CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5885
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÉRITO AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5885
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mérito Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Volume 1
Nº Processo: RJ-2015-5885
Data: 12/05/2015.
Despachos
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso apresentado pela Merito Auditores Independentes contra a aplicação de
multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais), em virtude da não entrega da Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2014, que
deveria ter sido apresentada até 02/06/2014, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução, e
ainda considerando o e-mail de aviso encaminhado em 01/06/2014. A sociedade não apresentou a
Declaração Anual de Conformidade em 2014.
2. Em resumo, a recorrente alega ter enfrentado problemas para entender o procedimento a ser
seguido para atendimento da obrigação e argumenta que não existiu omissão de informações.
3. Face à sua alegação, argumento e entendimentos acima apresentados, requereu o perdão da
multa aplicada.
4. É relevante esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos
formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida por
todos os auditores com registro nesta Comissão de Valores Mobiliários, mesmo por aqueles auditores
que estão com seus cadastros atualizados. Portanto, esta obrigação não se confunde com aquela prevista
no inciso I do mesmo artigo 1°, nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores
Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VIII do Anexo I da
Instrução CVM nº 510/2011 dispõe a respeito dos participantes do mercado de valores mobiliários que
possuem a obrigação de cumprir com a exigência contida no inciso II do artigo 1° da referida Instrução
CVM nº 510/2011.
5. A respeito da Declaração Anual de Conformidade, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro. Sobre o tema, o item 2 do
referido ofício deixa claro a obrigação a ser cumprida pela empresa de auditoria, como se pode
verificar pela transcrição que se segue:
6. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o
prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é
necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na
página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização
requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor
Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a
emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução
CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida
pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da
CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e
R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
7. Destaca-se que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido efetuada até o dia
31/05/2014. Assim sendo, em vista da recorrente não ter efetuado a referida confirmação até
04/06/2014, entende-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º
da Instrução CVM nº 510/2011.
8. Em conformidade ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, a recorrente foi alertada
por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação, bem como sobre a incidência da
multa nos termos da legislação pertinente. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 03) para o endereço “maritoai@terra.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados
cadastrais da Merito Auditores Independentes nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no
inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
9. Examinando-se a alegação, argumentação e entendimento apresentados pela recorrente,
constatou-se que a sociedade não atendeu a obrigação existente, não existindo no âmbito desta gerência
competência para anulação, arquivamento ou gradação na penalização imposta. Dessa forma, confirmase que foram observados, por parte desta gerência, todos os procedimentos e prazos previstos nas
normas desta Autarquia. Assim, conclui-se não existir motivo para atender a solicitação de
cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos
das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007.
10. Em vista do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entende-se que a aplicação da multa
cominatória diária decorrente do não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais
referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes. Nesses termos, encaminhase o recurso para consideração superior.
À sua consideração,
Original assinado por
VALDIR DE JESUS LAMEIRA
Analista
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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