CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5562
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDPLUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5562
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audplus Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-5562 Volume 1
Data: 03/06/2015
Despachos
Trata-se de recurso interposto por AUDPLUS AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão
contida no Ofício/CVM/SNC/MC/26/15 (fl. 04), datado de 20/03/2015, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos
formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade
deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como não o foi até 11/12/2014, houve a cobrança da multa
referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda mencionar que, segundo informação obtida por
esta gerência junto ao Sistema de Recepção de Documentos da CVM, o recorrente não entregou a
declaração em tela até o fim do ano de 2014.
2. Em preliminares, o recorrente admite a não apresentação tempestiva da declaração de
conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, informando que a referida falta de
entrega ocorreu por confusão de sua parte, quanto ao entendimento sobre a natureza da referida
obrigação. Isto porque, o recorrente imaginou não ter qualquer obrigação a cumprir, eis que não passou
por qualquer alteração cadastral desde sua fundação em 2011. Desta forma, acreditava que só deveria
informar à CVM quando ocorresse uma alteração em seu cadastro. Segundo o recorrente, também
contribuiu para o seu erro a sua crença de que a entrega do Informe Anual teria satisfeito ou confirmado a
esta autarquia a manutenção dos dados cadastrais do recorrente, uma vez que ali são prestadas
praticamente as mesmas informações.
3. Adicionalmente, o recorrente, dentre outras, argumenta que não se tratou de uma
negligência deliberada; que a referida falta foi um erro pontual; que as diversas obrigações referentes ao
presente ano já se encontram cumpridas; que atualmente possui apenas 3 (três) clientes e que todos estão
fora do âmbito do mercado de valores mobiliários; que a ausência de alterações cadastrais informadas
intempestivamente torna praticamente nulo o potencial lesivo da inadimplência em exame; que o valor da
multa é desproporcional ao seu potencial lesivo e que o pagamento da mesma comprometerá
substancialmente as finanças do recorrente. Assim, requer a reconsideração e o cancelamento da multa
cominatória aplicada.
4. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se
confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo nem com a obrigação de entrega do Informe
Anual dos Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do
Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a
adimplir as obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.
5. Neste sentido, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a
CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo
de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário
que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da
CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à
opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante
frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,
a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e
R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
6. Quanto à argumentada ausência de prejuízo e de intenção na não entrega da declaração de
conformidade, convém destacar que, salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em
razão do positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não
atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades previstas
no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária que foi imposta ao recorrente não
é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar as informações a que está
previamente obrigado pela disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011. Desta forma, prescindíveis tanto a intenção em negligenciar como a ocorrência de prejuízos
derivados da omissão do recorrente para que a multa prevista no inciso I do art. 5º da instrução antes
mencionada seja aplicada e cobrada.
7. Em relação à alegada ausência de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários,
cabe observar que a regra prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011 destina-se a todos
os auditores independentes, não importando se têm ou não clientes no mercado regulado por esta
autarquia ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja passível de tal
obrigação, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores desta autarquia. Com
efeito, o parágrafo único do normativo antes citado informa que os participantes que estejam com o seu
registro suspenso não estão obrigados às determinações ali positivadas. Tal, não é a situação do
recorrente.
8. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter
sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida
confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no
inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
9. Mister ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 03) para o endereço “celio@uprisegroup.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados
cadastrais de AUDPLUS AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o
disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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