CVM · Colegiado · 08/09/2015
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/13348
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA AO CUMPRIMENTO DO INCISO IV DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2013/13348
Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL TRUST”) ao cumprimento do inciso IV do art. 35 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), para o Arena Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“FII”). O FII é constituído sob a forma de condomínio fechado, administrado por BRL TRUST, e, nos termos de seu regulamento, tem como política: (i) investir seus recursos na construção de estádio de futebol que serviu, em junho de 2014, como sede da abertura da Copa do Mundo de Futebol, organizada pela FIFA- Fédération Internationale de Football Association, e que abriga os jogos oficiais com mando de campo do Sport Club Corinthians Paulista (“Arena Corinthians”); e (ii) explorar economicamente a Arena Corinthians. A BRL TRUST informou que, para viabilizar a construção e a conclusão das obras da Arena Corinthians pelo FII, foi celebrado o contrato de financiamento, em 29.11.2013 e aditado em 05.02.2015, mediante repasse contratado com o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, entre a Caixa Econômica Federal e o Cotista Arena e, tendo como intervenientes-anuentes a Jequitibá Patrimonial S.A., o Cotista OPI, o Cotista Clube e o FII (“Contrato de Financiamento”).
Em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do FII, realizada em 28.11.2013, deliberou-se, por unanimidade, (i) outorga de garantia em favor de operação de financiamento a ser obtido pelo Cotista Arena, mediante a cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos da exploração da Arena Corinthians (“Contrato de Garantia”) e (ii) a autorização para a BRL TRUST firmar, em nome do Fundo, contratos relativos ao Contrato de Garantia e ao Contrato de Financiamento, entre as garantias prestadas pelos cotistas do Fundo junto à Caixa Econômica Federal. Após analisar todas as garantias constituídas no Contrato de Financiamento, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN verificou que duas delas se referem ao Fundo, a saber: (i) previsão de constituição de conta reserva em conjunto com outras contas mantidas pelo FII para a remuneração ou amortização das cotas seniores do Fundo, de no mínimo 18 prestações vincendas de principal e juros da dívida imediatamente subsequentes; e (ii) celebração de contrato de administração de contas do Fundo. A SIN entendeu que ao deliberar acerca da garantia prestada pelo FII, de forma a coobrigar seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio, a AGC de 28.11.2013 extrapolou suas competências, dispostas no art. 18 da Instrução 472, bem como descaracterizou a própria finalidade do Fundo, no tocante à distribuição legal de lucros, não estando assim, no seu entendimento, apta a produzir efeitos em relação ao FII.
Dessa forma, a área técnica concluiu que BRL TRUST não pode ser dispensada do cumprimento ao inciso IV do art. 35 da Instrução 472 para implementar o Contrato de Garantia, quais sejam a cessão: (i) de propriedade fiduciária em garantia da conta corrente do FII, esta não deliberada pela AGC de 28.11.2013; e (ii) dos direitos creditórios oriundos da exploração econômica da Arena Corinthians decorrente do Contrato de Financiamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 54/2015-CVM/SIN/GIE, de 26.08.2015, deliberou o indeferimento do pedido de dispensa ao cumprimento do inciso IV do art. 35 da Instrução 472 formulado pela BRL TRUST. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memoranddo nº 54/20115-CVM/SIIN/GIE
Rio de Janeiro,, 26 de agossto de 2015..
Ao Superinntendente-GGeral.
Assunto:Peedido de Dispensa ao Cumprimeento do incciso IV do aart. 35 da Innstrução CCVM nº
472/08 – PProcesso CVVM nº RJ-22013-133488.
Responsávvel pelo proccesso na GIIE: Edson TTakeshi Nakkamura
EMENTA: FII. Coobbrigação comm ativos dee FII para vviabilizar financiamentto de empreeendimentoo
imobiliárioo. Vedação à instituiçãoo administrradora previista no incisso II do art. 12 da Lei nnº 8.668/933
e no incisoo IV do arrt. 35 da ICCVM 472/008. Deliberaação unânimme de cotisstas de FII. Pedido dee
dispensa aoo cumprimeento do inciiso IV do arrt. 35 da ICVVM 472/08.. Impossibillidade.
