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CVM · Colegiado · 15/09/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9413

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/9413

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 066/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº066/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 08.09.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

IGB ELLETRÔNICCA S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-94413

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recursso interpostto, em 31.08.15, pela IIGB ELETRRÔNICA SS.A., registrrada

na categoriia A desde 001.01.10, coontra a aplicação de mmulta cominatória no vaalor de R$ 30.000,00 (trrinta

mil reais),, pelo não envio atéé 17.07.15,, do docummento DFPP/2014, coomunicada por meio do

OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº121/15, de 11.088.15 (fls.04)).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/003):

a) “comoo é de conhhecimento dde V.Sas., aa empresa eestá incansáável na buscca de sua reeestruturaçãão e

luta para oobter novammente a confiança que durante seuus 45 anos de mercadoo nunca deixou de honnrar,

por isso, ee consideranndo a serieddade com aa qual a GRRADIENTEE trata suass obrigaçõess, Senhoress do

Colegiado,, a GRADIEENTE reiterra os termoss do recursoo outrora prrotocolado, salientandoo o imensuráável

prejuízo quue a empresa carrega, conforme capa do últtimo balançço já publiccado, sendo certo que não

tem condiçções financceiras para suportar umma multa dee R$ 30.0000,00, aliás ressalta-se que foramm 04

(quatro) peenalidades dda mesma mmonta, somaando assim 120 mil reaais”;

b) “ressalta-se que eeste valor eqquivale a allguns mesess de folha dde pagamentto dos funciionários, e eeste

é um probllema que a eempresa enfrenta menssalmente”;

c) “além da grave crise econnômico-finaanceira quee resultou na paralisaação total das atividaades

industriais,, a empresaa ainda suporta o descconforto de carregar innadimplênciias com forrnecedores, exfuncionárioos, autarquiias, Fisco e mais, ter suua Recuperaação Extrajuudicial julgaada extinta, ora em fasee de

recurso.

d) “comoo dito anteriiormente, aa empresa pperdeu seu qquadro funccional drastticamente, ttanto pela ffalta

de pagameento como ppela esponttânea desisttência dos eempregadoss, a empresaa tinha em seu quadroo de

empregadoos, antes da crise, quasee 2 mil pesssoas, hoje, nnão chega a 30”;

e) “praticcamente toddos os deparrtamentos fforam desatiivados, perddemos muittos profissioonais, inclussive

aqueles quue eram aptoos a apresenntar os docuumentos soliicitados pelaa CVM”;

f) “mesmmo assim, aapesar de ttoda dificulldade, a emmpresa, ainnda que comm atraso, nnão deixouu de

apresentar o documeento em reeferência, ddemonstranddo dessa fforma o coompromissoo total comm a

transparênccia que semmpre fez queestão de cummprir junto aa esta instituuição”;

g) “no peeríodo em qquestão tiveemos a subbstituição de nossos auuditores, essse procedimmento alémm de

demandar mais tempoo para a exeecução das aanálises, deesencadeou uma revisãão nos númeeros anterioores,

culminando na constaatação de qque havia informaçõess incorretass. Tivemos então que reprocessarr as

informaçõees de exerccícios anteriiores, e reaapresentá-laas em confoormidade coom o CPC 23 – Polítiicas

Contábeis, Mudança dde Estimatiiva (IAS 8) e Retificaçção de Erroo e CPC 26 (R1) – Appresentação das

Demonstraações Contáábeis (IAS 11)”;

h) “vale lembrar qque as relaações da GGradiente ccom a CVVM são dee anos, e nunca houve

descumprimmento pela parte da emmpresa”;

i) “senhoores Julgadoores, a requuerente não conseguiriaa suportar nneste momeento de crisee esta multaa de

vultosa graandeza e a aplicação desta multta acabaria com o ínffiimo resto dde fôlego dde tentativaa de

socorrer oss funcionáriios e ainda ssubsistir”;

j) “requeer, senhores Julgadorees, diante da delicadda situação da empreesa, que é, inclusive, de

conhecimeento públicoo, requer a RReconsideraação da deciisão ou, na ppior das hippóteses, reqquer reduçãoo no

limite máxximo que estta instituiçãão puder connceder”; e

k) “diante do expossto, a empresa requer que V.Sa. que se diggne julgar inteiramentee procedentte o

presente reequerimentoo”.

Entendimento

3. O docuumento Forrmulário de Demonsttrações Finnanceiras PPadronizaddas - DFP, nos

termos do art. 28, incciso II, itemm “a”, da Innstrução CVVM nº480/009, deve serr entregue eem até 3 (trrês)

meses conntados do enncerramentoo do exercício social oou na mesmma data de envio das DDemonstraçções

Financeiras, o que ocoorrer primeiiro.

4. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que

permita, à Companhiaa, entregar eem atraso oo Formulárioo de Demonnstrações Fiinanceiras PPadronizadaas –

DFP, aindda que se encontre em difícill situação financeira e tenha substituído os auditoores

independenntes.

5. Ao conntrário do aalegado pelaa Recorrentee, a IGB EEletrônica S..A. vem, coonstantemennte,

descumprinndo os prazoos de entregaa de documeentos perióddicos.

6. Assim sendo, a meu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 01.044.15

(fls.05); e (ii) a IGB ELETRÔNNICA S.A. ssomente enccaminhou oo documentto DFP/2014 em 06.088.15

(fls.06).

7. Quantoo à redução da multa, ccabe ressaltar que o vaalor diário eestá previstoo no art. 588 da

Instrução CCVM nº 4800/09. Para o caso de commpanhias reegistradas naa categoria “A”, como a Recorrentte, a

multa diáriaa é de R$ 5000,00, pelo qque não é poossível a reddução do seuu valor.

Isto posto, sou pello indeferimmento do reccurso apreseentado pela IGB ELETTRÔNICA SS.A.,

pelo que suugiro encamiinhar o preseente processso à Superinntendência GGeral, para poosterior enviio ao Colegiiado

para deliberração, nos teermos do art.. 13 da Instruução CVM nnº 452/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

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