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CVM · Colegiado · 25/08/2015

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2014/11177

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. RJ2014/11177

Trata-se de apreciação de pedidos formulados por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Requerente”), na qualidade de administradora, gestora, e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Araras (“Fundo”), visando à (i) concessão de registro de funcionamento, e (ii) dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”). O pedido de dispensa refere-se ao cumprimento de 2 (dois) requisitos normativos, a saber: (i) o disposto no art. 40-A, de forma a permitir ao Fundo adquirir direitos creditórios ou outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, em limite superior a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio Líquido; e (ii) ratificação da dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, nos termos do art. 23-A. Após analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à dispensa do art. 40-A, considerando que: a) o Fundo é Não-Padronizado, tendo valor unitário de R$ 1.000.000,00 para suas cotas, distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/2009; b) o Regulamento do Fundo aponta tanto os riscos de concentração quanto o fato de uma das devedoras ser uma massa falida, dentre os Fatores de Risco; e c) ressalvada a diferenciação no regime jurídico do devedor, o Fundo já se enquadraria no art.

40-A da Instrução 356, através de seu §1º, inciso I, alínea “c” e de seu §4º, que já permitem a elevação do limite de 20% por devedor, nas situações que especificam. Quanto ao pedido de ratificação de dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, a área técnica entendeu que, pela estrutura da operação proposta e sua respectiva documentação, conforme apresentados pela Requerente, resta atendido o art. 23-A da Instrução 356. Dessa forma, a SIN recomendou: (i) conceder a dispensa referente à aquisição de direitos creditórios ou outros ativos de um mesmo devedor ou coobrigado em limite superior a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, conforme pleiteado pela Requerente; e (ii) ratificar a dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, conforme pleiteado, desde que atendidas as seguintes condições: 1. o vínculo entre o grupo de cotistas que caracteriza o interesse único e indissociável seja mantido durante todo o prazo de duração do fundo, para atendimento ao art. 23-A, inciso I, da Instrução 356; 2. o texto do Termo de Adesão a ser assinado por cada cotista mantenha o conteúdo disposto na cláusula 6.3 do Regulamento do Fundo, para atendimento ao art. 23-A, inciso II, da Instrução 356; e 3. não haja modificação no conteúdo da cláusula 6.7 em eventuais alterações futuras do Regulamento, para atendimento ao art. 23-A, inciso III, da Instrução 356.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir os pedidos formulados pela Requerente, nos termos do Memorando nº 38/2015-CVM/SIN/GIE, observadas as condições elencadas pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 38/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2015.

Ao SGE

Assunto: Pedido de Registro de Funcionamento e Dispensa de Requisitos Normativos – Processo CVM nº

RJ-2014-11177

Senhor Superintendente,

Requer a Votorantim Asset Management DTVM Ltda., na qualidade de administradora,

gestora, e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Araras

(“FIDC-NP Araras”), o seu registro de funcionamento, bem como a dispensa de requisitos da Instrução

CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), conforme alterada.

O FIDC-NP Araras será constituído na forma de condomínio fechado, com emissão inicial

de até 50 cotas seniores com valor nominal de R$ 1.000.000,00 por cota, perfazendo o montante de R$

50.000.000,00, e até 10 cotas subordinadas, com valor nominal também de R$ 1.000.000,00 por cota,

perfazendo o montante de R$ 10.000.000,00. A distribuição de cotas se dará nos termos da Instrução CVM

nº 476/09, com destinação a, no máximo, 20 (vinte) investidores qualificados, conforme definido no art. 109

da Instrução CVM nº 409/04.

O pedido de dispensa refere-se a 2 (dois) requisitos normativos da ICVM 356, a saber: I)

dispensa ao cumprimento do disposto no art. 40-A, de forma a permitir que o fundo adquira direitos

creditórios ou outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade,

em limite superior a 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido; e II) ratificação da dispensa de

apresentação do relatório de classificação de risco, nos termos do art. 23-A.

Abaixo seguem os itens da ICVM 356 objetos do pedido de dispensa:

“Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o § 2º

do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou

entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.”