Seenhor Superrintendente,,
1.. Objeto
Trrata-se de ppedido de diispensa ao ccumprimentto do incisoo IV do art. 35 da Instrrução CVMM
nº 472/08, conforme alterada (“IICVM 472””), instauraddo sob o Prrocesso CVVM nº RJ-2013-13348,,
solicitado em 4/12/20013 (“Pedido de Disppensa”), poor BRL TRRUST Distrribuidora dee Títulos ee
Valores MMobiliários S.A., instittuição finannceira, cadaastrada na CVM sob o Código nº 5004-0,,
inscrita noo CNPJ/MF sob o nº 113.486.793/0001-42, coom sede à RRua Iguatemmi, nº 151,, 19º andar,,
Itaim Bibi,, na cidade de São Pauulo, Estado de São Pauulo, CEP 01451-011 (““BRL TRUSST”) para oo
ARENA FFUNDO DEE INVESTIIMENTO IIMOBILIÁÁRIO – FII (“Fundo”)..
Seegue abaixoo o dispositiivo da ICVMM 472, objeeto do Pediddo de Dispeensa:
“AArt. 35. É vvedado ao aadministradoor, no exerccício das funções de geestor do pattrimônio doo
fuundo e utilizzando os reccursos do fuundo:
(....)
IVV - prestar fiança, aval, bem coomo aceitarr ou co-obrrigar-se sobb qualquer forma nass
opperações prraticadas peelo fundo;”..
2.. ARENA FFUNDO DEE INVESTIIMENTO IIMOBILIÁÁRIO – FIII
O Fundo é um fundo dee investimennto imobiliáário, constittuído sob a forma de ccondomínioo
fechado, innscrito no CCNPJ/MF soob o nº 14.1149.745/00001-21, regisstrado sob oo Código CVVM nº 211-9 em 7/2/22012, admiinistrado poor BRL TRRUST, geriddo por BRLL TRUST SServiços Fiiduciários ee
Participaçõões Ltda., ssociedade liimitada, insscrita no CNNPJ/MF soob o nº 07.6669.414/00001-57, comm
sede à Ruaa Iguatemi, nº 151, 19ºº andar, Itaim Bibi, naa cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,,
CEP 01451-011, e, teem por objeetivo realizaar aplicaçõees que sejam compatívveis com a política dee
investimennto do Funddo.
NNos termos dde seu reguulamento, o Fundo temm como políítica: (i) invvestir seus rrecursos naa
construçãoo de estádio de futebol que serviu,, em junho de 2014, coomo sede dda abertura dda Copa doo
Mundo de Futebol, orrganizada peela FIFA- FFédération IInternationaale de Footbball Associaation, e quee
abriga os jogos oficciais com mmando de campo do Sport Cluub Corinthiians Paulissta (“Arenaa
Corinthianns”); e (ii) exxplorar econnomicamennte a Arena Corinthianss[1].
O Fundo é deestinado sommente a investidores quualificados e atualmentte são seus ccotistas: (a))
Arena Itaquera S.A., sociedadde de proppósito específico, inscrita no CNPJ/MF sob o nºº
14.278.5511/0001-26, com sede àà Rua Iguateemi, nº 1511, 19º andarr (parte), Itaaim Bibi, naa cidade dee
São Paulo, Estado dee São Pauloo (“Cotista Arena”); (b) Odebreccht Participaações e Invvestimentoss
S.A., socieedade anôniima, inscritaa no CNPJ//MF sob o nnº 07.668.2258/0001-000, com sedee à Praia dee
Botafogo, nº 300, 11º andar, Bootafogo, naa cidade doo Rio de Jaaneiro, Estaado do Rio de Janeiroo
(“Cotista OOPI”); e (c) Sport Clubb Corinthianns Paulista, associação civil sem ffins lucrativvos, inscritaa
no CNPJ/MMF sob o nºº 61.902.7222/0001-26, com sede àà Rua São JJorge, nº 7777, Tatuapéé, na cidadee
de São Pauulo, Estado de São Paullo (“Cotistaa Clube”), emm conjunto denominaddos de “Cotistas”.
O prazo de duração ddo Fundo éé de 30 annos, contadoos a partirr da data dda primeiraa
integralização de suas cotas, o qqual poderáá ser alteraado por deliiberação emm assembleeia geral dee
cotistas.
3.. Manifestaação da BRRL TRUST DTVM S.AA.
AA BRL TRUUST informaa que para vviabilizar a construção e a conclussão das obraas da Arenaa
Corinthianns pelo Funndo, foi celebrado o contrato de financiameento mediannte repasse contratadoo
com o Bannco Nacionnal do Deseenvolvimennto – BNDEES nº 417.355-11 no valor total de até R$$
400.000.0000,00 (quatrrocentos miilhões de reaais), entre aa Caixa Ecoonômica Fedderal e o Cootista Arenaa
e, tendo coomo interveenientes-anuuentes, a Jeqquitibá Patrrimonial S.AA., o Cotistaa OPI, o Cootista Clubee
e o Fundo, em 29/11/22013 e aditaado em 5/2//2015 (“Conntrato de Finnanciamento”).
