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CVM · Colegiado · 14/07/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002024/2015-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCO ANTONIO COSTA ARAUJO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002024/2015-17

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Antonio Costa Araujo (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes da não execução de operações de ordens stop loss pelo agente autônomo Lucas Gontijo, preposto da Corval CVM S.A., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do recurso, por entender que a situação concreta trazida pelo Reclamante remete à mesma hipótese verificada em precedentes da CVM, na qual o reclamante entende que o contrato de administração de carteiras não gerou os resultados desejados, o que não configura objeto de ressarcimento de prejuízos abarcado pelo MRP. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 91/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 91/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Marco Antonio Costa

Araujo e Corval CVM S/A

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso contra a decisão, tomada pela BSM, em pedido de ressarcimento de prejuízos

efetuado pelo investidor Marco Antonio Costa Araujo, em processo movido contra o Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a prejuízos alegados em decorrência da não execução de

operações de ordens stop loss pela Corval CVM S/A (“reclamada”).

A) HISTÓRICO

2. Em sua reclamação inicial (fls. 1/5 do Doc. 32.124), o reclamante informa que, após abria sua conta na

reclamada, "tinha como assessor dentro da corretora o Sr. Lucas Gontijo", que por sua vez lhe teria

informado que "utilizaria estratégias de compra/venda e de como administrar e proteger o meu dinheiro em

caso de queda/desvalorização da ação, sendo uma delas o uso do stop loss".

3. Assim, prossegue informando que no primeiro trimestre teria incorrido em perdas financeiras em

"operações com HRTP3 e TELB4", pelo fato de não ter sido utilizado o recurso do stop loss, segundo

alegado. Argumenta ainda o investidor que, apesar de promessa pelo operador nesse sentido, o Sr. Lucas

Gontijo não realizava um "acompanhamento de perto e adequado" de suas ações, pois ele algumas vezes

sequer teria ido trabalhar na corretora. Assim, solicita o ressarcimento de valor "em torno de R$ 55.000,00".

4. Como, na visão da BSM, a reclamação carecia de informações necessárias à análise, provocado por

pedido da BSM o reclamante veio complementar a reclamação (fls. 13/21 e 25/26 do Doc. 32.124) com

especificação do prejuízo de R$ 54.281,00, e, além de reiterar que o Sr. Lucas era o responsável pelas

operações reclamadas, afirmou que "não teria como informar as datas em que as ordens de stop foram

transmitidas e o seu preço", pois ele havia concedido um mandato ao Sr. Lucas para que as ordens

de stop loss fossem executadas "para proteger o meu dinheiro em caso de queda e desvalorização da ação".

5. Assim, diante dos esclarecimentos trazidos pelo reclamante, a Diretoria de Autorregulação da BSM

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decidiu pelo arquivamento da reclamação, com fundamento no artigo 25, I, c/c artigo 4º, V, do Regulamento

do MRP, dado não ter sido evidenciada "a ação ou omissão da Reclamada que teria causado o Prejuízo" (fls.

28/29 do Doc. 32.124) .

6. Diante da decisão da Diretoria de Autorregulação, o reclamante então apresenta recurso contra essa

decisão ao Pleno do Conselho de Supervisão, sob o argumento de que "as ordens de stop foram dadas

juntamente com as ordens de compra", mas elas "não foram registradas pelo meu assessor", e ainda, que

essas ordens "não tinham preços definidos, mas sim parâmetros técnicos previamente combinados com o

meu assessor".

7. O Pleno de Supervisão, entretanto, manteve a decisão de arquivamento, por entender que "para poder

reclamar um prejuízo pela não execução de ordens de stop loss o reclamante deveria ter emitido essas

ordens", mas em nenhum momento o investidor teria apresentado "as datas e os valores das ordens de stop

loss, de onde podemos concluir que essa ordens nunca existiram" (fls. 33/44 do Doc, 32.124).

8. Assim, veio ao fim o investidor apresentar seu recurso à CVM, no qual inicia com uma descrição do

contexto que o levou a abrir a conta na reclamada, repisa o quanto já exposto em suas diversas

manifestações anteriores, e expõe sua interpretação sobre a natureza do serviço profissional prestado pelo

assessor Sr. Lucas, que compara a de um advogado, médico ou gerente de um banco, que,

como profissionais em suas áreas de atuação, são contratados para prestar assessoria em assuntos dos quais

sejam especialistas.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Inicialmente, cumpre observar que a decisão da BSM foi informada ao reclamante em 13/12/2013, e

a BSM informa que o recurso foi remetido àquela entidade em 13/1/2014 (segunda-feira). Assim,

consideramos o recurso como tempestivo.

