CVM · Colegiado · 14/07/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001507/2015-02
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS / RICO CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001507/2015-02
Trata-se de recurso interposto por Francinaldo da Silva Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por suposta execução de ordem com derivativos em condições desfavoráveis realizada por Rico CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM concluiu pela improcedência da reclamação por entender que restou comprovado nos autos que a Reclamada realizou o negócio no melhor preço verificado no período compreendido entre os minutos imediatamente anteriores e posteriores ao da operação objeto da reclamação, não se caracterizando, assim, nenhuma das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, opinou pelo seu indeferimento, mantendo a decisão da Diretoria de Autorregulação. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 89/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 89/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Francinaldo da Silva
Medeiros e Rico CTVM S/A - Processo SEI nº 19957.001507/2015-02
1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Francinaldo da Silva Medeiros ("reclamante") contra
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento,
no âmbito do MRP, em alegada execução de ordem Rico CTVM S/A ("reclamada") com derivativos em
condições desfavoráveis ao investidor.
A) HISTÓRICO
2. Na reclamação inicial, apresentada em 30/1/2015 à BSM (fls. 1/4 do Doc. 24628), o investidor
informa que "no dia 17/12/2014, estava operando 1 contrato de mini dólar (WDOF15)", estava comprado no
valor de 2.738,500 e optou pelo contrato na modalidade de "zeragem automática no fim do pregão".
3. Assim, argumentou que a reclamada não teria executado a contra ordem de zeragem de sua posição
conforme entendia cabível, ou seja, no valor do "último negócio ocorrido no ativo", que foi executado "no
valor de 2.725,50", mas sim alguns minutos antes, o que provocou execução de ordem ao preço de
2.698,00", o que lhe teria gerado um prejuízo decorrente dessa diferença de preço multiplicada pelo valor
unitário do mini contrato (R$ 10,00), ou seja, de R$ 275,00.
4. Em sua defesa, a reclamada inicialmente confirmou que o investidor de fato assumiu posição em
contrato derivativo de dólar na modalidade por ela denominada de "day trade alavancagem com zeragem
automática", que prevê o encerramento automático do contrato no mesmo pregão em que foi contratado nos
últimos 20 minutos do pregão, sempre que o investidor não o tiver encerrado antes, rito operacional esse que
estaria expresso no "Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem Automática" encaminhado anexo ao
recurso.
5. A reclamada relembrou também que "em operações de contratos de mini dólar não há leilão de
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fechamento, o que impossibilita que o encerramento da posição seja realizado no preço de fechamento", e
que as condições operacionais dos mini contratos futuros de dólar também são descritas em seu website.
6. Assim, informou que, em linha com os procedimentos operacionais previstos no Termo de Adesao e em
seu website, "a posição cliente foi encerrada pela corretora, em 17.12.2014, as 17:46, com a respectiva
venda de 1 (um) contrato de Mini-dolár (WDOF15) , à mercado, no preço de 2.698,000". Dessa forma,
defende que "executou corretamente o encerramento da posição dentro do prazo estipulado no contrato, a
preço de mercado, risco aceito pelo cliente quando da realização da operação".
7. Também, argumentou a reclamada que "o reclamante tinha opção, caso tivesse interesse em manter a
posição ou mesmo de realizar o encerramento manual da operação, em entrar em contato com a corretora e
solicitar que a zeragem automática fosse cancelada", decisão essa que ele, entretanto, não tomou.
8. Sublinhou a reclamada ainda, em sua defesa, que no questionário de suitability o investidor informou
ser conhecedor do mercado futuro e possuía perfil "agressivo"; e assim, "as perdas sofridas pelo Reclamante
decorreram de circunstâncias de mercado, de apostas feitas pelo próprio Reclamante, que não tiveram o
retomo esperado por ele", hipótese na qual a reclamada não poderia ser responsabilizada.
9. Diante do exposto, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") solicitou à Superintendência de
Auditoria de Negócios ("SAN") a elaboração do Relatório de Auditoria nº 66/2015, para "informar a cotação
dos contratos de mini dólar (WDOF15) nos últimos vinte minutos do pregão de 17.12.2014" (fl. 14 do Doc.
24628). A resposta (fl. 15/24) contou com a exposição de extensa planilha na qual são demonstrados todos
os negócios executados no período solicitado, com especial destaque para o primeiro (executado a R$
2.692,00), o último (R$ 2.725,50), e os negócios realizados por volta de 17:46 (mesmo horário daquele
executado pela reclamada), que giraram entre os preços de R$ 2.694,50 e R$ 2.698,00.
10. Dessa forma, veio o Parecer SJUR (fls. 25/36 do Doc. 24.628) opinar, inicialmente, pela
tempestividade da reclamação e legitimidade das partes para então, após isso, relembrar que o artigo 20 da
Instrução CVM nº 505/11 faculta ao intermediário "estabelecer regras, procedimentos e controles internos
sobre a execução de ordens", de modo a "assegurar que os clientes sejam informados a respeito dos
diferentes mercados" em que atuam, assim como regras com os "fatores que determinam a escolha do
mercado e do sistema de negociação para a execução da ordem".
11. Assim, segundo a SJUR, o intermediário tem certa "liberdade na elaboração de regras próprias que
garantam que o participante do mercado, ao receber a ordem de seus clientes, execute-a no melhor interesse
deles", desde que tais procedimentos sejam informados ao cliente.