“Art. 23-A. Será dispensada a classificação das classes ou séries de cotas por agência

classificadora de risco em funcionamento no País nas ofertas públicas de distribuição de cotas em

que:

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I – as cotas, ou séries de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único cotista, ou grupo

de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;

II – o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, subscreva termo

de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da

possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das cotas

subscritas; e

III – seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior modificação,

visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, será obrigado o

prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, §2º da Instrução CVM nº 400/03, com a

conseqüente apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado.”

CONSIDERAÇÕES DA ADMINISTRADORA

1. Dispensa referente à aquisição de direitos creditórios ou outros ativos de um

mesmo devedor ou coobrigado em limite superior a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido

(art. 40-A da ICVM 356).

A versão atualizada do Regulamento do FIDC-NP Araras, alterada e registrada no 8º

Registro de Títulos e Documentos de São Paulo-SP em 30 de setembro de 2014, informa em seu capítulo 1

(“Definições”) que os direitos creditórios adquiridos pertencerão à massa falida “A. Araújo S/A Engenharia

e Montagens” e/ou suas partes relacionadas, bem como seus antigos sócios/acionistas (denominados

“Devedoras”), e serão cedidos pelas empresas FAWSPE, Orey Financial Brasil, suas partes relacionadas, ou

outras pessoas que possuam direitos creditórios contra as Devedoras (denominados “Cedentes”). Seguem

abaixo as definições conforme constam no Regulamento:

“Direitos Creditórios”: créditos líquidos e certos de titularidade legítima e exclusiva dos Cedentes,

vencidos ou não, oriundos de ações e direitos contra as Devedoras, assim como todos os direitos,

privilégios, preferências, prerrogativas e ações asseguradas aos Cedentes, vinculadas aos referidos

créditos contra as Devedoras, bem como, o acervo que restar ao término do processo falimentar da

Devedora, o qual será cedido pelos seus antigos donos ao Fundo.

“Cedentes”: será, preponderantemente, a F.A.W.S.P.E.,a Orey Financial Brasil, e/ou suas Partes

Relacionadas, acrescido de outras pessoas que possuam Direitos Creditórios contra as Devedoras,

bem como os antigos sócios/acionistas das Devedoras.

“Devedoras”: engloba a A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, massa falida, em conformidade

com o processo falimentar nº 583.00.1994.619198-4, em curso perante a 1ª Vara Cível do Fórum

Central de São Paulo/SP, e/ou suas Partes Relacionadas, bem como os antigos sócios/acionistas da

A. Araújo S/A Engenharia e Montagens.

“F.A.W.S.P.E.”: significa a F.A.W.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., sociedade anônima

de capital fechado, com sede na Rua Iguatemi, nº 192, conjunto 241, Itaim Bibi, CEP 01451-010,

São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.111.030/0001-54.

“Orey Financial Brasil”: significa a Orey Financial Brasil Capital Markets Ltda., com sede na

cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, nº 192, conjunto 241, Itaim Bibi, CEP

01451-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.201.330/0001-21.

“Partes Relacionadas”: em relação a uma determinada pessoa, significa (i) pessoas físicas ou

jurídicas controladoras de tal pessoa; (ii) sociedades direta ou indiretamente controladas por tal

pessoa; (iii) sociedades coligadas com tal pessoa; e/ou (iv) sociedades sob o Controle comum de tal

pessoa. Para os fins desta definição, o termo “Controle” tem o significado do artigo 116 da Lei nº

6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Dessa forma, como o objeto do fundo é a aquisição de direitos creditórios de um devedor

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único, a Administradora solicita a dispensa do art. 40-A da ICVM 356, que estabelece o limite de 20% (vinte

por cento) do Patrimônio Líquido por devedor ou coobrigado.

Conforme disposto na definição acima, a Administradora informa que a principal devedora

dos direitos creditórios (A. Araújo S/A Engenharia e Montagens) é uma massa falida, não mais

representando uma sociedade empresária, a partir da decretação de sua falência. Por isso, a empresa não

mais se encontra submetida ao regime jurídico das sociedades empresárias, e sim ao regime falimentar,

disposto na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (“LFRE”) e legislação correlata.

