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CVM · Colegiado · 18/08/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1403

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – ARISTEU FESTA – PROC. RJ2015/1403

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Aristeu Festa (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985. Segundo a SIN, dentre as experiências apresentadas pelo Recorrente para fins do credenciamento, apenas a de Assessor Comercial Pleno na XP Investimentos CCTVM S.A poderia ser considerada, o que não era suficiente para completar o tempo mínimo de três anos de atividade exigido pela regulamentação. Por outro lado, a experiência como Agente Autônomo de Investimentos não foi considerada válida, levando em conta recente decisão do Colegiado no Processo RJ2011/7177 (RC 19.05.15). No entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar atividade que revele aptidão para análise de investimentos, conforme determina a regulamentação aplicável. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 37/2015-CVM/SIN/GIR, negou o recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0039985 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 37/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2015.

Ao Superintendente Geral

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Consultor de Valores

Mobiliários – Processo RJ-2015-1403

1. Trata-se de recurso apresentado por Aristeu Festa, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o

indeferimento do seu pedido de credenciamento como Consultor de Valores Mobiliários formulado com base

na Instrução CVM nº 43/85 e nas decisões do Colegiado referentes aos processos RJ-2008-0296,

RJ-2008-1839 e RJ-2008-4324.

Histórico

2. Em 10/02/2015, o recorrente protocolou pedido de credenciamento para atividade de consultoria de

valores mobiliários (Processo RJ-2015-1403), ao qual anexou, para demonstrar experiência, declaração da

XP Investimentos CCTVM S/A. (fl. 30), contratos sociais das empresas de Agente Autônomo de

Investimento (PWM AAI Ltda. e Aristeu Festa AAI EIRELI) das quais fez parte (fls. 32-44; 48-53),

declarações de clientes (fls. 80-85) e diversos papéis de trabalho (fls. 86-186).

3. Após atendimento às exigências contidas no Ofício CVM/SIN/GIR nº 421/2015, o processo foi indeferido

em 10/07/2015, sendo a decisão informada ao requerente por meio do Ofício CVM/SIN/GIR nº 776/2015

(fls. 192-194). Na ocasião, a experiência como Assessor Comercial Pleno na XP Investimentos CCTVM

S.A. foi aceita pela SIN, mas não completava o tempo mínimo exigido pela regulamentação, de três anos de

atividade que revele aptidão para análise de investimentos.

4. Por outro lado, a experiência como Agente Autônomo de Investimentos não foi considerada válida,

levando em conta o recente voto do Diretor Pablo Waldemar Renteria acerca do processo RJ-2011-7177 (fl.

190), tendo a SIN indeferido o pedido de credenciamento.

5. Seguindo então o disposto na Deliberação CVM Nº 463/03, o interessado protocolou em 22/07/2015

recurso contra a decisão da SIN (fls. 195-199).

Das Razões do Recurso

6. A essência do recurso apresentado pelo interessado consiste em argumentar que a natureza da atividade

de agente autônomo de investimento evoluiu ao longo do tempo, deixando de ser uma atividade que

essencialmente repassava ordens do cliente à corretora para tornar-se um ofício que sugere, levando em

conta o perfil de risco do cliente, alocações de recursos nos diferentes produtos oferecidos pela instituição

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que representa.

7. Procede o recorrente argumentando que para “desempenhar bem suas funções (...), o agente autônomo

tem de realizar pesquisas, analisar o histórico de performance de um fundo para corresponder a

expectativa de determinado cliente”, afirmando ainda que “todo esse processo de pesquisa (...) é, na

verdade, um processo de análise de investimento para o cliente”.

8. O interessado cita a difícil concorrência com os bancos comerciais, explicando que estes, por já possuírem

relações comerciais com os clientes, conseguem facilmente fazer com que os mesmos invistam em seus

produtos. Além disso, destaca o conflito de interesses que surge a partir da interação de “metas bancárias” e

a real necessidade dos clientes.

