CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5465
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MICHELON & PUERARI AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. RJ2015/5465
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Michelon & Puerari Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DDESPACHOOS
Volumme 1
Nº Proceesso: RJ-22015-54655
Data: 01/06/2015.
Despachoos
Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,
1. Tenndo em vissta as razõees do Recuurso Voluntário interpoosto por MMICHELONN & PUERAARI
AUDITORRES E CONNSULTOREES SOCIEDDADE SIMMPLES (Auuditor Indeppendente Peessoa Jurídica)
em face daa decisão doo Sr. Superintendente dde Normas CContábeis ee de Auditorria (SNC) qque, nos termmos
do OFÍCIOO/CVM/SNNC/GNA/MCC/83/15, dee 20 de maarço de 20115 (fl. 31 ddo processoo em epígraafe),
aplicou muulta cominaatória no vaalor de R$ 112.000,00 em razão daa não entregga/envio (nãão entregue até
11/12/20144) da Declaaração Anuaal de Confoormidade dee 2014 (art. 1º, II, e artt. 5º, I, da Innstrução CVVM
Nº 510, dee 05 de dezzembro de 2011 c/c arrts. 12 e 144 da Instruçção CVM NNº 452, de 30 de abrill de
2007), faz--se as seguinntes consideerações:
2. Emm sua defessa, o recorrrente alega “dificuldades” e “impoossibilidadee técnica” ppara o envioo de
documentoos através ddo site da CCVM. No eentanto, apeesar de encaaminhar divversos docuumentos (coomo
alteração ccontratual, Informaçõess Periódicass Anuais, Declaração dde Conformiidade de 20015 etc) aneexos
ao seu recuurso, nenhuum deles coomprova ouu indica difiiculdades emm relação aao envio daa declaraçãoo de
conformidaade dos foormulários ccadastrais rreferente aoo ano de 22014, objetto da aplicaação da muulta
cominatóriia em questtão. Adicioonalmente, em “Consuulta Especiaal de Declaaração de CConformidaade”
efetuada ppelo sistemma eletrônicco CVM WWeb, atravéés de buscaa de protoccolos para o período de
01/01/20144 a 01/06//2015, o úúnico prottocolo exisstente referre-se ao eenvio da DDeclaração de
Conformiddade da MMICHELONN & PUERRARI AUDDITORES E CONSUULTORES SOCIEDAADE
SIMPLES no dia 27/005/2015 sobb o número SSCW508233589 (fls. 322 e 33).
3. Connvém destaccar que o reecorrente, em obediênccia ao positiivado no artt. 3º da Insttrução CVMM nº
452/07, foi alertado ppor esta auttarquia sobrre o descummprimento dda referida obrigação acessória, bbem
como sobrre a incidênncia da muulta respectiiva. De fatoo, em 02/06/2014, foii encaminhaada mensaggem
eletrônica (fl. 30) paraa o endereço “sergio@@fioravantippuerari.com..br” (endereeço eletrônico registraddo à
época noss dados caadastrais dda MICHELLON & PPUERARI AUDITORRES E COONSULTORRES
SOCIEDAADE SIMPLLES nesta auutarquia), em conformiidade com oo disposto nno inciso I ddo artigo 111 da
mesma insstrução. Coomo percebbemos, a reeferida communicação ffaz mençãoo expressa a “Declaraação
Anual de CConformidaade de 20144, devida atté 31/05/20014”, bem ccomo elucidda os passos que, desdde o
acesso ao ssistema, o aauditor indeppendente deeve seguir ppara adimpliir a obrigação acessóriaa em comennto.
4. Connvém relemmbrar aindaa que a decclaração anuual de conformidade de 2014 deeveria ter ssido
efetuada atté o dia 31//05/2014. UUma vez quee o recorrennte não houuvera efetuado a referidda confirmaação
até 11/12/22014, afigurra-se pertineente a aplicação da muulta cominattória diária pprevista no inciso I do art.
5º da Instruução CVM nº 510/2011.
5. Emm remate, é iimportante ttambém escclarecer quee, em razão do positivado na parte final do incciso
II do art. 99º da Lei nº 6385/76, aa multa comminatória peelo não atenndimento dee informações à CVM não
deve ser cconfundida com a apllicação dass penalidaddes previstaas no caputt do art. 11 da lei anntes
mencionadda. Assim, ssalvo melhoor juízo, a mmulta cominnatória diáriaa que foi immposta ao reecorrente nãão é
uma penallidade, mass sim um meio de cooagir o fisscalizado a prestar as informaçõões a que eestá
previamentte obrigado pela dispossição do artt. 1º da Instrrução CVMM nº 510/20111.
6. Porr tudo o quee foi expostto e como oo recurso nnão apontouu novos elemmentos ou evidências que
justifiquemm a necessiddade de moodificação dda decisão rrecorrida, éé possível aadmitir que a aplicaçãoo da
multa comminatória diáária pelo não envio da declaraçãão de confoormidade doos formulárrios cadastrrais,
referente aao ano de 22014, foi eefetuada emm observânccia às normmas vigentees para tal procedimennto.
Portanto, nnão necessittando de refforma. Assimm, encaminnho o recursso para melhhor considerração superrior.
Oriiginal assinaado por
CYNNTHIA BARRIÃO DA FFONSECA BRAGA
Analista de Normas de Auditorria
De acorddo,
Ao SNC para appreciação,
Oriiginal assinaado por
MAADSON DE GUSMÃOO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoriia
De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.
Oriiginal assinaado por
JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SIILVA
Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria
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