Emm Assemblleia Geral dde Cotistas do Fundo, realizada emm 28/11/20013, foi deliiberada porr
unanimidade outorga de garantiaa pelo Funddo em favorr de operaçção de finannciamento aa ser obtidoo
pelo Cotistta Arena, mmediante a ccessão fiducciária de diireitos crediitórios oriunndos da expploração daa
Arena Corrinthians (“CContrato dee Garantia”)) e a autorizzação para a BRL TRUUST firmarr, em nomee
do Fundo, contratos rrelativos aoo Contrato de Garantiaa e ao Conntrato de Fiinanciamentto, entre ass
garantias pprestadas[2] pelos cotisstas do Funddo junto à CCaixa Econôômica Federral.
O Contrato de Garantiia incluiu ainda cláussula com ccondição reesolutiva, pprevendo aa
cessação immediata dos efeitos daa garantia ccaso esta CCVM apreseente manifeestação desffavorável àà
garantia coonstituída emm nome do Fundo[3].
NNesse sentidoo, a BRL TRRUST alegaa que a ela caberia sommente operacionalizar aa tomada dee
decisão emm Assembleeia Geral dee Cotistas, sem incorreer nas vedaações estabeelecida no iinciso II doo
art. 12 da LLei nº 8.6688/93 (“Lei 88.668”) e noo inciso IV ddo art. 35 daa ICVM 472. Sustenta, ainda, quee
tais vedaçõões visam àà tutela doss interesses dos cotistas em face dde eventuall discricionaariedade ouu
desvio de ppoder pelas instituiçõess administraadoras.
AAssim, a BRRL TRUST entende quue a limitaçãão legal nãoo se aplicarria ao Funddo, uma vezz
que, difereentemente dos demais ffundos de innvestimentoos imobiliáriios (“FII”) eexistentes nno mercado,,
o Fundo: ((i) tem objeetivo específico, e o Coontrato de FFinanciameento serviu aa atender a política dee
investimennto, qual seejja a constrrução da Arrena Corintthians, que por sua veez foi viabilizado peloo
Contrato dde Garantiaa; (ii) desttinado someente à investidores qqualificados; (iii) posssui númeroo
reduzido dde cotistas, pois é forrmado por três investtidores quaalificados; ee (iv) em sseu melhorr
interesse, ffoi celebraddo o Contratto de Garanttia.
Poor fim, a BRRL TRUST fundamentta este entenndimento naa interpretaçção de que a Lei 8.6688
não abrangge a contennto a especificidade dda presentee estrutura do Fundo e, portantoo, requer aa
dispensa aoo cumprimeento do inciiso IV do arrt. 35 da ICVVM 472.
4.. Consideraações da GIIE
Esssa área téccnica analisoou todas as 12 garantiaas constituíddas no Conttrato de Finaanciamentoo
e verificouu que 2 delaas se referemm ao Fundoo, a: (i) preevisão de see constituir uma conta reserva emm
conjunto ccom outras contas manntidas pelo Fundo parra a remuneeração ou aamortizaçãoo das cotass
seniores ddo Fundo[4], de no mmínimo 18 prestações vincendas de princippal e juross da dívidaa
imediatamente subseqquentes; e aa (ii) celebraação de conntrato de addministraçãoo de contass do Fundo,,
in verbis:
“CCLÁUSULAA SÉTIMA
DDAAS GARANNTIAS
Paara assegurar o pagaamento de quaisquer obrigações decorrentees deste COONTRATO,
coomo o prinncipal da ddívida, juroos, comissõões, pena cconvencionaal, multas e despesass
(““OBRIGAÇÇÕES GARRANTIDASS”), serão constituíídas as seguintes garantiass
(““GARANTIAAS”):
(....)
IVV – Celebraação de conntrato de aadministraçãão de contaas do FUNNDDO, entre o FUNDO,
reepresentadoo por sua AADMINISTRRADORA, ee o AGENTTE FINANCCEIRO, noss termos daa
CCláusula Noona, inciso XVI, por meio do qqual: (i) ficca estabeleecido que oo AGENTEE
FIINANCEIRO será respponsável pella administrração das ccontas do FFUNDO durrante todo oo
peeríodo do ffiinanciamennto; (ii) ficaam cedidos ffiduciariammente ao AGGENTE FINNANCEIROO
oss direitos creditórioos relativoos a tais contas, durante ttodo o período doo
FIINANCIAMMENTO , beem como ((iii) quaisquuer outros direitos crreditórios ooriundos dee
coontratos que o FUNDO venha, ddurante a vvigência desste CONTRRATO, a celebrar comm
quuaisquer terrceiros, obsservado o ddisposto noo Parágrafoo Terceiro ddesta mesmma Cláusulaa
Séétima (“COONTRATO DDE ADMINIISTRAÇÃO DE CONTTAAS DO FUNNDO”)”.
