CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5775
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARPE AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2015/5775
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marpe Auditores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-5775 Volume 1
Data: 12/06/2015
Despachos
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela MARPE AUDITORES ASSOCIADOS
(Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas
Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/MC/76/15, de 20 de março de
2015 (fl. 07 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 em razão da
não entrega, até 11/12/2014, da Declaração Anual de Conformidade de 2014 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da
Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011 c/c art. 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de
abril de 2007), fazem-se as seguintes considerações:
2. No presente, cumpre salientar que a recorrente não efetuou a entrega da declaração de
conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, informando que teria completado
seu processo de alteração contratual em 2013, e tempestivamente, encaminhado processo de
atualização cadastral.
3. Em complemento, informa que obteve como resposta, em 14/02/2014, o
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 44/14, que acusa recebimento da documentação do auditor e dava por
completo o processo de registro de Auditor Independente. Assim, deduziu que seu cadastro encontravase atualizado, por não ter havido qualquer alteração após aquela data (14 de fevereiro de 2014), nada
mais trazendo, em termos de elementos probatórios, em sua defesa, solicitando, entretanto o
cancelamento da multa cominatória aplicada “para que faça JUSTIÇA”.
4. Porém, é necessário esclarecer-se que a obrigação de confirmar a validade das informações
contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é
devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se confunde com
aquela prevista no inciso I do mesmo artigo nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos
Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do Anexo I
da Instrução CVM nº 510/2011 também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a
adimplir as obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.
5. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM emitiu
o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos
auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item
2 do referido ofício instrui com clareza, conforme transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é
necessário, também, que os auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus
dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É
importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica
de Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária de R$ 200,00, quando o
participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
6. Cumpre ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação
acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada
mensagem eletrônica (fl. 06) para o endereço “cassius@marpecontabilidade.com.br” (endereço
eletrônico registrado nos dados cadastrais de MARPE AUDITORES ASSOCIADOS nesta autarquia),
em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Do exposto, conclui-se pela adequação da multa cominatória aplicada, pelo Sr. Superintendente
de Normas Contábeis e de Auditoria, à MARPE AUDITORES ASSOCIADOS.
8. À consideração superior.
Original assinado por
LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ
Analista
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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