CVM · Colegiado · 23/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5652
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DNS AUDITORIA E CONSULTORIA – PROC. RJ2015/5652
Trata-se da apreciação do recurso interposto por DNS Auditoria e Consultoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-5652 Volume 1
Data: 15/06/2015
Despachos
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela DNS AUDITORIA E CONSULTORIA
(Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas
Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/MC/47/15, de 20 de março de
2015 (fl. 07 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 em razão da
não entrega, no ano de 2014, da Declaração Anual de Conformidade (art. 1º, II, e art. 5º, II, da
Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011 c/c art. 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de
abril de 2007), fazem-se as seguintes considerações:
2. No presente, cumpre salientar que a recorrente admite a não apresentação tempestiva da
declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, informando que:
a. Não violou a instrução CVM nº 510/11, pois, segundo os Auditores, o “art. 1º caput e
em seu Inciso I, da Instrução CVM”... “mencionada”... “dispõem com solar clareza”... “que os
participantes (auditores independentes – Pessoas Jurídicas), atualizarão seus formulários
cadastrais, litteris: sempre que qualquer dos dados neles contido for alterado”.
b. “A NOTIFICADA NÃO SE ACHAVA OBRIGADA E NEM SUBMETIDA, DATA
VÊNIA, AOS DITAMES DA REFERIDA INSTRUÇÃO”.
c. Que “NÃO INFRINGIU NENHUM DISPOSITIVO, LEI, DECRETO, LEI,
RESOLUÇÃO, INSTRUÇÃO QUALQUER QUE SEJA, tanto assim que em tanto tempo de
atividade, jamais lhe foi imputado qualquer ato ou procedimentos menos nobre”.
d. Não descumpriu qualquer obrigação que lhe obrigue ao pagamento de multa
cominatória, nos termos do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/47/2015, uma vez que “NÃO
OCORREU NENHUMA MODIFICAÇÃO NO PERÍODO, RAZÃO PELA QUAL, COM
TODAS AS VENIAS E RESPEITO, A PETICIONÁRIA, POR ÓBVIO, DESOBRIGADA DE
ATUALIZAR SEUS FORMULÁRIOS CADASTRAIS QUE PERMANECEM, PORTANTO,
ATUALIZADOS E IMUTÁVEIS”.
3. Finalmente, o recorrente argumenta que não infringiu qualquer norma em todo seu tempo de
atividade, e que não se achava submetida aos ditames da Instrução CVM nº 510/2011. Assim, requer a
reconsideração e o cancelamento da multa cominatória aplicada.
4. Primeiramente, é necessário que se esclareça que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se
confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo nem com a obrigação de entrega do Informe
Anual dos Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII
do Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 também não deixa dúvida de que o ora recorrente está
instado a adimplir as obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.
5. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM emitiu
o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos
auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item
2 do referido ofício instrui com clareza, conforme transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é
necessário, também, que os auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus
dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É
importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica
de Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária de R$ 200,00, quando o
participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
6. Cumpre ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação
acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada
mensagem eletrônica (fl. 06) para o endereço “DNSAUDITORIA@OPENLINK.COM.BR” (endereço
eletrônico registrado nos dados cadastrais de DNS AUDITORIA E CONSULTORIA nesta autarquia),
em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Do exposto, conclui-se pela adequação da multa cominatória aplicada, pelo Sr. Superintendente
de Normas Contábeis e de Auditoria, à DNS AUDITORIA E CONSULTORIA.
8. À consideração superior.
Original assinado por
LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ
Analista
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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