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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5262

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5262

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-5262 Volumme 1

Data: 02/006/2015

Despachos

Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,

1. Tenndo em vissta as razõões do Reccurso Voluuntário inteerposto pelaa ACTUS AUDITORRES

INDEPENNDENTES S/S (Audiitor Indepeendente Peessoa Juríddica) em fface da deecisão do Sr.

Superintenndente de Normas Contábeiss e de Auditoria (SNC) que, nos termos do

OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/2//15, de 20 dde março dee 2015 (fl. 005 do proceesso em epíígrafe), apliicou

multa comminatória noo valor de RR$ 12.000,000 em razãão do atrasoo na entregga/envio (daata da entreega:

10/09/20144) da Declaaração Anuaal de Confoormidade dee 2014 (art. 1º, II, e artt. 5º, I, da Innstrução CVVM

Nº 510, dee 05 de dezzembro de 2011 c/c arrts. 12 e 144 da Instruçção CVM NNº 452, de 30 de abrill de

2007), faz--se as seguinntes consideerações:

2. Iniccialmente, ssalienta-se que a desppeito de o Auditor Reecorrente aafirmar que “No caso em

questão, emm que a Declaração dee Conformiddade deixouu de ser trannsmitida noo prazo, ocoorreu por mmero

descuido, ssendo regularizada tãão logo se aatentou parra o fato, seem ter sidoo alertada oou cientificaada

através dee qualquer ccomunicaçãão por partte da Superrintendênciaa de Normaas Contábeis e Auditooria,

conforme preconiza o art. 3ºº da Instruução CVMM nº 452/22007, sendoo sua entrrega efetuaada

espontaneaamente, anttes de qualqquer proceddimento admministrativoo” (fl. 01 doo processo),, o fato é quue a

“comunicaação específfica”, a quee alude o ciitado art. 3ºº da Instruçção CVM NNº 452/20077, foi realizzada

através doo envio de e-mail (correio eletrrônico) parra o endereço eletrônnico do refferido Audditor

Independennte, actus@@terra.com.bbr (fl. 04 doo processo), conforme cconstava dee sua Ficha de Cadastroo de

Participanttes e cuja attualização éé também de sua responsabilidadee (nos termoos do incisoo I do art. 1ºº da

Instrução CCVM Nº 5110/2011), no qual se innformou quue até aquele momentoo (referindo--se ao dia 22 de

junho de 2014) nãoo constavamm de “nosssos” controoles (ou seeja, dos coontroles daa Autarquiaa) a

Declaraçãoo Anual de Conformiddade de 2014 por ele ddevida (incisso I do art. 11 da Instrrução CVMM Nº

452/2007).. Por esta foorma, a aleggação da Reecorrente dee que a comeentada “communicação eespecífica” não

foi recebidda pelo Reppresentante da Sociedaade e que issto “pode teer ocorrido em virtudee de problemmas

técnicos juunto aos proovedores de internet, taanto da próppria CVM qquanto aos dda Requerennte, bem como,

enviado aoo lixo eletrrônico/spamm, em virtudde do bloquueio de meensagens”, não obsta aa aplicaçãoo da

multa comminatória que se fez emm razão do iinadimplemmento do devver jurídicoo de se prestar informaação

periódica, que, no caso concrreto, referee-se ao atrraso no ennvio da DDeclaração Eletrônica de

Conformiddade de 20014, e tammpouco reqquer, a alludida Instrrução CVMM Nº 4522/2007, quee a

Superintenndência de Normas CContábeis e de Audditoria commprove quee o destinaatário de dita

“comunicaação específfica” a tenhaa recebido.

3. Adeemais, cummpre ressalltar que oss atos admministrativoos, em gerral, e os ddeste proceesso

administrattivo, em paarticular, goozam da preesunção de veracidade e de legitimmidade, sobbretudo porrque

eles se ammoldam aos estritos limmites da Insstrução CVVM Nº 452, de 30 de abril de 20007, tendo ssido

observada na formalizzação da atacada “communicação eespecífica”, dentre outrros requisitoos, a ordemm de

prioridade estabelecidda pelo seu art. 11, seggundo o quual “As communicações previstas nnesta Instrução

serão efetuuadas: I – ppor fax ou meio eletrôônico, casoo os dados necessárioss constem ddo cadastroo do

participantte”, que é o exato caso da Recoorrente. Deiixando, este mesmo NNormativo, mais 2 (duuas)

opções de consecuçãoo desta “coomunicaçãoo específicaa" para sereem utilizadaas “conformme o caso”” ou

“quando aa urgência o requerer”, ou sejaa, conformaando-se, esstas, em oppções subsiidiárias àquuela

primeira (dde se a enviaar por fax oou meio elettrônico).