Contudo, a Administradora entende que tal fato não acarretaria prejuízos aos investidores

do FIDC-NP, pelos seguintes motivos, relacionados em seu pedido de dispensa:

“(i) Cada investidor do FIDC-NP, além de qualificado, nos termos do art. 109 da Instrução nº 409

da CVM, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada, possui plena ciência das vicissitudes do

processo falimentar da A. Araújo S/A Engenharia e Montagens;

“(ii) O Regulamento ressalta, em sua seção de Fatores de Risco, a questão falimentar da devedora

e os riscos advindos de tal fato;

(iii) As cotas do FIDC-NP não serão negociadas ao público em geral, sendo objeto apenas de uma

oferta de esforços restritos de colocação; e

(iv) A A.Araújo S/A Engenharia e Montagens encontra-se sob intenso escrutínio legal, tanto do juízo

responsável pela massa falida e seus assessores, inclusive peritos contábeis e, especialmente, o

Administrador Judicial, quanto pelos membros do Ministério Público Estadual.”

A Administradora lembra ainda que, conforme o art. 108 da LFRE, o Administrador

Judicial, nomeado pelo juízo falimentar, deverá efetuar a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação

dos bens do falido, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para

esses fins, as medidas necessárias, inclusive a realização de inventário e avaliação dos bens do falido.

Além disso, a Administradora entende que, apesar de a A. Araújo S/A Engenharia e

Montagens não se enquadrar mais como sociedade empresária, e tampouco elaborar demonstrações

financeiras na forma da Lei nº 6.404/76, com a posterior validação de auditor independente, a eventual

autorização da dispensa requerida atenderia à própria intenção da LFRE, ao permitir uma falência ordenada

e efetiva, e ao prestigiar os interesses dos credores da massa falida, cumprindo, portanto, relevante função

social, vislumbrando o interesse público.

Por fim, a Administradora cita o Processo CVM nº RJ-2008-7080, no qual o Colegiado da

CVM endossou a recomendação da SRE/GER-1, autorizando que o FIDC em questão (no caso,

padronizado) tivesse em seu patrimônio líquido mais de 20% de direitos creditórios de uma mesma devedora.

Nesse caso citado, o devedor único era um sindicato das concessionárias de transporte coletivo da região

metropolitana de Goiânia (SETRANSP), o qual administrava um sistema de bilhetagem eletrônica

responsável pelo repasse das receitas de serviços de transporte de passageiros às concessionárias, cujas

faturas eram adquiridas pelo FIDC. A Administradora entende que, embora nesse caso o sindicato possuísse

demonstrações financeiras, não havia presente o intenso escrutínio que ocorre no processamento de uma

massa falida.

2. Ratificação da dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, nos

termos do art. 23-A.

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A Administradora solicita também que seja ratificada pela CVM a possibilidade de

negociação de cotas do FIDC-NP, com dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, entre

as pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, integrantes do mesmo grupo econômico e

de controle da FAWSPE, bem como para FIC-FIDCs cujos cotistas sejam integrantes do mesmo grupo

econômico da FAWSPE, pois segundo eles todas as exigências do art. 23-A da ICVM 356 foram atendidas.

CONSIDERAÇÕES DA GIE

1. Dispensa referente à aquisição de direitos creditórios ou outros ativos de um

mesmo devedor ou coobrigado em limite superior a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido

(art. 40-A da ICVM 356).

Primeiramente, para a definição de devedor único, observa-se que as descrições de

“Devedoras” e “Partes Relacionadas” estabelecidas no Regulamento do FIDC-NP Araras estão em linha

com o disposto no art. 40-A, §7 da ICVM 356, reproduzido abaixo, sendo que os antigos sócios/acionistas da

A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, enquadram-se no conceito

de ‘acionista controlador’ da norma.

“§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista

controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e

sociedades sob controle comum.”

Nota-se também que, conforme cláusulas 2.8 e 5.1 do Regulamento (abaixo reproduzidas)

e também de acordo com a petição enviada, o fundo emitirá cotas – tanto para a classe sênior quanto para a

classe subordinada – com valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00. Além disso, as cotas serão distribuídas

por meio de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/09, e destinar-se-ão a

no máximo 20 (vinte) cotistas, todos Investidores Qualificados, nos termos do art. 109 da Instrução CVM nº

409.

“2.8. O Fundo destina-se a apenas no máximo 20 (vinte) Cotistas, Investidores Qualificados, nos

termos do Artigo 109 da Instrução CVM nº 409 e alterações posteriores, que possuem perfis de

investimento compatíveis com o objetivo e a política de investimento do Fundo, não sendo permitida

a aplicação de recursos no Fundo por investidores em geral. As aplicações terão valor mínimo de

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Somente é permitida a emissão e negociação de fração de

Cotas do Fundo para os Cotistas que possuem no mínimo uma Cota subscrita.”

“5.1. Serão emitidas inicialmente pelo Fundo:

(i) até 50 (cinquenta) Cotas Seniores, com valor nominal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

cada, perfazendo o montante total de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). As Cotas

Seniores serão subscritas e integralizadas na data de início do fundo.

(ii) até 10 (dez) Cotas Subordinadas, com valor nominal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

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cada, perfazendo o montante total de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). As Cotas

Subordinadas serão subscritas e integralizadas na data de início do fundo.”

Desse modo, as características dispostas no art. 4º da Instrução CVM nº 444/06 (“ICVM

444”), que estabelece condições específicas para aplicações em fundos do tipo FIDC-NP (distintas das

condições para fundos FIDC padronizados), estão sendo atendidas, observado ainda o disposto nos

parágrafos a seguir.

“Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução:

I – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário,

quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definição

contida na regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento; e

II – terão cotas de valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), no mínimo,

somente sendo permitida a emissão e a negociação de fração de cotas para os titulares de pelo

menos uma cota com esse valor nominal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao FIDC-NP cuja

política de investimento tenha como objetivo preponderante a realização de aplicações em direitos

creditórios enquadrados nas hipóteses dos incisos II e VII do § 1º do art. 1º, facultando-se à CVM,

em vista das características específicas do fundo, do interesse público e da proteção ao investidor,

estabelecer valor nominal mínimo para as cotas, que não poderá ser superior a R$ 1.000.000,00

(um milhão de Reais).”

É importante observar ainda que, pela definição de “Direitos Creditórios” estabelecida no

Regulamento do fundo, transcrita anteriormente, a política de investimento do fundo enquadra-se nos incisos

abaixo relacionados no art. 1º da ICVM 444.

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;

(...)

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido

judicialmente penhorados ou dados em garantia;

(...)

VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº

356, de 17 de dezembro de 2001.

Os direitos creditórios neste caso podem ser de “natureza diversa” (conforme inciso VII

acima) porque o devedor (e não o originador ou cedente) já teve decretada sua falência. Isto é, os recebíveis

neste caso não só não se enquadram na definição de direitos creditórios no art. 2º da ICVM 356, mas

também não se enquadram no inciso V do art. 1º da ICVM 444 (“V - originados de empresas em processo

de recuperação judicial ou extrajudicial”) que, embora possam se referir tanto ao originador/cedente

quanto ao devedor/sacado (conforme decisão do Colegiado proferida em reunião realizada em 23/06/15, no

âmbito dos processos RJ-2012-13061 e RJ-2014-5041, consubstanciada no Memorando nº 21/2015CVM/SIN/GIE)[1], somente dispõe sobre recuperação judicial ou extrajudicial (e não sobre falência).

O parágrafo único do art. 4º da ICVM 444, reproduzido acima, não exige o limite mínimo

de R$ 1.000.000,00 para esses casos de natureza diversa, facultando à CVM estabelecê-lo, porém

limitando-o a um valor máximo de R$ 1.000.000,00. Dessa forma, como o Regulamento do fundo já

determina exatamente esse valor unitário de R$ 1.000.000,00 para a cota, entendemos que o art. 4º da

ICVM 444 encontra-se atendido, conforme dito anteriormente.

