CVM · Colegiado · 16/06/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001639/2015-26
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCIA APARECIDA DE LIMA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001639/2015-26
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcia Aparecida de Lima (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante solicitava o ressarcimento do valor de R$ 346,62, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 256,58 era proveniente de operações em bolsa. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou pela procedência parcial do pedido da Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente da Investidora na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 256,58 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do recurso, por entender que, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento foi corretamente aplicada pelo MRP, sendo cabível o ressarcimento à Reclamante do montante de R$ 256,58, atualizado monetariamente. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 59/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 59/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressacimento de Prejuízos ("MRP") - Marcia
Aparecida de Lima e Corval CVM S/A
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente
o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Marcia Aparecida de Lima, em
processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis
prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM
S/A (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar
no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,
parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 10/12/2014, a reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual
solicitou o ressarcimento de R$ 346,62. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram
bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil
em 11/9/2014 (fls. 1/5 do Doc. 26879).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 38/2015 apurou que, do valor
reclamado, R$ 256,58 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 89,44,
referentes a depósito em 15/8/2014 de juros referentes a posições em títulos públicos, e transferência
bancária realizada em 7/8/2014 para o restante do valor (fls. 33/38 do Doc. 26879). O Relatório de Auditoria
aponta, ainda, a ocorrência de depósitos realizados após a decretação da liquidação extrajudicial, no
montante total de R$ 337,15.
5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido da
reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, apenas o
montante de R$ 256,58 poderia ser ressarcido à reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação
da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 39/61 do Doc. 26879).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na
íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
461/2007 (fls. 62/65 do Doc. 26879).
7. Conforme o regulamento do MRP, a reclamante apresentou então em 28/4/2015 seu recurso
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junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de ressarcimento.
O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 2/7 do Doc.
26883).
8. No mérito, a investidora alega estar "em desacordo com a conclusão" da BSM, e expõe que
possuía em sua conta corrente o saldo de R$ 610,63 na data de 8/10/2014. Afirma, ainda, que o recebimento
desse valor não representaria um "enriquecimento ilícito"em favor da reclamante, mas sim, "o ressarcimento
do valor que constava em minha conta corrente".
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento
pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).
Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de
abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale
relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada
pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do
Processo CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por
supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.
- em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco
Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela
Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em
metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a
valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos
termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Com relação aos argumentos do recurso, entendemos que não deve prosperar o argumento
de que deve ser ressarcido o valor total depositado na conta corrente em 8/10/2014, pois, como previsto na
metodologia de cálculo da BSM, todos os valores depositados na conta corrente após a decretação da
liquidação não estão mais sob o escopo do ressarcimento, assim como aqueles que não decorram de
operações de bolsa.
12. A redação do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007 é explícita ao determinar que o
ressarcimento é cabivel apenas em razão de "prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada
a operar... em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia", e
assim, não pode alcançar recursos oriundos de outras fontes que não estejam relacionadas a operações ou a
custódia de valores mobiliários. De igual forma, os recursos depositados após a liquidação foram retidos por
decisão exclusiva do liquidante, em momento posterior ao fato gerador do ressarcimento (qual seja, a
decretação da liquidação extrajudicial), e assim, cabe ao próprio liquidante, respeitadas as limitações legais e
na medida das possibilidades concretas, restituir tal valor à reclamante.
13. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a
este processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante apenas do montante de R$ 256,58,
atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela
CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
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Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 27/05/2015,
às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 28/05/2015, às
15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0027256 e o código CRC 1D2919BE.
Referência: Processo nº 19957.001639/2015‐26 Documento SEI nº 0027256
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.