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CVM · Colegiado · 11/08/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/8356

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/8356

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício da atividade de agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM. Proibição temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Iônio Gamboa Freire a penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pelo prazo de cinco anos, pela intermediação de valores mobiliários sem a necessária autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 16, inciso III, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76. O Colegiado deliberou também a comunicação do resultado do julgamento para a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício/CVM/SGE/nº 03/2015, de 22 de janeiro de 2015 (fl. 164), para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no âmbito de sua competência. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/8356

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8356

Acusado: Iônio Gamboa Freire

Ementa: Exercício da atividade de agente autônomo de investimento sem a devida

autorização da CVM. Proibição temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma

do inciso VII do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos,

decidiu:

1. Aplicar ao acusado Iônio Gamboa Freire a penalidade de proibição

temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimento pelo prazo de cinco anos, pela intermediação de

valores mobiliários sem a necessária autorização da CVM, em infração

ao disposto no art. 16, inciso III, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado deliberou também a comunicação do resultado do julgamento

para a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao

Ofício/CVM/SGE/nº 03/2015, de 22 de janeiro de 2015 (fl. 164), para as providências

que aquele órgão julgar cabíveis no âmbito de sua competência.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo

com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede

prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes

Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/8356

Acusado: Iônio Gamboa Freire.

Assunto: Exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem a

devida autorização (infração ao artigo 16, inciso III, parágrafo único, da

Lei nº 6.385/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I. Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários - SMI, em face de Iônio Gamboa Freire (“Acusado”),

por ter exercido a atividade de intermediação de valores mobiliários sem a

competente autorização da CVM (fls. 154/159).

II. Dos Fatos:

2. Em 07.2.2006, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2006/739, foi

emitido o Ato Declaratório CVM nº 9.169, publicado no DOU de 14.7.2007,

determinando ao Acusado a imediata suspensão do exercício da atividade de

intermediação de valores mobiliários, diante da constatação que ele intermediava

ações sem a competente autorização (fls. 10 e 11).

3. Posteriormente à adoção de tal providência, a CVM recebeu denúncia da

empresa M.R. S/A noticiando que S.C.S., após obter dela a relação de seus acionistas,

passou a procurá-los demonstrando interesse em adquirir suas ações, em operação

fora de bolsa.

4. A partir desta denúncia, foi realizada inspeção no escritório do denunciado,

onde se constatou que, além dele, também o Acusado continuava a intermediar

ilegalmente ações, em desrespeito, inclusive, ao Ato Declaratório da CVM que lhe

determinara a cessação da prática irregular.

5. Documentos obtidos dos bancos custodiantes, Bradesco, Banco do Brasil, Itaú

Unibanco e Santander, e da BM&FBovespa, com destaque para as Ordens de

Transferência de Ativos Escriturais – OTAE e procurações, comprovaram que o

Acusado manteve-se na prática ilícita, adquirindo fora de bolsa ações de diversas

companhias (Magnesita, São Carlos Empreendimentos, Loja Americanas, Contax,

Eletropaulo, Energias do Brasil e Petrobrás), como se extrai do quadro resumo contido

no item 6 do relatório de acusação (fls. 17/28 e 30/121).

6. Constatou-se que o Acusado utilizava-se de procuração em causa própria para

adquirir as ações, pelas quais pagava valores irrisórios, como se verifica nas

respectivas OTAE, se comparados àqueles praticados em bolsa, ações estas que, após

serem transferidas para o seu nome eram vendidas em bolsa.

7. Em razão de ter restado caracterizada a continuidade da prática irregular, a

SMI1 aplicou ao Acusado a multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ele recorreu desta

decisão, recurso que foi negado pelo Colegiado, que também rejeitou o seu pedido de

reconsideração interposto contra aquela decisão. Destaco que, até a data de

elaboração deste relatório, a multa ainda não havia sido paga (fls. 29 e 124/130).