Conforme see verifica, a aprovação pelos Cotisstas de presstar garantiaas em nomee do Fundo,,
coobriganddo-o foi deliberada em Assembleiaa Geral de CCotistas, reaalizada em 228/11/2013, cabendo aa
BRL TRUUST procedeer ao cumpprimento desta deliberaação. Contuudo, a delibberação em assembleiaa
geral de cotistas deve se estendder até as mmargens daa lei, segunndo FERREEIRA: “Similar a umaa
companhiaa, a assembleia é soberrana e o addmministradorr é o responnsável pelo cumprimennto das suass
deliberaçõões dentro ddos limites dda lei”[5].
NNesse contexxto, dispõe o inciso I ddo art. 8º daa ICVM 4772 e sua iguual correspoondência aoo
inciso I do art. 13 da LLei 8.668, aa seguinte veedação:
“AArt. 13. O tiitular das quotas do Fuundo de Invvestimento Imobiliárioo:
I – não podderá exercer qualqueer direito rreal sobre os imóveiss e empreeendimentoss
inntegrantes ddo patrimônnio do funddo;
(....)”. (Destaccamos).
E,, diferentemmente, da hiipótese traziida pelo art. 34 da ICVVM 472, que outorga àà apreciaçãoo
da assembbleia geral de cotistass as aquisiições do FFII, que poossam ensejjar dúvidass quanto aa
caracterizaação de conflito de inteeresses, veddada pelo innciso VII daa Lei 8.668, o Pedido dde Dispensaa
está relacioonado à abrrangência, ssem exceçõees, da vedaçção expresssa prevista nno inciso IVV do art. 355
da ICVM 4472 e no incciso II do arrt. 12 da Leii 8.668:
“AArt. 12 É veedado à insstituição admministradorra, no exerccício especííffico de suaas funções ee
uttilizando-se dos recursoos do Funddo de Investiimento Imobbiliário:
(....)
III – prestar ffiiança, aval,, aceite ou ccoobrigar-sse sob qualqquer forma;”
AAdemais, tal entendimennto é corrobborado pela obrigatorieedade exigidda, no §5º ddo art. 26 doo
regulamentto do Fundoo e por lei, de o Fundoo distribuir aaos seus cottistas, no mínimo, 95%% dos lucross
auferidos, apurados ppelo regime de caixa, ccom base nno balanço oou balancette semestral encerradoo
em 30 de jjunho e 31 de dezembbro de cadaa ano, nos ttermos do pparágrafo únnico do art. 10 da Leii
8.668.
Issto porque, o exercícioo das garanntias prestaadas (propriiedade fiduuciária em ggarantia daa
conta corrrente do Fuundo e a ccessão dos direitos creeditórios orriundos da exploraçãoo da Arenaa
Corinthianns) impediriia ou ao mmenos dificuultaria a disstribuição reegular de rrendimentoss do Fundoo
(mínimo dee 95%), e ppor sua vez ddesviaria a ffinalidade ddo Fundo.
Desse modo,, essa área técnica entende que aao deliberar acerca da garantia prestada peloo
Fundo, de forma a cooobrigar seuss bens e dirreitos integrrantes de seuu patrimôniio, a Assemmbleia Gerall
de Cotistass de 28/11/2013 extrappolou suas competênciias, dispostaas no art. 118 da ICVMM 472, bemm
como desccaracterizouu a própria ffinalidade ddo Fundo, noo que se reffere a distribbuição legaal de lucros,,
não estanddo apta a prooduzir efeitoos em relaçãão ao Fundoo.
VVale ressaltaar, ainda, quue não haveerá prejuízo ao Fundo oou aos seuss Cotistas com a perdaa
supervenieente da efiicácia das cessões fiiduciárias ooutorgadas em garanntia pelo FFundo peloo
indeferimeento da consstituição deestas garantiias pela CVVM, pois dee acordo comm o parágraafo terceiroo
da cláusula sétima doo Segundo Aditamento ao Contrrato de Finaanciamentoo mediante Repasse nºº
417.355-111 contratadoo com o Baanco Nacionnal de Desennvolvimentto Econômico e Social – BNDES,,
em 5/2/20115:
“((...)
