JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 23/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5775

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.656 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARPE AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2015/5775

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marpe Auditores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-5775 Volume 1

Data: 12/06/2015

Despachos

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela MARPE AUDITORES ASSOCIADOS

(Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas

Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/MC/76/15, de 20 de março de

2015 (fl. 07 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 em razão da

não entrega, até 11/12/2014, da Declaração Anual de Conformidade de 2014 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da

Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011 c/c art. 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de

abril de 2007), fazem-se as seguintes considerações:

2. No presente, cumpre salientar que a recorrente não efetuou a entrega da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, informando que teria completado

seu processo de alteração contratual em 2013, e tempestivamente, encaminhado processo de

atualização cadastral.

3. Em complemento, informa que obteve como resposta, em 14/02/2014, o

OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 44/14, que acusa recebimento da documentação do auditor e dava por

completo o processo de registro de Auditor Independente. Assim, deduziu que seu cadastro encontravase atualizado, por não ter havido qualquer alteração após aquela data (14 de fevereiro de 2014), nada

mais trazendo, em termos de elementos probatórios, em sua defesa, solicitando, entretanto o

cancelamento da multa cominatória aplicada “para que faça JUSTIÇA”.

4. Porém, é necessário esclarecer-se que a obrigação de confirmar a validade das informações

contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é

devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se confunde com

aquela prevista no inciso I do mesmo artigo nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos

Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do Anexo I

da Instrução CVM nº 510/2011 também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a

adimplir as obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.

5. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM emitiu

o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos

auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item

2 do referido ofício instrui com clareza, conforme transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é

necessário, também, que os auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus

dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica

de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária de R$ 200,00, quando o

participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

6. Cumpre ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada

mensagem eletrônica (fl. 06) para o endereço “cassius@marpecontabilidade.com.br” (endereço

eletrônico registrado nos dados cadastrais de MARPE AUDITORES ASSOCIADOS nesta autarquia),

em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Do exposto, conclui-se pela adequação da multa cominatória aplicada, pelo Sr. Superintendente

de Normas Contábeis e de Auditoria, à MARPE AUDITORES ASSOCIADOS.

8. À consideração superior.

Original assinado por

LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ

Analista

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa