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CVM · Colegiado · 01/09/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002445/2015-48

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTOS RADD / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002445/2015-48

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Clube de Investimento Raad (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 29.118,70, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que a totalidade do valor reclamado é proveniente de operações em bolsa. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência do pedido do reclamante. O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM. Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento, decidiu, por maioria, vencido o Conselheiro Relator, pela improcedência do pedido, por entender que não estariam presentes os requisitos necessários ao ressarcimento, sendo inaplicável o mencionado inciso V. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou contrariamente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 29.118,70, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 29.118,70, atualizado monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 121/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Clube de

Investimentos Radd e Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.002445/2015-48

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada por maioria pela BSM, pelo indeferimento do

pedido de ressarcimento de prejuízos efetuado pelo Clube de Investimentos Radd, em processo movido no

âmbito do MRP, relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação

extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no mercado

de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo passivo do

presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto, parte

legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 10/10/2014, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&FBovespa, na qual solicitou o

ressarcimento de R$ 29.118,70. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados

devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada levada a efeito pelo Banco Central do Brasil

em 11/9/2014 (fls. 1/44 do Doc. 40.886).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 137/14 apurou que a totalidade do valor

reclamado é proveniente de operações em bolsa (fls. 112/118 do Doc. 40.886).

5. A Superintendência Jurídica da BSM então opinou pela procedência do pedido do reclamante, visto que

a totalidade do valor pleiteado decorre de operações de bolsa. Dessa forma, o montante de R$ 29.118,70

deveria ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada (fls. 119/142 do Doc. 40.886).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a

proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007

(fl. 142 do Doc. 40.886), assim como o Conselheiro Relator da Turma do Conselho de Supervisão

responsável pelo julgamento, Sr. Marcos de Freitas Henriques (fls. 143/152 do Doc. 40.886). Entretanto, os

demais Conselheiros da Turma, Srs. Carlos Eduardo da Silva Monteiro e Claudio Ness Mauch, divergiram de

tal entendimento, opinando pelo indeferimento do pedido por entenderem que não estavam presentes "os

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requisitos necessários ao ressarcimento" e que "o mencionado inciso V [do artigo 77 da Instrução CVM nº

461/07] é... inaplicável por contradição insanável com o caput do artigo" (fls. 153/160 do Doc. 40.886).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 22/7/2015 seu recurso junto a esta

Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi apresentando

dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc. 40.887).

8. No mérito, o investidor discorre sobre a impropriedade da interpretação dos Conselheiros divergentes,

comparando seus fundamentos à interpretação que a própria já exarou em diversos precedentes, como no do

Processo CVM nº RJ-2014-7076.

9. Na avaliação desta área técnica, de fato casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo

Colegiado desta Autarquia (por exemplo, como no Processo CVM nº RJ-2014-7076 citado no recurso).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo

CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo,

entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 29.118,70,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

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:: SEI / CVM - 0040891 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 13/08/2015,

às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 26/08/2015, às

14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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informando o código verificador 0040891 e o código CRC 6D3EFFA6.

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Referência: Processo nº 19957.002445/2015‐48 Documento SEI nº 0040891

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