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CVM · Colegiado · 14/07/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001507/2015-02

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS / RICO CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001507/2015-02

Trata-se de recurso interposto por Francinaldo da Silva Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por suposta execução de ordem com derivativos em condições desfavoráveis realizada por Rico CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM concluiu pela improcedência da reclamação por entender que restou comprovado nos autos que a Reclamada realizou o negócio no melhor preço verificado no período compreendido entre os minutos imediatamente anteriores e posteriores ao da operação objeto da reclamação, não se caracterizando, assim, nenhuma das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, opinou pelo seu indeferimento, mantendo a decisão da Diretoria de Autorregulação. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 89/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 89/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Francinaldo da Silva

Medeiros e Rico CTVM S/A - Processo SEI nº 19957.001507/2015-02

1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Francinaldo da Silva Medeiros ("reclamante") contra

decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento,

no âmbito do MRP, em alegada execução de ordem Rico CTVM S/A ("reclamada") com derivativos em

condições desfavoráveis ao investidor.

A) HISTÓRICO

2. Na reclamação inicial, apresentada em 30/1/2015 à BSM (fls. 1/4 do Doc. 24628), o investidor

informa que "no dia 17/12/2014, estava operando 1 contrato de mini dólar (WDOF15)", estava comprado no

valor de 2.738,500 e optou pelo contrato na modalidade de "zeragem automática no fim do pregão".

3. Assim, argumentou que a reclamada não teria executado a contra ordem de zeragem de sua posição

conforme entendia cabível, ou seja, no valor do "último negócio ocorrido no ativo", que foi executado "no

valor de 2.725,50", mas sim alguns minutos antes, o que provocou execução de ordem ao preço de

2.698,00", o que lhe teria gerado um prejuízo decorrente dessa diferença de preço multiplicada pelo valor

unitário do mini contrato (R$ 10,00), ou seja, de R$ 275,00.

4. Em sua defesa, a reclamada inicialmente confirmou que o investidor de fato assumiu posição em

contrato derivativo de dólar na modalidade por ela denominada de "day trade alavancagem com zeragem

automática", que prevê o encerramento automático do contrato no mesmo pregão em que foi contratado nos

últimos 20 minutos do pregão, sempre que o investidor não o tiver encerrado antes, rito operacional esse que

estaria expresso no "Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem Automática" encaminhado anexo ao

recurso.

5. A reclamada relembrou também que "em operações de contratos de mini dólar não há leilão de

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fechamento, o que impossibilita que o encerramento da posição seja realizado no preço de fechamento", e

que as condições operacionais dos mini contratos futuros de dólar também são descritas em seu website.

6. Assim, informou que, em linha com os procedimentos operacionais previstos no Termo de Adesao e em

seu website, "a posição cliente foi encerrada pela corretora, em 17.12.2014, as 17:46, com a respectiva

venda de 1 (um) contrato de Mini-dolár (WDOF15) , à mercado, no preço de 2.698,000". Dessa forma,

defende que "executou corretamente o encerramento da posição dentro do prazo estipulado no contrato, a

preço de mercado, risco aceito pelo cliente quando da realização da operação".

7. Também, argumentou a reclamada que "o reclamante tinha opção, caso tivesse interesse em manter a

posição ou mesmo de realizar o encerramento manual da operação, em entrar em contato com a corretora e

solicitar que a zeragem automática fosse cancelada", decisão essa que ele, entretanto, não tomou.

8. Sublinhou a reclamada ainda, em sua defesa, que no questionário de suitability o investidor informou

ser conhecedor do mercado futuro e possuía perfil "agressivo"; e assim, "as perdas sofridas pelo Reclamante

decorreram de circunstâncias de mercado, de apostas feitas pelo próprio Reclamante, que não tiveram o

retomo esperado por ele", hipótese na qual a reclamada não poderia ser responsabilizada.

9. Diante do exposto, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") solicitou à Superintendência de

Auditoria de Negócios ("SAN") a elaboração do Relatório de Auditoria nº 66/2015, para "informar a cotação

dos contratos de mini dólar (WDOF15) nos últimos vinte minutos do pregão de 17.12.2014" (fl. 14 do Doc.

24628). A resposta (fl. 15/24) contou com a exposição de extensa planilha na qual são demonstrados todos

os negócios executados no período solicitado, com especial destaque para o primeiro (executado a R$

2.692,00), o último (R$ 2.725,50), e os negócios realizados por volta de 17:46 (mesmo horário daquele

executado pela reclamada), que giraram entre os preços de R$ 2.694,50 e R$ 2.698,00.

10. Dessa forma, veio o Parecer SJUR (fls. 25/36 do Doc. 24.628) opinar, inicialmente, pela

tempestividade da reclamação e legitimidade das partes para então, após isso, relembrar que o artigo 20 da

Instrução CVM nº 505/11 faculta ao intermediário "estabelecer regras, procedimentos e controles internos

sobre a execução de ordens", de modo a "assegurar que os clientes sejam informados a respeito dos

diferentes mercados" em que atuam, assim como regras com os "fatores que determinam a escolha do

mercado e do sistema de negociação para a execução da ordem".

11. Assim, segundo a SJUR, o intermediário tem certa "liberdade na elaboração de regras próprias que

garantam que o participante do mercado, ao receber a ordem de seus clientes, execute-a no melhor interesse

deles", desde que tais procedimentos sejam informados ao cliente.