4. Porr seu turno, em nada faavorece a Reecorrente, oo fato por ella sustentaddo de que o atraso (dataa da

entrega da Declaraçãoo: 10/09/2014) no enviio da Declaaração Eletrôônica de Coonformidadde de 2014 ““em

nada prejuudicou a quem quer quue seja, poiss as informaações ali coontidas não fforam moddificadas”, uuma

vez que a mmulta que sse cominou à Recorrennte diz respeeito ao inadimplementoo, em si, doo dever juríddico

de fornecerr informaçãão periódicaa, e, assim ssendo, qualqquer conseqquência advversa ao reguular e eficieente

funcionammento do meercado de caapitais que,, em tese, ppoderia adviir de uma suuposta incoorreção de ssuas

informaçõees cadastraiis seria apuurada, e posssivelmentee seria punida, no bojoo do compeetente proceesso

administrattivo sancioonador, obsservados seempre, e emm qualquerr caso, o ddevido processo legall, o

contraditórrio e a ammpla defesaa. Em outtras palavraas, o que se puniu, no âmbitoo do proceesso

administrattivo em epígrafe, foi oo não envioo tempestivvo (ou seja,, o envio coom atraso) da Declaraação

Eletrônica de Conformmidade de 22014, e nãoo uma conseequência quualquer que supostamennte poderiaa ser

imputada ààquela falta administrattiva da Recoorrente.

5. Porr outro ladoo, é possível, ao Superiintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, concedder,

caso o connsidere oporrtuno e connveniente tendo vista aas razões daa Recorrentee em que see lançam luuzes

sobre a queestão da maagnitude daa multa comminada (R$ 112.000,00) versus o poorte da Sociedade, o effeito

suspensivoo ao Recurso Voluntáriio interposto pela ACTTUS AUDITTORES INDDEPENDENNTES S/S, em

conformidaade com o qque preconiiza o § 1º doo art. 13 daInstrução CCVM Nº 4522/2007.

6. Porr fim, mas não menoss importantte, cumpre esclarecer que não é possível, nno cerne deeste

processo aadministrativvo regido ssobremodo ppela, inúmeeras vezes, citada Instrrução CVMM Nº 452/20007,

ao Superinntendente dde Normas Contábeis e de Audittoria, reduzir ou aumeentar a mullta cominadda à

Recorrentee pela simpples falta dde previsão normativaa que lhe ffaculte concceder, à Reecorrente, eeste

específico pedido, meesmo diante da alegadaa desproporccionalidade entre a faltta cometida e a penaliddade

imposta. SSendo-lhe ddefeso, ao SSuperintenddente de Noormas Conttábeis e de Auditoria ou a qualqquer

outra autorridade admiinistrativa, praticar atoo administraativo para oo qual a lei, em sentiddo lato, não lhe

deu compeetência. Nesste sentido,, mesmo a jjurisprudênncia trazida a lume, peela Recorrennte, em quee se

trouxe o pposicionameento do Trribunal Reggional Federal da 4ª RRegião (TRRF4), segunndo o qual, no

processo aadministrativvo fiscal, o descumprimmento de oobrigação accessória (noo caso em teese, de entrrega

de Declaraação DIF – PPapel Imunne) não podee ser compuutada de forrma cumulaativa, considderando-se que

foi apenas um ato. E, assim senddo, esta infrração a que se comina multa, de nnão entrega de Declaraação

DIF – Papel Imune, nnão pode seer consideraada, na visãoo do TRF4,, como repeetida a cadaa mês seguinte,

“sob pena de transforrmação da mmulta punitiiva em moraatória, geraando inevitáável bis in iddem” (fl. 022 do

processo). Posição juurisprudenccial que, aappesar de llouvável, nnão se aplica ao pressente proceesso

administrattivo.

7. Do exposto, nnão se mosttra possívell, nos vigenntes termoss da Instruçção CVM NNº 452/20077, o

acolhimentto do recursso interpostto pela ACTTUS AUDITTORES INDDEPENDENNTES S/S, salvo quantto à

concessão do requeriddo efeito suuspensivo aoo recurso nnos termos ddo § 1º do aart. 13 da Innstrução CVVM

Nº 452/20007, em razão do que se o encaminhha à consideeração supeerior.

Oriiginal assinaado por

PAAULO RICAARDO SILVVA DE MOORAES

Analista de Normas de Auditorria

De acordo, inclusive com a solicittação do efeeito suspenssivo.

À coonsideração do SNC.

Oriiginal assinaado por

MAADSON DE GUSMÃOO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoriia

De acordoo, pela conccessão do effeito suspennsivo e posteerior remessa ao SGE, com vistas ao Colegiaado

para aapreciação ddo recurso.

Orriginal assinaado por

JOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SILLVA

Superiintendente dee Normas Coontábeis e dee Auditoria

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