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CVM · Colegiado · 25/08/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8639

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO LIMA DE CASTRO – PROC. RJ2015/8639

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marcelo Lima de Castro contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-8639 Volume 1

Data: 12/06/2015

Despachos

Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente Pessoa Física MARCELO LIMA DE

CASTRO contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/75/2015 (fl. 03), datado de 20/03/2015,

referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não envio da

declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no

inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a

referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como não o foi até

11/12/2014, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda

mencionar que, segundo informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de Recepção de

Documentos da CVM, o recorrente não entregou a declaração em tela até o fim do ano de 2014.

2. Inicialmente, em sua defesa, o recorrente alega que não exerceu a profissão de auditor por

motivo de doença de sua progenitora que veio a falecer em 23/02/2015 e de seu progenitor que ainda se

encontra internado na UTI no Hospital de Cariacica/ES. Informa ainda não estar regular com seu

registro no CNAI – Cadastro nacional dos Auditores Independentes do CFC Conselho Federal de

Contabilidade, o que não tem qualquer relação com a questão em análise.

3. É importante frisar, que o recorrente não encaminhou qualquer documento que confirmasse suas

alegações, entretanto, o recorrente se coloca a disposição para enviá-los caso seja necessário.

4. O recorrente requer o cancelamento da multa, apelando para a compreensão desta CVM em

razão dos problemas pelos quais passou e vem passando.

5. Cumpre-nos destacar que esta CVM chamou a atenção para o fato de que, em 08/02/2013,

emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação

dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo

de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário

que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da

CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo

acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da

CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica;

e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

6. É importante, ainda, reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido

efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação

até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art.

5º da Instrução CVM nº 510/2011.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim sugiro o encaminhamento do presente recurso para

melhor consideração superior, ressaltando os argumentos apresentados pelo recorrente, relacionados à

doença no seio familiar.

Original assinado por

ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.000.952

De acordo,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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