III. Da Acusação:

8. Diante destes fatos, a SMI concluiu que o Acusado deve ser responsabilizado

pelo exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários, sem a devida

autorização da CVM, em desacordo com o contido no art. 16, inciso III, parágrafo

único, da Lei nº 6.385/76.

IV. Da Manifestação da PFE:

9. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE2

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º da Deliberação CVM

n.º 538/2008 e sugeriu a expedição de ofício ao Ministério Público (fls. 146/152).

V. Da Comunicação ao Ministério Público:

10. Em 24.1.2015, o Superintendente Geral da CVM3 encaminhou cópia do Termo

de Acusação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (fls. 164).

VI. Da Defesa:

11. Iônio Gamboa Freire, apesar de regulamente intimado, de ter outorgado

procuração a Sidney Cardoso da Silva para representá-lo nos autos, e de ter solicitado

e obtido dilação de prazo para apresentação de defesa, não a apresentou (fls. 162,

165 e 167/176).

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR-RELATOR

---------------------1 Ofício/CVM/SMI/MCE/nº03/2010.

2 Parecer/Nº 237/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

3 Ofício/CVM/SGE/Nº 03/15.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/8356

Acusado: Iônio Gamboa Freire.

Assunto: Exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem a

necessária autorização da CVM (infração ao artigo 16, inciso III,

parágrafo único, da Lei nº 6.385/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

VOTO

1. Iônio Gamboa Freire foi acusado por exercer a atividade de intermediação de

valores mobiliários sem a competente autorização da CVM, em infração ao disposto no

art. 16, inciso III, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76.

2. O comando legal citado dispõe que depende de prévia autorização da CVM o

exercício da atividade de mediação ou corretagem de operações com valores

mobiliários, e que estas atividades, quando exercidas fora de bolsa, é de competência

exclusiva de agentes autônomos e sociedades com registro na CVM.

3. Em voto proferido1 em razão de consulta formulada por instituição custodiante, o

Diretor-Relator Luiz Antonio Campos lembra que a qualquer pessoa é lícito comprar e

vender valores mobiliários privadamente, ressalvadas aquelas pessoas que, por força

de regulação específica, são obrigadas a negociar em mercados públicos (fls. 08 e 09).

4. Ao se reportar ao comando do citado art. 16, mais precisamente à autorização

para o exercício da atividade de intermediação, o Diretor destacou que uma atividade,

para ser conceituada como tal, exige a habitualidade e prática de tais atos

profissionalmente.

5. No desenvolvimento do seu raciocínio, o Diretor reconhece que quem adquire

valores mobiliários tem o interesse de vendê-los, ou ao menos cogita fazê-lo, mas

reconhece também que a compra para a revenda imediata, em certas circunstâncias,

pode caracterizar a atividade de intermediação, que para ser considerada lícita

necessita ser previamente autorizada pela CVM.

6. A partir desta orientação, que como se viu, deu o norte para a caracterização

do que seria uma intermediação de valores mobiliários, diferenciando-a de uma

operação privada, a SMI estabeleceu os seguintes critérios para definir se num caso

concreto estar-se-ia diante da primeira ou da segunda hipótese: (i) 10 (dez) ou mais

operações de compra e/ou venda de valor mobiliário em mercado de balcão ao longo

de um ano; (ii) negociações ocorridas em mais de um mês do período analisado, e (iii)

operações com determinada contraparte na mesma data, mesmo envolvendo ativos

diferentes, serão consideradas como uma única operação.

7. A SMI ressalta que esta metodologia foi testada e aprovada, pois nos casos em

que alguém recorreu da determinação para suspender o exercício da atividade de

intermediação, por estar atuando irregularmente, ou mesmo quando recorreu da

aplicação de multa imposta pelo descumprimento da ordem, o Colegiado não acatou

os recursos, mantendo a decisão da área técnica, por entender válidos os critérios

utilizados para caracterizar a prática do ilícito2.