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Conforme apontado pela Administradora em suas considerações, o Regulamento do fundo

de fato estabelece, em sua seção de Fatores de Risco (Capítulo 3, Item 3.4, incisos (xxiv) e (xxv), na página

23), os riscos de concentração superior a 20% (vinte por cento) em uma mesma devedora, bem como o risco

de uma das devedoras ser uma massa falida, conforme descrito a seguir:

“(xxiv) Risco de Concentração: o Fundo poderá alocar parcela superior a 20% (vinte por cento) de

seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios devidos por uma mesma Devedora. Se em razão de

condições econômicas ou de mercado adversas, mencionada Devedora não honrar seus

compromissos, o Fundo somente poderá proceder à cobrança dos valores devidos, sem garantia de

que venha a reavê-los. O Fundo poderá, neste caso, sofrer perdas patrimoniais significativas;

(xxv) Risco de uma das Devedoras ser uma massa falida:uma das Devedoras dos Direitos

Creditórios a serem cedidos ao Fundo é uma massa falida, motivo pelo qual a possibilidade de

cobrança e liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos contra mencionada massa falida pelo

Fundo está sujeito às determinações e vicissitudes do processo falimentar desta Devedora;”

Com relação à menção ao Processo CVM nº RJ-2008-7080 feito pela Administradora,

embora este envolvesse o mesmo tipo de dispensa aqui solicitada, entendemos que as duas situações não

guardam muitas semelhanças, tendo em vista o tipo de operação estruturada em cada caso, bem como a

situação do devedor único em cada fundo.

Por fim, ressaltamos que, não fosse a diferenciação no regime jurídico do devedor, não

haveria sequer a necessidade para pedido de dispensa, visto que a mesma já estaria contemplada nos §1º,

inciso I, alínea “c” e §4º do art. 40-A da ICVM 356, abaixo transcritos, pois estes dispositivos permitem o

aumento de limite de 20% por devedor quando o mesmo é sociedade empresarial cujas demonstrações

financeiras são elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e auditadas por auditor independente

registrado na CVM, sendo que o §4º dispensa a elaboração de tais demonstrações nas duas situações que

especifica. No caso em tela, o fundo enquadra-se no inciso II do §4º, visto possuir valor unitário de cota de

R$ 1.000.000,00 e no máximo 20 (vinte) investidores, conforme já discutido anteriormente.

“§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando:

I – o devedor ou coobrigado:

(...)

c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício

social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o

disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e

auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º deste artigo;

e”

“§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento)

dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o

arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista na alínea

“c” do inciso I do §1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:

I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário

exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos

administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado

secundário; ou

II – possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e sejam

objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 20 (vinte) investidores.”

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Dessa forma, entendemos que a dispensa referente à aquisição de direitos creditórios ou

outros ativos de um mesmo devedor ou coobrigado em limite superior a 20% (vinte por cento) do Patrimônio

Líquido pode ser concedida, conforme solicitado pela Administradora.

2) Ratificação da dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, nos

termos do art. 23-A.

Para que haja dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, é necessário

que as 3 (três) condições exigidas no art. 23-A da ICVM 356 sejam atendidas simultaneamente.

A cláusula 6.3, na página 27 do Regulamento do FIDC-NP Araras, atende ao inciso II do

art. 23-A, pois informa que os cotistas assinarão termo de adesão, declarando ter pleno conhecimento dos

riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de

classificação de risco das cotas subscritas, conforme reproduzido abaixo:

“6.3 No ato de ingresso do Cotista no Fundo, este assinará boletim de subscrição,

comprometendo-se a integralizar as Cotas subscritas conforme ali estabelecido, respeitadas as

demais condições previstas neste Regulamento. Receberá exemplar deste Regulamento, e assinará o

termo de adesão ao Regulamento, e declarando, entre outras coisas que:

