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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5562

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDPLUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5562

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audplus Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-5562 Volume 1

Data: 03/06/2015

Despachos

Trata-se de recurso interposto por AUDPLUS AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/MC/26/15 (fl. 04), datado de 20/03/2015, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos

formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade

deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como não o foi até 11/12/2014, houve a cobrança da multa

referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda mencionar que, segundo informação obtida por

esta gerência junto ao Sistema de Recepção de Documentos da CVM, o recorrente não entregou a

declaração em tela até o fim do ano de 2014.

2. Em preliminares, o recorrente admite a não apresentação tempestiva da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, informando que a referida falta de

entrega ocorreu por confusão de sua parte, quanto ao entendimento sobre a natureza da referida

obrigação. Isto porque, o recorrente imaginou não ter qualquer obrigação a cumprir, eis que não passou

por qualquer alteração cadastral desde sua fundação em 2011. Desta forma, acreditava que só deveria

informar à CVM quando ocorresse uma alteração em seu cadastro. Segundo o recorrente, também

contribuiu para o seu erro a sua crença de que a entrega do Informe Anual teria satisfeito ou confirmado a

esta autarquia a manutenção dos dados cadastrais do recorrente, uma vez que ali são prestadas

praticamente as mesmas informações.

3. Adicionalmente, o recorrente, dentre outras, argumenta que não se tratou de uma

negligência deliberada; que a referida falta foi um erro pontual; que as diversas obrigações referentes ao

presente ano já se encontram cumpridas; que atualmente possui apenas 3 (três) clientes e que todos estão

fora do âmbito do mercado de valores mobiliários; que a ausência de alterações cadastrais informadas

intempestivamente torna praticamente nulo o potencial lesivo da inadimplência em exame; que o valor da

multa é desproporcional ao seu potencial lesivo e que o pagamento da mesma comprometerá

substancialmente as finanças do recorrente. Assim, requer a reconsideração e o cancelamento da multa

cominatória aplicada.

4. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se

confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo nem com a obrigação de entrega do Informe

Anual dos Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do

Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a

adimplir as obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.

5. Neste sentido, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a

CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação

dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo

de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário

que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da

CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à

opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO

ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante

frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,

a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e

R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

6. Quanto à argumentada ausência de prejuízo e de intenção na não entrega da declaração de

conformidade, convém destacar que, salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em

razão do positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não

atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades previstas

no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária que foi imposta ao recorrente não

é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar as informações a que está

previamente obrigado pela disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011. Desta forma, prescindíveis tanto a intenção em negligenciar como a ocorrência de prejuízos

derivados da omissão do recorrente para que a multa prevista no inciso I do art. 5º da instrução antes

mencionada seja aplicada e cobrada.

7. Em relação à alegada ausência de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários,

cabe observar que a regra prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011 destina-se a todos

os auditores independentes, não importando se têm ou não clientes no mercado regulado por esta

autarquia ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja passível de tal

obrigação, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores desta autarquia. Com

efeito, o parágrafo único do normativo antes citado informa que os participantes que estejam com o seu

registro suspenso não estão obrigados às determinações ali positivadas. Tal, não é a situação do

recorrente.

8. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter

sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida

confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no

inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

9. Mister ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 03) para o endereço “celio@uprisegroup.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados

cadastrais de AUDPLUS AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o

disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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