12. No caso concreto, a SJUR observou que o Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem
Automática apresentado pela reclamada, em sua Cláusula Terceira, de fato, prevê que:
3 - O Cliente deverá encerrar (zerar) as posições abertas decorrentes das transações realizadas na
forma do item 1. até ·10 (dez) minutos antes do encerramento do pregão para ações negociadas no
mercado Bovespa e em até 20 (vinte) minutos antes do encerramento do pregão para ações
negociadas no mercado BMF. cujos horários o Cliente declara conhecer e acompanhar
regularmente.
3 .1 - Caso o Cliente não encerre as posições abertas, e mesmo que as mesmas ainda não estejam
vencidas e mesmo que o cliente tenha saldo em conta corrente ou ativos em custódia, a Corretora
poderá, a qualquer tempo e independentemente de aviso prévio, executar em nome do Cliente
operações opostas às posições abertas pelo cliente, ao preço de mercado, para encerramento das
posições abertas pelo cliente, permanecendo o cliente responsável pela integral liquidação
financeira das operações em seus vencimentos.
13. A Superintendência Jurídica da BSM reconheceu que o referido Termo apresentado pela reclamada
não estava assinado pelo reclamante, mas, de outro lado, outras evidências demonstravam que o cliente
estava ciente dessa característica operacional das operações de
"day trade alavancagem com zeragem automática", como, por exemplo, o chamado aberto pelo reclamante
na Auditoria da reclamada na qual, dentre outras informações, ele teria assumido que a reclamada poderia
zerar sua posição "ao preço de mercado, conforme Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem
Automática".
14. Dessa forma, na visão daquela Superintendência, restaria verificar no caso concreto apenas se, nas
condições de mercado para o momento em que a zeragem foi realizada, a reclamada teria executado tal
operação nas melhores condições possíveis para o investidor, o que foi atestado pelas informações prestada
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pelo Relatório de Auditoria SAN nº 66/2015, já que o negócio foi realizado no melhor preço verificado no
período compreendido entre os minutos imediatamente anteriores e posteriores ao da operação objeto da
reclamação.
15. Em consequência, a SJUR concluiu pela improcedência da reclamação, e assim opinou pelo
indeferimento do pedido, parecer esse acompanhado, na íntegra, pelo Diretor de Autorregulação da BSM, Sr.
Marcos José Rodrigues Torres (fls. 37/41 do Doc. 24.628).
16. Inconformado com a decisão da BSM o reclamante veio então, em 30/4/2015, apresentar seu
recurso à CVM, no qual reconhece que a zeragem não poderia mesmo ser realizada por preço de
fechamento, para então defender que a zeragem deveria ter ocorrido no "último preço de negociação do
ativo", e não em "qualquer outro horário aleatório, como pretende a reclamada".
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. O reclamante foi comunicado da decisão de indeferimento da BSM em 14/4/2015 e, assim,
apresentou seu recurso dentro do prazo de 30 dias previsto no Regulamento do MRP. Assim, o recurso é
tempestivo.
18. No mérito, o investidor defende que a reclamada deveria ter executado a zeragem de sua posição no
mini contrato futuro de dólar (Código WDOF15) no "último preço de negociação do ativo", por representar
esse o negócio que melhor atenderia os interesses do cliente. Entretanto, não concordamos com tal
argumento.
19. Em primeiro lugar, porque o Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem Automática, do qual o
investidor não alegou ignorância nem mesmo em seu recurso, realmente é claro ao dispor que "em até 20
(vinte) minutos antes do encerramento do pregão... a Corretora poderá, a qualquer tempo e
independentemente de aviso prévio, executar em nome do Cliente operações opostas às posições abertas
pelo cliente, ao preço de mercado".
20. Segundo, porque, na verdade, para assumir que a corretora poderia ter executado a zeragem a
condições melhores para o investidor (segundo alegado pelo reclamante, no "último preço de negociação do
ativo"), a corretora já deveria ter conhecimento antecipado dos preços a que tais negócios seriam realizados
naqueles últimos momentos, o que, claro, é sempre impossível, dado que o preço desse ou de qualquer outro
contrato futuro sempre reflete movimentos de mercado imprevisíveis.
21. Dito de outra forma, se o preço desse contrato, por qualquer razão, se movimentasse em sentido
contrário ao verificado, teria o investidor entendido que o negócio ainda assim deveria ter sido sido
executado no "último preço de negociação do ativo" daquele dia, mesmo a reclamada provocando-lhe
prejuízos financeiros com tal postura? Como se vê, na verdade o investidor tenta impor à reclamada um
comportamento que só seria possível a quem, naquele momento, já detivesse o incogitável conhecimento dos
movimentos futuros de preço do derivativo até o fechamento daquele pregão.
22. Não custa relembrar que, de fato, o investidor poderia ter fechado sua posição a qualquer momento,
e tal posição foi fechada compulsoriamente pela própria corretora nos últimos minutos do pregão para
manter a integridade da operação executada, que representava uma operação de day trade e, por isso,
deveria mesmo ser revertida até o fim do pregão. Ou, em outras palavras, a operação realizada pela
corretora, longe de representar uma ação de caráter arbitrário ou aleatório, foi levada a efeito justamente
para preservar a natureza da operação contratada, em respeito à ordem do investidor.
23. Assim, diante de todo o exposto, concordamos com a decisão da Diretoria de Autorregulação
quanto ao indeferimento do pedido de ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria deste recurso seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
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De acordo, ao SGE, com proposta de relatoria por esta SMI/GME.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 30/06/2015,
às 23:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 06/07/2015, às
09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
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Referência: Processo nº 19957.001507/2015‐02 Documento SEI nº 0032701
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