(i) está ciente de que a Oferta não foi registrada na CVM;

(ii) está ciente de que as Cotas do Fundo somente poderão ser negociadas no mercado secundário

entre Investidores Qualificados, exclusivamente nos termos do item 2.8.1 acima, e estão sujeitas às

restrições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, especialmente as restrições

previstas nas Instruções CVM nº 476/09 e nº 444/06;

(iii) está ciente dos riscos envolvidos no investimento no Fundo, inclusive da possibilidade de perda

total do capital investido;

(iv) está ciente da ausência de classificação de risco das Cotas;

(v) está ciente de todas as disposições contidas neste Regulamento;

(vi) é classificado como Investidor Qualificado; e

(vii) está ciente de que o Fundo deterá Direitos Creditórios onde uma única devedora representa

mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo”.

A cláusula 6.7 do Regulamento, por sua vez, atende ao inciso III do art. 23-A, pois informa

que, em caso de modificação do Regulamento, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no

mercado secundário, será necessária a apresentação do relatório de classificação de risco.

“6.7 Observado o disposto no art. 23-A da Instrução CVM nº 356, as Cotas não serão classificadas

por agência classificadora de risco em funcionamento no país. Na hipótese deste Regulamento ser

alterado com o objetivo de permitir a transferência ou negociação das Cotas no mercado

secundário, nos termos da cláusula 6.3 (ii), a oferta de Cotas deverá ser submetida a prévio

registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 400/03, com a consequente apresentação do

relatório de classificação de risco, nos termos da Instrução CVM nº 356.”

Dessa forma, para o atendimento ao inciso remanescente do art. 23-A (inciso I), é

necessário que as cotas sejam adquiridas por único cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse

único e indissociável. A Administradora informa em sua petição, bem como na definição de “Cotistas” no

capítulo 1 do Regulamento do fundo (abaixo transcrita), que os aplicadores do fundo serão a F.A.W.S.P.E.

(anteriormente qualificada), pessoas físicas ou jurídicas, bem como FIC-FIDCs ligados à F.A.W.S.P.E. e/ou

suas partes relacionadas. A Administradora enviou também, anexo à documentação, o organograma do

Grupo Orey, do qual a F.A.W.S.P.E. faz parte (trata-se de uma das controladas na cadeia societária). E

afirmam ainda, na cláusula 2.8.1 do Regulamento, que as cotas serão destinadas exclusivamente a um grupo

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de cotistas vinculados por interesse único e indissociável.

“Cotistas: são os Investidores Qualificados que venham a adquirir Cotas do Fundo, podendo ser a

F.A.W.S.P.E., as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, bem como nos

Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Direitos Creditórios, ligados à

F.A.W.S.P.E. e/ou suas Partes Relacionadas.”

“2.8.1. As Cotas Seniores e Subordinadas serão destinadas exclusivamente a um grupo de cotistas

vinculados por interesse único e indissociável.”

Contudo, para que haja a plena caracterização da existência de interesse único e

indissociável, é necessário não apenas que os cotistas pertençam ao mesmo grupo econômico, mas também

que haja controlador comum, além de uniformidade na estrutura decisória, de modo a demonstrar comando

único. Essa interpretação já foi estabelecida em decisões anteriores do Colegiado da CVM, como por

exemplo no Processo CVM RJ-2008-7014 (conforme Ata da Reunião do Colegiado nº 39 de 07-10-2008,

tendo por base a análise realizada no Memo/SRE/GER-1/226/08).

Exemplificando, um grupo econômico que, embora tenha um mesmo controlador final,

possua diferentes divisões de negócios, com membros da Diretoria e Conselho de Administração distintos,

poderia, em tese, descaracterizar o interesse único e indissociável, visto que não se poderia garantir uma

estrutura decisória uniforme em todos os níveis da cadeia societária.

Ademais, no caso em questão, existe a possibilidade adicional de os cotistas do FIDC-NP

Araras serem fundos de investimento em cotas de FIDC. Desse modo, para garantir a existência do interesse

único e indissociável, é necessário demonstrar também que as decisões de investimentos em cada um desses

fundos aplicadores estarão centralizadas exclusivamente na figura do gestor, estabelecendo portanto o

comando único na estrutura decisória.