12. No caso concreto, a SJUR observou que o Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem

Automática apresentado pela reclamada, em sua Cláusula Terceira, de fato, prevê que:

3 - O Cliente deverá encerrar (zerar) as posições abertas decorrentes das transações realizadas na

forma do item 1. até ·10 (dez) minutos antes do encerramento do pregão para ações negociadas no

mercado Bovespa e em até 20 (vinte) minutos antes do encerramento do pregão para ações

negociadas no mercado BMF. cujos horários o Cliente declara conhecer e acompanhar

regularmente.

3 .1 - Caso o Cliente não encerre as posições abertas, e mesmo que as mesmas ainda não estejam

vencidas e mesmo que o cliente tenha saldo em conta corrente ou ativos em custódia, a Corretora

poderá, a qualquer tempo e independentemente de aviso prévio, executar em nome do Cliente

operações opostas às posições abertas pelo cliente, ao preço de mercado, para encerramento das

posições abertas pelo cliente, permanecendo o cliente responsável pela integral liquidação

financeira das operações em seus vencimentos.

13. A Superintendência Jurídica da BSM reconheceu que o referido Termo apresentado pela reclamada

não estava assinado pelo reclamante, mas, de outro lado, outras evidências demonstravam que o cliente

estava ciente dessa característica operacional das operações de

"day trade alavancagem com zeragem automática", como, por exemplo, o chamado aberto pelo reclamante

na Auditoria da reclamada na qual, dentre outras informações, ele teria assumido que a reclamada poderia

zerar sua posição "ao preço de mercado, conforme Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem

Automática".

14. Dessa forma, na visão daquela Superintendência, restaria verificar no caso concreto apenas se, nas

condições de mercado para o momento em que a zeragem foi realizada, a reclamada teria executado tal

operação nas melhores condições possíveis para o investidor, o que foi atestado pelas informações prestada

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pelo Relatório de Auditoria SAN nº 66/2015, já que o negócio foi realizado no melhor preço verificado no

período compreendido entre os minutos imediatamente anteriores e posteriores ao da operação objeto da

reclamação.

15. Em consequência, a SJUR concluiu pela improcedência da reclamação, e assim opinou pelo

indeferimento do pedido, parecer esse acompanhado, na íntegra, pelo Diretor de Autorregulação da BSM, Sr.

Marcos José Rodrigues Torres (fls. 37/41 do Doc. 24.628).

16. Inconformado com a decisão da BSM o reclamante veio então, em 30/4/2015, apresentar seu

recurso à CVM, no qual reconhece que a zeragem não poderia mesmo ser realizada por preço de

fechamento, para então defender que a zeragem deveria ter ocorrido no "último preço de negociação do

ativo", e não em "qualquer outro horário aleatório, como pretende a reclamada".

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. O reclamante foi comunicado da decisão de indeferimento da BSM em 14/4/2015 e, assim,

apresentou seu recurso dentro do prazo de 30 dias previsto no Regulamento do MRP. Assim, o recurso é

tempestivo.

18. No mérito, o investidor defende que a reclamada deveria ter executado a zeragem de sua posição no

mini contrato futuro de dólar (Código WDOF15) no "último preço de negociação do ativo", por representar

esse o negócio que melhor atenderia os interesses do cliente. Entretanto, não concordamos com tal

argumento.

19. Em primeiro lugar, porque o Termo de Adesão a Alavancagem com Zeragem Automática, do qual o

investidor não alegou ignorância nem mesmo em seu recurso, realmente é claro ao dispor que "em até 20

(vinte) minutos antes do encerramento do pregão... a Corretora poderá, a qualquer tempo e

independentemente de aviso prévio, executar em nome do Cliente operações opostas às posições abertas

pelo cliente, ao preço de mercado".

20. Segundo, porque, na verdade, para assumir que a corretora poderia ter executado a zeragem a

condições melhores para o investidor (segundo alegado pelo reclamante, no "último preço de negociação do

ativo"), a corretora já deveria ter conhecimento antecipado dos preços a que tais negócios seriam realizados

naqueles últimos momentos, o que, claro, é sempre impossível, dado que o preço desse ou de qualquer outro

contrato futuro sempre reflete movimentos de mercado imprevisíveis.

21. Dito de outra forma, se o preço desse contrato, por qualquer razão, se movimentasse em sentido

contrário ao verificado, teria o investidor entendido que o negócio ainda assim deveria ter sido sido

executado no "último preço de negociação do ativo" daquele dia, mesmo a reclamada provocando-lhe

prejuízos financeiros com tal postura? Como se vê, na verdade o investidor tenta impor à reclamada um

comportamento que só seria possível a quem, naquele momento, já detivesse o incogitável conhecimento dos

movimentos futuros de preço do derivativo até o fechamento daquele pregão.

22. Não custa relembrar que, de fato, o investidor poderia ter fechado sua posição a qualquer momento,

e tal posição foi fechada compulsoriamente pela própria corretora nos últimos minutos do pregão para

manter a integridade da operação executada, que representava uma operação de day trade e, por isso,

deveria mesmo ser revertida até o fim do pregão. Ou, em outras palavras, a operação realizada pela

corretora, longe de representar uma ação de caráter arbitrário ou aleatório, foi levada a efeito justamente

para preservar a natureza da operação contratada, em respeito à ordem do investidor.

23. Assim, diante de todo o exposto, concordamos com a decisão da Diretoria de Autorregulação

quanto ao indeferimento do pedido de ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria deste recurso seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

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De acordo, ao SGE, com proposta de relatoria por esta SMI/GME.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 30/06/2015,

às 23:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 06/07/2015, às

09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0032701 e o código CRC 79F47D83.

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Referência: Processo nº 19957.001507/2015‐02 Documento SEI nº 0032701

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