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CVM · Colegiado · 01/09/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8727

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IDEA AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/8727

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IDEA AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente do atraso no envio da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014, consoante estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-8727 Volume 1

Data: 17/08/2015

Despachos

Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente Pessoa Jurídica IDEA AUDITORES

INDEPENDENTES S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/57/2015 (fl. 04), datado de

20/03/2015, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo

atraso no envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014,

conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes

mencionado, a referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e foi

enviada apenas em 13/06/2014, gerando a cobrança da multa referente a 10 (dez) dias de atraso.

2. É importante ressaltar que o recorrente envidou esforços para apresentar seu recurso ainda em

junho de 2015, mas por problemas operacionais de nossa página na internet (“CVMWEB”) não

resolvidos pela equipe de suporte da CVM, somente agora efetivou a interposição do recurso, sendo

considerado, portanto, tempestivo.

3. Inicialmente, em sua defesa, o recorrente alega que “a falta da prestação da informação em

tempo hábil não causa risco ou dano relevante ao mercado, uma vez que não houve alteração em nosso

cadastro”.

4. Porém, conforme descrito no inciso II do artigo 1º da Instrução CVM nº 510/2011, o auditor

deve “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre os dias 1º e 31

de maio de cada ano”. Sendo assim, independente de não haver alteração nas informações cadastrais, é

dever do auditor envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais em tempo hábil.

5. Adicionalmente convém destacar que o recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07 - foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida

obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. Como comprova o documento

de fl. 03, em 02/06/2014 foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“contato@idea.emp.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de IDEA AUDITORES

INDEPENDENTES S/S), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma

instrução.

6. Em reforço, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM

emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação

dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue::

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo

de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário

que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da

CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo

acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da

CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica;

e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

7. É importante, ainda, reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido

efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente só efetuou a confirmação em 13/06/2014,

afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória pelos 10 dias de atraso, prevista no inciso I do

art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo atraso no envio da declaração de conformidade dos formulários

cadastrais, referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal

procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor

consideração superior.

Original assinado por

CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.700

De acordo,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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