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CVM · Colegiado · 16/06/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001639/2015-26

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCIA APARECIDA DE LIMA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001639/2015-26

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcia Aparecida de Lima (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante solicitava o ressarcimento do valor de R$ 346,62, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 256,58 era proveniente de operações em bolsa. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou pela procedência parcial do pedido da Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente da Investidora na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 256,58 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do recurso, por entender que, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento foi corretamente aplicada pelo MRP, sendo cabível o ressarcimento à Reclamante do montante de R$ 256,58, atualizado monetariamente. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 59/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 59/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressacimento de Prejuízos ("MRP") - Marcia

Aparecida de Lima e Corval CVM S/A

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente

o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Marcia Aparecida de Lima, em

processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis

prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM

S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 10/12/2014, a reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual

solicitou o ressarcimento de R$ 346,62. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram

bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil

em 11/9/2014 (fls. 1/5 do Doc. 26879).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 38/2015 apurou que, do valor

reclamado, R$ 256,58 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 89,44,

referentes a depósito em 15/8/2014 de juros referentes a posições em títulos públicos, e transferência

bancária realizada em 7/8/2014 para o restante do valor (fls. 33/38 do Doc. 26879). O Relatório de Auditoria

aponta, ainda, a ocorrência de depósitos realizados após a decretação da liquidação extrajudicial, no

montante total de R$ 337,15.

5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido da

reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, apenas o

montante de R$ 256,58 poderia ser ressarcido à reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação

da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 39/61 do Doc. 26879).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na

íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°

461/2007 (fls. 62/65 do Doc. 26879).

7. Conforme o regulamento do MRP, a reclamante apresentou então em 28/4/2015 seu recurso

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junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de ressarcimento.

O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 2/7 do Doc.

26883).

8. No mérito, a investidora alega estar "em desacordo com a conclusão" da BSM, e expõe que

possuía em sua conta corrente o saldo de R$ 610,63 na data de 8/10/2014. Afirma, ainda, que o recebimento

desse valor não representaria um "enriquecimento ilícito"em favor da reclamante, mas sim, "o ressarcimento

do valor que constava em minha conta corrente".

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Com relação aos argumentos do recurso, entendemos que não deve prosperar o argumento

de que deve ser ressarcido o valor total depositado na conta corrente em 8/10/2014, pois, como previsto na

metodologia de cálculo da BSM, todos os valores depositados na conta corrente após a decretação da

liquidação não estão mais sob o escopo do ressarcimento, assim como aqueles que não decorram de

operações de bolsa.

12. A redação do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007 é explícita ao determinar que o

ressarcimento é cabivel apenas em razão de "prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada

a operar... em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia", e

assim, não pode alcançar recursos oriundos de outras fontes que não estejam relacionadas a operações ou a

custódia de valores mobiliários. De igual forma, os recursos depositados após a liquidação foram retidos por

decisão exclusiva do liquidante, em momento posterior ao fato gerador do ressarcimento (qual seja, a

decretação da liquidação extrajudicial), e assim, cabe ao próprio liquidante, respeitadas as limitações legais e

na medida das possibilidades concretas, restituir tal valor à reclamante.

13. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a

este processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante apenas do montante de R$ 256,58,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

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Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 27/05/2015,

às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 28/05/2015, às

15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0027256 e o código CRC 1D2919BE.

Referência: Processo nº 19957.001639/2015‐26 Documento SEI nº 0027256

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