9. Ressalta, inclusive, que é a busca de não estar sujeito a conflito de interesses dessa natureza que o faz

insistir na obtenção do credenciamento como Consultor de Valores Mobiliários. Reconhece o recorrente que

o Agente Autônomo de Investimento está sujeito a um conflito semelhante ao supracitado, mas em menor

escala, visto que o AAI precisa vender produtos para “custear suas despesas e programa contínuo de

aprendizado”. Como consultor, espera ser livre para recomendar investimentos aos clientes sem que sua

remuneração dependa das instituições recomendadas.

10. Afirma ainda que quando trabalhou na XP Investimentos “era comum a empresa produzir materiais

para que os agentes autônomos usassem na apresentação de produtos de investimentos para clientes, como

forma de comparação, com o intuito de mostrar (...) porque investir (...) em determinado fundo (...) era

mais vantajoso do que investir em outros ofertados por outras instituições. A própria comparação é em si

uma análise qualitativa entre um investimento e outro”.

11. Finaliza seu recurso afirmando que “por toda sua vivência dentro da atuação no ramo financeiro, é que

(...) se acha plenamente qualificado para exercer a função de consultor de valores mobiliários”, citando o

artigo 4º, §2º da Instrução CVM nº 306/99: “A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao

requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada

qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários” e informa que se deferido seu credenciamento, irá requerer imediatamente

a suspensão do seu registro de agente autônomo de investimento junto à ANCORD.

Manifestação da Área Técnica

12. É o posicionamento desta SIN não ser possível aceitar a atividade de AAI como experiência válida para

o credenciamento de Consultor de Valores Mobiliários, considerando, como já citado acima, o recente voto

do diretor Pablo Waldemar Renteria, acompanhado de maneira unânime pelo Colegiado, acerca do processo

RJ-2011-7177, onde consta:

“(...) não me parece desejável nem coerente com a regulamentação vigente que se admita que

determinado agente autônomo procure demonstrar perante a CVM que, durante o exercício dessa

profissão, tenha desempenhado uma atividade “que revel[e] aptidão para a análise de

investimentos”. Desta feita, em suma, entendo que a experiência profissional como agente

autônomo não é válida para fins de credenciamento como consultor de valores mobiliários.”

13. A aplicação do §2º do artigo 4º da Instrução CVM nº 306 (versão consolidada), não nos parece razoável.

Primeiramente, a referida instrução versa sobre a atividade de administração de carteira de valores

mobiliários e não de consultoria. Conforme voto do diretor Marcos Barbosa Pinto, na decisão proferida em

02/10/2007 acerca do processo RJ-2007-4747 (recurso contra indeferimento de registro como consultor de

valores mobiliários):

“Tendo em vista essas diferenças fáticas e normativas, entendo que a Instrução CVM nº 306/99 não

pode ser aplicada ao caso em exame, nem mesmo por analogia. (3) E uma vez afastada a incidência

da Instrução CVM nº 306/99, afasto também a aplicação de todos os precedentes a ela

relacionados, pois eles não guardam relação com o caso ora em exame.”

14. Finalmente, ainda que pudesse prosperar a dispensa de comprovação de experiência profissional por

notório saber, o histórico de situações onde a dispensa foi aceita divergem muito do caso ora analisado.

Como exemplo podemos citar a aplicação desta dispensa no processo RJ-2008-0250, onde o interessado

tinha o título de doutor pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, de Master of Science pela

Stanford University e o título de sua tese (“Alocação de ativos de risco no longo prazo”) revelava relação

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inequívoca da matéria com a atividade para o qual se buscava o credenciamento. A propósito, o interessado

não apresenta documentos que comprovem títulos, nem publicações acadêmicas.

Conclusão

15. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida e a submissão do

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Gerente de Registro e Autorizações

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente, em

07/08/2015, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

07/08/2015, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0039985 e o código CRC D05E4163.

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inputting the Código Verificador 0039985 and the Código CRC D05E4163.

Referência: Processo nº 19957.002394/2015‐54 Documento SEI nº 0039985

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