CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5795
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO - AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5795
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audibanco - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-5795 Volume 1
Data: 12/06/2015
Despachos
Trata-se de recurso interposto por AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE SIMPLES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/15/15 (fl. 09), datado de
20/03/2015, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo
não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014,
conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes
mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como
não o foi até 11/12/2014, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém
ainda mencionar que, segundo informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de Recepção de
Documentos da CVM, o recorrente não entregou a declaração em tela até o fim do ano de 2014.
2. Inicialmente, em sua defesa, o recorrente alega que seu cadastro está atualizado e que,
mesmo assim, só tomou conhecimento da obrigação de entregar a declaração de conformidade de 2014
por ocasião do recebimento da aplicação da multa cominatória, ou seja, em 28 de maio de 2015. Neste
sentido, afirma que em 2014, diferentemente do ocorrido em 2015, em momento algum recebeu
qualquer tipo de aviso acerca da não entrega da referida obrigação, que antecedesse a aplicação da
multa cominatória.
3. Adicionalmente, o recorrente ressalta que a CVM, em 11 de maio de 2015, considerou
atendidas as exigências para atualização e manutenção do registro daquela sociedade de auditoria, em
prova do que anexa cópia do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº106 de 11 de maio de 2015.
4. Com este amparo, o recorrente requer a reconsideração da aplicação da referida multa
cominatória, dispensando-o de seu pagamento.
5. Alternativamente, socorrendo-se da redação do art. 11 da Lei 6.385 de 07 de dezembro
de 1976, o recorrente argumenta que é possível, antes de uma penalidade mais gravosa, a aplicação de
uma penalidade de advertência. Em razão do que, o recorrente solicita que lhe seja imposta, em
substituição à multa ora guerreada, a pena de advertência. Na impossibilidade de êxito nas solicitações
anteriores, o recorrente solicita a redução da multa cominatória em 70% (setenta por cento) e seu
pagamento de forma parcelada.
6. Inicialmente convém destacar que, ao contrário do alegado nas razões da irresignação
ora em análise, o recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 - foi
alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a
incidência da multa respectiva. Como comprova o documento de fl. 08, em 02/06/2014 foi
encaminhada mensagem eletrônica para o endereço “fabio@grupopacc.com.br” (endereço eletrônico
registrado nos dados cadastrais de AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES – fl. 10), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Em reforço, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se
confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo. O inciso VII do Anexo I do mesmo
normativo não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas
no art. 1º da instrução em comento.
8. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013,
a CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à
atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o
tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo
de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário
que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da
CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo
acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da
CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica;
e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
9. Em relação ao mencionado OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº106, de 11 de maio de 2015,
convém ressaltar que o mesmo se refere ao ano em curso e fornece quitação sobre as exigências de
atualização de documentos e informações determinadas pela Instrução CVM nº 308/99. Não eximindo
o recorrente de enviar a declaração de conformidade exigida pelo inciso II do art. 1º da Instrução CVM
nº 510/2011.
10. Quanto à proposição do recorrente de substituição da multa cominatória pela penalidade
de advertência, convém destacar que, salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em
razão do positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a multa cominatória pelo
não atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades
previstas no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária que foi imposta ao
recorrente não é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar as informações a
que está previamente obrigado pela disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM
nº 510/2011. Desta forma, impossível sua substituição pela sanção de advertência prevista no inciso I
do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
11. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria
ter sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida
confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no
inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
12. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação
da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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