CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5262
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5262
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DEESPACHOOS
Nº Processso: RJ-20155-5262 Volumme 1
Data: 02/006/2015
Despachos
Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,
1. Tenndo em vissta as razõões do Reccurso Voluuntário inteerposto pelaa ACTUS AUDITORRES
INDEPENNDENTES S/S (Audiitor Indepeendente Peessoa Juríddica) em fface da deecisão do Sr.
Superintenndente de Normas Contábeiss e de Auditoria (SNC) que, nos termos do
OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/2//15, de 20 dde março dee 2015 (fl. 005 do proceesso em epíígrafe), apliicou
multa comminatória noo valor de RR$ 12.000,000 em razãão do atrasoo na entregga/envio (daata da entreega:
10/09/20144) da Declaaração Anuaal de Confoormidade dee 2014 (art. 1º, II, e artt. 5º, I, da Innstrução CVVM
Nº 510, dee 05 de dezzembro de 2011 c/c arrts. 12 e 144 da Instruçção CVM NNº 452, de 30 de abrill de
2007), faz--se as seguinntes consideerações:
2. Iniccialmente, ssalienta-se que a desppeito de o Auditor Reecorrente aafirmar que “No caso em
questão, emm que a Declaração dee Conformiddade deixouu de ser trannsmitida noo prazo, ocoorreu por mmero
descuido, ssendo regularizada tãão logo se aatentou parra o fato, seem ter sidoo alertada oou cientificaada
através dee qualquer ccomunicaçãão por partte da Superrintendênciaa de Normaas Contábeis e Auditooria,
conforme preconiza o art. 3ºº da Instruução CVMM nº 452/22007, sendoo sua entrrega efetuaada
espontaneaamente, anttes de qualqquer proceddimento admministrativoo” (fl. 01 doo processo),, o fato é quue a
“comunicaação específfica”, a quee alude o ciitado art. 3ºº da Instruçção CVM NNº 452/20077, foi realizzada
através doo envio de e-mail (correio eletrrônico) parra o endereço eletrônnico do refferido Audditor
Independennte, actus@@terra.com.bbr (fl. 04 doo processo), conforme cconstava dee sua Ficha de Cadastroo de
Participanttes e cuja attualização éé também de sua responsabilidadee (nos termoos do incisoo I do art. 1ºº da
Instrução CCVM Nº 5110/2011), no qual se innformou quue até aquele momentoo (referindo--se ao dia 22 de
junho de 2014) nãoo constavamm de “nosssos” controoles (ou seeja, dos coontroles daa Autarquiaa) a
Declaraçãoo Anual de Conformiddade de 2014 por ele ddevida (incisso I do art. 11 da Instrrução CVMM Nº
452/2007).. Por esta foorma, a aleggação da Reecorrente dee que a comeentada “communicação eespecífica” não
foi recebidda pelo Reppresentante da Sociedaade e que issto “pode teer ocorrido em virtudee de problemmas
técnicos juunto aos proovedores de internet, taanto da próppria CVM qquanto aos dda Requerennte, bem como,
enviado aoo lixo eletrrônico/spamm, em virtudde do bloquueio de meensagens”, não obsta aa aplicaçãoo da
multa comminatória que se fez emm razão do iinadimplemmento do devver jurídicoo de se prestar informaação
periódica, que, no caso concrreto, referee-se ao atrraso no ennvio da DDeclaração Eletrônica de
Conformiddade de 20014, e tammpouco reqquer, a alludida Instrrução CVMM Nº 4522/2007, quee a
Superintenndência de Normas CContábeis e de Audditoria commprove quee o destinaatário de dita
“comunicaação específfica” a tenhaa recebido.
3. Adeemais, cummpre ressalltar que oss atos admministrativoos, em gerral, e os ddeste proceesso
administrattivo, em paarticular, goozam da preesunção de veracidade e de legitimmidade, sobbretudo porrque
eles se ammoldam aos estritos limmites da Insstrução CVVM Nº 452, de 30 de abril de 20007, tendo ssido
observada na formalizzação da atacada “communicação eespecífica”, dentre outrros requisitoos, a ordemm de
prioridade estabelecidda pelo seu art. 11, seggundo o quual “As communicações previstas nnesta Instrução
serão efetuuadas: I – ppor fax ou meio eletrôônico, casoo os dados necessárioss constem ddo cadastroo do
participantte”, que é o exato caso da Recoorrente. Deiixando, este mesmo NNormativo, mais 2 (duuas)
opções de consecuçãoo desta “coomunicaçãoo específicaa" para sereem utilizadaas “conformme o caso”” ou
“quando aa urgência o requerer”, ou sejaa, conformaando-se, esstas, em oppções subsiidiárias àquuela
primeira (dde se a enviaar por fax oou meio elettrônico).
4. Porr seu turno, em nada faavorece a Reecorrente, oo fato por ella sustentaddo de que o atraso (dataa da
entrega da Declaraçãoo: 10/09/2014) no enviio da Declaaração Eletrôônica de Coonformidadde de 2014 ““em
nada prejuudicou a quem quer quue seja, poiss as informaações ali coontidas não fforam moddificadas”, uuma
vez que a mmulta que sse cominou à Recorrennte diz respeeito ao inadimplementoo, em si, doo dever juríddico
de fornecerr informaçãão periódicaa, e, assim ssendo, qualqquer conseqquência advversa ao reguular e eficieente
funcionammento do meercado de caapitais que,, em tese, ppoderia adviir de uma suuposta incoorreção de ssuas
informaçõees cadastraiis seria apuurada, e posssivelmentee seria punida, no bojoo do compeetente proceesso
administrattivo sancioonador, obsservados seempre, e emm qualquerr caso, o ddevido processo legall, o
contraditórrio e a ammpla defesaa. Em outtras palavraas, o que se puniu, no âmbitoo do proceesso
administrattivo em epígrafe, foi oo não envioo tempestivvo (ou seja,, o envio coom atraso) da Declaraação
Eletrônica de Conformmidade de 22014, e nãoo uma conseequência quualquer que supostamennte poderiaa ser
imputada ààquela falta administrattiva da Recoorrente.
5. Porr outro ladoo, é possível, ao Superiintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, concedder,
caso o connsidere oporrtuno e connveniente tendo vista aas razões daa Recorrentee em que see lançam luuzes
sobre a queestão da maagnitude daa multa comminada (R$ 112.000,00) versus o poorte da Sociedade, o effeito
suspensivoo ao Recurso Voluntáriio interposto pela ACTTUS AUDITTORES INDDEPENDENNTES S/S, em
conformidaade com o qque preconiiza o § 1º doo art. 13 daInstrução CCVM Nº 4522/2007.
6. Porr fim, mas não menoss importantte, cumpre esclarecer que não é possível, nno cerne deeste
processo aadministrativvo regido ssobremodo ppela, inúmeeras vezes, citada Instrrução CVMM Nº 452/20007,
ao Superinntendente dde Normas Contábeis e de Audittoria, reduzir ou aumeentar a mullta cominadda à
Recorrentee pela simpples falta dde previsão normativaa que lhe ffaculte concceder, à Reecorrente, eeste
específico pedido, meesmo diante da alegadaa desproporccionalidade entre a faltta cometida e a penaliddade
imposta. SSendo-lhe ddefeso, ao SSuperintenddente de Noormas Conttábeis e de Auditoria ou a qualqquer
outra autorridade admiinistrativa, praticar atoo administraativo para oo qual a lei, em sentiddo lato, não lhe
deu compeetência. Nesste sentido,, mesmo a jjurisprudênncia trazida a lume, peela Recorrennte, em quee se
trouxe o pposicionameento do Trribunal Reggional Federal da 4ª RRegião (TRRF4), segunndo o qual, no
processo aadministrativvo fiscal, o descumprimmento de oobrigação accessória (noo caso em teese, de entrrega
de Declaraação DIF – PPapel Imunne) não podee ser compuutada de forrma cumulaativa, considderando-se que
foi apenas um ato. E, assim senddo, esta infrração a que se comina multa, de nnão entrega de Declaraação
DIF – Papel Imune, nnão pode seer consideraada, na visãoo do TRF4,, como repeetida a cadaa mês seguinte,
“sob pena de transforrmação da mmulta punitiiva em moraatória, geraando inevitáável bis in iddem” (fl. 022 do
processo). Posição juurisprudenccial que, aappesar de llouvável, nnão se aplica ao pressente proceesso
administrattivo.
7. Do exposto, nnão se mosttra possívell, nos vigenntes termoss da Instruçção CVM NNº 452/20077, o
acolhimentto do recursso interpostto pela ACTTUS AUDITTORES INDDEPENDENNTES S/S, salvo quantto à
concessão do requeriddo efeito suuspensivo aoo recurso nnos termos ddo § 1º do aart. 13 da Innstrução CVVM
Nº 452/20007, em razão do que se o encaminhha à consideeração supeerior.
Oriiginal assinaado por
PAAULO RICAARDO SILVVA DE MOORAES
Analista de Normas de Auditorria
De acordo, inclusive com a solicittação do efeeito suspenssivo.
À coonsideração do SNC.
Oriiginal assinaado por
MAADSON DE GUSMÃOO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoriia
De acordoo, pela conccessão do effeito suspennsivo e posteerior remessa ao SGE, com vistas ao Colegiaado
para aapreciação ddo recurso.
Orriginal assinaado por
JOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SILLVA
Superiintendente dee Normas Coontábeis e dee Auditoria
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