislação pertinente. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada

mensagem eletrônica (fl. 04) para o endereço “I.MARTINEZ@KSIBRASIL.COM.BR” (endereço

eletrônico registrado nos dados cadastrais da Martinez e Associados Auditoria e Consultoria nesta

Autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

10. Examinando-se as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente,

constatou-se que a sociedade não atendeu a obrigação por problemas em sua gestão interna. No que

diz respeito à gradação da pena, informamos que não possuímos competência para tal.

11. Concluímos que foram observados, por parte desta gerência, todos os procedimentos e

prazos previstos nas normas desta Autarquia. Assim, conclui-se não existir motivo para atender a

solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram

abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007.

12. Em vista do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entende-se que a aplicação da multa

cominatória diária decorrente do não envio da declaração de conformidade dos formulários

cadastrais referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes. Nesses

termos, encaminha-se o recurso para consideração superior.

À sua consideração,

Original assinado por

VALDIR DE JESUS LAMEIRA

Analista

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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