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CVM · Colegiado · 28/07/2015

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2015/3002

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – ABRIL EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/3002

Trata-se de pedidos formulados por Thunnus Participações S.A. (“Requerente”), na forma do art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), para que seja concedido tratamento sigiloso aos documentos referentes à formalização da alienação de controle da Abril Educação S.A. (“Companhia”), enviados à CVM em 08.04.2015 e em 05.06.2015 no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia. O Requerente alega que a documentação contém diversas informações estratégicas e comerciais, cuja divulgação a terceiros poderia prejudicar interesses legítimos da Companhia e de seus acionistas. O Colegiado, com base no art. 9º-A da Instrução 361, e considerando o Memorando nº 31/2015-CVM/SRE/GER-1, de 17.06.2015, deliberou o deferimento do pedido de tratamento sigiloso formulado pelo Requerente. O Colegiado ressaltou que o tratamento sigiloso ora deferido não impede a utilização da documentação pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE na instrução de seus procedimentos, o seu trânsito interno pelas áreas de interesse da CVM, ou a determinação de que as informações relativas à documentação sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/2009. Por fim, o Colegiado determinou que a documentação seja encaminhada à SRE para análise.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – ABRIL EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/3002

Trata-se de pedidos formulados por Thunnus Participações S.A. (“Requerente”), na forma do art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, para que seja concedido tratamento sigiloso aos documentos referentes à formalização da alienação de controle da Abril Educação S.A. (“Companhia”), enviados à CVM em 06.07.2015 em atendimento à exigência constante do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 91/2015 no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia. Em seu pedido, a Requerente alega que a divulgação da documentação, além de não acrescentar nenhuma informação adicional relevante para a tomada de decisões no âmbito da Oferta, poderia prejudicar o andamento dos negócios da Companhia, e expor antigos controladores a situações indesejadas, inclusive em decorrência da revelação de valores por eles recebidos. O Colegiado, com fundamento na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 44/2015-CVM/SRE/GER-1, de 21.07.2015, deliberou o deferimento parcial do pedido de tratamento sigiloso formulado pela Requerente. O Colegiado ressaltou que o tratamento sigiloso parcial ora deferido não impede a utilização da documentação pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE na instrução de seus procedimentos, o seu trânsito interno pelas áreas de interesse da CVM, ou a determinação de que as informações relativas à documentação sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/2009. Por fim, o Colegiado determinou que a documentação seja encaminhada à SRE para análise e providências cabíveis.

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