PAARÁGRAFFO TERCEIIRO
Ass cessões fidduciárias coonstituídas pelo CONTTRATO DE ADMINISTTRAÇÃO DEE CONTASS
DDO FUNDO perderão aautomaticammente sua eefficácia, noss termos doss artigos 1227 e 128 doo
CCódigo Civill, caso a CComissão dde Valores Mobiliárioos – CVM, por qualqquer razão,
manifeste-se negativameente quantoo à possibiliidade de ouutorga pelo FUNDO daas referidass
ceessões fiduuciárias emm garantia das obriggações da BENEFICIIÁRIA no âmbito doo
FIINANCIAMMENTO (...)”.
Poortanto, esssa área téccnica conclui que BRRL TRUSTT não podde ser disppensada doo
cumprimennto ao inciso IV do artt. 35 da ICVVM 472 parra implemenntar o Contrrato de Garantia, quaiss
sejam a ceessão: (i) dde propriedaade fiduciárria em garaantia da coonta correntte do Fundoo, esta nãoo
deliberada pela Assemmbleia Geraal de Cotistaas de 28/11//2013; e (ii)) dos direitoos creditórioos oriundoss
da exploraçção econômmica da Arenna Corinthians decorreente do Conttrato de Finnanciamentoo.
4.1. Da Convversão da Coonsulta paraa Pedido dee Dispensa
Innicialmente,, o Processo CVM nº RJ-2013-13348 foi annalisado coomo Consullta, mas noo
caso de innterpretaçãoo diversa dda Adminisstradora comm relação a posição desta área técnica, aa
Administraadora requeereu subsidiiariamente qque seja cooncedido disspensa ao ccumprimento do incisoo
IV do art. 335 da ICVMM 472.
Desse modo, essa área téécnica convverteu a Connsulta para oo Pedido dee Dispensa.
5.. Conclusãoo
Do exposto aacima, opinaamos pelo indeferimennto ao pediddo de dispennsa ao cumpprimento doo
inciso IV ddo art. 35 daa ICVM 4722 pela BRL TRUST.
Fiinalmente, rrenovamos nossos vottos da maiss elevada e estima connsideração, colocando-nos à dispoosição para relatar a maatéria, caso o Colegiaddo entenda cconveniente.
Attenciosamennte,
Bruno Barbosa dde Luna
Gerente de Acompannhamento dee Fundos Esstruturados
Ao SGE, de acordo ccom a análise e propostta da GIE.
Franciscoo José Basttos Santos
Suuperintendente de Relaações com Innvestidores Institucionnais
[1] “Artigoo 12 – Políttica de Inveestimento. OO Fundo temm como políítica: (i) invvestir seus rrecursos naa
construçãoo da Arena,, nos termoos do Contrrato de Connstrução e ((ii) exploraar a Arena mediante aa
comercialiização dos DDireitos Emmergentes e dos CIDs, ccom base noo Contrato dde Comerciialização”.
[2] Foram constituídas 12 garantiias, conformme a Cláusuula Sétima ddo Contrato de Financiaamento.
[3] Parágraafo Terceiroo da Cláusula Sétima do Contrato de Financiaamento.
[4] Conforrme e-mail, datado de 118/8/2015, oo Fundo temm apenas umm cotista sênnior, o Cotissta Arena.
[5] FERRREIRA, Clááudio de AAraujo. Goovernança em Fundoss de Invesstimentos. DDesafios ee
Reflexões. 1ª ed. São JJosé dos Caampos: Neteebooks Edittora, 2012, pp. 92.
Documentoo assinado elletronicamennte por Brunno Barbosa dde Luna, Geerente, em 266/08/2015, ààs 18:25,
conforme aart. 1º, III, "bb", da Lei 11.419/2006.
Documentoo assinado elletronicamennte por Franccisco José BBastos Santoos, Superinteendente em exercício,
em 27/08/22015, às 14:335, conformee art. 1º, III, ""b", da Lei 11.419/2006.
A autenticiidade do doccumento podee ser conferidda no site htttps://sei.cvmm.gov.br/confferir_autenticcidade,
informandoo o código veerificador 00042797 e o cóódigo CRC 00FD3253A.
This documeent's authenticcity can be verrified by acceessing https://ssei.cvm.gov.brr/conferir_auttenticidade, annd typing the
"Código Verrificador" 00442797 and thee "Código CRCC" 0FD3253AA.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.