8. No caso tratado neste processo sancionador, a SMI logrou comprovar que o

Acusado atuava intermediando irregularmente ações, como se verifica nas vastas

provas coligidas aos autos, obtidas nas diversas instituições (intermediários,

custodiantes, bolsa) que foram acionadas pelo Acusado para concretizar as suas

operações de compra e venda.

9. A partir dos documentos suportes das operações, tais como procurações em

causa própria, ordens de transferência de ações, extrato de movimentação da central

depositária, foi possível constatar que o modus operandi do Acusado era de quem

intermediava negócios, atuação considerada irregular por lhe faltar a competente

autorização, e não de quem realiza operações privadas, estas sim consideradas lícitas.

Os documentos citados demonstram que o Acusado empreendeu uma peregrinação

em diversas cidades, de diversos estados da Federação3, na busca dos proprietários, e

conseguiu adquirir ações de emissão de diferentes companhias4, fora do mercado de

bolsa, entre os anos de 2007 e 2011.

10. As provas também apontam que o Acusado tinha a nítida pretensão de adquirir

as ações para, num curto espaço de tempo, revendê-las, como se infere do

demonstrativo contido no item 6 da peça acusatória, onde se vê as datas das compras

e vendas por ele realizadas. Nesse sentido, reporto-me novamente ao voto do Diretor

Luiz Antonio, na passagem em que ele discorre sobre a caracterização da

intermediação, quando afirma “[...] se acresça que a irregularidade não estaria na

compra, mas sim na revenda imediata; esta sim, que, somada à habitualidade e ao

profissionalismo, caracterizaria a atividade de intermediação irregular.”.

11. Julgo reprovável a atuação do Acusado sem a competente autorização, pois a

CVM, na busca da proteção ao investidor e desejosa do regular funcionamento do

mercado, estabeleceu requisitos a serem preenchidos por aqueles interessados em

exercer tal atividade, para avaliar a qualificação profissional e a reputação ilibada,

objetivando assim dar a segurança necessária aos investidores atendidos por esses

profissionais.

12. Nessa esteira, a regulamentação da CVM5 exige daquele que pretende atuar

como agente autônomo de investimento a conclusão do ensino médio, a aprovação no

exame de qualificação e a adesão ao código de conduta profissional editado pela

entidade credenciadora. Com relação à demonstração de reputação ilibada, exige-se

que ele não tenha sido punido com a pena de suspensão ou inabilitação para exercer

cargos em entidades financeiras ou de mercado, não ter sido condenado pela prática

de determinados crimes e, por fim, não estar impedido de administrar seus bens ou

deles dispor em razão de decisão judicial.

13. Assim, considerando tudo o que foi exposto, e a gravidade das irregularidades

cometidas, consistente no exercício da atividade de intermediação de valores

mobiliários sem a necessária autorização da CVM, voto pela condenação de Iônio

Gamboa Freire à penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de

agente autônomo de investimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do inciso

VII, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no artigo 16, inciso III,

parágrafo único, desta mesma lei.

14. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à

Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 03/2015, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de

sua competência.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

-----------------------------1 Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7547.

2 Processos Administrativos CVM números RJ2014/290 (fls. 134/137); RJ2014/369 (fls.

138/140) e RJ2014/2537 (fls. 142/144).

3 Rio de Janeiro - RJ; São Paulo-SP; São José dos Campos - SP; Ibitinga-SP; Resende - RJ;

Niterói-RJ;Livramento de Nossa Senhora - BA;Sorocaba - SP e Patos - PB.

4 São Carlos Empreendimentos, Lojas Americanas, Vale, Tractebel, Magnesita, Eletrobrás,

Contax, Eletropaulo, Energia do Brasil e Petrobras.

5 Instrução CVM nº 497/11.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8356

realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8356

realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/8356 realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

pela aplicação da penalidade de proibição temporária para o acusado, nos termos do

voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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