Exemplificando, a eventual existência de um Comitê de Investimentos em um dos fundos

aplicadores poderia descaracterizar o interesse único e indissociável, caso seus membros sejam indicados por

distintos participantes do fundo (tais como cotistas, administrador, ou demais prestadores de serviços).

Nesse sentido, foram solicitados à Administradora, através do Ofício-CVM-SIN-Nº

2716-2014-GIE, esclarecimentos adicionais sobre os cotistas que de fato investirão no FIDC-NP Araras,

bem como sua estrutura decisória, de modo a determinar se realmente é possível estabelecer a existência de

interesse único e indissociável nesta situação.

Na resposta enviada ao Ofício, a Administradora informa que o FIDC-NP Araras terá,

inicialmente, apenas 2 (dois) cotistas: a FAWSPE (anteriormente qualificada), que deterá as cotas seniores, e

a Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito S.A., (“OF IFIC”), sociedade estrangeira, constituída

segundo as leis de Portugal, que deterá as cotas subordinadas.

A FAWSPE possui como sócio majoritário, com 99% (noventa e nove por cento) de seu

capital social, a própria OF IFIC e esta, por sua vez, é controlada pela Sociedade Comercial Orey Antunes

S.A. (“SCOA”), sociedade estrangeira constituída segundo as leis de Portugal, holding do grupo econômico

Orey. Segundo a Administradora, o processo decisório na FAWSPE atende integralmente as deliberações e

orientações do conselho de administração da OF IFIC, e que os membros do conselho de administração da

OF IFIC compõem também o conselho de administração da SCOA. Desse modo, como há, neste caso, além

de controlador único, comando único no processo decisório das empresas do grupo econômico que

comporão os cotistas do FIDC-NP Araras, entendemos que está caracterizado o interesse único e

indissociável entre os investidores do fundo.

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Em um momento posterior, a Administradora informa que será constituído um fundo de

investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios – não padronizado exclusivo

(FIC-FIDC), ou ainda um fundo de investimento em cotas multimercado exclusivo (FIC MM), que terão

como único cotista a OF IFIC. As cotas subordinadas detidas pela OF IFIC no FIDC-NP Araras serão

totalmente cedidas ao FIC-FIDC ou FIC MM, conforme o caso, a título de integralização das cotas da OF

IFIC. A Administradora informa que as atividades de administração e gestão do novo fundo a ser constituído

serão exercidas por ela própria. O novo fundo contará com a presença de um conselho consultivo, mas cujos

membros serão eleitos pelos cotistas em Assembleia.

Sendo assim, a área técnica entende que o interesse único e indissociável entre os

investidores do fundo estará mantido, mesmo quando ocorrer essa alteração na estrutura de cotistas

futuramente, visto que o cotista subordinado do FIDC-NP Araras (a OF IFIC) será também o cotista

exclusivo do novo fundo a ser constituído (novo detentor das cotas subordinadas do FIDC-NP Araras),

determinando, portanto, seu processo decisório de investimentos.

Dessa forma, entendemos que a ratificação da dispensa para apresentação de relatório de

classificação de risco pode ser concedida, conforme solicitado pela Administradora, com a consequente

negociação de cotas entre os cotistas componentes do grupo vinculado por interesse único e indissociável,

desde que tal condição seja mantida entre os referidos cotistas durante todo o prazo de existência do fundo,

e desde que não haja modificação no disposto nas cláusulas 6.3 e 6.7 do Regulamento, pois deste modo o art.

23-A da ICVM 356 terá sido plenamente atendido. A ausência do atendimento a qualquer uma dessas

condições aqui descritas ensejará a necessidade de apresentação do relatório de classificação de risco.

Por fim, ressaltamos que toda dispensa de requisito normativo referente a FIDC-NP deve

avaliar o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, com base no disposto no art.