10. No mérito, entretanto, de fato entendemos não assistir razão ao reclamante, e defendemos que a

decisão de arquivamento da reclamação, pela BSM, seja mantida.

11. No caso, e como o próprio reclamante deixou evidente em diversas de suas manifestações, o Sr. Lucas

atuava como responsável pelas operações realizadas, ou seja, sob mandato expresso do investidor para que

operasse em seu nome, em uma relação típica de administração de carteiras, conforme conduzida pelo

preposto da reclamada.

12. Assim, de fato há que se concordar com a BSM que em nenhum momento o investidor apresentou

evidências das ordens de stop loss, porque tais ordens específicas jamais existiram. Na verdade, em uma

relação de administração de carteiras o esperado é que não sejam mesmo emitidas ordens específicas pelo

investidor, pois é justamente para tomar decisões em nome do investidor, com base em "parâmetros

técnicos" (termos usados pelo reclamante) previamente acordados, que essa pessoa vem atuar.

13. Claro que, para contratar um serviço de administração de carteiras, é importante que o investidor se

assegure que o contratado possui as condições necessárias para tanto, dentre elas, a necessária autorização

prévia da CVM, conforme prevista pelo artigo 23 da Lei nº 6.385/76 e artigo 3º da Instrução CVM nº

306/99, pois, ao que tudo indica, o Sr. Lucas não atendia essa condição.

14. Mas essa distinção é de extrema relevância, pois a prestação de um serviço de administração de

carteiras, mesmo se irregular, não deve ser abrangida como uma hipótese de ressarcimento de prejuízos,

como já defendido em diversas outras oportunidades pela CVM em seus precedentes. É esse o teor, por

exemplo, da decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2013-267, conforme segue:

14. Normalmente, entende-se que a irregularidade em si [administração irregular de carteiras] não é

causa para o ressarcimento, pois trata-se de um contrato de mandato válido nos termos do Código

Civil, além do mais, também se trata de uma obrigação de meio. Assim, o entendimento

convencional é que o ressarcimento é incabível, pois o resultado das operações cabe ao mandante e

não ao mandatário. Ainda, sendo obrigação de meio, o Reclamante não pode exigir determinado

resultado do administrador. O fato do AAI não poder agir como administrador de carteira implica

em uma irregularidade administrativa e, inclusive, criminal, nos termos do Art. 27-E da Lei

6.385/1976. Contudo, essa irregularidade não tem nexo causal com o prejuízo sofrido e, portanto,

não serve como fundamento para o ressarcimento.

15. E, nesse sentido, entendemos que a situação concreta trazida pelo reclamante remete à mesma

hipótese verificada nos precedentes da CVM, qual seja, de um contrato de administração de carteiras que o

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reclamante entendeu não ter gerado os resultados desejados, e que, assim, não poderia mesmo ser objeto de

ressarcimento. Isso tudo, claro, se fosse superado - o que não parece possível - o fundamento da BSM para o

arquivamento da reclamação, qual seja, a inexistência de ordens que fossem objeto de inexecução ou

execução infiel.

16. Como a BSM não chegou a instaurar processo de MRP para o caso, não houve uma verificação mais

concreta dos fatos trazidos pelo reclamante, e assim, não foi instaurado processo em apartado para

investigação de possíveis irregularidades praticadas pelo preposto da reclamada. Por essa razão, instauramos

o Processo SEI 19957.002126/2015-32 para a investigação da possibilidade de exercício irregular da

atividade profissional de administração de carteiras por partedo Sr. Lucas Gontijo, em potencial infringência

ao disposto no artigo 23 da Lei 6.385/76.

17. De toda forma, defendemos a manutenção da decisão de arquivamento da reclamação pela BSM, e

propomos que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 06/07/2015,

às 22:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 07/07/2015, às

15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0034052 e o código CRC B814578D.

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Referência: Processo nº 19957.002024/2015‐17 Documento SEI nº 0034052

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