CVM · Colegiado · 01/09/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8727
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IDEA AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/8727
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IDEA AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente do atraso no envio da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014, consoante estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-8727 Volume 1
Data: 17/08/2015
Despachos
Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente Pessoa Jurídica IDEA AUDITORES
INDEPENDENTES S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/57/2015 (fl. 04), datado de
20/03/2015, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo
atraso no envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014,
conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes
mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e foi
enviada apenas em 13/06/2014, gerando a cobrança da multa referente a 10 (dez) dias de atraso.
2. É importante ressaltar que o recorrente envidou esforços para apresentar seu recurso ainda em
junho de 2015, mas por problemas operacionais de nossa página na internet (“CVMWEB”) não
resolvidos pela equipe de suporte da CVM, somente agora efetivou a interposição do recurso, sendo
considerado, portanto, tempestivo.
3. Inicialmente, em sua defesa, o recorrente alega que “a falta da prestação da informação em
tempo hábil não causa risco ou dano relevante ao mercado, uma vez que não houve alteração em nosso
cadastro”.
4. Porém, conforme descrito no inciso II do artigo 1º da Instrução CVM nº 510/2011, o auditor
deve “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre os dias 1º e 31
de maio de cada ano”. Sendo assim, independente de não haver alteração nas informações cadastrais, é
dever do auditor envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais em tempo hábil.
5. Adicionalmente convém destacar que o recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 - foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida
obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. Como comprova o documento
de fl. 03, em 02/06/2014 foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“contato@idea.emp.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de IDEA AUDITORES
INDEPENDENTES S/S), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma
instrução.
6. Em reforço, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM
emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue::
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo
de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário
que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da
CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo
acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da
CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica;
e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
7. É importante, ainda, reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido
efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente só efetuou a confirmação em 13/06/2014,
afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória pelos 10 dias de atraso, prevista no inciso I do
art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo atraso no envio da declaração de conformidade dos formulários
cadastrais, referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal
procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor
consideração superior.
Original assinado por
CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.700
De acordo,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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