CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5720
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIDOR CCM AUDITORES S/S – PROC. RJ2015/5720
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Confidor CCM Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DEESPACHOOS
NNº Processoo: RJ-2015--5720 Volumme 1
DData: 09/066/2015
Despachos
AAo Gerente de Normass de Auditorria,
11. Tenddo em vista as razões ddo Recurso Voluntário interposto ppela CONFFIDOR CCMM AUDITOORES
SS/S (Auditoor Independdente Pessooa Jurídica)) em face da decisãoo do Sr. Suuperintendeente de Normas
CContábeis e de Auditorria (SNC) quue, nos termmos do OFÍCCIO/CVM/SNC/GNA//MC/40/15, de 20 de mmarço
dde 2015 (fl. 03 do proccesso em epígrafe), apliicou multa ccominatóriaa no valor dde R$ 1.600,00 em razãão do
aatraso na enntrega/envioo (entregue eem 11/06/20014) da Decclaração Annual de Connformidade de 2014 (arrt. 1º,
III, e art. 5º, I, da Instruução CVM NNº 510, de 005 de dezemmbro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CCVM
NNº 452, de 330 de abril dde 2007), faaz-se as seguuintes consiiderações:
22. A recorrente aleega:
“Denntro do prazoo legal confirrmamos quee as informaçções cadastraais continuamm as mesmass do ano anterior,
contuudo por falhaa de nosso siistema de envvio, enviamoos somente oo formulário, percebendo posteriormeente o
atraso no envio ddo documentoo Decl. Conff./2014, o quue foi atendiddo”.
33. Entretanto, não fica claro ppelo texto dda recorrennte o que seeria o “formmulário” envviado e estaa não
eencaminhouu anexos quue pudessemm contribuiir para tal eentendimentto ou compprovar qualqquer esforçço no
ssentido de atendimentto ao requuerido pela Instrução CVM No.. 510/11, eem seu artt. 1º, inciso II.
AAdicionalmmente, em coonsulta interrna à Gerênncia de Sisteemas, veriffiicamos que foram feitaas somente duas
aalterações ccadastrais emm 2014, ammbas no dia 10/06/20144, ou seja, ttambém forra do prazo estabeleciddo de
11º a 31 de mmaio.
44. Nestte sentido, éé importantee chamar a atenção parra o fato de que, em 088/02/2013, aa CVM emiitiu o
OOfício-Circuular/CVM/SSNC/GNA//NNº01 divulggando esclaarecimentoss relacionaddos à atuaçãão dos auditores
iindependenttes no âmbbito do merrcado de vvalores mobbiliários braasileiros. Soobre o temma, o item 22 do
rreferido ofíccio instrui ccom clareza solar, o quee justifica aa longa transscrição que segue:
2. AAtualização Cadastral (IInstrução CCVM n.º 5100/11)
Independdentemente dda apresentaçção das inforrmações periódicas requeeridas
pelaa Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, qque os audiitores
indeependentes mmantenham o cadastro aatualizado, oobservado o prazo de atté 07
(sette) dias do ffato que deuu causa à allteração. Parra tanto, é nnecessário quue os
audditores indeppendentes accessem seuss dados caddastrais na ppágina da CCVM,
proccedendo à competentee atualizaçãão. Além da atualizaação requeerida,
anuualmente (enntre os diass 1º e 31 dee maio), cabbe ao Audittor Independdente
connffirmar que seus dadoss cadastrais continuam válidos, com a emissãão da
Decclaração Eleetrônica de Conformidaade, instituíída pela Insstrução CVMM n.º
5100/11. A Declaaração Eletrrônica de Coonformidadee deve ser emmitida pelo accesso
à oopção “ATUUALIZAÇÃÃO CADASTTRAL”, emm seguida ““DECLARAAÇÃO
ELEETRÔNICAA DE CONFFORMIDADDE”, na pággina da CVMM. É imporrtante
frisar que, mesmmo nos casoos em que nãão existam aalterações a sserem realizaadas,
a DDeclaração EEletrônica dee Conformiddaade deverá sser emitida.
O ddescumprimmento do diissposto no aart. 1º sujeeita o particcipante à mmulta
comminatória diáária de R$ 2200,00, quanndo o particcipante for ppessoa jurídiica; e
R$ 100,00, quanndo o particcipante for peessoa naturaal. (grifo nossso).
55. Convvém destacar que o recorrente, emm obediênccia ao positiivado no arrt. 3º da Insstrução CVMM nº
4452/07, foi alertado poor esta autaarquia sobrre o descummprimento da referidaa obrigação acessória, bem
ccomo sobree a incidênncia da mullta respectiiva. De fato, em 02/006/2014, fooi encaminhhada mensaagem
eeletrônica (ffl. 02) para o endereçoo “CONFIDDOR@ONDDA.COM.BRR” (endereçço eletrônicoo registradoo nos
ddados cadasstrais da COONFIDOR CCCM AUDDITORES nesta autarquuia), conforrme consta de sua Fichha de
CCadastro dee Participanttes e cuja attualização éé também dde sua responsabilidadee (nos termoos do incisoo I do
aart. 1º da Instrução CVVM Nº 510/22011), no quual se informmou que atéé aquele moomento (refferindo-se aoo dia
22 de junho de 2014) não constaavam de “nnossos” conntroles (ou seja, dos controles dda Autarquiia) a
DDeclaração Anual de CConformidaade de 20144 por ela devida (incisso I do art. 11 da Insttrução CVMM Nº
4452/2007).
66. Do eexposto, nãão se mostrra possível, nos vigenntes termoss da Instruçção CVM NNº 452/20007, o
aacolhimentoo do recursso interpostto pela CONNFIDOR CCCM AUDITORES S/S, em razão do que se o
eencaminha àà consideraçção superior.
Oriiginal assinaado por
CYNNTHIA BARRIÃO DA FFONSECA BRAGA
De acorddo,
À coonsideração do SNC.
Orriginal assinaado por
MMADSON DEE GUSMÃO VASCONCCELOS
Gerente de Normas de Auditoriaa
De acordoo,
Orriginal assinaado por
JOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SILLVA
Superiintendente dee Normas Coontábeis e dee Auditoria
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