9° da ICVM n° 444/06. Nesse sentido, no âmbito do Processo CVM n° RJ-2011-12448, a então Presidente

da CVM, Maria Helena de Santana, entendeu que, “ao desenvolver o FIDC-NP o regulador sabia estar

diante de uma espécie de fundo de investimento que aplicaria em direitos creditórios especiais, o que

demandaria um regramento próprio, e que, por conta da diversidade de hipóteses para a sua utilização,

preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o cumprimento da regra para o caso específico

quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores”. Entendemos que,

no caso em tela, essas premissas foram respeitadas.

CONCLUSÕES

Relativamente ao pedido de dispensa do art. 40-A, entendemos que a mesma pode ser

concedida, pois: a) o fundo é Não Padronizado, com valor unitário de R$ 1.000.000,00 para suas cotas, e

com distribuição com esforços restritos, nos termos da ICVM 476/09; b) o Regulamento do fundo aponta,

em sua seção de Fatores de Risco, os riscos de concentração e o fato de uma das devedoras ser uma massa

falida; e c) ressalvada a diferenciação no regime jurídico do devedor, o fundo já se enquadraria no art. 40-A

da ICVM 356, através de seu §1º, inciso I, alínea “c” e de seu §4º, que já permitem a elevação do limite de

20% por devedor, nas situações que especificam.

Relativamente ao pedido de ratificação de dispensa de apresentação do relatório de

classificação de risco, entendemos que, pela estrutura da operação proposta e sua respectiva documentação,

conforme apresentados pela Administradora, resta atendido o art. 23-A da ICVM 356.

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Por todo o exposto acima, recomendamos ao Colegiado:

(i) a concessão de dispensa referente à aquisição de direitos creditórios ou outros ativos de

um mesmo devedor ou coobrigado em limite superior a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido,

conforme pleiteado pela Administradora; e

(ii) ratificar a dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, conforme

pleiteado pela Administradora, desde que atendidas as seguintes condições:

1. o vínculo entre o grupo de cotistas que caracteriza o interesse único e indissociável

seja mantido durante todo o prazo de duração do fundo, para atendimento ao art. 23-A, inciso I, da

Instrução CVM nº 356;

2. o texto do Termo de Adesão a ser assinado por cada cotista mantenha o conteúdo

disposto na cláusula 6.3 do Regulamento do fundo, para atendimento ao art. 23-A, inciso II, da

Instrução CVM nº 356; e

3. não haja modificação no conteúdo da cláusula 6.7 em eventuais alterações futuras

do Regulamento, para atendimento ao art. 23-A, inciso III, da Instrução CVM nº 356.

Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda

conveniente.

Atenciosamente,

Original assinado por

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a manifestação e o encaminhamento proposto pela GIE.

Original assinado por

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

[1] O Colegiado, em reunião realizada em 23/06/2015, por unanimidade, acompanhou em parte a

manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, consubstanciada no

Memorando n° 21/2015-CVM/SIN/GIE. Em sua decisão, o Colegiado considerou que podem ser adquiridos

por FIDC os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial,

com plano aprovado em juízo e transitado em julgado, e sem coobrigação do cedente. Entretanto, de acordo

com o Colegiado, devem ser classificados como não padronizados (i) os direitos creditórios em que o

devedor ou coobrigado for sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, (ii) os

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direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e com plano

de recuperação cuja homologação judicial ainda não tenha transitado em julgado. O Colegiado ressaltou, em

relação a esses últimos, que o risco de reversão, nas instâncias recursais, da homologação do plano de

recuperação demanda análise mais aprofundada do investidor, a justificar, assim, a classificação dos direitos

creditórios como não padronizados.

Documento assinado eletronicamente por Thiago de Sampaio-Ferraz, Analista, em 17/08/2015, às

16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 18/08/2015, às 12:58,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 18/08/2015, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0041346 e o código CRC 760799F9.

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typing the "Código Verificador" 0041346 and the "Código CRC" 760799F9.

Referência: Processo nº 19957.002478/2015‐98 Documento SEI nº 0041346

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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