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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5720

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIDOR CCM AUDITORES S/S – PROC. RJ2015/5720

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Confidor CCM Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHAA PARA DEESPACHOOS

NNº Processoo: RJ-2015--5720 Volumme 1

DData: 09/066/2015

Despachos

AAo Gerente de Normass de Auditorria,

11. Tenddo em vista as razões ddo Recurso Voluntário interposto ppela CONFFIDOR CCMM AUDITOORES

SS/S (Auditoor Independdente Pessooa Jurídica)) em face da decisãoo do Sr. Suuperintendeente de Normas

CContábeis e de Auditorria (SNC) quue, nos termmos do OFÍCCIO/CVM/SNC/GNA//MC/40/15, de 20 de mmarço

dde 2015 (fl. 03 do proccesso em epígrafe), apliicou multa ccominatóriaa no valor dde R$ 1.600,00 em razãão do

aatraso na enntrega/envioo (entregue eem 11/06/20014) da Decclaração Annual de Connformidade de 2014 (arrt. 1º,

III, e art. 5º, I, da Instruução CVM NNº 510, de 005 de dezemmbro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CCVM

NNº 452, de 330 de abril dde 2007), faaz-se as seguuintes consiiderações:

22. A recorrente aleega:

“Denntro do prazoo legal confirrmamos quee as informaçções cadastraais continuamm as mesmass do ano anterior,

contuudo por falhaa de nosso siistema de envvio, enviamoos somente oo formulário, percebendo posteriormeente o

atraso no envio ddo documentoo Decl. Conff./2014, o quue foi atendiddo”.

33. Entretanto, não fica claro ppelo texto dda recorrennte o que seeria o “formmulário” envviado e estaa não

eencaminhouu anexos quue pudessemm contribuiir para tal eentendimentto ou compprovar qualqquer esforçço no

ssentido de atendimentto ao requuerido pela Instrução CVM No.. 510/11, eem seu artt. 1º, inciso II.

AAdicionalmmente, em coonsulta interrna à Gerênncia de Sisteemas, veriffiicamos que foram feitaas somente duas

aalterações ccadastrais emm 2014, ammbas no dia 10/06/20144, ou seja, ttambém forra do prazo estabeleciddo de

11º a 31 de mmaio.

44. Nestte sentido, éé importantee chamar a atenção parra o fato de que, em 088/02/2013, aa CVM emiitiu o

OOfício-Circuular/CVM/SSNC/GNA//NNº01 divulggando esclaarecimentoss relacionaddos à atuaçãão dos auditores

iindependenttes no âmbbito do merrcado de vvalores mobbiliários braasileiros. Soobre o temma, o item 22 do

rreferido ofíccio instrui ccom clareza solar, o quee justifica aa longa transscrição que segue:

2. AAtualização Cadastral (IInstrução CCVM n.º 5100/11)

Independdentemente dda apresentaçção das inforrmações periódicas requeeridas

pelaa Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, qque os audiitores

indeependentes mmantenham o cadastro aatualizado, oobservado o prazo de atté 07

(sette) dias do ffato que deuu causa à allteração. Parra tanto, é nnecessário quue os

audditores indeppendentes accessem seuss dados caddastrais na ppágina da CCVM,

proccedendo à competentee atualizaçãão. Além da atualizaação requeerida,

anuualmente (enntre os diass 1º e 31 dee maio), cabbe ao Audittor Independdente

connffirmar que seus dadoss cadastrais continuam válidos, com a emissãão da

Decclaração Eleetrônica de Conformidaade, instituíída pela Insstrução CVMM n.º

5100/11. A Declaaração Eletrrônica de Coonformidadee deve ser emmitida pelo accesso

à oopção “ATUUALIZAÇÃÃO CADASTTRAL”, emm seguida ““DECLARAAÇÃO

ELEETRÔNICAA DE CONFFORMIDADDE”, na pággina da CVMM. É imporrtante

frisar que, mesmmo nos casoos em que nãão existam aalterações a sserem realizaadas,

a DDeclaração EEletrônica dee Conformiddaade deverá sser emitida.

O ddescumprimmento do diissposto no aart. 1º sujeeita o particcipante à mmulta

comminatória diáária de R$ 2200,00, quanndo o particcipante for ppessoa jurídiica; e

R$ 100,00, quanndo o particcipante for peessoa naturaal. (grifo nossso).

55. Convvém destacar que o recorrente, emm obediênccia ao positiivado no arrt. 3º da Insstrução CVMM nº

4452/07, foi alertado poor esta autaarquia sobrre o descummprimento da referidaa obrigação acessória, bem

ccomo sobree a incidênncia da mullta respectiiva. De fato, em 02/006/2014, fooi encaminhhada mensaagem

eeletrônica (ffl. 02) para o endereçoo “CONFIDDOR@ONDDA.COM.BRR” (endereçço eletrônicoo registradoo nos

ddados cadasstrais da COONFIDOR CCCM AUDDITORES nesta autarquuia), conforrme consta de sua Fichha de

CCadastro dee Participanttes e cuja attualização éé também dde sua responsabilidadee (nos termoos do incisoo I do

aart. 1º da Instrução CVVM Nº 510/22011), no quual se informmou que atéé aquele moomento (refferindo-se aoo dia

22 de junho de 2014) não constaavam de “nnossos” conntroles (ou seja, dos controles dda Autarquiia) a

DDeclaração Anual de CConformidaade de 20144 por ela devida (incisso I do art. 11 da Insttrução CVMM Nº

4452/2007).

66. Do eexposto, nãão se mostrra possível, nos vigenntes termoss da Instruçção CVM NNº 452/20007, o

aacolhimentoo do recursso interpostto pela CONNFIDOR CCCM AUDITORES S/S, em razão do que se o

eencaminha àà consideraçção superior.

Oriiginal assinaado por

CYNNTHIA BARRIÃO DA FFONSECA BRAGA

De acorddo,

À coonsideração do SNC.

Orriginal assinaado por

MMADSON DEE GUSMÃO VASCONCCELOS

Gerente de Normas de Auditoriaa

De acordoo,

Orriginal assinaado por

JOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SILLVA

Superiintendente dee Normas Coontábeis e dee Auditoria

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